Revogada Norma
24/06/2004
#33289

Resolução Nº 3.206

Altera o regulamento do Pronaf incluindo novos grupos de beneficiários e ampliando as condições de crédito rural para agricultores familiares.

                        RESOLUCAO N. 003206                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe    sobre   alterações    no
                                   Regulamento  do Programa  Nacional
                                   de  Fortalecimento da  Agricultura
                                   Familiar (Pronaf).                

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho de  2004,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei,  4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º,  da
Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                              

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Introduzir as seguintes alterações no Regulamento
do  Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura  Familiar
(Pronaf):                                                            

          I  - incluir no Manual de Crédito Rural (MCR) 10-1-7 que na
concessão  de  crédito  a beneficiários dos Grupos  "A"  e  "B"  será
exigida apenas a garantia pessoal do proponente;                     

          II  -  determinar a obrigatoriedade de registro no  sistema
Registro  Comum de Operações Rurais (Recor) das operações de custeio,
investimento e para integralização de cotas-partes de cooperativas de
crédito rural;                                                       

          III  -  dispor,  no  MCR  10-1-14,  que,  para  efeito   de
cumprimento da exigibilidade dos recursos obrigatórios de que trata o
MCR  6-2,  o  saldo  das  aplicações com recursos  dessa  fonte  será
computado  mediante multiplicação pelo fator de ponderação  1,15  (um
inteiro e quinze centésimos), no caso de beneficiários enquadrados no
Grupo "E";                                                           

          IV  -  incluir,  nos  MCR 10-1-15 e 10-1-16,  crédito  para
custeio   de  agroindústrias   familiares  e  para  cotas-partes   de
cooperativas de crédito rural;                                       

          V  -  acrescentar, no MCR 10-1-19, que pode  ser  concedido
financiamento a mutuário do Pronaf ou do Programa de Crédito Especial
para a Reforma Agrária (Procera), com recursos controlados do crédito
rural,  também nas novas situações ora introduzidas, a saber: custeio
para   agroindústrias familiares e cotas-partes  de  cooperativas  de
crédito rural;                                                       

          VI  -  dispor  que  a  renda a ser  obtida,  na  exploração
agropecuária   e   não   agropecuária   do   estabelecimento,   pelos
beneficiários do Pronaf, é de, no mínimo, 30% (trinta por  cento)  da
renda  familiar para o Grupo "B", de 60% (sessenta por cento) para  o
Grupo   "C"  e  de  70%  (setenta  por  cento)  para  o  Grupo   "D",
respectivamente;                                                     

          VII  -  incluir item instituindo o Grupo "E", para  abrigar
agricultores familiares que explorem parcela de terra na condição  de
proprietário,  posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário  do
Programa  Nacional de Reforma Agrária; residam na propriedade  ou  em
local  próximo; não disponham, a qualquer título, de área superior  a
quatro  módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
obtenham,  no  mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda  familiar  da
exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento; tenham
o    trabalho   familiar   como   predominante   na   exploração   do
estabelecimento,  podendo  manter até  dois  empregados  permanentes,
admitido  ainda  o  recurso eventual à ajuda de terceiros,  quando  a
natureza  sazonal da atividade o exigir; obtenham renda  bruta  anual
familiar  acima de R$40.000,00 (quarenta mil reais) e até R$60.000,00
(sessenta  mil  reais),  incluída a renda proveniente  de  atividades
desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente
da  família,  e  excluídos  os  benefícios  sociais  e  os  proventos
previdenciários decorrentes de atividades rurais;                    

          VIII  - adequar o contido no MCR 10-2-4, nos moldes do  que
está sendo estabelecido para o Programa de Geração de Emprego e Renda
Rural (Proger Rural), disciplinando que, para efeito de enquadramento
nos Grupos "C", "D" ou "E" do Pronaf, doravante, deve ser rebatida em
50%  (cinqüenta  por cento) a renda bruta proveniente das  atividades
intensivas  em capital: avicultura não integrada, pecuária  leiteira,
piscicultura,   olericultura,  sericicultura   e   suinocultura   não
integrada;                                                           

          IX  - dispor, no MCR 10-2-7, que os agricultores familiares
anteriormente  enquadrados nos Grupos "B", "C" ou "D", que  obtiveram
financiamentos do Pronaf na condição de  não proprietários de terras,
podem  ser  reenquadrados  no  Grupo  "A"  quando  beneficiados   por
programas de crédito fundiário do Governo Federal ou assentados  pelo
Programa Nacional de Reforma Agrária;                                

          X  -  incluir,  como MCR 10-2-10, regra segundo  a  qual  a
renda obtida por agricultores familiares com a venda de produtos  das
agroindústrias  e com serviços de turismo rural será somada  à  renda
da   exploração   agropecuária  e  não   agropecuária   auferida   no
estabelecimento,  quando  da emissão da  "Declaração  de  Aptidão  ao
Pronaf (DAP)";                                                       

          XI  -  definir,  no  MCR  10-3-1,  que  os  créditos  podem
destinar-se  também à integralização de cotas-partes de  cooperativas
de crédito rural;                                                    

          XII  -  definir, no MCR 10-3-2, que os créditos de  custeio
destinam-se  também ao financiamento das atividades não agropecuárias
e  de  beneficiamento ou industrialização da produção de agricultores
familiares enquadrados nos Grupos "A/C", "C", "D" ou "E",  de  acordo
com projetos específicos ou propostas de financiamento;              

          XIII - incluir item, como MCR 10-3-5, disciplinando que  os
créditos de custeio para agroindústrias familiares são destinados: ao
financiamento  de agroindústrias organizadas como pessoas  jurídicas,
com   no  mínimo  90%  (noventa  por  cento)  de  seus  participantes
agricultores familiares, enquadrados nos Grupos "A/C", "B", "C",  "D"
e  "E",  e  com  mais de 70% (setenta por cento) da  matéria-prima  a
beneficiar   ou   industrializar   de   produção   própria   ou    de
associados/participantes; ou para o financiamento  de  agroindústrias
de pessoas físicas, agricultores familiares enquadrados nos referidos
grupos,  com  mais  de  70% (setenta por cento)  da  matéria-prima  a
beneficiar ou industrializar de produção própria;                    

          XIV  - incluir item, como MCR 10-3-6, disciplinando que  os
créditos  para  integralização de cotas-partes do capital  social  de
cooperativas  de  crédito  rural   destinam-se  ao  financiamento  de
associados dessas cooperativas, com no mínimo 90% (noventa por cento)
de  seu  quadro  social  ativo composto de  agricultores  familiares,
enquadrados  nos  Grupos "A/C", "B", "C", "D" ou "E",  e  que  tenham
capital  social mínimo de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e  máximo
R$500.000,00  (quinhentos mil reais), bem  como  autorização,  de  no
mínimo dois anos, para funcionamento concedido pelo Banco Central  do
Brasil;                                                              

          XV  -  dispor,  no MCR 10-4-1, que os créditos  de  custeio
passam  a  contemplar também o Grupo "E", com taxa de juros de  7,25%
a.a.  (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao  ano)  e
beneficiamento ou industrialização, com taxa de juros de  8,75%  a.a.
(oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);       

          XVI  -  elevar,  no  MCR 10-4-2-"a",  o  limite  máximo  do
financiamento  de custeio do Grupo "C", de R$ 2.500,00  (dois  mil  e
quinhentos reais) para R$3.000,00 (três mil reais);                  

          XVII  -  definir, nos MCR 10-4-3 e 10-5-20, que os encargos
financeiros e bônus dos financiamentos de custeio e investimento para
o  Grupo  "E", realizados com recursos dos fundos constitucionais  de
financiamento, são os mesmos vigentes para os miniprodutores, segundo
o art. 1º da Lei 10.177, de 12 de janeiro de 2001;                   

          XVIII   -  incluir,  no  MCR  10-4-4,  o  Grupo  "E"   como
beneficiário de crédito de custeio, com limite de R$28.000,00  (vinte
e oito mil reais) por mutuário, por safra, bem como:                 

          a)  limite  para  beneficiamento ou  industrialização:  até
R$5.000,00 (cinco mil reais) por mutuário, a cada doze meses;        

          b)  no  caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos
períodos de safra não são claramente definidos, como hortigranjeiros,
avicultura,  suinocultura, etc., os limites estabelecidos  para  cada
beneficiário   são   considerados   por   períodos   trimestrais    -
janeiro/março,  abril/junho, julho/setembro,  e  outubro/dezembro  -,
condicionada à liquidação do débito referente ao período anterior;   

          c) que quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou
de  "safrinha" de girassol, feijão, milheto, milho, soja e  sorgo  na
Região  Centro-Sul do País, cultivadas com a observação do Zoneamento
Agrícola, ao amparo de recursos controlados, pode ser concedido  novo
crédito ao produtor independentemente do montante utilizado na  safra
de verão precedente;                                                 

          d) que a concessão de financiamento para custeio de lavoura
subseqüente,  em áreas propiciadoras de duas ou mais safras  por  ano
agrícola,  não deve ser condicionada à liquidação do débito referente
ao  ciclo anterior, salvo se o tempo entre as culturas sucessivas for
suficiente ao processo de comercialização da colheita;               

          XIX  - excluir, do MCR 10-4-5, a expressão "aumento da área
explorada",  deixando  somente que novas  atividades  agregadoras  de
renda  possibilitem  que  os limites dos créditos  de  custeio  sejam
elevados em até 50% (cinqüenta por cento);                           

          XX  - inserir, no MCR 10-4-14, dispositivos que estão sendo
retirados  do  MCR 3-2-13 e do MCR 3-2-14 por serem específicos  para
agricultores  familiares, segundo os quais o crédito de custeio  pode
contemplar  verbas para manutenção do beneficiário e de sua  família,
inclusive   para  a  aquisição  de  animais  destinados  à   produção
necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos,  roupas
e   utilidades  domésticas,  construção  ou  reforma  de  instalações
sanitárias  e  outros  gastos indispensáveis ao  bem-estar  familiar,
observado  que a  parcela do orçamento para manutenção  familiar  não
pode  exceder R$100,00 (cem reais) por mês, ficando limitada ainda  a
15%  (quinze  por  cento)  do  montante  do  crédito,  quando  houver
pagamento  de mão-de-obra a terceiros, e a 30% (trinta por cento)  da
produção estimada, quando não houver pagamento de mão-de-obra;       

          XXI  -  elevar,  no  MCR 10-5-9-"a",  o  limite  máximo  de
financiamento de investimento, de R$5.000,00 (cinco mil  reais)  para
R$6.000,00 (seis mil reais) por operação;                            

          XXII  -  suprimir,  do  MCR  10-5-9-"c",  a  exigência   de
contratação grupal ou coletiva dos financiamentos de investimento  do
Grupo  "C"  para ter direito ao benefício do bônus de adimplência  de
R$700,00 (setecentos reais) por beneficiário;                        

          XXIII  -  incluir,  no  MCR  10-5-12,  o  Grupo  "E"   como
beneficiário  de crédito de investimento, com limite  de  R$36.000,00
(trinta  e  seis  mil  reais) por mutuário, encargos  financeiros  de
7,25%  a.a.  (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por  cento  ao
ano), prazo de reembolso de até  oito anos, incluídos até cinco  anos
de  carência, quando a atividade assistida requerer esse  prazo  e  o
projeto  técnico  comprovar a sua necessidade ou  até  três  anos  de
carência, nos demais casos;                                          

          XXIV  -  suprimir,  do  MCR  10-5-13,  a  possibilidade  de
elevação  dos  limites  dos  créditos  de  investimento  em  até  50%
(cinqüenta  por cento), para os casos de aumento da área explorada  e
para  projetos de jovens ou mulheres, esses últimos por estarem sendo
contemplados com linha de crédito específica;                        

          XXV  -  definir, no MCR 10-5-14, que os prazos de reembolso
dos  financiamentos de investimento para os Grupos "C",  "D"  e  "E",
realizados    com    recursos    dos   fundos   constitucionais    de
financiamento, são os mesmos vigentes para essa fonte de recursos;   

          XXVI  -  substituir, no MCR 10-6-1-"a", a  nomenclatura  da
linha  de  crédito   ali  consubstanciada, agora  intitulada  "Pronaf
Agroindústria", inclusão dos Grupos "A/C" e "E" como beneficiários  e
permissão  para que pessoa jurídica com, no mínimo, 90% (noventa  por
cento) de seus participantes ativos de agricultores familiares e  que
comprovar  que  mais  de 70% (setenta por cento) da  matéria-prima  a
beneficiar   ou  industrializar  são  de  produção  própria   ou   de
associados/participantes, seja beneficiária da linha de crédito;     

          XXVII  - incluir, no MCR 10-6-1-"b", produtos florestais  e
do  extrativismo no rol dos abrangidos pela linha de  crédito  Pronaf
Agroindústria,  e incorporação de novas finalidades  contempladas,  a
saber:                                                               

          a)  implantação, recuperação, ampliação ou modernização  de
infra-estrutura  de  produção  e  de  serviços  agropecuários  e  não
agropecuários, assim como para a operacionalização dessas  atividades
no  curto  prazo,  de  acordo com projeto específico  em  que  esteja
demonstrada   a  viabilidade  técnica,  econômica  e  financeira   do
empreendimento;                                                      

          b) capital de giro associado limitado a 35% (trinta e cinco
por cento) do financiamento para investimento fixo;                  

          XXVIII  -  estabelecer,  no MCR 10-6-1-"c",  que  o  limite
individual de R$18.000,00 (dezoito mil reais) por beneficiário aplica
se a uma ou mais operações e permitir que o limite de até 15% (quinze
por  cento)  do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial
seja  aplicado também, quando for o caso de agroindústrias  isoladas,
para o pagamento de serviços tais como contabilidade, desenvolvimento
de  produtos, controle de qualidade, assistência técnica gerencial  e
financeira;                                                          

          XXIX - elevar, no MCR 10-7-1, o limite do valor do crédito,
de  40%  (quarenta por cento) para 65% (sessenta e cinco por  cento),
que  pode  ser usado no Pronaf Floresta para a fase de implantação  e
plantio, com liberação no primeiro ano;                              

          XXX  -  definir,  no  MCR 10-7-2, que,  quando  o  mutuário
concordar em pagar o serviço de Assistência Técnica e Extensão  Rural
(Ater), referido serviço pode ser objeto de financiamento, sendo  que
até  2% (dois por cento) do valor do financiamento pode ser destinado
à  remuneração da prestadora de serviço de Ater, em cada um dos  anos
de implantação do empreendimento, limitado a  quatro anos;           

          XXXI - elevar, no MCR 10-8-1, o limite do valor do crédito,
de  50%  (cinqüenta por cento) para 65% (sessenta e cinco por cento),
que pode ser usado no Pronaf Semi-Árido para a fase de implantação  e
construção da infra-estrutura hídrica, com liberação no primeiro ano;

          XXXII  -  instituir,  o  MCR  10-9,  Linha  de  Crédito  de
Investimento  para  Mulheres  -  Pronaf  Mulher,  com  as   seguintes
características:                                                     

          a)  beneficiárias: esposas ou companheiras de  agricultores
familiares   que   pertençam  a  unidades  familiares   de   produção
enquadradas nos Grupos "C", "D" ou "E";                              

          b)   finalidades:  atendimento  de  propostas  de  créditos
relacionadas  com  projetos específicos de  interesse  da  esposa  ou
companheira dos agricultores familiares, sempre que o projeto técnico
ou  a  proposta de crédito contemplar atividades agregadoras de renda
e/ou novas atividades exploradas pela unidade familiar;              

          c) limites:                                                

          1.  para agricultoras que pertençam ao Grupo "C", mínimo de
R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e máximo de R$ 6.000,00  (seis
mil reais);                                                          

          2.   para   agricultoras  que  pertençam  ao   Grupo   "D",
R$18.000,00 (dezoito mil reais);                                     

          3.   para   agricultoras  que  pertençam  ao   Grupo   "E",
R$36.000,00 (trinta e seis mil reais);                               

          d)  só  pode ser concedido um empréstimo da espécie para  a
unidade familiar, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);

          e) encargos financeiros:                                   

          1.  Grupos  "C"  e "D": taxa efetiva de juros  de  4%  a.a.
(quatro por cento ao ano);                                           

          2.  Grupo  "E": taxa efetiva de juros de 7,25%  a.a.  (sete
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);               

          f) benefícios:                                             

          1.  para as agricultoras do Grupo "C": bônus de adimplência
de  25%  (vinte  e cinco por cento)  na taxa de juros e  de  R$700,00
(setecentos   reais)   por   beneficiária,   distribuído   de   forma
proporcional sobre cada parcela do financiamento paga até a  data  de
seu  respectivo vencimento, observado que a mutuária perde o  direito
ao  bônus  relativo à parcela da dívida não paga até a  data  de  seu
respectivo vencimento;                                               

          2.  para as agricultoras do Grupo "D": bônus de adimplência
de 25% (vinte e cinco por cento)  na taxa de juros, para cada parcela
da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;              

          g)  prazo de reembolso: até oito anos, incluídos até  cinco
anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo  e
o  projeto técnico comprovar a sua necessidade, ou até três  anos  de
carência, nos demais casos;                                          

          XXXIII  -  instituir,  o MCR 10-10,  Linha  de  Crédito  de
Investimento   para  Jovens  -  Pronaf  Jovem,   com   as   seguintes
características:                                                     

          a)   beneficiários:  jovens  agricultores  e   agricultoras
pertencentes a famílias enquadradas nos Grupos "B", "C", "D" ou  "E",
maiores de dezesseis anos e com até 25 anos, que tenham concluído  ou
estejam  cursando o último ano em centros familiares de formação  por
alternância  ou  em escolas técnicas agrícolas de  nível  médio,  que
atendam  à  legislação em vigor para instituições de ensino,  ou  que
tenham participado de curso de formação profissional que preencham os
requisitos  definidos  pela  Secretaria de  Agricultura  Familiar  do
Ministério do Desenvolvimento Agrário;                               

          b)   finalidades:  atendimento  de  propostas  de  créditos
relacionadas  com projetos específicos de interesse  de  jovens,  que
contemplem   novas  atividades  agregadoras  de  renda   e/ou   novas
atividades exploradas pela unidade familiar;                         

          c)   limites:  máximo  de  R$6.000,00  (seis  mil   reais),
independentemente dos definidos para outros financiamentos ao  amparo
do  Pronaf,  observado que só pode ser concedido um  empréstimo  para
cada beneficiário;                                                   

          d)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1%  a.a.
(um por cento ao ano);                                               

          e)  prazo  de reembolso: até dez anos, incluídos até  cinco
anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo  e
o  projeto técnico comprovar a sua necessidade, ou até três  anos  de
carência, nos demais casos;                                          

          f)  a  necessidade de financiamento para mais de  um  jovem
pode estar contemplada em um mesmo instrumento de crédito, respeitado
o limite de financiamento;                                           

          g) a Ater é obrigatória, observado que:                    

          1. deve contemplar, no mínimo, o tempo necessário à fase de
implantação do projeto;                                              

          2.  quando  o serviço de Ater é pago pelo jovem financiado,
pode  ser objeto de financiamento, sendo que até 2% (dois por  cento)
do   valor  do  financiamento  pode  ser  destinado,  anualmente,   à
remuneração  da  prestadora de serviço de Ater, limitado  aos  quatro
primeiros anos de condução do empreendimento;                        

          XXXIV  -  instituir,  o MCR 10-11, Linha  de  Crédito  para
Custeio   do  Beneficiamento  e  Industrialização  de  Agroindústrias
Familiares  (Pronaf  Custeio de Agroindústrias  Familiares),  com  as
seguintes características:                                           

          a)  beneficiários:  agricultores familiares,  como  pessoas
físicas,  dos  Grupos  "B", "C", "D" e "E", participantes  ativos  de
cooperativas, associações ou outras pessoas jurídicas, que tenham  no
mínimo   90%   (noventa  por  cento)  de  seus   integrantes   ativos
agricultores  familiares  dos Grupos "B",  "C",  "D"  e  "E",  e  que
comprovem,  no projeto técnico de crédito, que mais de  70%  (setenta
por  cento) da matéria-prima a beneficiar ou a industrializar são  de
produção própria ou de associados e participantes;                   

          b)  finalidades: financiamento das necessidades de  custeio
do beneficiamento e industrialização;                                

          c)  limites:  são  independentes  daqueles  definidos  para
outros financiamentos ao amparo do Pronaf:                           

          1. individual: R$5.000,00 (cinco mil reais);               

          2.  coletivo ou grupal: R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais),  de  acordo com o estudo de viabilidade técnica, econômica  e
financeira  do  empreendimento, constante  do  projeto   de  crédito,
observado o limite individual por beneficiário;                      

          d)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros  de  8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

          e)  prazo de reembolso: as instituições financeiras fixarão
os  prazos a partir da análise de cada caso, sendo o prazo máximo  de
doze meses;                                                          

          f)  para  acessar os financiamentos, as pessoas  físicas  e
jurídicas  devem apresentar aos agentes financeiros a  DAP,  conforme
definição do Ministério do Desenvolvimento Agrário;                  

          XXXV - instituir, o MCR 10-12, Linha de Crédito para Cotas-
Partes  de  Agricultores Familiares Cooperativados  -  Pronaf  Cotas-
Partes, com as seguintes características:                            

          a)  beneficiários: agricultores familiares dos Grupos  "B",
"C", "D" e "E" filiados a cooperativas de crédito rural;             

          b) finalidades:                                            

          1.  financiamento  da  integralização de  cotas-partes  dos
agricultores filiados a cooperativas de crédito rural, com no  mínimo
90%  (noventa  por  cento)  de seu quadro social  ativo  composto  de
agricultores  familiares  e  que  tenham  capital  social  mínimo  de
R$50.000,00   (cinqüenta   mil  reais)  e  máximo   de   R$500.000,00
(quinhentos mil reais), bem como autorização, de no mínimo dois anos,
para funcionamento concedido pelo Banco Central do Brasil;           

          2.  aplicação em capital de giro, custeio, investimento  ou
saneamento financeiro;                                               

          c)  limites:  são  independentes  daqueles  definidos  para
outros financiamentos ao amparo do Pronaf, observado que o individual
é de R$500,00 (quinhentos reais);                                    

          d) o mutuário tem direito a um segundo crédito, desde que o
primeiro já tenha sido pago;                                         

          e)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros  de  8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

          f)  prazo de reembolso: as instituições financeiras fixarão
os prazos a partir da análise de cada caso, observando o que dispõe o
MCR 5-3-8;                                                           

          g)  condições  especiais  e  complementares:  aplica-se  ao
Pronaf Cotas-Partes o disposto nos MCR 5-3-3, 5-3-4, 5-3-5, 5-3-6, 5-
3-7, 5-3-9 e 5-3-10;                                                 

          h)  para  acessar  os  financiamentos, as  cooperativas  de
crédito  rural  devem  apresentar  aos  agentes  financeiros  a  DAP,
conforme definição do Ministério do Desenvolvimento Agrário.         

           Art.  2º   Em conseqüência, com vistas à consolidação  das
normas  relativas ao programa de que trata esta resolução, encontram-
se anexas as folhas necessárias à atualização do MCR.                

           Art.  3º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

           Art.  4º   Ficam revogadas as Resoluções 2.508, de  17  de
junho de 1998, 2.782, de 18 de outubro de 2000, 2.834, de 25 de abril
de  2001, 2.900, de 31 de outubro de 2001, 2.929, de 24 de janeiro de
2002,  2.955, de 25 de abril de 2002, 3.013, de 28 de agosto de 2002,
3.047,  de  28  de novembro de 2002, 3.097, de 25 de junho  de  2003,
3.123 e 3.124, ambas de 25 de setembro de 2003, 3.135 e 3.138, de  31
de  outubro de 2003, 3.150 e 3.151, ambas de 28 de novembro de  2003,
3.187, de 29 de março de 2004, 3.189, de 29 de abril de 2004, 3.194 e
3.195, ambas de 11 de maio de 2004, e 3.200, de 27 de maio de 2004.  

                                       Brasília, 24 de junho de 2004.


                                   Paulo Sérgio Cavalheiro           
                                   Presidente, substituto            


TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) - 10                                                        
SEÇÃO: Disposições Gerais - 1                                        


1  -  O  Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura  Familiar
(Pronaf)  destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias
e  não  agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força  de
trabalho  do produtor rural e de sua família, observadas as condições
estabelecidas neste capítulo.                                        

2  -  Na  concessão  dos créditos devem ser observadas  as  seguintes
condições especiais:                                                 
a)  para  atendimento a um grupo de produtores rurais que  apresentem
características   comuns   de  explorações  agropecuárias  e  estejam
concentrados  espacialmente, a operação pode ser  formalizada  em  um
único  instrumento  de  crédito,  devendo  constar  o  montante  e  a
finalidade  do financiamento de cada um dos participantes  do  grupo,
bem como a utilização individual dos recursos;                       
b)  a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista  no
instrumento de crédito, ser prestada de forma grupal, inclusive  para
os   efeitos  do  Programa  de  Garantia  da  Atividade  Agropecuária
(Proagro), no que diz respeito à apresentação de orçamento, croqui  e
laudo.                                                               

3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou
grupal.                                                              

4 - É considerado crédito:                                           
a)  coletivo:  quando  formalizado  com  grupo  de  produtores,  para
finalidades coletivas;                                               
b)   grupal:  quando  formalizado  com  grupo  de  produtores,   para
finalidades individuais.                                             

5   -  A  documentação  pertinente  à  relação  contratual  entre   o
proprietário da terra e o beneficiário do crédito não está sujeita  à
exigência  de  registro  em  cartório,  ficando  dispensada  para  os
posseiros, sempre que a condição de posse da terra estiver registrada
na "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)".                       (*)

6 - A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e
o  financiador,  que devem ajustá-las de acordo com a  natureza  e  o
prazo do crédito, ressalvado o disposto no item seguinte.            

7 - Na concessão de crédito a beneficiários dos Grupos "A" e "B" deve
ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente.              (*)

8  -  A  exigência  de  qualquer forma de reciprocidade  bancária  na
concessão  de  crédito  sujeita a instituição financeira  e  os  seus
administradores  às sanções previstas na legislação e  regulamentação
em vigor.                                                            

9   -  A  exigência  de  cadastro  de  clientes  e  a  realização  de
fiscalização de operações, no âmbito do  crédito rural ou do Proagro,
ficam a critério das instituições financeiras.                       

10  - As operações de custeio, de investimento e para cotas-partes de
cooperativas  de  crédito  rural devem  ser  registradas  no  sistema
Registro Comum de Operações Rurais (Recor).                       (*)

11  - Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do
crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento.         

12  -  Os  bônus de adimplência concedidos em operações amparadas  em
recursos   dos  fundos constitucionais de financiamento são ônus  dos
respectivos fundos.                                                  

13  - Os créditos formalizados ao amparo de recursos obrigatórios  de
que  trata  a  seção 6-2 não estão sujeitos à subvenção  de  encargos
financeiros.                                                         

14   -   Para  efeito  de  cumprimento  da  exigibilidade,  o   valor
correspondente ao saldo das aplicações com recursos obrigatórios,  de
que  trata a seção 6-2, deve ser computado mediante sua multiplicação
pelo  fator  de  ponderação  1,45 (um  inteiro  e  quarenta  e  cinco
centésimos),  para as operações do Grupo "D", e 1,15  (um  inteiro  e
quinze centésimos), para as operações do Grupo "E".               (*)

15  -  O  disposto  no  item anterior não se aplica  aos  saldos  das
aplicações  daquela fonte de recursos relacionadas com financiamentos
destinados à:                                                        
a)  cultura  de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração
com empresas fumageiras e concedidos a partir de 25/7/2002;          
b) comercialização, nas modalidades previstas na seção 3-4-2;        
c) custeio para agroindústrias familiares;                        (*)
d) cotas-partes para cooperativas de crédito rural.               (*)

16  -  A  instituição financeira pode conceder créditos ao amparo  de
recursos  obrigatórios, de que trata a seção 6-2, para as finalidades
a  seguir  descritas,  sob  as  condições  estabelecidas  nos  demais
capítulos deste manual para aquela fonte de recursos, sem prejuízo de
o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf:                   
a) comercialização, nas modalidades previstas na seção 3-4-2;        
b)  custeio  ou  investimento para a cultura de fumo desenvolvida  em
regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras;          
c) custeio para agroindústrias familiares;                        (*)
d) cotas-partes para cooperativas de crédito rural.               (*)

17  -  A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
da  formalização do crédito, declaração minuciosa, sob  as  penas  da
lei,  a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições
ao  amparo  de  recursos controlados do crédito rural  e  dos  fundos
constitucionais de financiamento.                                    

