CARTA-CIRCULAR N. 003282
------------------------
Estabelece procedimentos para a
remessa das informações relativas
a exposição em ouro, em moedas
estrangeiras e em ativos e
passivos sujeitos à variação
cambial, em bases consolidadas,
de que trata a Circular 3.351,
de 2007.
Divulga o leiaute do documento 2020, Anexo I, que trata das
informações mensais relativas à exposição em ouro, em moedas
estrangeiras e em ativos e passivos referenciados em variação cambial
de que trata a Circular 3.351, de 8 de junho de 2007:
I - Anexo I - Demonstrativo Diário das Exposições em Ouro,
em Moedas Estrangeiras e em Ativos e Passivos Referenciados em
Variação Cambial, com os seguintes atributos:
a) Objetivo: apurar a exposição diária em ouro, em moedas
estrangeiras e em ativos e passivos referenciados em
variação cambial das instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive com
os dados consolidados de suas controladas diretas e
indiretas;
b) Código do Documento: 2020;
c) Modelo CADOC: 36013-9;
d) Periodicidade de Apuração das Informações: diária;
e) Especificação do Envio das Informações: deverão ser
prestadas ao Banco Central do Brasil sempre que
solicitadas. Independentemente de solicitação, o
demonstrativo referente ao último dia útil do mês
deverá ser enviado de acordo com os prazos previstos
na Circular 3.097, de 6 de março de 2002, dos Cadocs
4010 ou 4040, conforme o enquadramento da instituição
na referida Circular.
2. Para efeito de verificação do limite de exposição
estabelecido pela Circular 3.352, de 8 de junho de 2007, a exposição
total apurada na transação PESP500 deve ser comparada diariamente com
o patrimônio de referência (PR) definido pela Resolução 3.488, de 29
de agosto de 2007, considerando o último balancete validado no
Sisbacen.
3. A exposição total apurada no Anexo I deve ser a mesma
informada na transação PESP500, e todas as informações diárias do mês
já devem ter sido prestadas, antes do envio do documento mensal.
4. A remessa de informações diárias e mensais de que trata
esta Carta-Circular é facultativa para as instituições enquadradas no
art. 2º da Circular 3.064, de 27 de setembro de 2001.
5. As informações contidas no Anexo I (Doc. 2020) devem ser
enviadas por meio do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações),
de que trata a Carta-Circular 2.847, de 13 de abril de 1999,
disponível para download na página do Banco Central do Brasil na
Internet (http://www.bcb.gov.br).
6. O leiaute e as instruções de preenchimento estão disponíveis
no endereço na internet http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp.
7. O demonstrativo Anexo I, assim como toda a documentação de
suporte e respectiva memória de cálculo, com o detalhamento de todas
as posições individuais das instituições financeiras e não-
financeiras do conglomerado devem permanecer à disposição do Banco
Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
8. Os procedimentos relativos à apuração das exposições nos
termos desta Carta-Circular, bem como os respectivos controles e a
tempestiva prestação das informações ao Banco Central do Brasil
ficarão sob a responsabilidade de diretor ou sócio-gerente, conforme
o caso, indicado pela instituição à representação desta Autarquia que
jurisdicione a sua sede por meio de correio eletrônico.
9. O pedido de autorização para que seja considerada como
posição vendida a participação de investimento estrangeiros no
patrimônio líquido da instituição ou conglomerado, nos termos do art.
7, caput e parágrafo único, da Circular 2.894, de 27 de maio de 1999,
deve ser protocolizado na representação do Banco Central do Brasil
que jurisdicione a sede da instituição, acompanhado da seguinte
documentação:
I - ata da reunião do conselho de administração ou da
diretoria que deliberou sobre o assunto;
II - demonstração da existência de posição comprada em
valor equivalente e na mesma moeda do investimento;
III - declaração do diretor responsável pela apuração da
exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação
cambial, atestando que a opção pela prerrogativa referida nesse item
não será alterada antes do primeiro balanço semestral que se seguir à
sua deliberação, bem como que a posição comprada em valor equivalente
e na mesma moeda do investimento será mantida durante a vigência
dessa opção; e
IV - demonstração da capacidade econômico-financeira do
investidor estrangeiro para a manutenção dos investimentos no capital
da instituição ou conglomerado, em bases percentuais, durante a
vigência da opção.
10. Os prazos definidos no item 1 para o envio do Anexo I são
válidos desde a data-base agosto de 2007. Informações encaminhadas
após os prazos definidos nesta Carta-Circular estarão sujeitas à
incidência de multa nos termos da Resolução 2.901, de 31 de outubro
de 2001.
11. O leiaute e instruções de preenchimento relativo ao doc.2030,
Anexo II, deve ser objeto de divulgação por meio de nova Carta-
Circular.
Brasília, 11 de setembro de 2007.
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
e de Gestão da Informação - DESIG
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe Substituto