Revogada Norma
29/03/2004
#44043

Resolução Nº 3.183

Estabelece condições para o Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop).

                        RESOLUCAO N. 003183                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe   sobre   o   Programa   de
                                   Desenvolvimento  Cooperativo  para
                                   Agregação  de  Valor  à   Produção
                                   Agropecuária (Prodecoop).         

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 29 de março de 2004, tendo em  vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                                 

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Estabelecer  que  as operações  do  Programa  de
Desenvolvimento  Cooperativo  para  Agregação  de  Valor  à  Produção
Agropecuária  (Prodecoop),  amparadas em  recursos  equalizados  pelo
Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e  Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e
às seguintes condições especiais:                                    

          I  -  objetivo: incrementar a competitividade  do  complexo
agroindustrial das cooperativas brasileiras, por meio da modernização
dos sistemas produtivos e de comercialização;                        

         II - abrangência: todo o território nacional;               

         III - beneficiários:                                        

         a) cooperativas de produção agropecuária;                   

           b)   cooperados,   para  integralização  de   cotas-partes
vinculadas ao projeto a ser financiado;                              

         IV - setores e ações enquadráveis:                          

         a) industrialização de derivados de oleaginosas;            

         b) realocação de plantas de processamento de oleaginosas;   

         c) industrialização de carnes e pescados;                   

          d) instalação de unidades de beneficiamento, padronização e
processamento de frutas, legumes e hortaliças;                       

          e) implantação de indústrias para processamento de ovos, de
incubatórios  e de matrizeiros integrados à indústria,  destinados  à
produção de ovos férteis voltados à produção de carne de aves;       

          f)  instalação de novas plantas industriais  para  o  setor
lácteo ou a modernização industrial e logística desse setor;         

         g) implantação de indústrias de moagem de cereais;          

         h) industrialização de couro semi-acabado e acabado;        

         i) implantação de fábrica de rações;                        

         j) industrialização de mandioca e seus derivados;           

         l) implantação de unidades industriais de cacau, chá e mate;

         m) implantação ou ampliação de maltearias;                  

         n) instalação de unidades industriais para produção de cafés
de bebida superior;                                                  

          o)  implantação, modernização e realocação  de  plantas  de
beneficiamento de algodão, unidades de fiação, tecelagem e estamparia
de algodão;                                                          

           p)   instalação,  ampliação  e  modernização  de  unidades
armazenadoras;                                                       

          q)  instalação de unidades e de sistemas de beneficiamento,
padronização,   acondicionamento  e  logística  para  exportação   de
produtos agropecuários;                                              

          r)  implantação  de sistemas para geração e  co-geração  de
energia  e  linhas  de  ligação,  para  consumo  próprio  como  parte
integrante de um projeto de agroindústria;                           

          s)  implantação,  conservação e  expansão  de  sistemas  de
tratamento   de   efluentes   em   todos   os   tipos   de   unidades
agroindustriais;                                                     

          t) implantação de indústrias de fertilizantes por parte  de
cooperativas agropecuárias;                                          

           u)   instalação,  ampliação  e  modernização  de  unidades
armazenadoras   e   de  sistemas  de  beneficiamento,   padronização,
acondicionamento e logística para comercialização, interna e externa,
de produtos oriundos da floricultura;                                

          v)  instalação,  ampliação e modernização  de  Unidades  de
Beneficiamento   de  Sementes  (UBS),  contemplando   a   instalação,
ampliação e modernização de laboratórios e unidades armazenadoras;   

         x) frigoríficos de suínos e respectivas Unidades de Produção
de Leitões (UPL), quando vinculados à própria indústria;             

         V - itens financiáveis:                                     

         a) estudos, projetos e tecnologia;                          

         b) obras civis, instalações e outros;                       

         c) máquinas e equipamentos nacionais;                       

         d) despesas pré-operacionais;                               

         e) despesas de importação;                                  

         f) capital de giro associado ao projeto de investimento;    

         g) treinamento;                                             

          h)  integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto  a
ser financiado;                                                      

         VI - limite de crédito: até  R$20.000.000,00  (vinte milhões
de  reais)  por  cooperativa, observados os seguintes tetos,  tomados
com  base  no faturamento bruto anual verificado no último  exercício
fiscal:                                                              

          a)  até 70% (setenta por cento) do valor do projeto, quando
se  tratar de cooperativa com faturamento superior a R$100.000.000,00
(cem milhões de reais);                                              

          b)  até 80% (oitenta por cento) do valor do projeto, quando
se  tratar  de  cooperativa com faturamento acima de  R$50.000.000,00
(cinqüenta  milhões de reais) e até R$100.000.000,00 (cem milhões  de
reais);                                                              

          c)  até 90% (noventa por cento) do valor do projeto, quando
se  tratar  de  cooperativa com faturamento  de  até  R$50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais);                                        

          VII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 10,75%
a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);   

         VIII  -  prazo  de reembolso: até doze anos,  incluídos  até
três anos de carência;                                               

         IX  -  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo  com  o
fluxo de receitas da cooperativa;                                    

         X   -   recursos:   até  R$450.000.000,00  (quatrocentos   e
cinqüenta milhões de reais), a serem aplicados no período  de  1º  de
julho de 2003 a 30 de junho de 2004;                                 

         XI - risco operacional: do agente financeiro.               

          § 1º  Pode ser concedido prazo de carência de até três anos
para  pagamento dos juros, caso o projeto demonstre necessidade nesse
sentido.                                                             

          §  2º   Admite-se a concessão de mais de um crédito para  o
mesmo tomador até 30 de junho de 2004, quando:                       

          I  -  a  atividade assistida requerer e ficar comprovada  a
capacidade de pagamento  do beneficiário;                            

          II  - o somatório dos valores concedidos não ultrapassar  o
limite de crédito estabelecido neste artigo.                         

          Art.  2º   Ficam  o Ministério da Agricultura,  Pecuária  e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola,  e  o
Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta:            

         I - remanejar recursos do Prodecoop para outros programas de
investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional
junto  ao  BNDES  ou  a remanejar recursos desses  programas  para  o
Prodecoop,  desde  que  não  haja elevação  dos  custos  inicialmente
estimados;                                                           

          II - alterar a relação dos setores e ações enquadráveis  no
Prodecoop.                                                           

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 4º  Fica revogada a Resolução 3.147, de 28 de novembro
de 2003.                                                             

                                       Brasília, 29 de março de 2004.


                                   Afonso Sant'Anna Bevilaqua        
                                   Presidente, interino