Norma
30/10/2003

Resolução Nº 3.129

Altera limites de financiamento para o Grupo Eletrobrás vinculados ao Programa Emergencial de Aumento da Oferta de Energia Elétrica.

                        RESOLUCAO N. 003129                          
                        -------------------                          

                                   Contingenciamento  de  Crédito  ao
                                   Setor   Público  e  Alteração   de
                                   Limites - Alteração no art. 9º  da
                                   Resolução  nº  2.827,  de  30   de
                                   março de 2001.                    

          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 30 de  outubro  de  2003,
tendo  em  vista as disposições do art. 4º, incisos  VI  e  VIII,  da
mencionada lei, das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e  6.385,
de  7  de  dezembro de 1976, dos Decretos-Leis nºs 1.986,  de  28  de
dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, dos arts.  28,  do
Decreto-Lei  nº  73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-Lei  nº
261, de 28 de fevereiro de 1967, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15  de
julho de 1977,                                                       

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º Alterar o inciso V do § 1º do art. 9º da Resolução
nº  2.827,  de  30 de março de 2001, acrescentado pela  Resolução  nº
2.909, de 29 de novembro de 2001, para a seguinte redação:           

          -V  -  financiamento  às  empresas do  Grupo  Eletrobrás  -
Centrais  Elétricas Brasileiras S/A, a partir de  30  de  outubro  de
2003,  no  valor de até R$ 931.000.000,00 (novecentos e trinta  e  um
milhões  de reais), para a realização de investimentos vinculados  ao
Programa  Emergencial  de  Aumento da  Oferta  de  Energia  Elétrica,
aprovado  pela  Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica  (CGE),
obedecido o seguinte cronograma de desembolsos:                      

          -até 31 de dezembro de 2003: até R$ 150.000.000,00 (cento e
           cinqüenta milhões de reais);                              
          -até   31  de  dezembro  de  2004:  até  R$  350.000.000,00
           (trezentos e cinqüenta milhões de reais);                 
          -até   31  de  dezembro  de  2005:  até  R$  550.000.000,00
           (quinhentos e cinqüenta milhões de reais);                
          -até   31  de  dezembro  de  2006:  até  R$  750.000.000,00
           (setecentos e cinqüenta milhões de reais); e              
          -até   31  de  dezembro  de  2007:  até  R$  931.000.000,00
           (novecentos e trinta e um milhões de reais)-.             

         Art. 2º Revoga-se a Resolução nº 2.909, de 29 de novembro de
2001.                                                                

          Art.  3º  Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 30 de outubro de 2003.



                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        













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