Revogada Norma
25/06/2003
#38455

Resolução Nº 3.089

Estabelece regras para o Programa de Plantio Comercial de Florestas (Propflora) com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional via BNDES.

                        RESOLUCAO N. 003089                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe   sobre   o   Programa   de
                                   Plantio   Comercial  de  Florestas
                                   (Propflora).                      


         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em  vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                                 


R E S O L V E U:                                                     


         Art. 1º  Estabelecer que as operações do Programa de Plantio
Comercial de Florestas (Propflora), amparadas em recursos equalizados
pelo  Tesouro  Nacional  junto ao Banco Nacional  de  Desenvolvimento
Econômico  e  Social  (BNDES), ficam sujeitas  às  normas  gerais  do
crédito rural e às seguintes condições especiais:                    

         I - objetivos:                                              

         a) econômicos:                                              

         1. contribuir para a redução do déficit existente no plantio
de   árvores   utilizadas  como  matérias-primas  pelas   indústrias,
principalmente a indústria moveleira;                                

         2. incrementar a diversificação das atividades produtivas no
meio rural;                                                          

         3. gerar emprego e renda de forma descentralizada;          

          4.  alavancar o desenvolvimento tecnológico e comercial  do
setor, assim como a arrecadação tributária;                          

          b)  sociais:  fixar o homem no meio rural e reduzir  a  sua
migração  para  as  cidades,  por meio da viabilização  econômica  de
pequenas e médias propriedades;                                      

          c)  ambientais: contribuir para a preservação das florestas
nativas e ecossistemas remanescentes;                                

          II  - beneficiários: produtores rurais, pessoas físicas  ou
jurídicas, associações e cooperativas de produtores rurais;          

         III - abrangência: todo o território nacional;              

          IV  -  finalidade do crédito: implantação e  manutenção  de
florestas destinadas ao uso industrial;                              

         V - itens financiáveis:                                     

         a) investimentos fixos ou semifixos;                        

          b) custeio associado ao projeto de investimento, limitado a
35%  (trinta e cinco por cento) do valor do investimento, relacionado
com gastos de manutenção no segundo, terceiro e quarto anos;         

          VI - limite de crédito: R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais)   por  beneficiário,  independentemente  de  outros   créditos
concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;       

          VII  -  liberação dos recursos: de acordo com os  gastos  a
serem  realizados nas fases de preparação, plantio  e  manutenção  do
cultivo;                                                             

          VIII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         IX  - prazo de reembolso: até doze anos, com carência até  a
data  do  primeiro corte acrescida de seis meses e  limitada  a  oito
anos;                                                                

         X  -  cronograma  de reembolso: de acordo  com  o  fluxo  de
receitas da propriedade beneficiada;                                 

         XI  -  recursos: até R$50.000.000,00 (cinqüenta  milhões  de
reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a  30  de
junho de 2004;                                                       

         XII - risco operacional: do agente financeiro.              

         § 1º  A carência admitida no inciso IX pode ser estendida ao
pagamento dos juros, quando necessário.                              

          §  2º   Admite-se a concessão de mais de um crédito para  o
mesmo tomador, quando:                                               

          I  -  a  atividade assistida requerer e ficar comprovada  a
capacidade de pagamento  do beneficiário;                            

          II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização  da
operação anterior.                                                   

          Art.  2º   Ficam  o Ministério da Agricultura,  Pecuária  e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola,  e  o
Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta:            

         I - remanejar recursos do Propflora para outros programas de
investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional
junto  ao  BNDES  ou  a remanejar recursos desses  programas  para  o
Propflora,  desde  que  não  haja elevação  dos  custos  inicialmente
estimados;                                                           

         II - alterar a relação dos itens financiáveis pelo Popflora.

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir de  1º  de  julho  de  2003,
quando ficará revogada a Resolução 2.992, de 3 de julho de 2002.     

                                       Brasília, 25 de junho de 2003.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        







Perguntas e respostas

Quais são as condições para a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador no Propflora?
A concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador no Propflora é admitida quando a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário, e quando houver decorrido pelo menos um ano da formalização da operação anterior.
Quais são os objetivos ambientais do Propflora?
Os objetivos ambientais do Propflora incluem contribuir para a preservação das florestas nativas e ecossistemas remanescentes.
Quais são os itens financiáveis pelo Propflora?
Os itens financiáveis pelo Propflora incluem investimentos fixos ou semifixos e custeio associado ao projeto de investimento, limitado a 35% do valor do investimento, relacionado com gastos de manutenção no segundo, terceiro e quarto anos.
Qual é o prazo de reembolso do crédito no Propflora?
O prazo de reembolso do crédito no Propflora é de até doze anos, com carência até a data do primeiro corte acrescida de seis meses e limitada a oito anos.
Qual é o limite de crédito do Propflora?
O limite de crédito do Propflora é de R$150.000,00 por beneficiário, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
Quais ministérios estão autorizados a remanejar recursos do Propflora?
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o Ministério da Fazenda estão autorizados a remanejar recursos do Propflora.
Qual resolução foi revogada pela Resolução 3.089?
A Resolução 3.089 revogou a Resolução 2.992, de 3 de julho de 2002.
Como é definido o cronograma de reembolso no Propflora?
O cronograma de reembolso no Propflora é definido de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada.
Qual é o montante de recursos disponíveis para o Propflora no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004?
O montante de recursos disponíveis para o Propflora no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004 é de até R$50.000.000,00.
Quais são os encargos financeiros do Propflora?
Os encargos financeiros do Propflora incluem uma taxa efetiva de juros de 8,75% ao ano.
Quando a Resolução 3.089 entra em vigor?
A Resolução 3.089 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003.
Qual é a abrangência do Propflora?
O Propflora abrange todo o território nacional.
Quais são os objetivos econômicos do Propflora?
Os objetivos econômicos do Propflora incluem contribuir para a redução do déficit no plantio de árvores utilizadas como matérias-primas pelas indústrias, incrementar a diversificação das atividades produtivas no meio rural, gerar emprego e renda de forma descentralizada, e alavancar o desenvolvimento tecnológico e comercial do setor, assim como a arrecadação tributária.
Quem assume o risco operacional no Propflora?
O risco operacional no Propflora é assumido pelo agente financeiro.
O que é o Programa de Plantio Comercial de Florestas (Propflora)?
O Programa de Plantio Comercial de Florestas (Propflora) é uma iniciativa que visa apoiar financeiramente a implantação e manutenção de florestas destinadas ao uso industrial, com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Qual é a finalidade do crédito concedido pelo Propflora?
A finalidade do crédito concedido pelo Propflora é a implantação e manutenção de florestas destinadas ao uso industrial.
Como ocorre a liberação dos recursos no Propflora?
A liberação dos recursos no Propflora ocorre de acordo com os gastos a serem realizados nas fases de preparação, plantio e manutenção do cultivo.
Quais são os objetivos sociais do Propflora?
Os objetivos sociais do Propflora são fixar o homem no meio rural e reduzir a migração para as cidades, por meio da viabilização econômica de pequenas e médias propriedades.
Quem são os beneficiários do Propflora?
Os beneficiários do Propflora são produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, associações e cooperativas de produtores rurais.