Revogada Norma
25/06/2003
#15405

Resolução Nº 3.090

Estabelece normas e condições para o Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).

                        RESOLUCAO N. 003090                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe   sobre   o   Programa   de
                                   Geração  de Emprego e Renda  Rural
                                   (Proger Rural).                   

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em  vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                                 

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Estabelecer que as operações do Programa de Geração
de  Emprego  e Renda Rural (Proger Rural), ficam sujeitas  às  normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:          

            I   -  beneficiários:  proprietários  rurais,  posseiros,
arrendatários ou parceiros que:                                      

           a)  utilizem preponderantemente mão-de-obra familiar,  com
eventual contratação de serviços de terceiros;                       

           b) não detenham, a qualquer título, inclusive sob forma de
arrendamento, área de terra superior a quinze módulos fiscais;       

           c) tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda
originária da atividade agropecuária ou extrativa vegetal;           

          d) residam na propriedade ou em local próximo;             

           e)  possuam renda bruta anual de até R$80.000,00  (oitenta
mil reais);                                                          

          II - itens financiáveis: custeio e investimento;           

         III  - limites de crédito, observado o disposto nos §§ 1º  e
2º:                                                                  

         a)  custeio:  R$48.000,00 (quarenta e oito  mil  reais)  por
beneficiário;                                                        

         b)  investimento: R$48.000,00 (quarenta e  oito  mil  reais)
por beneficiário, para empreendimento individual;                    

           IV  -  recursos: R$950.000.000,00 (novecentos e  cinqüenta
milhões  de  reais), a serem aplicados no período de 1º de  julho  de
2003 a 30 de junho de 2004, observado que:                           

         a)  até  R$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta  milhões  de
reais),  oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), devem  ser
aplicados em créditos de investimento;                               

         b)  até  R$350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões  de
reais),  oriundos de recursos próprios de bancos cooperativos,  devem
ser aplicados em créditos de custeio;                                

         c)  o valor restante, oriundo dos Recursos Obrigatórios (MCR
6-2) e da Caderneta de Poupança Rural do Banco do Brasil S.A., também
deve ser aplicado em créditos de custeio;                            

           V  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,25%
a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);    

         VI - prazos de reembolso:                                   

         a) custeio: até dois anos;                                  

           b) investimento: até oito anos, incluídos até três anos de
carência;                                                            

         VII  -  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com  o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

          VIII - risco operacional: do agente financeiro;            

           IX  -  equalização de encargos dos recursos do FAT  e  dos
bancos cooperativos: a cargo do Tesouro Nacional.                    

         §   1º   O  somatório  do  crédito  de  custeio  com  o   de
investimento não pode ultrapassar 60% (sessenta por cento)  da  renda
bruta anual do beneficiário.                                         

           §  2º  Na hipótese de concessão de crédito de investimento
para  empreendimento coletivo, deve ser observado o limite individual
de cada participante.                                                

            §   3º    Para  efeito  de  cumprimento  das  respectivas
exigibilidades,  o valor correspondente ao saldo das aplicações  deve
ser computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação:   

           I  -  2,  quando  se tratar de recursos  da  Caderneta  de
Poupança Rural do Banco do Brasil S.A.;                              

         II - 1,15, quando se tratar de Recursos Obrigatórios (MCR 6-
2).                                                                  

         Art.   2º   Para  a  concessão  de  financiamentos   sob   a
modalidade de crédito rotativo, ao amparo do Proger Rural, devem  ser
observadas as seguintes condições:                                   

           I - finalidades: custeio agrícola e pecuário, em função de
orçamento  simplificado abrangendo as atividades  desenvolvidas  pelo
produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de  pequenas
despesas   conceituadas  como  de  investimento   e   manutenção   do
beneficiário e de sua família, na forma do MCR 3-2-13;               

         II  -  prazo: máximo de dois anos, em harmonia com os ciclos
das atividades assistidas, podendo ser renovado;                     

         III  -  desembolso  ou utilização: livre   movimentação   do
crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e
reutilizações;                                                       

         IV  -  amortizações  na  vigência da operação:  parciais  ou
total, a critério do beneficiário, mediante depósito.                

