RESOLUCAO N. 003167
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Dispõe sobre prorrogação do prazo
de vencimento de operações
realizadas com recursos do Fundo
de Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé), amparadas pelas
Resoluções 3.003, 3.026, 3.048,
todas de 2002, e 3.100, de 2003.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2004,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º e 6º da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar, para as operações que especifica,
lastreadas em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé), sem prejuízo da observância do disposto na Resolução
2.682, de 21 de dezembro de 1999:
I - a prorrogação, por até dezoito meses, contados do
vencimento original, do prazo para reembolso de 70% (setenta por
cento) do valor das parcelas com vencimento a ocorrer até 31 de
outubro de 2004, referentes às operações de estocagem de café tipo
exportação (compromisso de retenção), de que trata o art. 1°, inciso
II, alínea "a", da Resolução 3.003, de 24 de julho de 2002;
II - a prorrogação, por até doze meses, contados do
vencimento original, do prazo para reembolso de 70% (setenta por
cento) do valor das parcelas com vencimento previsto para os meses de
novembro e dezembro de 2004, referentes às operações de estocagem de
café tipo exportação (compromisso de retenção), de que trata o art.
1°, inciso II, alínea "a", da Resolução 3.003, de 2002;
III - a prorrogação, por até doze meses, contados do
vencimento original, do prazo para reembolso de 90% (noventa por
cento) do saldo devedor das operações de custeio de café do período
agrícola 2002/2003, de que trata a Resolução 3.026, de 24 de outubro
de 2002;
IV - a prorrogação, por até doze meses, contados do
vencimento dos financiamentos, do prazo de reembolso de 90% (noventa
por cento) do saldo devedor das operações de crédito para colheita e
estocagem de café do período agrícola 2002/2003, de que trata a
Resolução 3.100, de 25 de junho de 2003, incluídas as operações
beneficiadas pelo disposto no art. 1°, § 2°, da mencionada resolução,
condicionada, no caso de estocagem, à comprovação da existência do
produto dado em garantia;
V - a concessão de prazo adicional, por mais dezoito meses,
contados do vencimento originalmente pactuado, para reembolso de 70%
(setenta por cento) das obrigações vencidas ou vincendas das
operações de estocagem de café formalizadas ao amparo da Resolução
3.048, de 28 de novembro de 2002, condicionada à comprovação da
existência do produto dado em garantia;
VI - a concessão de prazo adicional, por mais sessenta
dias, contados da data de publicação desta resolução, para liquidação
integral das operações de estocagem de café formalizadas ao amparo da
Resolução 3.014, de 28 de agosto de 2002.
§ 1° As postergações de vencimentos admitidas na forma dos
incisos I, II e V deste artigo, ficam condicionadas aos pagamentos
das respectivas parcelas de 30% (trinta por cento), não objeto de
prorrogação, e da remuneração devida ao agente financeiro, observados
os seguintes prazos:
I - até sessenta dias, a partir da data de publicação desta
resolução, no caso de prestações vencidas até 29 de janeiro de 2004;
II - até a data do respectivo vencimento original, para
cada prestação com vencimento a partir de 30 de janeiro de 2004.
§ 2º As postergações de vencimentos admitidas nos incisos
III e IV deste artigo, exceto no que se refere ao pagamento das
respectivas parcelas não objeto de prorrogação, que, nestes casos,
serão de 10% (dez por cento), ficam subordinadas às mesmas condições
estabelecidas no § 1º, observados os seguintes prazos:
I - até 150 dias, a partir da data de publicação desta
resolução, no caso de prestações vencidas e a vencer até 29 de
fevereiro de 2004;
II - até a data do respectivo vencimento original, para
cada prestação com vencimento a partir de 1º de março de 2004.
§ 3° Cabe ao agente financeiro recolher ao Funcafé as
importâncias que lhe são devidas.
Art. 2° Conceder prazo adicional, até 30 de dezembro de
2004, para reembolso das parcelas vencidas e vincendas de
financiamentos destinados a lavouras de café, formalizados até 23 de
junho de 2001, com amparo no Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), ficando as instituições financeiras
autorizadas a considerar tais operações em curso normal, até essa
nova data.
Art. 3° Em decorrência da concessão de prazo adicional
prevista no art. 2º, fica alterado o art. 4° da Resolução 3.003, de
2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° Fica prorrogado, para 30 de dezembro de
2004, o vencimento das parcelas vencidas ou vincendas
de financiamentos destinados a lavouras de café,
formalizados ao amparo de recursos do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), sem prejuízo da observância do disposto na
Resolução 2.682, de 1999, relativamente à
classificação das operações de que se trata." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Fica revogada a Resolução 3.099, de 25 de junho de
2003.
Brasília, 29 de janeiro de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente