Revogada Norma
25/06/2003
#25858

Resolução Nº 3.100

Estabelece condições para linha de crédito destinada ao financiamento da colheita e estocagem de café do período agrícola 2002/2003 com recursos do Funcafé.

                        RESOLUCAO N. 003100                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe  sobre a linha  de  crédito
                                   destinada   ao  financiamento   de
                                   colheita  e de estocagem  de  café
                                   do  período agrícola 2002/2003, ao
                                   amparo  de  recursos do  Fundo  de
                                   Defesa    da   Economia   Cafeeira
                                   (Funcafé).                        

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em  vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14  da
Lei  4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186,  de  12  de
fevereiro de 2001,                                                   

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Estabelecer que os financiamentos  da  linha  de
crédito  destinada à colheita e estocagem de café do período agrícola
2002/2003,  ao  amparo  de recursos do Fundo de  Defesa  da  Economia
Cafeeira (Funcafé), ficam sujeitos às seguintes condições especiais: 

         I - crédito para colheita:                                  

           a)   beneficiários:   cafeicultores,   em   financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;         

          b)  itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo
de   colheita   (aplicação  de  herbicidas,  arruação,   a   colheita
propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e
materiais para as várias etapas);                                    

          c)  limite de crédito: até R$600,00 (seiscentos reais)  por
hectare   de   cafezal,  não  podendo  o  financiamento   exceder   a
R$100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais  de  uma
propriedade;                                                         

          d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a.
(nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);                    

          e) liberação do crédito: em duas parcelas iguais, devendo a
segunda  parcela ser liberada automaticamente, no prazo  de  45  dias
após a liberação da primeira, observado o contido no § 1º;           

          f)  prazo  de  reembolso: em uma parcela, no prazo  de  até
noventa  dias  contados da data prevista pela Empresa  Brasileira  de
Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o término da colheita, data esta
que  deverá  refletir  a especificidade de distribuição  espacial  da
produção, a saber:                                                   

          1.  Estado do Espírito Santo, exceto para lavouras situadas
em regiões de montanhas;                                             

          2.  demais estados e para lavouras situadas nas regiões  de
montanhas no Estado do Espírito Santo;                               

          3.  regiões  de  microclimas  específicos  do  Norte  e  do
Nordeste;                                                            

         g) garantias: as usuais para o crédito rural;               

          h) montante dos recursos: até R$250.000.000,00 (duzentos  e
cinqüenta   milhões  de  reais),  podendo  ser   elevado   para   até
R$300.000.000,00  (trezentos milhões de  reais),  de  acordo  com  as
disponibilidades  orçamentário-financeiras  do  Funcafé  à  época  de
contratação dos financiamentos;                                      

         II - crédito para estocagem:                                

         a) beneficiários:                                           

          1. cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente
ou repassados por suas cooperativas;                                 

         2. cooperativas de produtores rurais;                       

          b)  limite de crédito: até R$100.000,00 (cem mil reais) por
produtor;                                                            

          c)  base de cálculo do financiamento: até 90% (noventa  por
cento) do valor da saca de café ofertada em garantia, que deverá  ser
considerado  pelo valor médio do índice Esalq/BM&F,  apurado  no  mês
anterior   ao   da  conversão,  para  o  produto  com  as   seguintes
características:                                                     

          1.  café  arábica: tipo 6/7 e 7, bica corrida, bebida  dura
para  melhor, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas
e ágios para outros tipos;                                           

          2. café robusta: tipo 7/8 e 8 para melhor, com o máximo  de
13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca; 

          d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a.
(nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);                    

          e)  liberação  do  crédito: em parcela  única,  no  ato  da
contratação;                                                         

          f)  prazo para contratação: de 1º de julho de 2003 a 30  de
janeiro de 2004, de acordo com o término da colheita;                

          g)  prazo  de reembolso: até 180 dias contados a partir  da
data da contratação, desde que o vencimento final não exceda:        

          1. 31 de março de 2004, no Estado do Espírito Santo, exceto
no   caso   de  financiamentos  relativos  a  produtos  de   lavouras
localizadas em regiões de montanhas;                                 

          2.  31  de  maio de 2004, nos demais estados e no  caso  de
financiamentos  relativos  a  produtos  de  lavouras  localizadas  em
regiões de montanhas no Estado do Espírito Santo;                    

          3.  30  de  julho  de  2004,  nas  regiões  de  microclimas
específicos do Norte e do Nordeste;                                  

          h) garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou
do  recibo  de  depósito representativo do café  financiado,  com  as
seguintes características:                                           

          1.  café  arábica: tipo 6/7 e 7, bica corrida, bebida  dura
para  melhor, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas
e ágios para outros tipos;                                           

          2. café robusta: tipo 7/8 e 8 para melhor, com o máximo  de
13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca; 

         i) montante de recursos: saldo dos recursos disponibilizados
para  a  colheita de que trata o inciso I, alínea "h", e retorno  dos
créditos concedidos para aquela finalidade;                          

          j)  local de depósito do produto dado em garantia: armazéns
credenciados pelos agentes financeiros;                              

          l)  acondicionamento do produto: sacaria nova de juta,  com
60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado  o
disposto no § 3º.                                                    

         §  1º   A  liberação  do crédito de que trata  o  inciso  I,
alínea  "e",  deve  ser realizada com observância da  necessidade  de
realização  de  gastos  no processo da colheita,  respeitada  a  data
prevista  pela Embrapa para início daquela atividade, a  qual  deverá
refletir  a  especificidade de distribuição espacial da  produção,  a
saber:                                                               

          I - Estado do Espírito Santo, exceto para lavouras situadas
em regiões de montanhas;                                             

          II - demais estados e para lavouras situadas nas regiões de
montanhas no Estado do Espírito Santo;                               

          III  -  regiões de microclimas específicos do  Norte  e  do
Nordeste.                                                            

         § 2º  Fica autorizado o alongamento do prazo de reembolso do
crédito  de  colheita  por  prazo idêntico ao  estabelecido  para  os
financiamentos de estocagem, observadas as seguintes condições:      

          I  -  substituição, até a data de vencimento do crédito  de
colheita,  das garantias vinculadas àquela operação por ativos  reais
representados por sacas de café;                                     

          II  -  pagamento da remuneração do agente financeiro devida
até a data do ato da prorrogação.                                    

          §  3º   Fica  admitido, a critério do agente financeiro,  o
acondicionamento do café em "sacaria de primeira viagem",  segundo  o
jargão do mercado cafeeiro, arcando o beneficiário do crédito  com  a
responsabilidade pela conservação do produto.                        

          § 4º  A taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e
cinco   décimos   por  cento  ao  ano)  é  aplicável   às   operações
anteriormente  formalizadas ao amparo da Resolução 3.067,  de  27  de
fevereiro de 2003.                                                   

          Art. 2º  As operações de que trata o art. 1º ficam sujeitas
ainda às seguintes condições:                                        

           I   -   agentes   financeiros:  instituições   financeiras
credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;                       

          II - remuneração do agente financeiro: comissão de até 5,5%
a.a.  (cinco  inteiros e cinco décimos por cento ao  ano),  calculada
sobre  os  saldos devedores das operações e deduzida das parcelas  de
pagamento  na  data de seus respectivos vencimentos,  respeitados  os
prazos originalmente pactuados;                                      

         III - risco operacional: do agente financeiro.              

          Art.  3º  Os recursos do Funcafé devem ser remunerados  com
observância dos seguintes encargos financeiros:                      

          I  - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);                              

          II  -  uma  vez  aplicados  nas condições  previstas  nesta
resolução:  pela taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros  e
cinco  décimos por  cento ao ano), deduzida a remuneração  do  agente
financeiro;                                                          

         III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas  do  financiamento  e a data de reembolso  dos  recursos  ao
fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada  sobre
os valores a serem reembolsados.                                     

          Art.  4º   O  reembolso dos recursos ao  Funcafé  deve  ser
efetuado  até  o  dia  dez do mês subseqüente ao  do  vencimento  dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos valores  devidos
pelos mutuários.                                                     

          Art.  5º   Fica  o  Ministério da Agricultura,  Pecuária  e
Abastecimento,  por meio da Secretaria de Produção e Comercialização,
em  articulação com o Ministério da Fazenda, autorizado a  transmitir
aos  agentes financeiros as instruções complementares que se  fizerem
necessárias ao fiel cumprimento desta resolução.                     

          Art.  6º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 7º  Fica revogada a Resolução 3.067, de 27 de fevereiro
de 2003.                                                             

                                      Brasília, 25  de junho de 2003.



                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente