Revogada Norma
17/12/2003
#24628

Resolução Nº 3.157

Dispõe sobre a definição das instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

                        RESOLUCAO N. 003157                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe   sobre  a  definição   das
                                   instituições    integrantes     do
                                   Sistema  Financeiro  da  Habitação
                                   (SFH).                            

           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 17 de dezembro  de  2003,
com  base  no  disposto no art. 7º do Decreto-lei  2.291,  de  21  de
novembro de 1986,                                                    

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  Alterar o art. 1º do Regulamento anexo à Resolução
1.980,  de  30 de abril de 1993, que passa a vigorar com  a  seguinte
redação:                                                             

          "Art.  1º   Integram o Sistema Financeiro da Habitação     
          (SFH),  na qualidade de agentes financeiros, os bancos     
          múltiplos  com  carteira  de crédito  imobiliário,  as     
          caixas    econômicas,   as   sociedades   de   crédito     
          imobiliário, as associações de poupança e  empréstimo,     
          as    companhias    de   habitação,    as    fundações     
          habitacionais,  os  institutos   de  previdência,   as     
          companhias hipotecárias, as carteiras hipotecárias dos     
          clubes  militares, as caixas militares,  os  montepios     
          estaduais  e  municipais e as entidades de previdência     
          complementar.                                              

          Parágrafo  único. Para o caso específico de  operações     
          na  área  de saneamento, consideram-se integrantes  do     
          Sistema Financeiro da Habitação (SFH), na qualidade de     
          agentes  financeiros, as instituições financeiras  não     
          expressamente referidas no caput." (NR)                    

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 17 de dezembro de 2003.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente