Norma
25/06/2003

Resolução Nº 3.103

Dispõe sobre recursos captados em depósitos de poupança rural.

A Resolução Nº 3.103, de 25 de junho de 2003, estabelece diretrizes para a aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança rural pelos bancos Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A.

Os recursos devem ser direcionados da seguinte forma:

  • 20% em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil.

  • 40%, no mínimo, em operações de crédito rural, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários, ou na aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR).

  • O restante em operações permitidas pelas regulamentações vigentes.

No mínimo, 60% do percentual de exigibilidade de 40% deve ser aplicado em operações de crédito rural ou CPR, com um limite específico para o Banco do Brasil S.A. de R$1.000.000.000,00 em CPR por período anual de ajustamento.

As instituições financeiras devem cumprir a exigibilidade de aplicação de 40% do saldo médio diário dos depósitos captados, com um cronograma de 75% até 31 de agosto de 2003 e 100% a partir de 1º de setembro de 2003.

Para o Banco do Brasil S.A., os saldos das aplicações entre 1º de julho de 2003 e 30 de junho de 2004 podem ser multiplicados pelo fator de ponderação 2, com limites específicos para diferentes tipos de créditos, como até R$3.900.000.000,00 para agricultura empresarial e até R$500.000.000,00 para agricultores familiares do Pronaf.

A verificação do cumprimento da exigibilidade deve ser feita no quinto dia útil de setembro, com base na média diária do período anual anterior. Em caso de deficiência nas aplicações, a instituição financeira está sujeita a recolhimento ao Banco Central do Brasil ou multa de 20% sobre o valor da deficiência.

A resolução também permite o repasse de recursos da exigibilidade para outras instituições financeiras, desde que as operações sejam formalizadas com cláusula de atualização pela remuneração básica dos depósitos de poupança.

A Resolução Nº 3.103 revoga a Resolução Nº 2.971, de 27 de junho de 2002, e entra em vigor na data de sua publicação.