Revogada Norma
31/07/2003
#28915

Resolução Nº 3.115

Estabelece regras para renegociação de operações de crédito rural vinculadas a programas de apoio à agricultura familiar e reforma agrária.

                        RESOLUCAO N. 003115                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe   sobre   renegociação   de
                                   operações    de   crédito    rural
                                   amparadas    por    recursos    do
                                   Programa Especial de Crédito  para
                                   a  Reforma  Agrária (Procera),  do
                                   Programa        Nacional        de
                                   Fortalecimento   da    Agricultura
                                   Familiar   (Pronaf),  dos   Fundos
                                   Constitucionais  de  Financiamento
                                   do  Norte, Nordeste e Centro-Oeste
                                   e de outras fontes.               

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 2003, tendo em  vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e l4  da
Lei  4.829,  de  5 de novembro de 1965, 5º da Lei 10.186,  de  12  de
fevereiro de 2001, e 20 da Lei 10.696, de 2 de julho de 2003,        

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Estabelecer que na renegociação de operações  de
crédito  rural formalizadas ao amparo do Programa Especial de Crédito
para a Reforma Agrária (Procera), cujos mutuários estejam adimplentes
com  suas  obrigações  ou venham a regularizá-las  no  prazo  de  até
noventa  dias, contados da data da entrada em vigor desta  resolução,
devem ser observadas as seguintes condições:                         

          I  -  o saldo devedor da operação deve ser atualizado pelos
encargos  pactuados  para  situação de  normalidade  até  a  data  da
repactuação,  ficando sujeito, a partir daquela data, à taxa  efetiva
de  juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento  ao
ano);                                                                

          II - o vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo de
até  dezoito anos e o novo cronograma de reembolso, a ser  repactuado
após  a  incorporação da taxa de juros mencionada no inciso  I,  deve
prever pagamentos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira em 30 de junho de 2006;                                     

          III - os mutuários terão direito a bônus de adimplência  de
70%  (setenta  por  cento) sobre cada uma das  parcelas  das  dívidas
renegociadas,  desde  que  os pagamentos ocorram  até  as  datas  dos
respectivos vencimentos;                                             

          IV - a repactuação deve ser formalizada no prazo de até 180
dias após a data da entrada em vigor desta resolução.                

          § 1º  Os mutuários adimplentes, em 3 de julho de 2003, data
de  publicação da Lei 10.696, de 2 de julho de 2003, que não aderirem
à  renegociação terão direito ao bônus de adimplência de 90% (noventa
por  cento),  caso efetuem o pagamento integral de  suas  dívidas  no
prazo  de  até 120 dias, contados da data da entrada em  vigor  desta
resolução.                                                           

          § 2º  Os mutuários de operações com parcelas vencidas podem
ser beneficiários da renegociação:                                   

          I - sem a obrigatoriedade de adimplir mencionadas parcelas,
que  devem  ser  tomadas sem bônus de adimplência e sem  encargos  de
inadimplemento e que farão parte da repactuação; ou                  

          II  - mediante pagamento integral das parcelas vencidas até
noventa  dias  contados  após  a  data  da  entrada  em  vigor  desta
resolução, tomadas sem encargos de inadimplemento e com aplicação  do
bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo, inciso III.  

          §  3º  As operações coletivas ou grupais, inclusive aquelas
realizadas  por  cooperativas ou associações  de  produtores  rurais,
podem   ser  individualizadas  para  possibilitar  a  cada   mutuário
isoladamente renegociar ou quitar sua dívida nas condições  admitidas
neste artigo, observado que:                                         

          I  -  cabe à instituição financeira, dentre outras medidas,
promover a baixa do correspondente valor eqüitativo no instrumento de
crédito original, fazendo-se menção ao novo documento de crédito;    

          II - aplica-se às operações individualizadas o disposto nos
arts.  2º,  caput,  e  3º, caput e § 1º, da  Lei  10.186,  de  12  de
fevereiro  de  2001,  mantendo-se, se  ainda  existente,  a  garantia
originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal  quando  todos
os mutuários optarem pela individualização;                          

          III  -  nos  casos  em  que pelo  menos  um  dos  mutuários
integrantes   de   contrato  coletivo  ou  grupal   não   opte   pela
individualização:                                                    

          a) o agente financeiro fica autorizado a contratar operação
de  assunção de dívidas com cooperativa ou associação de cujo  quadro
social  os mutuários participem, mantendo-se a garantia originalmente
vinculada ao contrato coletivo ou grupal, para fins de assegurar  que
o  bem  em  garantia  permaneça servindo  às  atividades  rurais  dos
agricultores; ou                                                     

         b) não se viabilizando a operação de assunção de dívidas até
o  encerramento do prazo para regularização das obrigações, o  agente
financeiro iniciará, no dia útil seguinte, as providências  relativas
ao encaminhamento do contrato para cobrança dos créditos pendentes  e
sua  inscrição  em Dívida Ativa da União, observada a  legislação  em
vigor;                                                               

          IV  -  caso  ocorra  a  execução da garantia  vinculada  ao
contrato  coletivo  ou grupal, em decorrência do disposto  no  inciso
III, alínea "b", eventual sobra de recursos, depois de liquidadas  as
obrigações dos mutuários que não optaram pela individualização,  será
proporcionalmente  destinada à amortização das  operações  que  foram
individualizadas.                                                    

         § 4º  Os prazos estabelecidos no caput, inciso II, podem ser
estendidos às operações renegociadas anteriormente à data da  entrada
em vigor desta resolução.                                            

          Art.  2º   Devem  os agentes financeiros, relativamente  às
operações mencionadas no art. 1º:                                    

          I  -  informar às Secretarias de Agricultura  Familiar,  do
Ministério  do  Desenvolvimento Agrário, e do  Tesouro  Nacional,  do
Ministério da Fazenda, até 120 dias após a data da entrada  em  vigor
desta  resolução,  os  montantes envolvidos nas renegociações  e  nas
liquidações;                                                         

           II  -  dar  início  às  providências  relacionadas  com  o
encaminhamento  dos  contratos  para cobrança  dos  créditos  e  suas
inscrições em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor,
nos prazos a seguir indicados:                                       

          a)  de  noventa dias após a data da entrada em vigor  desta
resolução,  no  caso  de mutuários com obrigações  vencidas  em  anos
anteriores  a 2001 que não tenham quitado ou repactuado integralmente
essas pendências;                                                    

          b) de 180 dias após o vencimento da parcela em situação  de
inadimplemento.                                                      

          Art.  3º   Fica autorizada a renegociação de  operações  de
crédito   rural   formalizadas  com  agricultores   familiares,   com
miniprodutores e pequenos produtores rurais e com suas cooperativas e
associações, cujos mutuários estejam adimplentes com suas  obrigações
ou  as regularizem segundo as regras contratuais no prazo de até  120
dias,  contados  da  data da entrada em vigor desta  resolução,  e  o
somatório   dos  valores  originalmente  contratados  não  ultrapasse
R$35.000,00  (trinta e cinco mil reais) por beneficiário,  observadas
as seguintes condições:                                              

          I - operações de custeio e investimento formalizadas até 31
de dezembro de 1997, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais
de  Financiamento  do  Norte, Nordeste e Centro-Oeste,  do  Fundo  de
Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas  como
"Proger Rural", ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor  total
originalmente contratado de até R$15.000,00 (quinze mil reais),  para
investimento,  e até R$5.000,00 (cinco mil reais), para  custeio,  em
uma  ou  mais  operações do mesmo beneficiário e que não tenham  sido
renegociadas com base na Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou  na
Resolução 2.765, de 10 de agosto de 2000:                            

          a)  pagamento,  no  ato da formalização do  instrumento  de
repactuação, do valor corresponde a 10% (dez por cento) do  somatório
das  prestações vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais
de inadimplemento, exceto no caso de operações amparadas por recursos
dos fundos constitucionais, cujos beneficiários estão dispensados  da
referida contrapartida financeira;                                   

          b)  rebate equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos
por cento) no saldo devedor das operações de investimento, apurado na
data da repactuação;                                                 

           c)  prorrogação  do  saldo  devedor  remanescente,  a  ser
liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, nos prazos abaixo,
contados da data da repactuação:                                     

          1. operações de investimento: dez anos, incluídos dois anos
de carência;                                                         

          2.  operações de custeio: quatro anos, incluído um  ano  de
carência;                                                            

          d)  aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por
cento  ao  ano), nas operações de investimento, e de 4% a.a.  (quatro
por  cento  ao ano), nas operações de custeio, a partir  da  data  da
repactuação;                                                         

          e)  concessão de bônus de adimplência para cada parcela  da
dívida  paga  até  a  data  do respectivo  vencimento,  ressalvado  o
disposto no § 2º, de:                                                

          1. 30% (trinta por cento), no caso de operações contratadas
nas  regiões  dos Fundos Constitucionais de Financiamento  do  Norte,
Nordeste e Centro-Oeste;                                             

         2. 70% (setenta por cento), no caso de operações contratadas
nas regiões do semi-árido e Norte do Espírito Santo;                 

          3. 20% (vinte por cento), para as operações contratadas nas
demais regiões do País;                                              

          II  -  operações de custeio e investimento formalizadas  no
período  de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao amparo  do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
dos  Fundos  Constitucionais de Financiamento do  Norte,  Nordeste  e
Centro-Oeste, do FAT, no caso de operações classificadas como "Proger
Rural",  ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente
contratado  de até R$15.000,00 (quinze mil reais), para investimento,
e  até  R$5.000,00 (cinco mil reais), para custeio, em  uma  ou  mais
operações do mesmo beneficiário:                                     

          a)  rebate equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos
por cento) no saldo devedor das operações de investimento, apurado em
1º  de  janeiro de 2002, desde que se trate de operações  contratadas
com encargos financeiros pós-fixados;                                

           b)  prorrogação  do  saldo  devedor  apurado  na  data  da
repactuação, a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
nos prazos abaixo, contados da data da repactuação:                  

          1. operações de investimento: dez anos, incluídos dois anos
de carência;                                                         

          2.  operações de custeio: quatro anos, incluído um  ano  de
carência;                                                            

         c)  aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três  por
cento ao ano), a partir de 1º de janeiro de 2002;                    

         d)  concessão de bônus de adimplência, para cada parcela  da
dívida paga até a data do respectivo vencimento, de 70% (setenta  por
cento), no caso de operações contratadas na região do semi-árido;    

          III  -  operações de investimento formalizadas  até  31  de
dezembro de 1997, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento  do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, cujo somatório  dos
valores originalmente contratados ultrapasse R$15.000,00 (quinze  mil
reais) e não exceda R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e que  não
tenham  sido  renegociadas com base na Lei  9.138,  de  1995,  ou  na
Resolução 2.765, de 2000:                                            

         a) para o valor original de R$15.000,00 (quinze mil reais): 

          1.  pagamento,  no  ato da formalização do  instrumento  de
repactuação, do valor corresponde a 10% (dez por cento) do  somatório
das  prestações  vencidas  e relacionadas ao  limite  de  R$15.000,00
(quinze  mil  reais), tomadas sem bônus e sem encargos adicionais  de
inadimplemento,  exceto no caso de operações amparadas  por  recursos
dos fundos constitucionais, cujos beneficiários estão dispensados  da
referida contrapartida financeira;                                   

          2.  rebate equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos
por cento) no saldo devedor apurado na data da repactuação;          

           3.  prorrogação  do  saldo  devedor  remanescente,  a  ser
liquidado  em parcelas anuais, iguais e sucessivas, no prazo  de  dez
anos,   incluídos  dois  anos  de  carência,  contados  da  data   da
repactuação;                                                         

          4.  aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por
cento ao ano), a partir da data da repactuação;                      

          5. concessão de bônus de adimplência, sobre cada parcela da
dívida  paga  até  a  data  do respectivo  vencimento,  ressalvado  o
disposto no § 2º, de:                                                

           5.1.   30%  (trinta  por  cento),  no  caso  de  operações
contratadas  nas regiões dos Fundos Constitucionais de  Financiamento
do Norte, Nordeste e Centro-Oeste;                                   

           5.2.  70%  (setenta  por  cento),  no  caso  de  operações
contratadas nas regiões do semi-árido e  Norte do Espírito Santo;    

          5.3.  20%  (vinte por cento), para as operações contratadas
nas demais regiões do País;                                          

         b) para o valor original que exceder R$15.000,00 (quinze mil
reais):   manutenção  das  condições  originalmente  pactuadas   para
situação de normalidade;                                             

          IV - operações de investimento formalizadas no período de 2
de  janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao amparo de recursos  dos
Fundos  Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-
Oeste,   cujo   somatório   dos  valores  originalmente   contratados
ultrapasse  R$15.000,00 (quinze mil reais) e não  exceda  R$35.000,00
(trinta e cinco mil reais):                                          

         a) para o valor original de R$15.000,00 (quinze mil reais): 

          1.  rebate equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos
por  cento) no saldo devedor das operações, apurado em 1º de  janeiro
de 2002, desde que se trate de operações contratadas com encargos pós
fixados;                                                             

           2.  prorrogação  do  saldo  devedor  remanescente,  a  ser
liquidado  em parcelas anuais, iguais e sucessivas, no prazo  de  dez
anos, contado da data da repactuação, incluído dois anos de carência;

          3.  aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por
cento ao ano), a partir de 1º de janeiro de 2002;                    

         4.  concessão de bônus de adimplência, para cada parcela  da
dívida paga até a data do respectivo vencimento, de 70% (setenta  por
cento), no caso de operações contratadas na região do semi-árido;    

         b) para o valor original que exceder R$15.000,00 (quinze mil
reais):   manutenção  das  condições  originalmente  pactuadas   para
situação de normalidade.                                             

          §  1°   As repactuações autorizadas neste artigo devem  ser
formalizadas até 27 de fevereiro de 2004.                            

          §  2º   Admite-se a concessão do bônus de adimplência sobre
parcela  da dívida que, vencida a partir de 3 de julho de 2003,  data
da  publicação da Lei 10.696, de 2003, seja paga até 120 dias após  a
data da entrada em vigor desta resolução.                            

         § 3º  Deve ser ainda observado na renegociação das operações
de que trata o caput deste artigo, inciso II, que:                   

         I - por força do disposto na Resolução 2.880, de 8 de agosto
de  2001,  a concessão do rebate aplica-se também às operações  cujos
encargos financeiros foram reduzidos para taxa efetiva de juros de 3%
a.a. (três por cento ao ano);                                        

          II  -  para efeito de apuração do saldo devedor  em  1º  de
janeiro  de 2002, não devem ser considerados os valores de  eventuais
parcelas  em situação de inadimplemento em 31 de dezembro de  2001  e
respectivos  encargos  financeiros que  houverem  sido  debitados  em
função dessa inadimplência.                                          

          §  4º   Na  hipótese de a operação objeto  de  renegociação
envolver   cooperativa   ou  associação  de  produtores,   deve   ser
considerada para esse fim:                                           

          I  - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual
originalmente firmado pelo beneficiário final do crédito;            

          II  -  como limite individual, no caso de operação que  não
tenha  envolvido  repasse de recursos a cooperados ou  associados,  o
resultado  da divisão do valor originalmente financiado  pelo  número
total de cooperados ou associados da entidade que se enquadrarem como
agricultores familiares, respeitado o teto de R$35.000.00  (trinta  e
cinco mil reais) para enquadramento.                                 

          §  5º   As  instituições financeiras  ficam  autorizadas  a
conceder  bônus  adicional de 10% (dez por cento)  sobre  o  montante
devido,  na  hipótese de liquidação antecipada do  saldo  devedor  da
operação até 31 de dezembro de 2006.                                 

          §  6°   Na  ocorrência do disposto no §  5º,  os  bônus  de
adimplência  de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento)  e  70%
(setenta  por  cento), previstos neste artigo, deverão ser  elevados,
respectivamente,  para  30%  (trinta por cento),  40%  (quarenta  por
cento) e 80% (oitenta por cento).                                    

          §  7º   As  operações dos fundos constitucionais que  forem
renegociadas segundo as condições estabelecidas neste artigo:        

          I  -  não fazem jus ao bônus de adimplência de que trata  o
art. 10 da Lei 10.696, de 2003;                                      

          II  -  somente  fazem  jus ao bônus  de  adimplência  sobre
encargos financeiros, de que trata o art. 1º, § 5º, da Lei 10.177, de
12  de janeiro de 2001, para os valores enquadrados no caput, incisos
III e IV, alíneas "b".                                               

          §  8°  Para efeito do disposto nos incisos II, III e IV  do
caput  deste  artigo,  ficam os gestores dos  fundos  constitucionais
autorizados  a  reclassificar as operações realizadas simultaneamente
com  recursos  do  FAT  e  de um dos fundos  constitucionais  para  a
carteira do respectivo fundo, bem como, nesse caso, a assumir o  ônus
decorrente das disposições deste artigo.                             

