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Autoriza crédito complementar para produtores familiares do Pronaf e beneficiários do Procera.
RESOLUCAO N. 003124
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Dispõe sobre concessão de crédito
complementar para o produtor
familiar enquadrado no Grupo "A"
do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) ou beneficiário
do Programa de Crédito Especial
para a Reforma Agrária (Procera).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25 de setembro de 2003, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei 10.186,
de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a concessão de
crédito complementar aos produtores rurais enquadrados no Grupo "A"
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) ou beneficiados pelo Programa de Crédito Especial para a
Reforma Agrária (Procera).
§ 1º O crédito complementar de que trata este artigo está
limitado ao valor da diferença entre a importância já financiada e o
teto vigente à época da primeira operação, a saber:
I - de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), para as
operações do Procera;
II - de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), para as
operações do Pronaf Grupo "A" formalizadas até 8 de agosto de 2001,
inclusive;
III - de R$12.000,00 (doze mil reais) para as operações do
Pronaf Grupo "A" formalizadas a partir de 9 de agosto de 2001 até 24
de julho de 2002, inclusive;
IV - de R$13.000,00 (treze mil reais) para as operações do
Pronaf Grupo "A" formalizadas a partir de 25 de julho de 2002 até 25
de junho de 2003, inclusive.
§ 2º O crédito de que trata este artigo somente pode ser
formalizado com produtores adimplentes e que apresentem capacidade de
pagamento, comprovada por intermédio de projeto técnico que demonstre
a viabilidade econômico-financeira para o empreendimento, desde que a
formalização da primeira operação tenha ocorrido há menos de três
anos, exceto no caso de agricultores familiares beneficiados pelo
Procera.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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