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Institui linha de crédito do Funcafé para custeio de lavouras cafeeiras no período agrícola 2003/2004.
RESOLUCAO N. 003101
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Institui linha de crédito, ao
amparo de recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé), destinada ao
financiamento de despesas de
custeio das lavouras cafeeiras no
período agrícola 2003/2004.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos
do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao
financiamento de despesas de custeio de lavouras de café no período
agrícola 2003/2004, sob as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
II - itens financiáveis: observado o orçamento apresentado
pelo produtor, todos aqueles inerentes aos tratos culturais das
lavouras, tais como: insumos (fertilizantes, corretivos e
defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas, excetuados os
itens vinculados às despesas com a colheita;
III - limite de crédito: até R$1.200,00 (mil e duzentos
reais) por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder
R$100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma
propriedade;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - prazo para contratação: de julho a dezembro de 2003,
respeitados os prazos estabelecidos pela Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o início dos gastos com custeio
em cada região produtora;
VI - liberação do crédito: em uma parcela, no ato da
contratação;
VII - reembolso: o crédito deve ser pago de uma só vez, no
prazo máximo de até 45 dias contados da data prevista pela Embrapa
para o término da colheita nas diferentes regiões produtoras,
respeitada a data-limite de 30 de novembro de 2004;
VIII - garantias: as usuais para o crédito rural;
IX - montante de recursos: até R$200.000.000,00 (duzentos
milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-
financeiras do Funcafé à época da contratação do financiamento;
X - agentes financeiros: instituições financeiras
credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;
XI - remuneração do agente financeiro: comissão de até 5,5%
a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada
sobre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de
reembolso nas datas de seus respectivos vencimentos, respeitados os
prazos originalmente pactuados;
XII - risco operacional: do agente financeiro.
Art. 2º Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com
observância dos seguintes encargos financeiros:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);
II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta
resolução: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco
décimos por cento ao ano), deduzida a remuneração do agente
financeiro;
III - no período compreendido entre a data de vencimento
das parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao
Funcafé: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada
sobre os valores a serem reembolsados.
Art. 3º O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser
efetuado até o dia dez do mês subseqüente ao do vencimento dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos
pelos mutuários, respeitado o disposto no inciso III do art. 2º.
Art. 4º Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Produção e
Comercialização, em articulação com o Ministério da Fazenda,
autorizado a transmitir aos agentes financeiros as instruções
complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta
resolução.
Art.5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução 3.026, de 24 de outubro
de 2002.
Brasília, 25 de junho de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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