18  - É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf relacionado
com  a  produção  de  fumo  desenvolvida em  regime  de  parceria  ou
integração com indústrias fumageiras.                                

19 - Ao mutuário do Pronaf ou do Programa de Crédito Especial para  a
Reforma   Agrária   (Procera),  somente  pode  ser   concedido   novo
financiamento com recursos controlados do crédito rural quando:      
a) sob a égide do Pronaf;                                            
b) se tratar de financiamentos destinados à:                         
I - comercialização, nas modalidades previstas na seção 3-4-2;       
II - cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração
com indústrias fumageiras;                                           
III - custeio para agroindústrias familiares;                     (*)
IV - cotas-partes para cooperativas de crédito rural;             (*)
V  - investimento rural, no caso de operações de outros programas  de
investimento;                                                        
c) o mutuário não mais se enquadrar como beneficiário do Pronaf.     

20 - O mutuário do Pronaf, pode ter acesso aos créditos dos programas
de investimento conduzidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou a outros créditos de investimento rural, desde que o
projeto técnico:                                                     
a)  demonstre a capacidade produtiva representada por terra,  mão-de-
obra familiar e acompanhamento técnico;                              
b)  comprove  a  capacidade de pagamento, bem como que  o  limite  de
endividamento   é   compatível   com    as   condições    financeiras
estabelecidas    para    a  operação  pretendida   no   programa   de
investimento;                                                     (*)
c) apresente as garantias exigidas pelo agente financeiro.        (*)

21  -  Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários
aqueles   relacionados   com  turismo  rural,   produção   artesanal,
agronegócio familiar e com a prestação de serviços no meio rural, que
sejam  compatíveis com a natureza da exploração rural e com o  melhor
emprego da mão-de-obra familiar.                                     

22  -  A  instituição financeira deve dar preferência ao  atendimento
creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica.     

23  -  Preferencialmente, 30% (trinta por cento) do volume de crédito
do programa deve ser destinado a beneficiários do sexo feminino.     

24   -   A   operação   de  crédito  deve  ser  considerada   vencida
antecipadamente  se  verificada a ocorrência de desvio  ou  aplicação
irregular dos recursos, hipótese em que o mutuário ficará sujeito  às
penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.                

25  -  Aplicam-se aos créditos ao amparo do Pronaf as  normas  gerais
deste  manual  que  não conflitarem com as disposições  estabelecidas
neste capítulo, salvo no caso de operações  com  recursos  dos fundos
constitucionais de financiamento.                                    

26  -  As  operações  com  recursos  dos  fundos  constitucionais  de
financiamento,   do   Fundo  de  Amparo  ao  Trabalhador   (FAT)   ou
administrados  pelo  BNDES sujeitam-se ainda  às  condições  próprias
definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos.    

TÍTULO : CRÉDITO RURAL                                               
CAPÍTULO   :  Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura
Familiar (Pronaf) - 10                                               
SEÇÃO : Beneficiários - 2                                            

1  -  São  beneficiários do Programa Nacional  de  Fortalecimento  da
Agricultura  Familiar  (Pronaf) os produtores  rurais,  inclusive  os
remanescentes de quilombos e indígenas, que se enquadrem nos grupos a
seguir especificados, comprovados mediante "Declaração de Aptidão  ao
Pronaf (DAP)":                                                    (*)
a)  Grupo  "A":  agricultores  familiares  assentados  pelo  Programa
Nacional  de Reforma Agrária ou beneficiários do Programa de  Crédito
Fundiário  do  Governo Federal que ainda não foram  contemplados  com
operação  de investimento sob a égide do Programa de Crédito Especial
para a Reforma Agrária (Procera) ou que não foram contemplados com  o
limite  do  crédito de investimento para estruturação  no  âmbito  do
Pronaf,  observado que o segundo crédito ficará limitado ao valor  da
diferença entre a importância já financiada e o limite máximo vigente
à época da primeira operação;                                     (*)
                           b) Grupo "B": agricultores familiares que:
I  - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro,
arrendatário ou parceiro;                                            
II - residam na propriedade ou em local próximo;                     
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro)
módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;        
IV - obtenham, no mínimo, 30% (trinta por cento) da renda familiar da
exploração  agropecuária  e  não  agropecuária do estabelecimento;(*)
V   -  tenham  o  trabalho  familiar  como  base  na  exploração   do
estabelecimento;                                                     
VI  - obtenham renda bruta anual familiar de até R$2.000,00 (dois mil
reais),    excluídos   os   benefícios   sociais   e   os   proventos
previdenciários decorrentes de atividades rurais;                    
c) Grupo "C": agricultores familiares que:                           
I  - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro,
arrendatário,  parceiro  ou concessionário do  Programa  Nacional  de
Reforma Agrária;                                                     
II - residam na propriedade ou em local próximo;                     
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro)
módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;        
IV  - obtenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da renda familiar
da exploração  agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;(*)
V  -  tenham o trabalho  familiar como predominante na exploração  do
estabelecimento,   utilizando   apenas   eventualmente   o   trabalho
assalariado,  de  acordo  com  as exigências  sazonais  da  atividade
agropecuária;                                                        
VI  -  obtenham renda bruta anual familiar acima de R$2.000,00  (dois
mil  reais)  e  até  R$14.000,00 (catorze mil  reais),  excluídos  os
benefícios  sociais  e  os proventos previdenciários  decorrentes  de
atividades rurais;                                                   
d) Grupo "A/C": agricultores familiares egressos do Grupo "A", que se
enquadrem  nas condições do Grupo "C" e que se habilitem ao  primeiro
crédito de custeio isolado;                                          
e) Grupo "D": agricultores familiares que:                           
I  - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro,
arrendatário,  parceiro  ou concessionário do  Programa  Nacional  de
Reforma Agrária;                                                     
II - residam na propriedade ou em local próximo;                     
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro)
módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;        
IV  -  obtenham, no mínimo, 70% (setenta por cento) da renda familiar
da exploração  agropecuária  e  não agropecuária do estabelecimento;(
*)                                                                   
V  -  tenham  o trabalho familiar como predominante na exploração  do
estabelecimento, podendo manter até 2 (dois) empregados  permanentes,
sendo  admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando
a natureza sazonal da atividade o exigir;                            
VI  -  obtenham  renda  bruta  anual familiar  acima  de  R$14.000,00
(catorze  mil reais) e até R$40.000,00 (quarenta mil reais), incluída
a  renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e
fora   dele,  por  qualquer  componente  da  família,  excluídos   os
benefícios  sociais  e os proventos previdenciários  decorrentes   de
atividades rurais;                                                (*)
f) Grupo "E": agricultores familiares que:                        (*)
I  - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro,
arrendatário,  parceiro  ou concessionário do  Programa  Nacional  de
Reforma Agrária;                                                     
II - residam na propriedade ou em local próximo;                     
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro)
módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;        
IV  -  obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar
da exploração agropecuária  e  não  agropecuária do estabelecimento; 
V  -  tenham  o trabalho familiar como predominante na exploração  do
estabelecimento, podendo manter até 2 (dois) empregados  permanentes,
admitido  ainda  a  eventual ajuda de terceiros,  quando  a  natureza
sazonal da atividade o exigir;                                       
VI  -  obtenham  renda  bruta anual familiar acima  de  R$  40.000,00
(quarenta  mil  reais)  e  até  R$ 60.000,00  (sessenta  mil  reais),
incluída   a   renda  proveniente  de  atividades  desenvolvidas   no
estabelecimento  e  fora  dele, por qualquer componente  da  família,
excluídos  os  benefícios  sociais  e  os  proventos  previdenciários
decorrentes de atividades rurais.                                    

2  -  São  também  beneficiários e se enquadram nos grupos  a  seguir
indicados,  de  acordo com a renda e a caracterização da  mão-de-obra
utilizada:                                                        (*)
a) Grupos "B", "C", "D" ou "E":                                      
I - pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins
comerciais,  explorando  a atividade como  autônomos,  com  meios  de
produção  próprios  ou  em regime de parceria com  outros  pescadores
igualmente artesanais e que formalizem contrato de garantia de compra
do  pescado com cooperativas, colônias de pescadores ou empresas  que
beneficiem o produto;                                                
II   -  extrativistas  que  se  dediquem  à  exploração  extrativista
ecologicamente sustentável;                                          
III  - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que
promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;                    
IV - aqüicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham
na água seu normal ou mais freqüente meio de vida e que explorem área
não  superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou ocupem até  500
m³  (quinhentos  metros  cúbicos) de água,  quando  a  exploração  se
efetivar em tanque-rede;                                             
b)  Grupos "A/C", "C", "D" ou "E": agricultores familiares que  sejam
egressos do Grupo "A" do Pronaf ou do Procera e detenham renda dentro
dos limites estabelecidos para aqueles grupos, observado que:        
I  -  quando  se  tratar de mutuários egressos do Grupo  "A",  tenham
recebido financiamentos de investimento naquele grupo;               
II  -  a existência de saldo devedor em operações do Grupo "A" ou  do
Procera  não  impede  a  classificação do produtor  como  integrantes
daqueles grupos;                                                     
c)  Grupos  "C", "D" ou "E": agricultores familiares  que  tenham  na
bovinocultura,   na  bubalinocultura  ou  na  ovinocaprinocultura   a
atividade preponderante na exploração da área e na obtenção da  renda
e  que  não disponham, a qualquer título, de área superior a 6 (seis)
módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor.        

3   -  Aos  pescadores  artesanais  enquadrados  no  Grupo  "B"  fica
dispensada  a  formalização de contrato  de  garantia  de  compra  do
pescado.                                                             

4 - Para efeito de enquadramento nos Grupos "C", "D" ou "E":      (*)
a)  deve  ser  rebatida em 50% (cinqüenta por cento)  a  renda  bruta
proveniente   das   seguintes  atividades  intensivas   em   capital:
avicultura    não   integrada,   pecuária   leiteira,   piscicultura,
olericultura, sericicultura e suinocultura não integrada;            
b)  o  rebate  da renda bruta proveniente das atividades  de  turismo
rural, agroindústrias familiares, avicultura e suinocultura integrada
ou  em  parceria  com  a  agroindústria  será  definido  por  ato  do
Ministério do Desenvolvimento Agrário.                               

5  -  O  beneficiário  enquadrado em grupo de menor  renda  pode  ser
reenquadrado em grupo de renda superior, desde que:                  
a)  demonstre  capacidade produtiva, representada por terra,  mão-de-
obra familiar e acompanhamento técnico;                              
b)  apresente projeto com taxa interna de retorno compatível  com  os
limites  de  endividamento  e as condições financeiras  estabelecidas
para o grupo de maior renda pretendido.                              

6 - O beneficiário que recebeu crédito em qualquer grupo não pode ser
reenquadrado  em grupo de menor renda, para efeito de recebimento  de
futuros  créditos,  ressalvado o disposto no item seguinte,  sendo  o
controle dessa determinação de responsabilidade do agente financeiro.

7  -  Os agricultores familiares anteriormente enquadrados nos Grupos
"B",  "C"  e "D", que  obtiveram financiamentos do Pronaf na condição
de  não proprietários de terras, podem ser reenquadrados no Grupo "A"
quando  beneficiados  por programas de crédito fundiário  do  Governo
Federal, ou assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária. (*)

8  -  A  DAP, que deve ser assinada pelo beneficiário do crédito  que
representa  a  unidade  familiar,  deve  ser  prestada  por   agentes
credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e elaborada: 
a)  para  a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos  os
membros  da  família  que habitem a mesma residência  e  explorem  as
mesmas áreas de terra;                                               
b)  preferencialmente para a mulher ou companheira, no caso do  Grupo
"B";                                                                 
c) segundo normas estabelecidas por aquela pasta.                    

9  - A DAP, para os agricultores familiares enquadrados no Grupo "B",
é  suficiente para comprovar a relação do beneficiário do crédito com
a terra e a atividade que será objeto de financiamento.              

10 - A renda proveniente da venda de produtos das agroindústrias e as
oriundas  de  serviços  de  turismo rural  obtidas  por  agricultores
familiares  será  somada  à renda da exploração  agropecuária  e  não
agropecuária obtida no estabelecimento, quando da emissão da DAP. (*)

TÍTULO : CRÉDITO RURAL                                               
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) - 10                                                        
SEÇÃO : Finalidades dos Créditos - 3                                 

1   -  Os  créditos  podem  destinar-se  a  custeio,  investimento  e
integralização de cotas-partes de cooperativas de crédito rural.(*)  

2  -  Os créditos de custeio destinam-se também ao financiamento  das
atividades agropecuárias, não  agropecuárias e  de  beneficiamento ou
industrialização  da produção de agricultores familiares  enquadrados
nos   Grupos  "A/C",  "C",   "D"  ou  "E",  de  acordo  com  projetos
específicos ou propostas de financiamento.(*)                        

3  -  Os  créditos  de investimento destinam-se ao  financiamento  da
implantação, ampliação ou modernização da infra-estrutura de produção
e serviços agropecuários e não agropecuários no estabelecimento rural
ou  em  áreas  comunitárias rurais próximas, de acordo  com  projetos
específicos.                                                         

4  -  Os créditos individuais, independentemente da classificação dos
beneficiários  a  que  se  destinam,  devem  objetivar,  sempre   que
possível, o desenvolvimento do estabelecimento rural como um todo.   

5 - Os créditos de custeio para agroindústrias familiares destinam-se
a:(*)                                                                
a)   financiamento   de  agroindústrias  organizadas   como   pessoas
jurídicas,  com,  no  mínimo,  90%  (noventa  por  cento)  de    seus
participantes agricultores familiares, enquadrados nos Grupos  "A/C",
"B",  "C", "D" e "E", com mais de 70% (setenta por cento) da matéria-
prima  a  beneficiar  ou  industrializar de produção  própria  ou  de
associados/participantes;                                            
b)  financiamento de agroindústrias de pessoas físicas,  agricultores
familiares, enquadrados em um dos grupos citados na alínea  anterior,
com mais de 70% (setenta por cento) da matéria-prima a beneficiar  ou
industrializar de produção própria.                                  

6  -  Os  créditos  para  integralização de cotas-partes  do  capital
social  de cooperativas de crédito rural destinam-se ao financiamento
de  associados dessas cooperativas, com, no mínimo, 90% (noventa  por
cento)   do   seu   quadro  social  ativo  composto  de  agricultores
familiares, enquadrados nos Grupos "A/C", "B", "C", "D"  e  "E",  com
capital  social mínimo de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e  máximo
de  R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e com no mínimo 2 (dois) anos
de autorização para o funcionamento concedido para o Banco Central do
Brasil.(*)                                                           

7  -  Os créditos destinados a beneficiários enquadrados no Grupo "B"
podem  cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para  a  família
atendida.                                                            

TÍTULO : CRÉDITO RURAL                                               
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) - 10                                                        
SEÇÃO : Créditos de Custeio - 4                                      

1 - Os créditos de custeio sujeitam-se às seguintes taxas efetivas de
juros: (*)                                                           
a) Grupos "C" e "D": 4% a.a. (quatro por cento ao ano);              
b)  Grupo  "E": 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte e cinco  centésimos
por cento ao ano);                                                   
c)  beneficiamento ou industrialização:  8,75% a.a. (oito inteiros  e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano).                        

2 - Aos beneficiários enquadrados no Grupo "A/C" é devida a concessão
de  apenas  um  crédito  de custeio, sujeito às  seguintes  condições
especiais:                                                           
a)  limite do financiamento: mínimo de R$500,00 (quinhentos reais)  e
máximo de R$3.000,00 (três mil reais); (*)                           
b)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois  por
cento ao ano).                                                       

3  -  Os encargos e bônus dos financiamentos de custeio para o  Grupo
"E",  realizados ao amparo de recursos dos fundos constitucionais  de
financiamento, são os mesmos definidos pelo artigo 1º da  Lei  10177,
de 12/1/2001, para os mini-produtores. (*)                           

4 - Os beneficiários enquadrados nos Grupos "C", "D" ou "E" podem ter
acesso  apenas a uma operação de custeio em cada safra, compreendendo
em  um  mesmo instrumento de crédito  todas as lavouras ou atividades
objeto do financiamento, observados os seguintes limites e condições:
(*)                                                                  
a)  apenas  uma operação por ano, pode ser pactuada com  previsão  de
reembolso alongado;                                                  
b) limites:                                                          
I  -  Grupo  "C": mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e  máximo  de
R$3.000,00 (três mil reais) por mutuário, por safra;                 
II - Grupo "D": R$6.000,00 (seis mil reais) por mutuário, por safra; 
III  -  Grupo "E": R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) por mutuário,
por safra;                                                           
c)  para o beneficiamento ou industrialização: R$5.000,00 (cinco  mil
reais) por mutuário, a cada 12 (doze) meses;                         
d) no caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos de
safra não são claramente definidos, como hortigranjeiros, avicultura,
suinocultura,  etc., os limites estabelecidos para cada  beneficiário
serão   considerados  por  períodos  trimestrais   -   janeiro/março,
abril/junho,  julho/setembro, e outubro/dezembro  -,  condicionada  à
liquidação do débito referente ao período anterior;                  
e)  quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou de  safrinha
de  girassol, de feijão, de milheto, de milho, de soja e de sorgo  na
Região  Centro-Sul do País, cultivadas com a observação do Zoneamento
Agrícola, ao amparo de recursos controlados, pode ser concedido  novo
crédito ao produtor independentemente do montante utilizado na  safra
de verão precedente;                                                 
f)  a concessão de financiamento para custeio de lavoura subseqüente,
em  áreas  propiciadoras de 2 (duas) ou mais safras por ano agrícola,
não  deve ser condicionada à liquidação do débito referente ao  ciclo
anterior,  salvo  se  o  tempo  entre  as  culturas  sucessivas   for
suficiente ao processo de comercialização da colheita.               

5 - Os agricultores familiares do Grupo "C" que já acessaram 6 (seis)
financiamentos  de custeio com rebate, caso comprovem  que  continuam
enquadrados   naquele   grupo,  mediante  apresentação   ao    agente
financeiro  da  "Declaração  de  Aptidão  ao  Pronaf  (DAP)",   estão
habilitados  ao crédito de custeio do Grupo "C", sem o  benefício  do
rebate. (*)                                                          

6  -  Aos  beneficiários de crédito de custeio enquadrados  no  Grupo
"A/C"  ou "C" é devida a concessão de bônus  de adimplência, no valor
de   R$200,00  (duzentos  reais)  por  mutuário,  em  cada  operação,
distribuído   de   forma   proporcional   sobre   cada   parcela   do
financiamento, observado que:                                        
a) aos mutuários do Grupo "C" podem ser concedidos até 6 (seis) bônus
de  adimplência,  sendo  o bônus aplicável a  apenas  um  crédito  de
custeio por ano;                                                     
b)  quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o bônus deve  ser
concedido individualmente;                                           
c)  o  mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela da dívida
não paga até a data de seu respectivo vencimento.                    

7  - Os limites dos créditos de custeio podem ser elevados em até 50%
(cinqüenta  por cento), quando destinados a beneficiários enquadrados
nos  Grupos "C", desde que o projeto técnico ou a proposta de crédito
contemple  novas atividades agregadoras de renda e os recursos  sejam
destinados a: (*)                                                    
a)   bovinocultura   de   corte   ou   de   leite,   bubalinocultura,
carcinicultura, fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura;    
b) avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de parceria
   ou integração com agroindústrias;                                 
c) agricultores que estão em fase de transição para a produção agro- 
   ecológica, mediante a apresentação de documento fornecido por  em-
   presa credenciada conforme normas definidas pela Secretaria     de
   Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;    
d) sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam certifi-
   cados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério  da
   Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                            
e) atendimento de propostas de créditos relacionadas com projetos es-
   pecíficos de interesse da esposa ou companheiro e/ou   de  jovens 
   maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 25 (vinte e cinco)  anos,
   que tenham concluído ou estejam cursando o último ano  em  centros
   familiares de formação por alternância  ou  em  escolas  técnicas 
    agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para 
    instituições de ensino ou que tenham partipado de curso de   for-
    mação profissional que preencham os requisitos definidos pela Se-
    cretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento
    Agrário.                                                     (*) 

8  - Os limites do crédito de custeio para os Grupos "A/C", "C" e "D"
podem  ser elevados em até 30% (trinta por cento) quando os  recursos
forem  destinados  a  lavouras de arroz, feijão, mandioca,  milho  ou
trigo,  exceto  se  o  produtor  já estiver  enquadrado  em  uma  das
situações mencionadas no item anterior.                              

9  -  Os  créditos  de  custeio sujeitam-se aos seguintes  prazos  de
reembolso:                                                           
a)  custeio  agrícola: até 2 (dois) anos, observado o ciclo  de  cada
empreendimento;nível médio, que atendam à legislação  em  vigor  para
b) custeio pecuário: até 1 (um) ano. participado de curso de formação

10  -  O  vencimento dos créditos de custeio agrícola deve ser fixado
por   prazo  não  superior  a  90 (noventa)  dias  após  a  colheita,
ressalvado o disposto no item seguinte.                              

