RESOLUCAO N. 003103
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Dispõe sobre recursos captados em
depósitos de poupança rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 15,
inciso I, alínea "l", da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81,
inciso III, e 87, § 1º, da Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os recursos captados em depósitos de poupança
rural pelo Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco do
Nordeste do Brasil S.A., de conformidade com as normas aplicáveis aos
depósitos de poupança do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo
(SBPE), ficam sujeitos ao seguinte direcionamento:
I - 20% (vinte por cento), em encaixe obrigatório no Banco
Central do Brasil, sem prejuízo do cumprimento do encaixe adicional
estabelecido na Resolução 3.023, de 11 de outubro de 2002;
II - 40% (quarenta por cento), no mínimo:
a) em operações de crédito rural;
b) na comercialização, beneficiamento ou industrialização
de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela
atividade;
c) na aquisição, diretamente de seu emitente, de Cédulas de
Produto Rural (CPR);
III - o restante em operações permitidas àquelas
instituições, de acordo com a regulamentação em vigor.
Parágrafo único. No mínimo, 60% (sessenta por cento) do
percentual de exigibilidade estabelecido no inciso II devem ser
aplicados em operações de crédito rural ou em CPR, observado que, no
caso específico da poupança rural do Banco do Brasil S.A., a média
dos saldos diários dos valores aplicados em CPR não pode exceder
R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em cada período anual de
ajustamento.
Art. 2º As instituições financeiras autorizadas a receber
depósitos de poupança rural devem cumprir a exigibilidade de
aplicação, representada pelo saldo médio diário de aplicações nas
finalidades e nos limites estabelecidos no art. 1º, inciso II, não
inferior a 40% (quarenta por cento) do saldo médio diário dos
depósitos captados.
§ 1º Para fins de enquadramento na exigibilidade de que
trata este artigo, deve ser observado o seguinte cronograma
estabelecido em relação ao percentual de exigibilidade de 40%
(quarenta por cento):
I - 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, no período
de 1º de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2003;
II - 100% (cem por cento), a partir de 1º de setembro de
2003.
§ 2º Excepcionalmente e apenas para os recursos da
exigibilidade da poupança rural do Banco do Brasil S.A., o saldo das
aplicações no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004
pode ser computado mediante sua multiplicação pelo fator de
ponderação 2, desde que observados os seguintes limites e condições:
I - até R$3.900.000.000,00 (três bilhões e novecentos
milhões de reais), em créditos de interesse da agricultura
empresarial, formalizados segundo as condições estabelecidas para os
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2);
II - até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), em
créditos para agricultores familiares classificados no Grupo "D" do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
III - até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), em
créditos no âmbito do Proger Rural Familiar;
IV - até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), em
créditos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural -
Proger Rural.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo devem ser
observados os seguintes procedimentos:
I - são desprezados os dias não-úteis no cálculo do saldo
médio dos depósitos e das aplicações;
II - o período de cálculo da exigibilidade tem início no
primeiro dia útil e término no último dia útil de cada mês;
III - entende-se por período de ajustamento aquele em que
deve ser cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo;
IV - o período de ajustamento tem início no primeiro dia
útil e término no último dia útil do mês seguinte ao do período de
cálculo;
V - para cumprimento da exigibilidade as aplicações são
computadas pelo saldo médio diário das operações.
Art. 3º A verificação do cumprimento da exigibilidade de
aplicações de que trata o art. 1º, inciso II, deve ser efetivada no
quinto dia útil do mês de setembro, com base na média diária da
exigibilidade e das aplicações do período anual imediatamente
anterior.
Art. 4º Fica facultado o recolhimento ao Banco Central do
Brasil de valor por conta de previsão de deficiência no ano, no
primeiro dia útil do mês de agosto, que ficará retido até o primeiro
dia útil do mês de setembro e será computado para satisfação da
exigibilidade.
Art. 5º A instituição financeira que incorrer em
deficiência nas aplicações fica sujeita a recolhimento ao Banco
Central do Brasil, na data da verificação:
I - do valor da deficiência apurada, que ficará retido até
a data da verificação subseqüente ou até que comprovada sua
recomposição; ou
II - de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o
valor da deficiência apurada.
Art. 6º Os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, a
título de previsão de deficiência ou de deficiência apurada, serão
atualizados de acordo com a remuneração básica dos depósitos de
poupança.
Art. 7º Cabe à instituição financeira a iniciativa do
recolhimento do valor da deficiência apurada ou do pagamento da
multa, mediante a utilização de mensagem específica do Catálogo de
Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, na data devida,
independentemente de qualquer aviso ou cobrança por parte do Banco
Central do Brasil.
Art. 8º O recolhimento da deficiência ou o pagamento da
multa em atraso sujeita-se ao acréscimo das sanções pecuniárias
previstas no Manual de Crédito Rural, desde a data em que devido até
a sua efetivação.
Art. 9º O valor a recolher deve ser informado pela
instituição financeira ao Banco Central do Brasil na forma e
condições a serem por ele estabelecidas.
Art. 10. A deficiência média de aplicações em crédito
rural, que se verificar na exigibilidade do período de 1º de setembro
de 2002 a 31 de agosto de 2003, na forma do art. 2º, § 1º, inciso I,
pode ser adicionada à exigibilidade do período de 1º de setembro de
2003 a 31 de agosto de 2004, mediante comunicação formal ao Banco
Central do Brasil até o dia 5 de setembro de 2003.
§ 1º Na hipótese de utilização da faculdade prevista neste
artigo, a instituição financeira fica desobrigada dos recolhimentos
de que trata o art. 5º, relativamente àquele período.
§ 2º A inobservância do prazo estabelecido neste artigo
para comunicação ao Banco Central do Brasil sujeita a instituição
financeira ao disposto nos arts. 5º e 8º.
Art. 11. As instituições financeiras autorizadas a captar
recursos de poupança rural podem repassar recursos da exigibilidade
de que trata o art. 1º, inciso II, para aplicação por parte de outras
instituições financeiras.
Parágrafo único. No instrumento de repasse deve ficar
estabelecido que as operações devem ser formalizadas com cláusula de
atualização pela remuneração básica aplicada na captação dos
depósitos de poupança.
Art. 12. Fica ratificado o disposto no art. 8º, inciso
III, alínea "c", da Resolução 2.238, de 31 de janeiro de 1996.
Art. 13. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - estabelecer as condições para o recolhimento do encaixe
obrigatório de que trata o art. 1º, inciso I;
II - adotar as medidas e baixar as normas julgadas
necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15. Fica revogada a Resolução 2.971, de 27 de junho
de 2002.
Brasília, 25 de junho de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente