RESOLUCAO N. 003192
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Altera disposições da Resolução
1.065, de 5.12.1985, que
regulamenta a aplicação de
penalidades.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de abril de
2004, com base nas disposições dos arts. 4º, inciso VIII, da
mencionada Lei, 67, caput e § 2º, da Lei 9.069, de 29 de junho de
1995, 26, § 4º, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 1º, § 1º, da
Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, 37 da Lei 10.522, de 19 de
julho de 2002, e 3º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de
2001,
RESOLVEU:
Art. 1º Alterar o Regulamento anexo à Resolução 1.065, de
5 de dezembro de 1985, Título 5 - Ação Fiscalizadora, Capítulo 3 -
Processo Administrativo, Seções 4 - Intimação e 8 - Decisão; e
Capítulo 4 - Penalidade, Seção 2 - Multa Pecuniária.
Art. 2º O Manual de Normas e Instruções do Banco Central
do Brasil, MNI 5-3-4, 5-3-8 e 5-4-2, passa a vigorar com as
alterações constantes das folhas anexas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de abril de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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TÍTULO: AÇÃO FISCALIZADORA - 5
CAPÍTULO:Processo Administrativo - 3
SEÇÃO: Intimação - 4
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1 - A intimação conterá:
a) identificação do indiciado;
b) relato circunstanciado das infrações ou irregularidades
apuradas;
c) dispositivo legal ou regulamentar infringido e a cominação
prevista;
d) ordem de cessação da atividade irregular, se for o caso;
e) assinação do prazo para defesa;
f) designação do local para vista do processo;
g) local e data;
h) nome e assinatura da autoridade competente.
2 - Omissão ou incorreção, na capitulação legal ou regulamentar
referida na alínea "c" do item anterior, não invalida a intimação,
desde que o relato do fato tipifique comportamento punível.
3 - Quando, nos exames posteriores à lavratura da intimação, se
verificar outra falta relacionada com a inicial, não será lavrada
nova intimação, mas apenas termo complementar, que consignará,
circunstanciadamente, o fato, com os elementos definidores da
infração, abrindo-se novo prazo de defesa.
4 - Faz-se intimação na pessoa do indiciado, representante legal ou
mandatário com poderes expressos, mediante recibo na 2ª (segunda)
via do instrumento.
5 - Procede-se a intimação por:
a) funcionário do Banco Central do Brasil;
b) registro postal, mediante Aviso de Recepção (AR), com
indicação expressa de que visa a intimar o destinatário;
c) edital, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em
que se encontrar o indiciado, circunstância devidamente
certificada nos autos;
6 - A intimação por edital será publicada no Diário Oficial, devendo
conter os requisitos indispensáveis relacionados no item 1, exceto o
de que trata a alínea "b". (*)
7 - Juntar-se-á, aos autos, cópia da publicação. (*)
8 - Considera-se feita a intimação:
a) na data da ciência do intimado, comprovada por recibo
firmado por ele, seu representante legal ou mandatário com
poderes expressos, na 2ª (segunda) via do instrumento ou do AR;
b) na data da declaração do funcionário encarregado de
efetuá-la, em caso de recusa de recebimento;
c) no trigésimo dia após a publicação do edital. (*)
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TÍTULO: AÇÃO FISCALIZADORA - 5
CAPÍTULO:Processo Administrativo - 3
SEÇÃO: Decisão - 8
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1 - Terminada a instrução processual, os autos serão conclusos ao
Diretor, para proferir decisão.
2 - O julgador pode determinar diligências que entender necessárias.
3 - A decisão se restringe ao reconhecimento, ou não, da procedência
da imputação, materializando-se em despacho fundamentado.
4 - Se se concluir pela aplicação da pena de cassação da autorização
de funcionamento, os autos serão encaminhados ao Conselho
Monetário Nacional, salvo disposição legal que dê competência
expressa, ao Banco Central do Brasil, para imposição dessa
penalidade.
5 - Inexatidão material, devido a lapso manifesto na decisão, pode
ser corrigida de ofício ou a requerimento da parte interessada,
sem prejuízo da fluência do prazo normal de recurso eventualmente
cabível.
6 - Deverá ser objeto de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional a decisão que deixar de aplicar
penalidade.
