Norma
25/11/2010

Resolução Nº 3.925

Altera limites de financiamento para o Grupo Eletrobrás e empresas estaduais de energia elétrica para investimentos em geração e transmissão.

                        RESOLUCAO N. 003925                          
                        -------------------                          

                                 Altera  o inciso X do § 1º  do  art.
                                 9º  da Resolução nº 2.827, de 30  de
                                 março  de 2001, e revoga a Resolução
                                 nº 3.891, de 29 de julho de 2010.   

          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro  de  2010,
com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,    

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   O  inciso X do § 1º do art. 9º  da  Resolução  nº
2.827,  de  30  de  março  de 2001, passa a vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "X  -  destinadas ao financiamento às empresas do  Grupo    
         Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A., até  o    
         valor  de  R$12.115.880.000,00 (doze  bilhões,  cento  e    
         quinze  milhões, oitocentos e oitenta mil  reais)  e  às    
         empresas  estaduais de energia elétrica, até o valor  de    
         R$2.147.847.000,00  (dois bilhões, cento  e  quarenta  e    
         sete  milhões, oitocentos e quarenta e sete mil  reais),    
         para   a  realização  de  investimentos  vinculados   ao    
         Programa  de Geração e Transmissão de Energia  Elétrica,    
         obedecido  o  cronograma  cumulativo  de  desembolsos  a    
         seguir:                                                     

         a)  até R$5.112.320.000,00 (cinco bilhões, cento e  doze    
         milhões  e  trezentos e vinte mil reais)  para  o  Grupo    
         Eletrobrás e até R$600.800.000,00 (seiscentos milhões  e    
         oitocentos  mil  reais)  para as empresas  estaduais  de    
         energia  elétrica a serem contratadas até 31 de dezembro    
         de 2010;                                                    

         b)  até  R$7.795.970.000,00 (sete bilhões, setecentos  e    
         noventa  e  cinco  milhões e novecentos  e  setenta  mil    
         reais)  para  o  Grupo Eletrobrás e até R$896.562.000,00    
         (oitocentos  e  noventa e seis milhões  e  quinhentos  e    
         sessenta  e  dois mil reais) para as empresas  estaduais    
         de  energia  elétrica  a  serem contratadas  até  31  de    
         dezembro de 2011;                                           

         c)  até  R$12.115.880.000,00  (doze  bilhões,  cento   e    
         quinze milhões e oitocentos e oitenta mil reais) para  o    
         Grupo  Eletrobrás  e  até R$1.679.016.000,00(um  bilhão,    
         seiscentos  e  setenta e nove milhões  e  dezesseis  mil    
         reais) para as empresas estaduais de energia elétrica  a    
         serem contratadas até 31 de dezembro de 2012;               

         d)   até   R$2.050.421.000,00(dois  bilhões,   cinquenta    
         milhões  e quatrocentos e vinte e um mil reais) para  as    
         empresas   estaduais  de  energia   elétrica   a   serem    
         contratadas até 31 de dezembro de 2013;                     

         e)   até   R$2.146.449.000,00(dois  bilhões,   cento   e    
         quarenta  e  seis milhões e quatrocentos  e  quarenta  e    
         nove  mil  reais) para as empresas estaduais de  energia    
         elétrica  a  serem  contratadas até 31  de  dezembro  de    
         2014;                                                       

         f)   até   R$2.147.847.000,00(dois  bilhões,   cento   e    
         quarenta e sete milhões e oitocentos e quarenta  e  sete    
         mil   reais)  para  as  empresas  estaduais  de  energia    
         elétrica  a  serem  contratadas até 31  de  dezembro  de    
         2015." (NR)                                                 

         Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  3º  Fica revogada a Resolução nº 3.891, de 29 de julho
de 2010.                                                             

                                   São Paulo, 25 de novembro de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente