Norma
11/09/2007

Carta Circular Nº 3.282

Estabelece procedimentos para remessa de informações sobre exposição em ouro, moedas estrangeiras e ativos/passivos cambiais.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003282                       
                      ------------------------                       

                                    Estabelece procedimentos  para  a
                                    remessa das informações relativas
                                    a exposição  em ouro,  em  moedas
                                    estrangeiras  e   em   ativos   e
                                    passivos  sujeitos   à   variação
                                    cambial, em  bases  consolidadas,
                                    de que  trata  a Circular  3.351,
                                    de 2007.                         


        Divulga o leiaute do documento 2020, Anexo I, que  trata  das
informações  mensais  relativas  à   exposição  em  ouro,  em  moedas
estrangeiras e em ativos e passivos referenciados em variação cambial
de que trata a Circular 3.351, de 8 de junho de 2007:                

        I  - Anexo I - Demonstrativo Diário das Exposições  em  Ouro,
em  Moedas  Estrangeiras  e  em Ativos e  Passivos  Referenciados  em
Variação Cambial, com os seguintes atributos:                        
            a) Objetivo: apurar a exposição diária em ouro, em moedas
               estrangeiras  e em ativos e passivos referenciados  em
               variação   cambial  das  instituições  autorizadas   a
               funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive  com
               os  dados  consolidados de suas controladas diretas  e
               indiretas;                                            
            b) Código do Documento: 2020;                            
            c) Modelo CADOC: 36013-9;                                
            d) Periodicidade de Apuração das Informações: diária;    
            e) Especificação do  Envio das Informações:  deverão  ser
               prestadas  ao  Banco  Central  do  Brasil  sempre  que
               solicitadas.   Independentemente  de  solicitação,   o
               demonstrativo  referente ao último  dia  útil  do  mês
               deverá  ser enviado  de acordo com os prazos previstos
               na  Circular 3.097, de 6 de março de 2002, dos  Cadocs
               4010  ou 4040, conforme o enquadramento da instituição
               na referida Circular.                                 

2.      Para  efeito  de   verificação   do   limite   de   exposição
estabelecido pela Circular 3.352, de 8 de junho de 2007, a  exposição
total apurada na transação PESP500 deve ser comparada diariamente com
o  patrimônio de referência (PR) definido pela Resolução 3.488, de 29
de  agosto  de  2007,  considerando o último  balancete  validado  no
Sisbacen.                                                            

3.      A  exposição  total apurada  no  Anexo I  deve  ser  a  mesma
informada na transação PESP500, e todas as informações diárias do mês
já devem ter sido prestadas, antes do envio do documento mensal.     

4.      A  remessa de informações diárias  e  mensais  de  que  trata
esta Carta-Circular é facultativa para as instituições enquadradas no
art. 2º da Circular 3.064, de 27 de setembro de 2001.                

5.      As informações  contidas  no  Anexo I (Doc. 2020)  devem  ser
enviadas por meio do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações),
de  que  trata  a  Carta-Circular 2.847, de  13  de  abril  de  1999,
disponível  para  download na página do Banco Central  do  Brasil  na
Internet (http://www.bcb.gov.br).                                    

6.      O leiaute e as instruções de preenchimento estão  disponíveis
no endereço na internet http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp.  

7.      O demonstrativo Anexo I, assim como toda  a  documentação  de
suporte e respectiva memória de cálculo, com o detalhamento de  todas
as   posições  individuais  das  instituições  financeiras   e   não-
financeiras do conglomerado  devem permanecer à disposição  do  Banco
Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.                          

8.      Os  procedimentos relativos à  apuração  das  exposições  nos
termos  desta Carta-Circular, bem como os respectivos controles  e  a
tempestiva  prestação  das informações ao  Banco  Central  do  Brasil
ficarão  sob a responsabilidade de diretor ou sócio-gerente, conforme
o caso, indicado pela instituição à representação desta Autarquia que
jurisdicione a sua sede por meio de correio eletrônico.              

9.      O  pedido  de  autorização  para  que  seja considerada  como
posição  vendida  a  participação  de  investimento  estrangeiros  no
patrimônio líquido da instituição ou conglomerado, nos termos do art.
7, caput e parágrafo único, da Circular 2.894, de 27 de maio de 1999,
deve  ser  protocolizado na representação do Banco Central do  Brasil
que  jurisdicione  a  sede  da instituição, acompanhado  da  seguinte
documentação:                                                        

           I  -  ata  da reunião do conselho de administração  ou  da
diretoria que deliberou sobre o assunto;                             

           II  -  demonstração da existência de posição  comprada  em
valor equivalente e na mesma moeda do investimento;                  

           III  - declaração do diretor responsável pela apuração  da
exposição  em ouro e em ativos e passivos referenciados  em  variação
cambial, atestando que a opção pela prerrogativa referida nesse  item
não será alterada antes do primeiro balanço semestral que se seguir à
sua deliberação, bem como que a posição comprada em valor equivalente
e  na  mesma  moeda do investimento será mantida durante  a  vigência
dessa opção; e                                                       

           IV  -  demonstração da capacidade econômico-financeira  do
investidor estrangeiro para a manutenção dos investimentos no capital
da  instituição  ou  conglomerado, em bases  percentuais,  durante  a
vigência  da opção.                                                  

10.     Os prazos definidos no item 1 para o  envio  do  Anexo I  são
válidos  desde  a data-base agosto de 2007. Informações  encaminhadas
após  os  prazos  definidos nesta Carta-Circular estarão  sujeitas  à
incidência  de multa nos termos da Resolução 2.901, de 31 de  outubro
de 2001.                                                             

11.     O leiaute e instruções de preenchimento relativo ao doc.2030,
Anexo II, deve ser objeto de  divulgação  por  meio  de  nova  Carta-
Circular.                                                            

                                    Brasília, 11 de setembro de 2007.


                  Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
                  e de Gestão da Informação - DESIG                  

                  Gilneu Francisco Astolfi Vivan                     
                  Chefe Substituto