Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece condições para o Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop).
RESOLUCAO N. 003183
-------------------
Dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento Cooperativo para
Agregação de Valor à Produção
Agropecuária (Prodecoop).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 29 de março de 2004, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de
Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção
Agropecuária (Prodecoop), amparadas em recursos equalizados pelo
Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e
às seguintes condições especiais:
I - objetivo: incrementar a competitividade do complexo
agroindustrial das cooperativas brasileiras, por meio da modernização
dos sistemas produtivos e de comercialização;
II - abrangência: todo o território nacional;
III - beneficiários:
a) cooperativas de produção agropecuária;
b) cooperados, para integralização de cotas-partes
vinculadas ao projeto a ser financiado;
IV - setores e ações enquadráveis:
a) industrialização de derivados de oleaginosas;
b) realocação de plantas de processamento de oleaginosas;
c) industrialização de carnes e pescados;
d) instalação de unidades de beneficiamento, padronização e
processamento de frutas, legumes e hortaliças;
e) implantação de indústrias para processamento de ovos, de
incubatórios e de matrizeiros integrados à indústria, destinados à
produção de ovos férteis voltados à produção de carne de aves;
f) instalação de novas plantas industriais para o setor
lácteo ou a modernização industrial e logística desse setor;
g) implantação de indústrias de moagem de cereais;
h) industrialização de couro semi-acabado e acabado;
i) implantação de fábrica de rações;
j) industrialização de mandioca e seus derivados;
l) implantação de unidades industriais de cacau, chá e mate;
m) implantação ou ampliação de maltearias;
n) instalação de unidades industriais para produção de cafés
de bebida superior;
o) implantação, modernização e realocação de plantas de
beneficiamento de algodão, unidades de fiação, tecelagem e estamparia
de algodão;
p) instalação, ampliação e modernização de unidades
armazenadoras;
q) instalação de unidades e de sistemas de beneficiamento,
padronização, acondicionamento e logística para exportação de
produtos agropecuários;
r) implantação de sistemas para geração e co-geração de
energia e linhas de ligação, para consumo próprio como parte
integrante de um projeto de agroindústria;
s) implantação, conservação e expansão de sistemas de
tratamento de efluentes em todos os tipos de unidades
agroindustriais;
t) implantação de indústrias de fertilizantes por parte de
cooperativas agropecuárias;
u) instalação, ampliação e modernização de unidades
armazenadoras e de sistemas de beneficiamento, padronização,
acondicionamento e logística para comercialização, interna e externa,
de produtos oriundos da floricultura;
v) instalação, ampliação e modernização de Unidades de
Beneficiamento de Sementes (UBS), contemplando a instalação,
ampliação e modernização de laboratórios e unidades armazenadoras;
x) frigoríficos de suínos e respectivas Unidades de Produção
de Leitões (UPL), quando vinculados à própria indústria;
V - itens financiáveis:
a) estudos, projetos e tecnologia;
b) obras civis, instalações e outros;
c) máquinas e equipamentos nacionais;
d) despesas pré-operacionais;
e) despesas de importação;
f) capital de giro associado ao projeto de investimento;
g) treinamento;
h) integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a
ser financiado;
VI - limite de crédito: até R$20.000.000,00 (vinte milhões
de reais) por cooperativa, observados os seguintes tetos, tomados
com base no faturamento bruto anual verificado no último exercício
fiscal:
a) até 70% (setenta por cento) do valor do projeto, quando
se tratar de cooperativa com faturamento superior a R$100.000.000,00
(cem milhões de reais);
b) até 80% (oitenta por cento) do valor do projeto, quando
se tratar de cooperativa com faturamento acima de R$50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais) e até R$100.000.000,00 (cem milhões de
reais);
c) até 90% (noventa por cento) do valor do projeto, quando
se tratar de cooperativa com faturamento de até R$50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais);
VII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 10,75%
a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VIII - prazo de reembolso: até doze anos, incluídos até
três anos de carência;
IX - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da cooperativa;
X - recursos: até R$450.000.000,00 (quatrocentos e
cinqüenta milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de
julho de 2003 a 30 de junho de 2004;
XI - risco operacional: do agente financeiro.
§ 1º Pode ser concedido prazo de carência de até três anos
para pagamento dos juros, caso o projeto demonstre necessidade nesse
sentido.
§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o
mesmo tomador até 30 de junho de 2004, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapassar o
limite de crédito estabelecido neste artigo.
Art. 2º Ficam o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o
Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta:
I - remanejar recursos do Prodecoop para outros programas de
investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional
junto ao BNDES ou a remanejar recursos desses programas para o
Prodecoop, desde que não haja elevação dos custos inicialmente
estimados;
II - alterar a relação dos setores e ações enquadráveis no
Prodecoop.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução 3.147, de 28 de novembro
de 2003.
Brasília, 29 de março de 2004.
Afonso Sant'Anna Bevilaqua
Presidente, interino
Nenhum item vinculado a este artefato.