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Estabelece normas e condições para o Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).
RESOLUCAO N. 003090
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Dispõe sobre o Programa de
Geração de Emprego e Renda Rural
(Proger Rural).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Geração
de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), ficam sujeitas às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - beneficiários: proprietários rurais, posseiros,
arrendatários ou parceiros que:
a) utilizem preponderantemente mão-de-obra familiar, com
eventual contratação de serviços de terceiros;
b) não detenham, a qualquer título, inclusive sob forma de
arrendamento, área de terra superior a quinze módulos fiscais;
c) tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda
originária da atividade agropecuária ou extrativa vegetal;
d) residam na propriedade ou em local próximo;
e) possuam renda bruta anual de até R$80.000,00 (oitenta
mil reais);
II - itens financiáveis: custeio e investimento;
III - limites de crédito, observado o disposto nos §§ 1º e
2º:
a) custeio: R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais) por
beneficiário;
b) investimento: R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais)
por beneficiário, para empreendimento individual;
IV - recursos: R$950.000.000,00 (novecentos e cinqüenta
milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de
2003 a 30 de junho de 2004, observado que:
a) até R$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de
reais), oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), devem ser
aplicados em créditos de investimento;
b) até R$350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de
reais), oriundos de recursos próprios de bancos cooperativos, devem
ser aplicados em créditos de custeio;
c) o valor restante, oriundo dos Recursos Obrigatórios (MCR
6-2) e da Caderneta de Poupança Rural do Banco do Brasil S.A., também
deve ser aplicado em créditos de custeio;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,25%
a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazos de reembolso:
a) custeio: até dois anos;
b) investimento: até oito anos, incluídos até três anos de
carência;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - risco operacional: do agente financeiro;
IX - equalização de encargos dos recursos do FAT e dos
bancos cooperativos: a cargo do Tesouro Nacional.
§ 1º O somatório do crédito de custeio com o de
investimento não pode ultrapassar 60% (sessenta por cento) da renda
bruta anual do beneficiário.
§ 2º Na hipótese de concessão de crédito de investimento
para empreendimento coletivo, deve ser observado o limite individual
de cada participante.
§ 3º Para efeito de cumprimento das respectivas
exigibilidades, o valor correspondente ao saldo das aplicações deve
ser computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação:
I - 2, quando se tratar de recursos da Caderneta de
Poupança Rural do Banco do Brasil S.A.;
II - 1,15, quando se tratar de Recursos Obrigatórios (MCR 6-
2).
Art. 2º Para a concessão de financiamentos sob a
modalidade de crédito rotativo, ao amparo do Proger Rural, devem ser
observadas as seguintes condições:
I - finalidades: custeio agrícola e pecuário, em função de
orçamento simplificado abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas
despesas conceituadas como de investimento e manutenção do
beneficiário e de sua família, na forma do MCR 3-2-13;
II - prazo: máximo de dois anos, em harmonia com os ciclos
das atividades assistidas, podendo ser renovado;
III - desembolso ou utilização: livre movimentação do
crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e
reutilizações;
IV - amortizações na vigência da operação: parciais ou
total, a critério do beneficiário, mediante depósito.
Parágrafo único. O crédito rotativo será considerado
genericamente como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a
predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.
Art. 3º Ficam o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola e o
Ministério da Fazenda autorizados a, conjuntamente, alterar a relação
dos itens financiáveis e os beneficiários do Proger Rural.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogados o art. 1º da Resolução 2.508, de 17
de junho de 1998, e a Resolução 2.997, de 3 de julho de 2002.
Brasília, 25 de junho de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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