Revogada Norma
29/03/2004
#15575

Resolução Nº 3.187

Altera regras do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para créditos de investimento.

                        RESOLUCAO N. 003187                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe    sobre   alterações    no
                                   Regulamento  do Programa  Nacional
                                   de  Fortalecimento da  Agricultura
                                   Familiar (Pronaf).                

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de março de 2004, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e  14  da  Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, §  2º,  da  Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                                  

R E S O L V E U:                                                     

                        Art.   1º   Alterar,  na  regulamentação   do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
o disposto no MCR 10-5-10-"a" para estabelecer que o limite mínimo de
R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e máximo de R$5.000,00 (cinco mil
reais)   para   os   créditos   de  investimento   formalizados   com
beneficiários enquadrados no Grupo "C" aplica-se por operação.       

               Art.  2º  Encontram-se anexas as folhas necessárias  à
atualização do MCR.                                                  

               Art. 3º  Esta resolução entra em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 29 de março de 2004.


                                   Afonso Sant'Anna Bevilaqua        
                                   Presidente, interino              

---------------------------------------                              
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
          (Pronaf) - 10                                              
SEÇÃO   : Créditos de Investimento - 5                               
------------------------------------------------                     

1  -  Os  créditos  de investimento devem ser concedidos  mediante   
 apresentação de:                                                    
 a)  projeto  técnico,  no caso de beneficiários  enquadrados  nos   
 Grupos "A", "C" e "D";                                              
 b)  proposta  simplificada de crédito, no caso  de  beneficiários   
   enquadrados no Grupo "B".                                         

2   -   Admite-se,   a  critério  da  instituição  financeira,   a   
 substituição  do  projeto  técnico por proposta  simplificada  de   
 crédito  para  beneficiários dos Grupos "C" e "D", desde  que  as   
 inversões   programadas   envolvam   técnicas   simples   e   bem   
 assimiladas pelos agricultores da região ou se trate  de  crédito   
 destinado à ampliação dos investimentos já financiados.             

3  -  Os  créditos de investimento estão restritos à cobertura  de   
 itens  diretamente relacionados com a atividade produtiva  ou  de   
 serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e  da   
 renda do produtor.                                                  

4  -  Na  hipótese de o projeto técnico ou a proposta  de  crédito   
 prever  a utilização de recursos para custeio ou capital de  giro   
 associado  ao investimento, o valor do crédito destinado  àquelas   
 finalidades não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento)  do   
 valor  do  projeto ou da proposta, inclusive quando se tratar  de   
 operações  das linhas de crédito de investimento previstas  neste   
 capítulo.                                                           

5  -  Os  créditos de investimento formalizados com  beneficiários   
 enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:        
 a)  limite:  R$13.500,00  (treze  mil  e  quinhentos  reais)  por   
   beneficiário, ressalvado o disposto no item seguinte, em até  2   
   (duas)  operações,  de acordo com o projeto técnico,  observado   
   que  a  segunda  operação somente poderá ser formalizada  se  o   
   projeto   apresentar  capacidade  de  pagamento,   a   primeira   
   operação  encontrar-se em situação de normalidade,  não  houver   
   decorrido  mais  de  3 (três) anos da data de  formalização  da   
   primeira operação;                                                
 b)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um   
   inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);                    
 c)  benefício: bônus de adimplência de 40% (quarenta  por  cento)   
   sobre  cada  parcela  do  principal paga  até  a  data  de  seu   
   respectivo vencimento;                                            
 d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até:            
   I -  5  (cinco) anos de carência, quando a atividade  assistida   
     requerer  esse  prazo  e o projeto técnico  comprovar  a  sua   
     necessidade;                                                    
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

6  -  O crédito de que trata o item anterior pode ser elevado para   
 até  R$15.000,00  (quinze mil reais) por beneficiário,  quando  o   
 projeto   contemplar   a  remuneração  da  assistência   técnica,   
 hipótese em que:                                                    
 a)  o  bônus  de  adimplência de que trata a alínea "c"  do  item   
   anterior fica elevado para 46% (quarenta e seis por cento);       
 b) o cronograma de desembolso da operação deve:                     
   I -  destacar até 10% (dez por cento) do total do financiamento   
     para  pagamento pela prestação desses serviços durante,  pelo   
     menos,  os  4  (quatro)  primeiros  anos  de  implantação  do   
     projeto;                                                        
   II  -  prever as liberações em datas e valores coincidentes com   
     as de pagamento dos serviços de assistência técnica.            

7  - A forma de prestação da assistência técnica e extensão rural,   
 de  seu  pagamento,  monitoria  e avaliação  são  definidos  pela   
 Secretaria    de   Agricultura   Familiar   do   Ministério    do   
 Desenvolvimento Agrário e pelo Instituto Nacional de  Colonização   
 e Reforma Agrária (Incra).                                          

8  -  Os  créditos de investimento formalizados com  beneficiários   
 enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:        
 a)  limite: R$1.000,00 (mil reais) por beneficiário, podendo  ser   
   concedidos  até  3  (três)  empréstimos  consecutivos   e   não   
   cumulativos;                                                      
 b)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 1%  a.a.  (um   
   por cento ao ano);                                                
 c)  benefício:  bônus de adimplência de 25% (vinte  e  cinco  por   
   cento)  sobre  cada parcela da dívida paga até a  data  de  seu   
   vencimento;                                                       
 d)  prazo  de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até  1  (um)   
   ano de carência;                                                  
 e)  cobertura de assistência técnica: até 3% (três por cento)  do   
   valor  do  financiamento podem ser destinados à remuneração  de   
   assistência técnica, quando julgada necessária.                   

9  -  Nos  créditos formalizados com beneficiários enquadrados  no   
 Grupo  "B",  fica  dispensada  a  apresentação  dos  comprovantes   
 relativos  aos  bens  adquiridos,  exceto  quando  referentes   à   
 máquinas,  equipamentos, embarcações e veículos  financiados  nas   
 modalidades  de crédito grupal ou coletivo, de valor  superior  a   
 R$5.000,00  (cinco  mil  reais),  situação  em  que   devem   ser   
 entregues ao financiador no prazo estabelecido no MCR 2-5-13.       

10  -  Os  créditos de investimento formalizados com beneficiários   
 enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:    (*) 
 a)  limites:  mínimo  de  R$1.500,00 (mil e quinhentos  reais)  e   
   máximo  de R$5.000,00 (cinco mil reais) por operação,  admitida   
   a   obtenção   de  até  3  (três)  créditos  da   espécie   por   
   beneficiário,  consecutivos ou não, em todo o Sistema  Nacional   
   de Crédito Rural (SNCR), observado que:                           
   I -  o  segundo  crédito, com direito ao bônus de  adimplência,   
     somente  pode ser concedido após a quitação de pelo  menos  1   
     (uma)  parcela do empréstimo anterior, atestada em  laudo  de   
     assistência   técnica   a   situação   de   regularidade   do   
     empreendimento   financiado,  comprovada  a   capacidade   de   
     pagamento  do  mutuário e a nova operação for  realizada  sob   
     risco exclusivo do agente financeiro;                           
   II -  o  terceiro  crédito  somente  pode  ser  concedido  após   
       quitados os empréstimos anteriores;                           
 b)  encargos  financeiros:  taxa efetiva  de  juros  de  4%  a.a.   
   (quatro por cento ao ano);                                        
 c) benefício: bônus de adimplência de:                              
   I -  25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para  cada   
     parcela   da  dívida  paga  até  a  data  de  seu  respectivo   
     vencimento;                                                     
   II  - R$700,00 (setecentos reais) por beneficiário, distribuído   
     de  forma  proporcional sobre cada parcela  do  financiamento   
     paga até a data de seu respectivo vencimento, observado que:    
     - créditos individuais não geram direito ao bônus;              
     -  o  bônus  é  devido exclusivamente nas 2 (duas)  primeiras   
     operações;                                                      
     -  o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela  da   
     dívida não paga até a data de seu respectivo vencimento;        
 d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:            
   I -  5  (cinco) anos de carência, quando a atividade  assistida   
     requerer  esse  prazo e o projeto técnico ou  a  proposta  de   
     crédito comprovar a sua necessidade;                            
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

