Norma
15/01/2004

Carta Circular Nº 3.116

Esclarece regras sobre prestação de informações para controle da exposição em ouro, moedas estrangeiras e ativos sujeitos à variação cambial.

A Carta Circular Nº 3.116, de 15 de janeiro de 2004, esclarece sobre a prestação de informações conforme a Circular 2.894/1999, com alterações da Circular 3.217/2003, relativas ao acompanhamento e controle da exposição em ouro, moedas estrangeiras e ativos/passivos sujeitos à variação cambial.

Fica suspensa a prestação das informações mensais relativas aos Anexos I e II à Carta-Circular 2.866/1999. As exposições diárias devem ser informadas via transação PESP500 do Sisbacen, apenas pelo valor total, a partir de 22 de dezembro de 2003.

As informações do período de 22 de dezembro de 2003 a 16 de janeiro de 2004 podem ser incluídas ou alteradas até 23 de janeiro de 2004, sem penalidades conforme a Resolução 2.901/2001.

A exposição em ouro não será mais apurada junto com a exposição em dólar dos EUA, devendo seguir a metodologia padrão do art. 2º da Circular 2.894/1999, com redação da Circular 3.217/2003.

As instituições devem manter à disposição do Banco Central as informações utilizadas para apuração da exposição diária e mensal relativa ao ouro, moedas estrangeiras e ativos/passivos sujeitos à variação cambial.

Fica revogado o Comunicado 11.728, de 31 de dezembro de 2003.

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