Norma
11/12/2003

Carta Circular Nº 3.109

Estabelece procedimentos e prazos para bloqueio e compensação de cheques na Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe).

                      CARTA-CIRCULAR N. 003109                       
                      ------------------------                       


                                    Estabelece procedimentos a  serem
                                    observados  na Centralizadora  da
                                    Compensação de Cheques  e  Outros
                                    Papéis - Compe                   


            Tendo em conta o disposto na Circular 772, de 8 de  abril
de 1983, comunicamos que fica alterada a redação do Manual de  Normas
e  Instruções do Banco Central do  Brasil (MNI) 3-6-9,  na  forma  do
anexo.                                                               

2.           Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

3.          Fica revogada a Carta-Circular 2.887, de  17  de dezembro
de 1999.                                                             

                                  Brasília, 11 de  dezembro  de  2003


                                  Departamento de Operações Bancárias
                                  e de Sistema de Pagamentos         


                                  Luiz Fernando Cardoso Maciel       
                                  Chefe de Unidade, substituto       


Obs:  As  tabelas de prazos dos cheques compensáveis  encontram-se  à
disposição nas centrais de atendimento do Banco Central do  Brasil  e
no endereço www.bcb.gov.br, opção serviços ao cidadão, na internet.  


Anexo à Carta-Circular  3.109,  de  11 de dezembro de 2003           

TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 3                   
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis- 6
SEÇÃO   : Bloqueio dos Valores Depositados em Cheques - 9            
_____________________________________________________________________

1 - O   prazo  de   bloqueio  dos  valores  depositados  em   cheques
    compensáveis por meio da Centralizadora da Compensação de Cheques
    e  Outros Papéis - Compe, não pode ser superior a: (Cta-Circ 3109
    1)                                                               
    a) Sistema Local: um dia útil; (Cta-Circ  3109  1)               
    b) Sistemas Integrados Regionais de Compensação (SIRC): (Cta-Circ
    3109 1)                                                          
       I - um  dia  útil  para os cheques de valor superior ao valor-
           limite  estipulado  para a troca  nas sessões específicas;
           Cta-Circ  3109  1)                                        
      II - dois  dias  úteis para os cheques de valor  até  o  valor-
           limite estipulado para a  troca nas  sessões  específicas.
           (Cta-Circ 3109 1)                                         
    c) Sistema Nacional de Compensação: (Cta-Circ  3109  1)          
       I - três dias úteis, quaisquer que sejam as praças envolvidas,
           desde que uma delas, sacada ou de acolhimento do depósito,
           seja integrada ao SIRC de São Paulo; (Cta-Circ 3109 1)    
      II - quatro  dias  úteis,  quaisquer  que   sejam   as   praças
           envolvidas,  desde  que  nenhuma  delas,  sacada   ou   de
           acolhimento  do  depósito,  seja  integrada ao SIRC de São
           Paulo. (Cta-Circ 3109 1)                                  
    d) praça de difícil acesso: vinte dias úteis. (Cta-Circ 3109 1)  

2  -  Todos  os prazos são contados em dias úteis, a  partir  do  dia
 seguinte  ao  do   depósito,  e  serão  acrescidos,  em  função  das
 seguintes ocorrências: (Circ 2315 art 1º I/III; Cta-Circ  3109 1)   
 a) de  um  dia  útil,  se  ocorrer feriado local  na  praça  sacada,
    durante o período normal de bloqueio; (Cta-Circ  3109  1)        
 b) de  dois  dias úteis, no caso de  depósito  envolvendo  praça  de
    acesso normal não integrada a SIRC; (Cta-Circ  3109  1)          
 c) do  número  de  dias úteis que durar a inoperância de transporte,
    comunicada tempestivamente pelo Executante. (Cta-Circ  3109  1)  

3 - Os   valores   depositados  em  cheques  ficam  disponíveis  para
 compensar    débitos,   nas   respectivas    contas-correntes    dos
 depositantes, na  noite do último dia de qualquer prazo de  bloqueio
 estipulado  no item 1, podendo ser sacados, diretamente no caixa  do
 banco  acolhedor  do  depósito, no  dia  útil  seguinte  ao  término
 desses prazos. (Cta-Circ  3109  1)                                  

4 - As  instituições financeiras localizadas em praças não integradas
 de acesso normal podem: (Cta-Circ 3109 1)                           
 a) emitir  "Comunicação  de Devolução - CD", e  o prazo para entrega
    física do  respectivo cheque pode ser acrescido  de  até 2 (dois)
    dias úteis ao prazo normal; (Cta-Circ  3109  1)                  
 b) emitir  "Comunicação  de  Remessa - CR", e o prazo  para  entrega
    física do  respectivo  cheque é de 4 (quatro) dias  úteis.  (Cta-
    Circ  3109  1)                                                   

5 - Os   cheques   devolvidos   estarão   à   disposição  do  cliente
 depositante,  na  gência  onde efetuado o depósito, no máximo: (Cta-
 Circ 3109  1)                                                       
 a) em  até  dois  dias  úteis dos prazos de bloqueio estipulados  no
    item  1, se compensados por meio dos Sistemas Local e SIRC; (Cta-
    Circ 3109  1)                                                    
 b) até  o  dia útil  anterior  ao dobro do prazo estipulado  para  o
    bloqueio,  se  compensados  por  meio  do  Sistema  Nacional   de
    Compensação. (Cta-Circ  3109  1)                                 

6 - As  agências bancárias devem afixar, em local visível ao público:
 (Cta-Circ  3109  1)                                                 
 a) as  tabelas  dos  prazos  de  bloqueio dos cheques  compensáveis,
    anexa à esta seção; (Cta-Circ 3109 1)                            
 b) a  relação das  praças  de difícil acesso e de acesso normal  não
    integradas. (Cta-Circ  3109  1)                                  

7 - Os  depósitos  efetuados  em  cheque, que sofrerem  bloqueio  por
 prazos  superiores  aos  estabelecidos   nesta   seção,  devem   ser
 remunerados,  por  dia  que  exceda o prazo de  bloqueio  permitido,
 pela Taxa Selic. (Cta-Circ  3109  1)                                

8 - O Executante da Compe, deve  divulgar: (Circ 2315 art 1º II; Cta-
 Circ  3109  1)                                                      
 a) diariamente, às  instituições  participantes, cadastro contendo o
    código  de agências, constante da "banda magnética" do cheque,  e
    dos  municípios  onde ocorrerá feriado municipal,  para  fins  de
    bloqueio  dos  depósitos  efetuados  com  cheques,  com  base  no
    Cadastro de Códigos de Bancos, Agências e Municípios; (Circ  2315
    art 1º II; Cta-Circ  3109  1)                                    
 b) os   procedimentos  e   rotinas  necessários  ao  cumprimento  do
    disposto nesta seção. (Cta-Circ  3109  1)                        

9 - A  informação  contida  na "banda magnética" do cheque, de acordo
 com   as  especificações  constantes do Catálogo  de  Documentos  do
 Banco  Central  do Brasil - CADOC, modelo 38058-0, define os  prazos
 de  bloqueio  dos  cheques  acolhidos em depósito, ficando  o  banco
 sacado  responsável,  a  qualquer  tempo, pelos  problemas  sofridos
 pelo  banco  remetente  como   conseqüência  de  irregularidades  na
 confecção da banda magnética. (Cta-Circ  3109  1)                   

10- Os   depósitos   em   cheques  de outra agência  do  mesmo  banco
 observam  os  mesmos  prazos   máximos  de  bloqueio  e  de  entrega
 previstos  acima  para   os  cheques de  outro  banco,  podendo  ser
 reduzidos, de acordo com  os critérios próprios de cada banco. (Cta-
 Circ  3109  1)                                                      

11- O  descumprimento  das normas estabelecidas nesta seção sujeita a
 instituição participante  da Compe às disposições do título 5. (Cta-
 Circ  3109  1)                                                      











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