11  -  Os  créditos de investimento formalizados com beneficiários   
 enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:        
 a) limite: R$18.000,00 (dezoito mil reais) por beneficiário;        
 b)  encargos  financeiros:  taxa efetiva  de  juros  de  4%  a.a.   
   (quatro por cento ao ano);                                        
 c)  benefício:  bônus de adimplência de 25% (vinte  e  cinco  por   
   cento)  na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga  até   
   a data de seu respectivo vencimento;                              
 d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:            
   I -  5  (cinco) anos de carência, quando a atividade  assistida   
     requerer  esse  prazo e o projeto técnico ou  a  proposta  de   
     crédito comprovar a sua necessidade;                            
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

12 - Os limites dos créditos de investimento podem ser elevados em   
 até  50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários   
 enquadrados nos Grupos "C" ou "D" e desde que:                      
 a)  o  projeto  técnico ou a proposta de crédito contemple  novas   
   atividades   agregadoras  de  renda  ou  o  aumento   da   área   
   explorada;                                                        
 b) os recursos sejam destinados a:                                  
   I -  bovinocultura  de  corte  ou  de  leite,  bubalinocultura,   
     carcinicultura,      fruticultura,       olericultura       e   
     ovinocaprinocultura;                                            
   II  - avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de   
     parceria ou integração com agroindústrias;                      
   III  -  agricultores  que estão em fase  de  transição  para  a   
     produção  agroecológica, mediante a apresentação de documento   
     fornecido  por empresa credenciada conforme normas  definidas   
     pela  Secretaria  de Agricultura Familiar  do  Ministério  do   
     Desenvolvimento Agrário;                                        
   IV  - sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam   
     certificados  com  observância das normas estabelecidas  pelo   
     Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;            
   V - atividades relacionadas com o turismo rural;                  
   VI  -  atendimento  de propostas de créditos  relacionadas  com   
     projetos  específicos de interesse da esposa, companheira  ou   
     filha;                                                          
   VII  -  atendimento  de propostas de créditos relacionadas  com   
     projetos  específicos de interesse de jovens  maiores  de  16   
     (dezesseis)  anos  e  com até 25 (vinte e  cinco)  anos,  que   
     tenham  concluído ou estejam cursando o último ano em centros   
     familiares   de  formação  por  alternância  ou  em   escolas   
     técnicas  agrícolas de nível médio, que atendam à  legislação   
     em   vigor  para  instituições  de  ensino,  ou  que   tenham   
     participado  de curso de formação profissional que  preencham   
     os   requisitos  definidos  pela  Secretaria  de  Agricultura   
     Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;              
   VIII   -   aquisição  de  máquinas,  tratores   e   implementos   
     agrícolas,  veículos  utilitários, embarcações,  equipamentos   
     de   irrigação  e  outros  bens  dessa  natureza   destinados   
     especificamente à agropecuária, exceto veículos de passeio.     
13 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com   
 ou  sem  capital  de  giro  associado, sujeitam-se  às  seguintes   
 condições:                                                          
 a)  beneficiários:  cooperativas, associações ou  outras  pessoas   
   jurídicas, observado que:                                         
   I -  a  pessoa  jurídica  deve ser formada  exclusivamente  por   
     agricultores familiares;                                        
   II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-   
     financeira do empreendimento coletivo, assim como o  objetivo   
     de  integrar  os  diversos sistemas produtivos  das  unidades   
     familiares;                                                     
 b)   finalidades:  financiamento  da  implantação,   recuperação,   
   ampliação ou modernização de infra-estrutura de produção  e  de   
   serviços agropecuários e não agropecuários, assim como  para  a   
   operacionalização dessas atividades no curto prazo,  de  acordo   
   com  projeto específico em que esteja demonstrada a viabilidade   
   técnica, econômica e financeira do empreendimento;                
 c)  limites: independentemente dos limites definidos para  outros   
   investimentos  ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento   
   da  Agricultura  Familiar  (Pronaf),  desde  que  as  operações   
   envolvidas   sejam   realizadas  com   risco   da   instituição   
   financeira:                                                       
   I - individual: R$7.000,00 (sete mil reais), por beneficiário;    
   II  - coletivo ou grupal: de acordo com o projeto técnico  e  o   
   estudo  de  viabilidade  técnica,  econômica  e  financeira  do   
   empreendimento,    observado   o    limite    individual    por   
   beneficiário;                                                     
 d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro   
   por cento ao ano);                                                
 e)  benefício:  bônus de adimplência de 25% (vinte  e  cinco  por   
   cento)  na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga  até   
   a data de seu respectivo vencimento;                              
 f) prazo de reembolso:                                              
   I -  até  16  (dezesseis) anos, quando envolvidos recursos  dos   
     Fundos  Constitucionais de Financiamento do  Norte,  Nordeste   
     ou  Centro-Oeste, estabelecendo-se, nestes casos,  prazos  de   
     carência  e  de  reembolso  em  perfeita  consonância  com  a   
     capacidade  de  retorno  financeiro  do  respectivo   projeto   
     técnico;                                                        
   II - até 8  (oito) anos, quando envolvidos recursos das  demais   
   fontes, incluídos até:                                            
   - 5  (cinco)  anos  de  carência, quando a atividade  assistida   
     requerer  esse  prazo  e o projeto técnico  comprovar  a  sua   
     necessidade;                                                    
   - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                    

14  - É de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do agente   
 financeiro  nos financiamentos do Grupo "A", quando  formalizados   
 ao   amparo   de   recursos   dos   Fundos   Constitucionais   de   
 Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.           

15  - A remuneração do agente financeiro nos financiamentos de que   
  trata  o item anterior deve ser mensalmente debitada à conta  do   
  respectivo fundo.                                                  

---------------------------------------------------------------------
OBS.: retransmitida com correções no MCR.                            

Perguntas e respostas

Quais são os grupos de beneficiários do Pronaf mencionados no documento?
Os grupos de beneficiários do Pronaf mencionados no documento são os Grupos 'A', 'B', 'C' e 'D'.
Quais são as condições para a concessão de créditos de investimento para beneficiários do Grupo 'A'?
As condições para a concessão de créditos de investimento para beneficiários do Grupo 'A' incluem um limite de R$13.500,00 por beneficiário, taxa de juros de 1,15% ao ano, bônus de adimplência de 40% sobre cada parcela paga até o vencimento, e prazo de reembolso de até 10 anos, com até 5 anos de carência.
Quais são os encargos financeiros para os créditos de investimento do Grupo 'D'?
Os encargos financeiros para os créditos de investimento do Grupo 'D' incluem uma taxa efetiva de juros de 4% ao ano e um bônus de adimplência de 25% na taxa de juros para cada parcela da dívida paga até a data de vencimento.
Quais são os limites de crédito para beneficiários do Grupo 'C'?
Os limites de crédito para beneficiários do Grupo 'C' são um mínimo de R$1.500,00 e um máximo de R$5.000,00 por operação, podendo ser obtidos até 3 créditos consecutivos ou não.
O que é o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)?
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) é uma iniciativa que visa apoiar a agricultura familiar no Brasil, oferecendo créditos de investimento para aumentar a produtividade e a renda dos produtores.
Quais são as condições para a concessão de créditos de investimento para beneficiários do Grupo 'D'?
As condições para a concessão de créditos de investimento para beneficiários do Grupo 'D' incluem um limite de R$18.000,00 por beneficiário, taxa de juros de 4% ao ano, bônus de adimplência de 25% na taxa de juros para cada parcela paga até o vencimento, e prazo de reembolso de até 8 anos, com até 5 anos de carência.
Quais são as finalidades dos créditos de investimento no Pronaf?
Os créditos de investimento no Pronaf são destinados à cobertura de itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços, visando promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.
Quais são as condições para a concessão de créditos de investimento para beneficiários do Grupo 'B'?
As condições para a concessão de créditos de investimento para beneficiários do Grupo 'B' incluem um limite de R$1.000,00 por beneficiário, taxa de juros de 1% ao ano, bônus de adimplência de 25% sobre cada parcela paga até o vencimento, e prazo de reembolso de até 2 anos, com até 1 ano de carência.
O que é o bônus de adimplência e como ele funciona para o Grupo 'B'?
O bônus de adimplência é um benefício concedido aos beneficiários que pagam suas parcelas até a data de vencimento. Para o Grupo 'B', o bônus de adimplência é de 25% sobre cada parcela da dívida paga até a data de vencimento.
Como é a remuneração do agente financeiro nos financiamentos do Grupo 'A'?
A remuneração do agente financeiro nos financiamentos do Grupo 'A' é de 2% ao ano, quando formalizados ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.