         § 9º  Aplicam-se as condições previstas no inciso I do caput
deste  artigo, aos mutuários que tenham renegociado as  suas  dívidas
com  base  em  legislações posteriores à Resolução  2.765,  de  2000,
exclusivamente  nas áreas de abrangência dos fundos  constitucionais,
não sendo cumulativos os benefícios previstos na Lei 10.696, de 2003,
com os anteriormente repactuados.                                    

          §  10.   Para os financiamentos de que trata o caput  deste
artigo,  incisos I e II, realizados  na Região Nordeste com  recursos
mistos do FAT e do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste,
ou realizados somente com recursos do FAT sem equalização, cujo valor
total originalmente contratado não exceda R$35.000,00 (trinta e cinco
mil reais), prevalecem as seguintes disposições:                     

          I  -  para  a  parcela do saldo devedor  ou  prestação  que
corresponda  ao limite de R$15.000,00 (quinze mil reais):  aplicam-se
os  benefícios de que trata o caput, incisos I ou II, conforme a data
da formalização da operação original;                                

          II  -  a  parcela  do  saldo devedor referente  ao  crédito
original  excedente  ao  limite de R$15.000,00  (quinze  mil  reais),
concedido  na  região  do semi-árido, incluído o  Norte  do  Espírito
Santo, poderá ser prorrogada observadas as condições abaixo:         

          a)  o  saldo devedor deve ser apurado na data da respectiva
prorrogação, com aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a.  (três
por cento ao ano), a partir de 1º de janeiro de 2002;                

          b)  prazo:  dez  anos,  contados da  data  da  repactuação,
incluídos dois anos de carência;                                     

          c)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3%  a.a.
(três por cento ao ano);                                             

          d) rebate de 50% (cinqüenta por cento) sobre a prestação ou
parcela da dívida liquidada até a data do respectivo vencimento.     

          Art.  4º  Fica mantida a autorização da concessão de rebate
de  10%  (dez  por  cento) sobre o valor das  parcelas  vencíveis  de
crédito  de  investimento agropecuário de miniprodutores  e  pequenos
produtores rurais, formalizado no período de 20 de junho de 1995 a 31
de  dezembro  de  1997, com valor originalmente contratado  acima  de
R$15.000,00  (quinze  mil  reais), desde que  pagas  até  a  data  do
vencimento pactuado.                                                 

           Art.  5º   Enquadram-se  como  miniprodutores  e  pequenos
produtores rurais, para efeito do disposto nos arts. 3º e 4º, aqueles
que obtêm:                                                           

          I - renda bruta anual familiar de até R$40.000,00 (quarenta
mil reais);                                                          

          II  - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar
da  exploração  agropecuária e não agropecuária  do  estabelecimento,
cabendo observar que:                                                

          a)  é considerada renda não agropecuária aquela relacionada
com  o  turismo  rural e com a produção artesanal  compatível  com  a
natureza  da  exploração rural e com o melhor emprego da  mão-de-obra
familiar;                                                            

          b)  na  apuração  da renda bruta anual  familiar  deve  ser
rebatida  em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente  das
atividades  de  avicultura,  aqüicultura,  bovinocultura  de   leite,
caprinocultura,     fruticultura,     olericultura,     ovinocultura,
sericicultura e suinocultura.                                        

          Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica  às
operações   formalizadas   ao   amparo   de   recursos   dos   fundos
constitucionais,  cuja  classificação de  miniprodutores  e  pequenos
produtores  rurais  consta de regulamentação específica  estabelecida
pelos gestores daqueles fundos.                                      

          Art.  6º   Na conversão para os fundos constitucionais  das
operações  de crédito rural, de valor de até R$15.000,00 (quinze  mil
reais),  formalizadas pelos agentes financeiros daqueles  fundos  com
produtores  rurais, ao amparo de outras fontes, no caso de frustração
de  safra  por fenômenos climáticos adversos ocorridos em  municípios
decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública,
com reconhecimento do Governo Federal, deve ser observado que:       

         I - a medida se aplica às operações existentes em 27 de maio
de  2002,  data de publicação da Lei 10.464, de 24 de maio  2002,  ou
contratadas a partir daquela data:                                   

         a) nas condições do Pronaf;                                 

          b)  com  agricultores familiares, miniprodutores e pequenos
produtores rurais, fora do âmbito do Pronaf, os quais passam a  fazer
jus integralmente às condições financeiras daquele programa, a partir
da conversão;                                                        

          c) com os demais produtores rurais, os quais passam a fazer
jus  às condições estabelecidas no art. 1º da Lei 10.177, de 2001,  a
partir da conversão;                                                 

           II   -   o  ônus  será  absorvido  pelo  respectivo  fundo
constitucional,  apurado  desde a data  de  vencimento  da  operação,
excluídos os encargos de inadimplemento;                             

          III - o risco operacional do financiamento transferido é de
50%  (cinqüenta  por  cento)  para o agente  financeiro  e  de  igual
percentual para o fundo constitucional receptor da operação, na forma
disciplinada  pelo  art.  6º da Lei 10.177,  de  2001,  ressalvado  o
disposto no parágrafo único.                                         

          Parágrafo  único.   O risco operacional é  inteiramente  do
agente financeiro na hipótese prevista no art. 9º-A da Lei 7.827,  de
27 de setembro de 1989.                                              

          Art.  7º  Os agentes financeiros dos fundos constitucionais
devem observar os seguintes procedimentos para concessão do bônus  de
adimplência de que trata o art. 10 da Lei 10.696, de 2003:           

          I  - o bônus deve ser aplicado sobre cada parcela da dívida
renegociada ou não, desde que paga até a data de seu vencimento;     

          II  -  os  mutuários  em situação de  inadimplemento  terão
direito  ao bônus sobre as parcelas vincendas, desde que as  parcelas
em  atraso sejam integralmente regularizadas no prazo de até  noventa
dias  após  a data da entrada em vigor desta resolução, ressalvado  o
disposto no § 1º;                                                    

          III  -  não  fazem  jus  ao bônus as  operações  que  forem
renegociadas com base no art. 3º e aquelas alongadas com base na  Lei
9.138, de 1995, e na Resolução 2.471, de 26 de fevereiro de 1998;    

          IV  -  a  aplicação  do bônus deverá considerar,  em  ordem
cronológica de contratação, todos os financiamentos rurais concedidos
ao  mesmo produtor com recursos dos fundos constitucionais, desde que
enquadráveis no art. 10 da Lei 10.696, de 2003.                      

          §  1º   Admite-se a concessão do bônus de adimplência sobre
parcela da dívida, renegociada ou não, que, vencida a partir de 3  de
julho  de 2003, data de publicação da Lei 10.696, de 2003, seja  paga
no  prazo de até 120 dias, contados da data da entrada em vigor desta
resolução.                                                           

          §  2º   A  concessão do bônus de adimplência sobre encargos
financeiros,  de que trata o art. 1º, § 5º, da Lei 10.177,  de  2001,
não  prejudica  a  concessão  do bônus  de  que  trata  este  artigo,
respeitadas   as   condições  estabelecidas  para  cada   um   desses
benefícios.                                                          

          Art.  8º   O  ônus  decorrente das medidas previstas  nesta
resolução será absorvido, observadas as disposições do art. 16 da Lei
10.696, de 2003:                                                     

          I  -  pelos  fundos constitucionais, no que  se  refere  às
operações lastreadas ou assumidas pelos respectivos fundos;          

         II - pelo Tesouro Nacional, nos demais casos.               

          Art.  9º  O prazo de até noventa dias, contados da data  da
entrada  em vigor desta resolução, de que trata o art. 3º, §  3º,  da
Lei  10.177, de 2001, com a redação dada pelo art. 11 da Lei  10.696,
de  2003, estabelecido para o encerramento da assunção, renegociação,
prorrogação e composição de dívidas ao amparo de recursos dos  fundos
constitucionais  de  financiamento,  aplica-se  apenas  às  operações
enquadradas  no  mencionado art. 3º daquela lei que ainda  não  foram
objeto de renegociação.                                              

           Art.  10.   Cabe  às  instituições  financeiras  continuar
observando o disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de  1999,
relativamente  à  classificação  das  operações  que   estão    sendo
beneficiadas por esta resolução.                                     

         Art. 11.  É vedada a cobrança, pelos agentes financeiros dos
fundos  constitucionais  de  financiamento,  de  quaisquer  taxas  ou
tarifas adicionais para efetivação de aditivos ou outros instrumentos
necessários  à formalização de assunção, renegociação, prorrogação  e
composição de dívidas, de que trata a Lei 10.696, de 2003, a  exemplo
de proibição estabelecida no MCR 2-4-2.                              

          Art.  12.   Ficam as Secretarias de Política  Agrícola,  do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e de Agricultura
Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme o  caso,
e  o  Ministério  da Fazenda autorizados a definir, em  conjunto,  as
medidas complementares que se fizerem necessárias à implementação  do
disposto  nesta  resolução,  as quais  serão  divulgadas  pelo  Banco
Central do Brasil.                                                   

          Art.  13.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 14.  Fica revogada a Resolução 3.079, de 24 de abril de
2003.                                                                

                                       Brasília, 31 de julho de 2003.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        








Perguntas e respostas

Quais são as condições para a conversão de operações de crédito rural para os fundos constitucionais em caso de frustração de safra?
A conversão aplica-se a operações existentes em 27 de maio de 2002 ou contratadas a partir dessa data, com agricultores familiares, miniprodutores e pequenos produtores rurais, e demais produtores rurais. O ônus é absorvido pelo respectivo fundo constitucional, e o risco operacional é dividido entre o agente financeiro e o fundo constitucional.
O que é a Resolução n. 003115?
A Resolução n. 003115 dispõe sobre a renegociação de operações de crédito rural amparadas por recursos de programas como o Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e outras fontes.
Quais são as condições para a renegociação de operações de crédito rural do Procera?
As condições incluem a atualização do saldo devedor pelos encargos pactuados até a data da repactuação, aplicação de uma taxa efetiva de juros de 1,15% ao ano, alongamento do vencimento da dívida por até 18 anos, direito a bônus de adimplência de 70% sobre as parcelas pagas até o vencimento, e formalização da repactuação em até 180 dias após a entrada em vigor da resolução.
O que acontece se um mutuário de operação coletiva ou grupal não optar pela individualização?
O agente financeiro pode contratar uma operação de assunção de dívidas com a cooperativa ou associação dos mutuários. Se isso não ocorrer até o prazo de regularização, o agente financeiro iniciará a cobrança dos créditos pendentes e a inscrição em Dívida Ativa da União.
Quais são os prazos para a formalização das repactuações autorizadas pela resolução?
As repactuações devem ser formalizadas até 27 de fevereiro de 2004.
O que é o bônus de adimplência mencionado na resolução?
O bônus de adimplência é um desconto concedido sobre cada parcela da dívida renegociada, desde que o pagamento ocorra até a data do vencimento. No caso do Procera, o bônus é de 70%, e pode chegar a 90% para mutuários adimplentes em 3 de julho de 2003 que não aderirem à renegociação e pagarem integralmente suas dívidas em até 120 dias.
Quais são os procedimentos que os agentes financeiros dos fundos constitucionais devem observar para concessão do bônus de adimplência?
Os agentes financeiros devem aplicar o bônus sobre cada parcela da dívida paga até a data do vencimento, regularizar parcelas em atraso no prazo de até 90 dias, e considerar todos os financiamentos rurais concedidos ao mesmo produtor com recursos dos fundos constitucionais em ordem cronológica de contratação.
Quais são as condições para a concessão de bônus de adimplência sobre encargos financeiros?
O bônus de adimplência sobre encargos financeiros é concedido para operações renegociadas segundo as condições estabelecidas na resolução, e não é cumulativo com benefícios anteriormente repactuados. O bônus é aplicado sobre cada parcela da dívida paga até a data do vencimento.
Quem absorve o ônus decorrente das medidas previstas na resolução?
O ônus é absorvido pelos fundos constitucionais para operações lastreadas ou assumidas por eles, e pelo Tesouro Nacional nos demais casos.
Quais são as condições para a renegociação de operações de crédito rural formalizadas com agricultores familiares e pequenos produtores?
As condições incluem pagamento de 10% das prestações vencidas, rebate de 8,8% no saldo devedor das operações de investimento, prorrogação do saldo devedor remanescente em parcelas anuais, aplicação de taxa efetiva de juros de 3% ao ano para investimento e 4% ao ano para custeio, e concessão de bônus de adimplência de até 70% dependendo da região.