RESOLUCAO N. 003155
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Dispõe sobre o cômputo do valor
das cartas de garantia de
aquisição de Certificados de
Recebíveis Imobiliários (CRI) no
direcionamento dos recursos
captados em depósitos de poupança
nas condições que estabelece e dá
outras providências.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2003,
com base no disposto nos arts. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de
novembro de 1986, e 28 da Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar às instituições integrantes do Sistema
Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), para efeito de
verificação do atendimento da exigibilidade de aplicação em operações
de financiamento imobiliário estabelecida no art. 1º, inciso I,
alínea "a", do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 30 de julho de
2002, o cômputo de até 35% (trinta e cinco por cento) do valor das
cartas de garantia de aquisição de Certificados de Recebíveis
Imobiliários (CRI) emitidos após a entrada em vigor desta resolução.
§ 1º Para o exercício da faculdade de que trata este
artigo:
I - os CRI devem estar lastreados em direitos creditórios
originados de operações de compra e venda de bens imóveis
residenciais ou em financiamentos habitacionais, nesse último caso
desde que concedidos após a entrada em vigor desta resolução;
II - as cartas de garantia devem estabelecer:
a) que a aquisição dos CRI só será efetivada caso a venda
dos referidos certificados tenha sido ofertada em dois pregões ou em
duas sessões de negociação consecutivas em bolsa de valores, em
mercado de balcão organizado ou em sistema de negociação de títulos e
valores mobiliários de renda fixa mantidos por entidades autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários;
b) preços e datas de exercício dos CRI, ressalvado que o
primeiro exercício não poderá ocorrer em prazo inferior a 20% (vinte
por cento) do prazo total do certificado.
§ 2º O percentual a que se refere o caput aplica-se, em
cada posição, ao preço de exercício estabelecido para a próxima data
de exercício.
§ 3º Aplica-se aos recursos correspondentes ao percentual
de até 35% (trinta e cinco por cento) das cartas de garantia de
aquisição de CRI computados na forma do caput, para efeito de
verificação do atendimento da exigibilidade de aplicação em operações
de financiamento imobiliário, o disposto no art. 7º do Regulamento
anexo à Resolução 3.005, de 2002.
§ 4º Os valores computados na forma deste artigo devem ser
adicionados aos valores previstos no art. 4º do Regulamento anexo à
Resolução 3.005, de 2002, para efeito de enquadramento no percentual
ali previsto.
Art. 2º Os CRI com carta de garantia de aquisição concedida
por instituição integrante do SBPE só podem ser computados para fins
da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art.
1º, inciso I, alínea "a", do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de
2002, até o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor
de aquisição.
Art. 3º Fica alterado o art. 2º do Regulamento anexo à
Resolução 3.005, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .................................................
II - os financiamentos para a produção de imóveis,
inclusive o montante dos desembolsos programados para
liberação até o final do contrato, com valor médio de
financiamento por unidade produzida igual ou inferior
ao limite estabelecido no art. 10, inciso II,
observado o disposto nos arts. 7º e 11;
...................................................." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente