Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Concede prazo ao BNDES para enquadramento no limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente.
RESOLUCAO N. 003105
-------------------
Dispõe sobre a concessão de prazo
ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social
-BNDES para enquadramento no
limite de aplicação de recursos no
Ativo Permanente.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETARIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista
o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que, para efeito da verificação do
atendimento ao limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente,
de que tratam os arts. 3º e 4º, inciso III, da Resolução 2.283, de 5
de junho de 1996, com a redação dada pela Resolução 2.669, de 25 de
novembro de 1999, e o art. 5º da Resolução 2.723, de 31 de maio de
2000, não devem ser computadas as ações adquiridas, de forma direta
ou indireta, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, pelo prazo de três anos, contados a partir de 1º de
julho de 2003, em decorrência de:
I - medidas ou programas instituídos por lei federal, até 30
de junho de 2003;
II - execução de garantias de operações de crédito
contratadas até a data da entrada em vigor desta resolução.
Art. 2º Por ocasião do término do prazo previsto no art.
1º, as ações referidas naquele artigo passarão a integrar a base de
cálculo do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente,
devendo eventual excesso apurado em decorrência do respectivo cômputo
ser reduzido gradualmente, com a observância do seguinte cronograma
de enquadramento:
I - eliminação de 10% (dez por cento), no mínimo, do excesso
apurado em 1º de julho de 2006, até 30 de junho de 2007;
II - eliminação de 15% (quinze por cento), no mínimo, do
excesso apurado em 1º de julho de 2007, até 30 de junho de 2008, e
assim sucessivamente a cada ano, até 30 de junho de 2012;
III - eliminação da totalidade do excesso remanescente, até
30 de junho de 2013.
Art. 3º O BNDES deverá remeter ao Banco Central do Brasil,
no prazo de vinte dias, contados da data da entrada em vigor desta
resolução, demonstrativo detalhado dos investimentos nas ações
referidas no art. 1º, inciso I.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução
do disposto nesta resolução, podendo, inclusive solicitar ao BNDES, a
qualquer tempo, a remessa de demonstrativos referentes às ações
mencionadas no art. 1º.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de junho de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.