CARTA-CIRCULAR N. 003280
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Estabelece procedimentos para a
remessa das informações relativas à
exposição em ouro, em moedas
estrangeiras e em ativos e passivos
sujeitos à variação cambial, em
bases consolidadas, de que tratam a
Circular 2.894, de 1999, e a
Circular 3.351, de 2007.
Para o acompanhamento e o controle da exposição em ouro, em
moedas estrangeiras e em ativos e passivos referenciados em variação
cambial de que trata a Circular 2.894, de 27 de maio de 1999, com a
alteração dada pela Circular 3.351, de 8 de junho de 2007, reeditada
e publicada no Diário Oficial da União em 27 de junho de 2007, deve
ser utilizada a transação PESP500 do Sistema de Informações Banco
Central - Sisbacen:
I) objetivo: apurar a exposição diária em ouro, em moedas
estrangeiras, em ativos e passivos referenciados em variação cambial
das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive com os dados
consolidados das suas controladas diretas e indiretas, conforme
instruções de preenchimentos em anexo.
2. Para efeito de verificação do limite de exposição de que trata
a Resolução 2.606, de 27 de maio de 1999, com última alteração dada
pela Circular 3.351, de 8 de junho de 2007, a exposição total apurada
na transação PESP500 deve ser comparada diariamente com o Patrimônio
de Referência (PR) definido pela Resolução 3.444, de 28 de fevereiro
de 2007, considerando o último balancete validado no Sisbacen.
3. A remessa de informações diárias de que trata esta carta-
circular é facultativa para as instituições enquadradas no art. 3º da
Circular 2.954, de 2 de dezembro de 1999, com redação dada pela
Circular 3.064, de 27 de setembro de 2001.
4. As instituições devem manter atualizadas, no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, a
identificação do diretor responsável pelo risco cambial, o qual
também é responsável pela apuração das exposições nos termos desta
carta-circular, bem como pelos respectivos controles e tempestiva
prestação das informações ao Banco Central do Brasil, de acordo com o
art. 3º da Resolução 2.692, de 24 de fevereiro de 2000.
5. Esta carta-circular entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos desde 2 de julho de 2007, quando ficará revogada a
Carta-Circular 3.142, de 14 de julho de 2004.
Brasília, 10 de julho de 2007.
Departamento de Supervisão Indireta e
Gestão da Informação - Desig
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe Substituto
Anexo a Carta-Circular 3.280, de 10 julho de 2007.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TRANSAÇÃO PESP500 DO SISBACEN RELATIVO
À EXPOSIÇÃO CAMBIAL
TELA 1
a) Coluna Comprada: Utilizar bases consolidadas, após a eliminação
de operações intragrupo (inclusive investimentos), segregando as
informações em país e exterior. Informar as posições compradas,
por moeda. Para "Demais Moedas" informar o somatório das
posições líquidas, em cada moeda;
b) Coluna Vendida: Utilizar bases consolidadas, após a eliminação
de operações intragrupo (inclusive investimentos), segregando as
informações em país e exterior. Informar as posições vendidas,
por moeda. Para "Demais Moedas" informar o somatório das
posições líquidas, em cada moeda;
c) Coluna PL Vendido: Informar o valor autorizado pelo Banco
Central a ser considerado como posição vendida, no País e/ou no
exterior, conforme estabelecido no art. 7 da circular 2.894, de
1999 (válido para cálculo da parcela do Art 2ª §1º e §2º da
Circular 3.351, de 2007);
d) Coluna Investimento no Exterior: Informar os valores de
investimentos no exterior, deliberados em reunião do conselho de
administração, como posição comprada no País ou no Exterior para
fins de apuração do descasamento entre posições no País e
Exterior previsto no Art 2º § 3º da Circular 3.351, de 2007;
e) Coluna PL Exterior: Informar o valor do patrimônio Líquido das
instituições e dependências, que devem ser consideradas como
posição vendida no exterior para fins de apuração do
descasamento entre as posições no País e no Exterior, previsto
no Art 2º § 3º da Circular 3.351, de 2007;
TELA 2
f) Linha W1 - Coluna País Comprada: Somatório das linhas A1 até F1
da coluna compradas;
g) Linha W1 - Coluna País vendida: Somatório das linhas A1 até F1
da coluna Vendidas e PL Vendido;
h) Linha W1 - Coluna Exterior Comprada: Somatório das linhas A2 até
F2 da coluna compradas;
i) Linha W1 - Coluna Exterior vendida: Somatório das linhas A2 até
F2 da coluna Vendidas e PL Vendido;
j) Linha W1 - Coluna Líquido: "País Comprada" - "País Vendida" +
"Exterior Comprada" - "Exterior Vendida";
k) Linha W2: menor valor entre os absolutos dos somatórios das
posições líquidas compradas, por moeda, e das posições líquidas
vendidas, por moeda;
l) Linha X1: Somatório das posições líquidas compradas (posições
compradas - posições vendidas que resultem líquido comprado),
por moeda (não considerada como "Cesta de Moedas"), incluindo os
valores no país e no exterior;
m) Linha X2: Somatório das posições líquidas vendidas (posições
compradas - posições vendidas que resultem líquido vendido), por
moeda (não considerada como "Cesta de Moedas"), incluindo os
valores no país e no exterior;
n) Linha X3: Somatório em Módulo das Linhas X1 e X2;
o) Linha Y1: Somatório das posições líquidas compradas (posições
compradas - posições vendidas que resultem líquido comprado),
por moeda, no País, incluindo os valores informados como
Investimento no Exterior quando for o caso. Válido para todas as
moedas, quer sejam consideradas como "Cesta de Moedas" Ou
"Demais Moedas";
p) Linha Y2: Somatório das posições líquidas vendidas (posições
compradas - posições vendidas que resultem líquido vendido), por
moeda, no País. Válido para todas as moedas, incluindo os
valores informados como PL Vendido quando for o caso quer sejam
consideradas como "Cesta de Moedas" Ou "Demais Moedas";
q) Linha Y3: Somatório das posições líquidas compradas (posições
compradas - posições vendidas que resultem líquido comprado),
por moeda, no Exterior, incluindo os valores informados como
Investimento no Exterior quando for o caso. Válido para todas as
moedas, quer sejam consideradas como "Cesta de Moedas" Ou
"Demais Moedas";
r) Linha Y4: Somatório das posições líquidas vendidas (posições
compradas - posições vendidas que resultem líquido vendido), por
moeda, no Exterior, incluindo o valor do PL Vendido e do PL no
Exterior quando for o caso. Válido para todas as moedas, quer
sejam consideradas como "Cesta de Moedas", quer "Demais Moedas";
s) Linha Y5: Compensação entre País e Exterior: Quando a posição
líquida no País (Y1 - Y2) for de sinal oposto à posição líquida
no Exterior (Y3 - Y4), informar o menor valor em módulo dentre a
posição líquida no País e a posição líquida no Exterior; e,
t) Z1 (Valor da Exposição) = (Valor em módulo da Coluna Líquido da
linha W1) + (Fator H * Valor em módulo da coluna líquido da
linha W2) + (Valor em Módulo da Linha X3) + (Fator G * Valor em
módulo da linha Y5).
Onde,
G = 1,0 e
H = 0,7