RESOLUCAO N. 003122
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Dispõe sobre financiamentos
contratados ao amparo do Programa
de Cooperação Nipo-Brasileira
para o Desenvolvimento dos
Cerrados - 3ª Fase (Prodecer
III).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de setembro de 2003,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14º da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir que os saldos das operações originalmente
contratadas sob a égide do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira
para o Desenvolvimento dos Cerrados - 3ª Fase (Prodecer III),
destinadas ao financiamento de empreendimentos localizados no
Município de Pedro Afonso (TO), excluídos os encargos de
inadimplemento, sejam, nos próximos doze meses, lastreados em
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), até o valor de R$ 55.000.000,00
(cinqüenta e cinco milhões de reais).
§ 1º Deve o agente financeiro obter dos mutuários
manifestação de interesse pela reestruturação de suas dívidas, nas
condições estabelecidas nesta resolução.
§ 2º As amortizações e liquidações, aí incluídos os
valores efetivamente pagos pelo Governo do Estado de Tocantins, devem
ser deduzidas do teto de que trata o caput.
§ 3º As operações transferidas para a exigibilidade de
aplicações em crédito rural (MCR 6-2), ficam sujeitas às disposições
gerais do Manual de Crédito Rural (MCR) e não às regras específicas
do MCR 8-3.
§ 4º Na condução do Projeto de Colonização de Pedro Afonso
(TO) permanece a obrigatoriedade de observância das disposições
referentes ao Prodecer, constantes do Project Agreement e do Load
Agreement, exceto no que se refere ao lastreamento dos recursos a
serem utilizados na reestruturação das dívidas.
Art. 2º Fica autorizada a concessão de prazo de reposição
dos créditos de que trata o art. 1º em até quinze safras anuais,
contadas da data da repactuação.
Art. 3º Fica dispensada a observância dos limites vigentes
para os créditos ao amparo dos recursos controlados, para
enquadramento das respectivas operações nas condições do MCR 6-2.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente