Norma
25/09/2003
#33647

Resolução Nº 3.122

Dispõe sobre financiamentos do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - 3ª Fase, com regras para reestruturação de dívidas.

                        RESOLUCAO N. 003122                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe     sobre    financiamentos
                                   contratados ao amparo do  Programa
                                   de    Cooperação   Nipo-Brasileira
                                   para    o   Desenvolvimento    dos
                                   Cerrados   -  3ª  Fase   (Prodecer
                                   III).                             

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 25 de setembro  de  2003,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei,  4º  e 14º da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º  da  Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                                  

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Admitir que os saldos das operações originalmente
contratadas  sob  a  égide do Programa de Cooperação  Nipo-Brasileira
para  o  Desenvolvimento  dos Cerrados  -  3ª  Fase  (Prodecer  III),
destinadas   ao  financiamento  de  empreendimentos  localizados   no
Município   de   Pedro  Afonso  (TO),  excluídos   os   encargos   de
inadimplemento,  sejam,  nos  próximos  doze  meses,  lastreados   em
Recursos  Obrigatórios  (MCR 6-2), até o valor  de  R$  55.000.000,00
(cinqüenta e cinco milhões de reais).                                

         §   1º    Deve  o  agente  financeiro  obter  dos  mutuários
manifestação  de interesse pela reestruturação de suas  dívidas,  nas
condições estabelecidas nesta resolução.                             

         §  2º   As  amortizações  e  liquidações,  aí  incluídos  os
valores efetivamente pagos pelo Governo do Estado de Tocantins, devem
ser deduzidas do teto de que trata o caput.                          

         §  3º   As  operações transferidas para a  exigibilidade  de
aplicações em crédito  rural (MCR 6-2), ficam sujeitas às disposições
gerais  do  Manual de Crédito Rural (MCR) e não às regras específicas
do MCR 8-3.                                                          

         §  4º  Na condução do Projeto de Colonização de Pedro Afonso
(TO)  permanece  a  obrigatoriedade de  observância  das  disposições
referentes  ao Prodecer, constantes do Project Agreement  e  do  Load
Agreement,  exceto no que se refere ao lastreamento  dos  recursos  a
serem utilizados na reestruturação das dívidas.                      

         Art.  2º   Fica autorizada a concessão de prazo de reposição
dos  créditos  de  que trata o art. 1º em até quinze  safras  anuais,
contadas da data da repactuação.                                     

         Art.  3º  Fica dispensada a observância dos limites vigentes
para   os   créditos   ao  amparo  dos  recursos  controlados,   para
enquadramento das respectivas operações nas condições do MCR 6-2.    

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 25 de setembro de 2003.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente