Norma
14/07/2004

Carta Circular Nº 3.142

Estabelece procedimentos para envio de informações sobre exposição em ouro, moedas estrangeiras e ativos cambiais consolidados.

A Carta Circular Nº 3.142 estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas à exposição em ouro, moedas estrangeiras e ativos e passivos sujeitos à variação cambial, conforme as Circulares 2.894/1999 e 3.229/2004.

As instituições financeiras devem utilizar a transação PESP500 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) e enviar os seguintes documentos:

  • Anexo I - Demonstrativo Diário das Exposições em Ouro, Moedas Estrangeiras e Ativos e Passivos Referenciados em Variação Cambial:

  • Objetivo: Apurar a exposição diária.

  • Código do documento: 2020.

  • Modelo Cadoc: 36013-9.

  • Periodicidade: Diária.

  • Envio: Sempre que solicitado pelo Banco Central e, obrigatoriamente, o demonstrativo do último dia útil do mês.

  • Anexo II - Demonstrativo da Conciliação das Posições em Ouro, Moedas Estrangeiras e Ativos e Passivos Referenciados em Variação Cambial:

  • Objetivo: Conciliar as posições discriminadas no Anexo I.

  • Código do documento: 2030.

  • Modelo Cadoc: 36014-8.

  • Periodicidade: Mensal.

  • Envio: Mesma especificação do Anexo I.

A exposição total apurada na transação PESP500 deve ser comparada diariamente com o Patrimônio de Referência (PR) definido pela Resolução 2.837/2001. A remessa de informações é facultativa para instituições enquadradas no art. 3º da Circular 2.954/1999.

As informações devem ser enviadas via aplicativo PSTAW10, disponível no site do Banco Central (www.bcb.gov.br). Os leiautes e instruções para preenchimento estão disponíveis em http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp.

Os demonstrativos e toda a documentação de suporte devem ser mantidos à disposição do Banco Central por cinco anos. As instituições devem manter atualizada a identificação do diretor responsável pelo risco cambial no Sistema Unicad.

Os prazos para envio dos Anexos I e II são válidos a partir da data-base de julho de 2004. Informações enviadas após os prazos estarão sujeitas a multa conforme a Resolução 2.901/2001. Excepcionalmente, as informações referentes à data-base de 30 de junho de 2004 devem ser enviadas até 30 de julho de 2004.

Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

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