7 - (Revogado) (*)
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TÍTULO: AÇÃO FISCALIZADORA - 5
CAPÍTULO:Penalidade - 4
SEÇÃO: Multa Pecuniária - 2
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1 - As multas, de até R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais),
obedecem a seguinte gradação: (*)
a) até R$100.000,00 (cem mil reais), quando a instituição: (*)
I - advertida por irregularidade que tenha sido praticada,
deixar de saná-la no prazo que lhe tiver sido assinado;
II - deixar de comunicar, ao Banco Central do Brasil, ato
relativo a eleição de administrador ou de membro de
qualquer órgão estatutário, dentro de 15 (quinze) dias que
se seguirem à ocorrência;
III - deixar de efetuar, no prazo previsto, publicação
exigida por lei ou por determinação de autoridade
competente;
IV - deixar de fornecer, no prazo estabelecido, documento ou
informação exigidos pelo Banco Central do Brasil;
V - infringir disposição legal ou regulamentar relativa a
capital, reservas, encaixe, serviços e operações;
VI - der posse, sem a prévia aceitação do Banco Central do
Brasil, a administrador ou a membro de qualquer órgão
estatutário, exceto nos casos previstos no § 2º do artigo
22 da Lei nº 4.595, de 31.12.64;
VII - ferir condição de concorrência entre instituições
reguladas pelo Banco Central do Brasil;
VIII - mantiver aplicação em imóvel em desacordo com os
limites estabelecidos pelas autoridades monetárias;
IX - adquirir imóvel destinado a uso próprio, sem observância
das normas regulamentares em vigor;
X - deixar de alienar, no prazo máximo de 1 (um) ano, salvo
prorrogação concedida pelo Banco Central do Brasil, imóvel
recebido em liquidação de empréstimo de difícil ou
duvidosa solução;
b) até R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando a ins-
tituição: (*)
I - reincidir em falta punida na forma da alínea "a"
deste item, desde que não caracterizada reincidência
específica;
II - adquirir bem imóvel não destinado a uso próprio,
salvo o recebido em liquidação de empréstimo de
difícil ou duvidosa solução;
III - participar, exceto as instituições de investimento e de
desenvolvimento, do capital de qualquer sociedade, sem
prévia autorização do Banco Central do Brasil, ressalvados
os casos de garantia de subscrição ("underwriting");
c) até R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando a instituição:(*)
I - reincidir em falta punida na forma da alínea "b" deste
item, desde que não caracterizada reincidência específica;
II - garantir ou conceder empréstimo, crédito ou financiamento,
em desacordo com o disposto nos artigos 37 e 39 da Lei nº
4.131, de 03.09.62;
III - deixar de atender a norma legal ou regulamentar pertinente
a recursos captados no exterior;
IV - não efetuar corretamente, ou o fizer fora do prazo, o reco-
lhimento compulsório devido;
d) até R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), quando a
instituição: (*)
I - reincidir em falta punida na forma da alínea "c" deste
item, desde que não caracterizada reincidência específica;
II - conceder empréstimo ou adiantamento vedado pelos incisos
II/V do artigo 34 da Lei nº 4.595/64, ou por norma regula-
mentar expedida pelo Banco Central do Brasil;
III - opuser embaraço à fiscalização do Banco Central do Brasil;
IV - não conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e
serviços prestados;
V - emitir debênture e parte beneficiária sem estar previamente
autorizada pelo Banco Central do Brasil, em cada caso.
2 - Sujeita-se também à multa de até R$250.000,00 (duzentos e
cinqüenta mil reais), sem prejuízo de sanções penais cabíveis,
qualquer pessoa física ou jurídica que atue nos mercados
financeiro, de câmbio ou de capitais, sem estar devidamente
autorizada pelo Banco Central do Brasil, ressalvada a competência
da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). (*)
3 - Estão, ainda, sujeitos às seguintes multas, até o máximo de
R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): (*)
a) de valor igual ao dobro do empréstimo ou adiantamento concedido
em desacordo com os artigos 34 e 40 da Lei nº 4.595/64,
o responsável que houver, pela instituição, autorizado a opera-
ção vedada;
b) de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do título lançado
irregularmente no mercado, os responsáveis enunciados no § 4º,
artigo 17 da Lei nº 4.728, de 14.07.65.
4 - A multa não liquidada até o prazo fixado para pagamento será
acrescida dos juros de mora e da multa de mora previstos no art. 37
da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002. (*)