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Dispõe sobre condições para enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) de operações ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Familiar (Proger Rural Familiar).
RESOLUCAO N. 003098
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Dispõe sobre condições para
enquadramento no Programa de
Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) de
operações ao amparo do Programa
Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) e
do Programa de Geração de Emprego
e Renda Rural Familiar (Proger
Rural Familiar).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 4º do Decreto 175, de
10 de julho de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer as seguintes condições a serem
observadas para enquadramento no Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) de operações ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ou do Programa de
Geração de Emprego e Renda Rural Familiar (Proger Rural Familiar):
I - a comprovação da emergência das plantas, de que trata o
art. 2º, inciso I, da Resolução 2.403, de 25 de junho de 1997, deve
ser fornecida ao agente financeiro pela instituição prestadora de
assistência técnica e extensão rural, com atuação no município;
II - a alíquota de adicional do Proagro para lavoura
irrigada passa a ser de 2% (dois por cento), não se aplicando o
disposto no art. 3º , inciso I, alínea "a", da Resolução 2.294, de 28
de junho de 1996, com a redação dada pelo art. 6º da Resolução 2.422,
de 10 de setembro de 1997.
Parágrafo único. O laudo técnico deve fazer referência aos
fenômenos metereológicos e outras ocorrências que eventualmente
tenham prejudicado a emergência das plantas e o estabelecimento da
lavoura.
Art. 2º Aplicam-se às operações de custeio do Proger Rural
Familiar as mesmas disposições estabelecidas na regulamentação do
Proagro para o Pronaf.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de junho de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente