Revogada Norma
29/03/2004
#30391

Resolução Nº 3.184

Estabelece linha de crédito para financiamento da colheita e estocagem de café da safra 2003/2004 com recursos do Funcafé.

                        RESOLUCAO N. 003184                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe  sobre  a linha de  crédito
                                   destinada   ao  financiamento   de
                                   colheita  e de estocagem  de  café
                                   do  período agrícola 2003/2004, ao
                                   amparo  de  recursos do  Fundo  de
                                   Defesa    da   Economia   Cafeeira
                                   (Funcafé).                        


         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 29 de março de 2004, tendo em  vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14  da
Lei  4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186,  de  12  de
fevereiro de 2001,                                                   

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Estabelecer que os financiamentos  da  linha  de
crédito  destinada à colheita e estocagem de café do período agrícola
2003/2004,  ao  amparo  de recursos do Fundo de  Defesa  da  Economia
Cafeeira (Funcafé), ficam sujeitos às seguintes condições especiais: 

         I - crédito para colheita:                                  

           a)   beneficiários:   cafeicultores,   em   financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;         

          b)  itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo
de   colheita   (aplicação  de  herbicidas,  arruação,   a   colheita
propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e
materiais para as várias etapas);                                    

          c)  limite de crédito: até R$600,00 (seiscentos reais)  por
hectare  de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$100.000,00
(cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;  

          d)  liberação  do crédito: em parcelas,  de  acordo  com  o
cronograma de execução das etapas de colheita;                       

         e) prazo de reembolso, ressalvado o disposto no § 1º: em uma
parcela, no prazo de até noventa dias, contados da data prevista pela
Empresa  Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o término
da  colheita,  devendo  ser  observada a seguinte  especificidade  de
distribuição espacial da produção:                                   

          1.  Estado do Espírito Santo, exceto para lavouras situadas
em regiões de montanhas;                                             

          2.  demais estados e para lavouras situadas nas regiões  de
montanhas no Estado do Espírito Santo;                               

          3.  regiões  de  microclimas  específicos  do  Norte  e  do
Nordeste;                                                            

         f) garantias: as usuais para o crédito rural;               

         g) montante dos recursos: até R$400.000.000,00 (quatrocentos
milhões  de  reais), de acordo com as disponibilidades  orçamentário-
financeiras do Funcafé à época de contratação dos financiamentos;    

         II - crédito para estocagem:                                

          a) desde que não tenham alongado o crédito para colheita na
forma disposta no § 1º, nem contratado teto fixado para operações  de
Empréstimos do Governo Federal (EGF) ou da Linha Especial de  Crédito
(LEC),  para  comercialização dos cafés arábica e  robusta  da  safra
2003/2004, os seguintes beneficiários:                               

          1. cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente
ou repassados por suas cooperativas;                                 

         2. cooperativas de produtores rurais;                       

          b)  limite de crédito: até R$100.000,00 (cem mil reais) por
produtor, ressalvado o disposto no § 2º;                             

          c)  liberação  do  crédito: em parcela  única,  no  ato  da
contratação;                                                         

          d)  prazo para contratação: de 1º de julho de 2004 a 31  de
janeiro de 2005, de acordo com o término da colheita;                

          e)  prazo  de reembolso: até 180 dias contados a partir  da
data da contratação, desde que o vencimento final não exceda:        

          1.  31 de março de 2005, nas regiões com lavouras no Estado
do  Espírito Santo,  exceto aquelas lavouras situadas em  regiões  de
montanhas;                                                           

          2.  31 de maio de 2005, nas regiões com lavouras nos demais
estados e nas regiões de montanhas no Estado do Espírito Santo;      

          3.  29  de  julho  de  2005, nas  regiões  com  microclimas
específicos do Norte e do Nordeste;                                  

          f) garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou
do  recibo  de  depósito representativo do café financiado,  conforme
especificação constante da alínea "g";                               

          g) base de financiamento: tal como ocorre na contratação de
operações  de  EGF,  tomando-se  como referência  os  preços  mínimos
vigentes para a safra 2003/2004;                                     

         h) montante de recursos: saldo dos recursos disponibilizados
para  a  colheita de que trata o inciso I, alínea "g", e retorno  dos
créditos concedidos para aquela finalidade;                          

          i)  local de depósito do produto dado em garantia: armazéns
credenciados pelos agentes financeiros;                              

          j)  acondicionamento do produto: sacaria nova de juta,  com
60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado  o
disposto no § 3º.                                                    

          §  1º   Admite-se  o alongamento do prazo de  reembolso  do
crédito  de  colheita  por  prazo idêntico ao  estabelecido  para  os
financiamentos  de estocagem, situação em que o mutuário  não  poderá
contratar crédito para estocagem na forma desta resolução, observadas
as seguintes condições:                                              

          I - substituição da garantia do crédito de colheita, até  a
data de seu vencimento, por ativos reais em sacas de café;           

          II  -  pagamento da remuneração do agente financeiro devida
até a data do ato de alongamento.                                    

          §  2º   O  montante  dos  créditos para  a  comercialização
concedidos  na  forma  de  EGF  e  da  LEC,  ao  amparo  de  recursos
controlados,  e  para estocagem, ao amparo do Funcafé,  destinados  a
cafés arábica e robusta da safra 2003/2004, para cada tomador em todo
o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito ao limite de
R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais).                           

          §  3º   Fica permitido, a critério do agente financeiro,  o
acondicionamento do café em "sacaria de primeira viagem",  segundo  o
jargão do mercado cafeeiro, arcando o beneficiário do crédito  com  a
responsabilidade pela conservação do produto.                        

          Art. 2º  As operações de que trata o art. 1º ficam sujeitas
ainda às seguintes condições:                                        

           I   -   agentes   financeiros:  instituições   financeiras
credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;                       

          II  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               

         III - remuneração do agente financeiro: comissão de até 5,5%
a.a.  (cinco  inteiros e cinco décimos por cento ao  ano),  calculada
sobre  o  saldo  devedor  das operações e deduzida  das  parcelas  de
pagamento  na  data de seus respectivos vencimentos,  respeitados  os
prazos originalmente pactuados;                                      

         IV - risco operacional: do agente financeiro.               

          Art.  3º  Os recursos do Funcafé devem ser remunerados  com
observância dos seguintes encargos financeiros:                      

          I  - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);                              

          II  -  uma  vez  aplicados  nas condições  previstas  nesta
resolução:  pela taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros  e
cinco  décimos  por cento ao ano), deduzida a remuneração  do  agente
financeiro;                                                          

         III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas  do  financiamento  e a data de reembolso  dos  recursos  ao
fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada  sobre
os valores a serem reembolsados.                                     

          Art.  4º   O  reembolso dos recursos ao  Funcafé  deve  ser
efetuado  até  o  dia  dez do mês subseqüente ao  do  vencimento  dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos valores  devidos
pelos mutuários.                                                     

          Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 6º  Fica revogada a Resolução 3.100, de 25 de junho de
2003.                                                                

                                       Brasília, 29 de março de 2004.


                                   Afonso Sant'Anna Bevilaqua        
                                   Presidente, interino              






Perguntas e respostas

Quem são os beneficiários do crédito para colheita de café?
Os beneficiários do crédito para colheita de café são os cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas.
Qual é o prazo de reembolso do crédito para estocagem?
O prazo de reembolso é de até 180 dias contados a partir da data da contratação, com vencimento final variando conforme a região.
Como devem ser remunerados os recursos do Funcafé?
Os recursos do Funcafé devem ser remunerados pela Taxa Média Selic (TMS) enquanto não aplicados e pela taxa efetiva de juros de 9,5% ao ano, deduzida a remuneração do agente financeiro, uma vez aplicados.
Qual é o limite de crédito para estocagem de café?
O limite de crédito para estocagem é de até R$100.000,00 por produtor.
Qual é a base de financiamento para o crédito de estocagem?
A base de financiamento é semelhante à contratação de operações de EGF, tomando-se como referência os preços mínimos vigentes para a safra 2003/2004.
Como é feita a liberação do crédito para colheita?
A liberação do crédito para colheita é feita em parcelas, de acordo com o cronograma de execução das etapas de colheita.
Qual é o limite de crédito para colheita de café?
O limite de crédito para colheita é de até R$600,00 por hectare de cafezal, não podendo exceder R$100.000,00 por produtor, mesmo que em mais de uma propriedade.
Qual é o montante de recursos disponíveis para o crédito de colheita?
O montante de recursos disponíveis é de até R$400.000.000,00, de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação dos financiamentos.
Quais são as garantias exigidas para o crédito de estocagem?
As garantias exigidas incluem caução do conhecimento de depósito/warrant ou do recibo de depósito representativo do café financiado.
Quem são os beneficiários do crédito para estocagem de café?
Os beneficiários do crédito para estocagem são cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas, e cooperativas de produtores rurais, desde que não tenham alongado o crédito para colheita ou contratado teto fixado para operações de EGF ou LEC.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 3.184?
A Resolução nº 3.184 revogou a Resolução nº 3.100, de 25 de junho de 2003.
Como é feita a liberação do crédito para estocagem?
A liberação do crédito para estocagem é feita em parcela única, no ato da contratação.
Quando a Resolução nº 3.184 entrou em vigor?
A Resolução nº 3.184 entrou em vigor na data de sua publicação, em 29 de março de 2004.
O que é a Resolução nº 3.184?
A Resolução nº 3.184 dispõe sobre a linha de crédito destinada ao financiamento de colheita e estocagem de café do período agrícola 2003/2004, utilizando recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Quais são os encargos financeiros para os créditos mencionados na resolução?
Os encargos financeiros incluem uma taxa efetiva de juros de 9,5% ao ano e uma comissão de até 5,5% ao ano para a remuneração do agente financeiro.
Quais são as garantias exigidas para o crédito de colheita?
As garantias exigidas são as usuais para o crédito rural.
Qual é o prazo para contratação do crédito para estocagem?
O prazo para contratação é de 1º de julho de 2004 a 31 de janeiro de 2005, de acordo com o término da colheita.
Quais itens são financiáveis pelo crédito para colheita?
Os itens financiáveis incluem todos aqueles inerentes ao processo de colheita, como aplicação de herbicidas, arruação, colheita propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e materiais para as várias etapas.
Qual é o prazo para reembolso dos recursos ao Funcafé?
O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado até o dia dez do mês subsequente ao do vencimento dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários.
Qual é o risco operacional dos créditos mencionados na resolução?
O risco operacional é do agente financeiro.
Qual é o prazo de reembolso do crédito para colheita?
O prazo de reembolso é de até noventa dias, contados da data prevista pela Embrapa para o término da colheita, com especificidades de distribuição espacial da produção.