Revogada Norma
31/07/2003
#39037

Resolução Nº 3.110

Altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País.

                        RESOLUCAO N. 003110                          
                        -------------------                          

                                   Altera  e consolida as normas  que
                                   dispõem  sobre  a  contratação  de
                                   correspondentes no País.          

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em sessão realizada em 31 de julho de 2003, com  base  nos
arts. 3º, inciso V, 4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, § 1º, da referida
Lei e 14 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,                       

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Alterar e consolidar, nos termos desta resolução,
as  normas  que  dispõem sobre a contratação,  por  parte  de  bancos
múltiplos,  de  bancos  comerciais, da Caixa  Econômica  Federal,  de
bancos  de  investimento, de sociedades de crédito,  financiamento  e
investimento,  de sociedades de crédito imobiliário e de  associações
de  poupança e empréstimo, de empresas, integrantes ou não do Sistema
Financeiro  Nacional, para o desempenho das funções de correspondente
no País, com vistas à prestação dos seguintes serviços:              

          I  - recepção e encaminhamento de propostas de abertura  de
contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança;                  

          II  -  recebimentos  e  pagamentos relativos  a  contas  de
depósitos  à  vista, a prazo e de poupança, bem como a  aplicações  e
resgates em fundos de investimento;                                  

           III   -   recebimentos,  pagamentos  e  outras  atividades
decorrentes  de  convênios  de prestação de  serviços  mantidos  pelo
contratante na forma da regulamentação em vigor;                     

          IV  -  execução ativa ou passiva de ordens de pagamento  em
nome do contratante;                                                 

         V - recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de
financiamentos;                                                      

         VI - análise de crédito e cadastro;                         

         VII - execução de serviços de cobrança;                     

          VIII - recepção e encaminhamento de propostas de emissão de
cartões de crédito;                                                  

          IX  - outros serviços de controle, inclusive  processamento
de dados, das operações pactuadas;                                   

          X  -  outras  atividades, a critério do  Banco  Central  do
Brasil.                                                              

          § 1º  A faculdade de que trata este artigo somente pode ser
exercida  no  que  se  refere a serviços relacionados  às  atividades
desenvolvidas  pelas instituições referidas no caput, permitidas  nos
termos da legislação e regulamentação em vigor.                      

         § 2º  A contratação de empresa para a prestação dos serviços
referidos no caput, incisos I e II, depende de prévia autorização  do
Banco  Central  do Brasil, devendo, nos demais casos, ser  objeto  de
comunicação àquela Autarquia.                                        

         §  3º   As funções de correspondente podem ser desempenhadas
por serviços notariais e de registro, de que trata a Lei 8.935, de 18
de novembro de 1994.                                                 

          Art.  2º   É vedada à instituição financeira a contratação,
para  a prestação dos serviços referidos no art. 1º, incisos I e  II,
de  empresa  cuja atividade principal ou única seja  a  prestação  de
serviços de correspondente.                                          

         Parágrafo único.  A vedação de que trata este artigo aplica-
se  à hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros, total ou
parcialmente.                                                        

          Art. 3º  Depende de prévia autorização do Banco Central  do
Brasil  a  contratação, por parte de instituição financeira,  para  a
prestação  de qualquer dos serviços referidos no art. 1º, de  empresa
que  utilize  o  termo  -banco-  em  sua  denominação  social  ou  no
respectivo nome de fantasia.                                         

          Parágrafo  único.   O  disposto neste  artigo  aplica-se  à
hipótese  de  substabelecimento do contrato  a  terceiros,  total  ou
parcialmente.                                                        

          Art. 4º  Os contratos referentes à prestação de serviços de
correspondente  nos  termos desta resolução devem  incluir  cláusulas
prevendo:                                                            

          I  -  a  total  responsabilidade da instituição  financeira
contratante  sobre  os  serviços prestados pela  empresa  contratada,
inclusive  na hipótese de substabelecimento do contrato a  terceiros,
total ou parcialmente;                                               

          II  -  o  integral e irrestrito acesso do Banco Central  do
Brasil, por intermédio da instituição financeira contratante, a todas
as informações, dados e documentos relativos à empresa contratada, ao
terceiro substabelecido e aos serviços por esses prestados;          

         III  -  que, na hipótese de substabelecimento do contrato  a
terceiros, total ou parcialmente, a empresa contratada deverá obter a
prévia anuência da instituição financeira contratante;               

         IV - a vedação, à empresa contratada, de:                   

         a)  efetuar  adiantamento  por conta  de  recursos  a  serem
liberados pela instituição financeira contratante;                   

         b)  emitir,  a  seu  favor, carnês ou títulos  relativos  às
operações intermediadas;                                             

         c)   cobrar,   por   iniciativa  própria,  qualquer   tarifa
relacionada com a prestação dos serviços a que se refere o contrato; 

         d)  prestar qualquer tipo de garantia nas operações a que se
refere o contrato;                                                   

         V   -   que  os  acertos  financeiros  entre  a  instituição
financeira  contratante  e  a empresa contratada  devem  ocorrer,  no
máximo, a cada dois dias úteis;                                      

         VI  - que, nos contratos de empréstimos e de financiamentos,
a liberação de recursos deve ser efetuada mediante cheque nominativo,
cruzado  e  intransferível,  de  emissão  da  instituição  financeira
contratante   a  favor  do  beneficiário  ou  da  empresa   comercial
vendedora,  ou crédito em conta de depósitos à vista do  beneficiário
ou da empresa comercial vendedora;                                   

         VII   -   a  obrigatoriedade  de  divulgação,  pela  empresa
contratada,  em  painel  afixado em  local  visível  ao  público,  de
informação  que  explicite, de forma inequívoca, a  sua  condição  de
simples prestadora de serviços à instituição financeira contratante. 

         §  1º   Na  hipótese  de  substabelecimento  do  contrato  a
terceiros, devem ser observadas as disposições do art. 1º, § 2º.     

         §  2º  Alternativamente ao esquema de pagamento previsto  no
inciso  VI,  a  liberação de recursos poderá ser processada  mediante
cheque  nominativo, cruzado e intransferível, de emissão  da  empresa
contratada,  atuando  por  conta e ordem  da  instituição  financeira
contratante,  a  favor  do  beneficiário  ou  da  empresa   comercial
vendedora, desde que, diariamente, o valor total dos cheques emitidos
seja  idêntico  ao  dos recursos recebidos da instituição  financeira
contratante para tal fim.                                            

          Art.  5º   As  empresas contratadas  para  a  prestação  de
serviços  de correspondente nos termos desta resolução estão sujeitas
às  penalidades  previstas no art. 44, § 7º, da Lei 4.595,  de  1964,
caso  venham  a  praticar, por sua própria conta e  ordem,  operações
privativas de instituição financeira.                                

          Art. 6º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as  normas  e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução  do
disposto nesta resolução.                                            

          Art.  7º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  8º  Ficam revogados a Resolução 2.707, de 30 de março
de  2000,  e  o art. 2º da Resolução 2.953, de 25 de abril  de  2002,
passando  a  base  regulamentar e as citações à norma  ora  revogada,
constantes de normativos editados pelo Banco Central do Brasil, a ter
como referência esta resolução.                                      

                                       Brasília, 31 de julho de 2003.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        









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