Norma
27/06/2002

Resolução Nº 2.971

Dispõe sobre recursos captados em depósitos de poupança rural.

A Resolução Nº 2.971, de 27 de junho de 2002, estabelece diretrizes para a utilização dos recursos captados em depósitos de poupança rural pelos bancos Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A.

Os recursos devem ser direcionados da seguinte forma:

  • 20% em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil;

  • 40%, no mínimo, em operações de crédito rural e de crédito para comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados na atividade, sendo que 60% desse percentual deve ser aplicado em operações de crédito rural;

  • O restante em operações permitidas a essas instituições, conforme regulamentação vigente.

As instituições financeiras devem cumprir a exigibilidade de aplicação de, no mínimo, 40% do saldo médio diário dos depósitos captados, com um cronograma de adequação gradual até 1º de setembro de 2003.

A verificação do cumprimento da exigibilidade deve ser feita anualmente, e as instituições que não cumprirem as exigências estão sujeitas a recolhimento ao Banco Central do Brasil do valor da deficiência apurada ou multa de 20% sobre o valor da deficiência.

Os valores recolhidos serão atualizados conforme a remuneração básica dos depósitos de poupança. As instituições financeiras podem repassar recursos da exigibilidade para outras instituições financeiras, desde que formalizadas com cláusula de atualização pela remuneração básica aplicada na captação dos depósitos de poupança.

A Resolução também autoriza o Banco Central do Brasil a estabelecer condições para o recolhimento do encaixe obrigatório e adotar medidas necessárias à execução do disposto na resolução.

Revogam-se as Resoluções 1.898, de 29 de janeiro de 1992, 2.473, de 26 de fevereiro de 1998, 2.511, de 17 de junho de 1998, 2.593, de 25 de fevereiro de 1999, e 2.876, de 26 de julho de 2001.