         Parágrafo   único.   O  crédito  rotativo  será  considerado
genericamente  como  de  custeio  agrícola  ou  pecuário,  segundo  a
predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.      

         Art.  3º   Ficam  o  Ministério da Agricultura,  Pecuária  e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política  Agrícola  e  o
Ministério da Fazenda autorizados a, conjuntamente, alterar a relação
dos itens financiáveis e os beneficiários do Proger Rural.           

           Art.  4º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 5º Ficam revogados o art. 1º da Resolução 2.508, de 17
de junho de 1998, e a Resolução 2.997, de 3 de julho de 2002.        

                                       Brasília, 25 de junho de 2003.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        


Perguntas e respostas

Quando a resolução que dispõe sobre o Proger Rural entrou em vigor?
A resolução que dispõe sobre o Proger Rural entrou em vigor na data de sua publicação, em 25 de junho de 2003.
Quais são os limites de crédito para custeio e investimento no Proger Rural?
O limite de crédito para custeio é de R$48.000,00 por beneficiário, e o mesmo valor se aplica para investimento em empreendimento individual.
Quais ministérios estão autorizados a alterar a relação dos itens financiáveis e os beneficiários do Proger Rural?
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o Ministério da Fazenda estão autorizados a, conjuntamente, alterar a relação dos itens financiáveis e os beneficiários do Proger Rural.
Qual é o montante total de recursos destinados ao Proger Rural para o período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004?
O montante total de recursos destinados ao Proger Rural para o período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004 é de R$950.000.000,00.
Quais são as fontes de recursos para o Proger Rural?
As fontes de recursos para o Proger Rural incluem até R$250.000.000,00 oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para créditos de investimento, até R$350.000.000,00 oriundos de recursos próprios de bancos cooperativos para créditos de custeio, e o valor restante oriundo dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) e da Caderneta de Poupança Rural do Banco do Brasil S.A.
Quais resoluções foram revogadas pela nova resolução do Proger Rural?
Foram revogados o art. 1º da Resolução 2.508, de 17 de junho de 1998, e a Resolução 2.997, de 3 de julho de 2002.
Quais são os prazos de reembolso para custeio e investimento no Proger Rural?
O prazo de reembolso para custeio é de até dois anos, enquanto para investimento é de até oito anos, incluídos até três anos de carência.
Quem assume o risco operacional no Proger Rural?
O risco operacional no Proger Rural é assumido pelo agente financeiro.
Como devem ser feitas as amortizações no Proger Rural?
As amortizações no Proger Rural devem ser feitas de forma semestral ou anual, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada.
Quais são os beneficiários do Proger Rural?
Os beneficiários do Proger Rural são proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros que utilizem preponderantemente mão-de-obra familiar, não detenham área de terra superior a quinze módulos fiscais, tenham no mínimo 80% de sua renda originária da atividade agropecuária ou extrativa vegetal, residam na propriedade ou em local próximo, e possuam renda bruta anual de até R$80.000,00.
Qual é a taxa de juros efetiva aplicada aos encargos financeiros do Proger Rural?
A taxa de juros efetiva aplicada aos encargos financeiros do Proger Rural é de 7,25% ao ano.
O que é o Proger Rural?
O Proger Rural é o Programa de Geração de Emprego e Renda Rural, destinado a apoiar proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros que utilizem preponderantemente mão-de-obra familiar e atendam a outras condições específicas.
Quais são as condições para a concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo no Proger Rural?
As condições para a concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo no Proger Rural incluem finalidades de custeio agrícola e pecuário, prazo máximo de dois anos podendo ser renovado, livre movimentação do crédito pelo beneficiário, e amortizações parciais ou totais a critério do beneficiário.
Quem é responsável pela equalização de encargos dos recursos do FAT e dos bancos cooperativos no Proger Rural?
A equalização de encargos dos recursos do FAT e dos bancos cooperativos no Proger Rural é a cargo do Tesouro Nacional.
Qual é o limite do somatório do crédito de custeio com o de investimento no Proger Rural?
O somatório do crédito de custeio com o de investimento não pode ultrapassar 60% da renda bruta anual do beneficiário.
Quais itens podem ser financiados pelo Proger Rural?
Os itens financiáveis pelo Proger Rural incluem custeio e investimento.