11-  Admite-se  que o crédito de custeio agrícola seja  pactuado  com
previsão  de  reembolso em até 3 (três) parcelas  mensais,  iguais  e
sucessivas,  vencendo  a  primeira 60 (sessenta)  dias  após  a  data
prevista para a colheita.                                            

12 - Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela.

13  -  Os  créditos  de custeio podem ser renovados  automaticamente,
observado  que  as  épocas de liberações dos recursos  devem  guardar
compatibilidade com as necessidades das atividades assistidas.aria da

14  - O crédito de custeio pode contemplar verbas para manutenção  do
beneficiário e de sua família, para a aquisição de animais destinados
à  produção  necessária   à  subsistência,  compra  de  medicamentos,
agasalhos,  roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma  de
instalações sanitárias e  outros gastos indispensáveis ao   bem-estar
da família.                                                       (*)

15  - A parcela do orçamento destinada à manutenção do produtor e  de
sua  família  não pode exceder R$100,00 (cem reais) por mês,  ficando
limitada  ainda  a  15%  (quinze por cento) do montante  do  crédito,
quando houver pagamento de mão-de-obra a terceiros, e 30% (trinta por
cento)  da produção estimada, quando não houver pagamento de  mão-de-
obra.                                                             (*)

16  -  Em  caráter  de excepcionalidade, após a aplicação  do  rebate
regulamentar de R$200,00 (duzentos reais), pode ser concedido  rebate
de  R$650,00  (seiscentos e cinqüenta reais)  no  saldo  devedor  das
operações de custeio de arroz, soja, milho, feijão, mandioca, algodão
e   banana,   contratadas   ao  amparo  do   Programa   Nacional   de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Grupos "A/C", "C"  e
"D",  com  recursos controlados do crédito rural, na safra 2003/2004,
ou  a liquidação daquelas de valor inferior a esse limite, desde  que
os mutuários:                                                        
a)  estejam  localizados  em municípios que,  até  13/5/2004,  tenham
publicado  decretos  de  "situação  de  emergência"  ou  "estado   de
calamidade  pública"  em  virtude de  estiagem  que  afetou  a  safra
agrícola  2003/2004  ou do furacão "Catarina", e  que  já  tenham  ou
venham a obter reconhecimento do Governo Federal, nos Estados do Mato
Grosso  do  Sul  (MS), Paraná (PR), Rio Grande do Sul  (RS)  e  Santa
Catarina (SC);                                                       
b) declarem e comprovem prejuízo superior a 50% (cinqüenta por cento)
da produção esperada, objeto do financiamento, e esteja localizado em
município:                                                           
I  -  com  média  de perdas superior a 50% (cinqüenta por  cento)  da
produção  que  seja  sua única atividade financiada  ou  daquela  que
represente  o maior percentual do seu crédito de custeio para  várias
atividades,  dentre as 7 (sete) culturas mencionadas neste  item,  de
acordo  com  listagem  fornecida  por Portaria  Interministerial  dos
Ministérios  do  Desenvolvimento Agrário e da Fazenda,  com  base  na
avaliação  municipal efetuada pelos serviços estaduais de Assistência
Técnica e Extensão Rural (Ater);                                     
II  -  com  média  de  perdas  entre 30% (trinta  por  cento)  e  50%
(cinqüenta  por  cento)  da  produção que seja  sua  única  atividade
financiada  ou  daquela  que represente o  maior  percentual  do  seu
crédito  de  custeio  para  várias atividades,  dentre  as  7  (sete)
culturas mencionadas neste item, de acordo com listagem fornecida por
Portaria Interministerial dos Ministérios do Desenvolvimento  Agrário
e da Fazenda, com base na avaliação municipal efetuada pelos serviços
estaduais de Ater;                                                   
c) não conte com cobertura dos prejuízos pelo Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro);                                    
d)  efetue o pagamento desses financiamentos de custeio até a data de
vencimento pactuada.                                                 

17 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado que:
a)  no tocante ao contido na alínea "b", inciso I, o serviço estadual
de  Ater  avaliará o prejuízo dos mutuários e apresentará  laudo  das
perdas  com abrangência grupal/comunitária ou até municipal  para  os
agricultores  que se enquadrem numa mesma situação, bem como  emitirá
relação com nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF)   dos  agricultores  que  tiverem  suas  declarações  por   ele
homologadas,  conforme   orientação  da  Secretaria  de   Agricultura
Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário (SAF/MDA);         
b) no tocante ao contido na alínea "b", inciso II, o serviço estadual
de  Ater  avaliará o prejuízo dos mutuários e apresentará  laudo  das
perdas   com  abrangência  grupal/comunitária  para  até  20  (vinte)
agricultores  que se enquadrem numa mesma situação, bem como  emitirá
relação como nome e CPF dos agricultores que tiverem suas declarações
por ele homologadas, conforme orientação da SAF/MDA;                 
c)  para  efeito do disposto na alínea "c", considerando-se o  agente
financeiro  como  instância decisória do processo de  indenização  do
Proagro,  constituem-se condições para efeito da concessão do  rebate
de R$650,00 (seiscentos e cinqüenta reais):                          
I - não enquadramento da operação no Proagro;                        
II - ausência do pedido de cobertura; ou                             
III - indeferimento total do pedido de cobertura;                    
d)  na  hipótese  de indeferimento total do pedido  de  cobertura,  o
agente  financeiro deve cuidar para que eventual envio de  recurso  à
Comissão  Especial  de  Recursos (CER) não  acarrete  duplicidade  de
benefício, obrigando-se, no caso de deferimento do recurso pela  CER,
a devolver ao Pronaf o valor do rebate;                              
e)  a  cobertura,  mesmo parcial, implica não concessão  do  referido
rebate;                                                              
f)  fica concedido prazo adicional, até 30/6/2004, para pagamento das
obrigações  vencidas ou vincendas até aquela data,  sem  prejuízo  da
observância  do disposto no MNI 2-1-6, relativamente à  classificação
das operações de que se trata.                                       

18  -  A  contratação de novas operações de custeio para agricultores
familiares que se beneficiarem das medidas de que tratam os itens  15
e  16 somente ocorrerá mediante adesão ao Proagro ou a outra forma de
garantia ou seguro das atividades financiadas.                       

TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) - 10                                                        
SEÇÃO: Créditos de Investimento - 5                                  

1  -  Os  créditos  de  investimento devem  ser  concedidos  mediante
apresentação de:                                                  (*)
a)  projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos  Grupos
"A",  "C",  "D"  e  "E",  admitindo-se,  a  critério  da  instituição
financeira,  a  substituição do projeto por proposta simplificada  de
crédito  para beneficiários dos Grupos "C", "D" e "E", desde  que  as
inversões  programadas envolvam técnicas simples  e  bem  assimiladas
pelos  agricultores  da  região ou se trate de  crédito  destinado  à
ampliação dos investimentos já financiados;                          
b)  proposta  simplificada  de  crédito,  no  caso  de  beneficiários
enquadrados no Grupo "B".                                            

2  - Os créditos de investimento estão restritos à cobertura de itens
diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de  serviços  e
destinados  a  promover  o aumento da produtividade  e  da  renda  do
produtor.                                                            

3  - Na hipótese de o projeto técnico ou a proposta de crédito prever
a utilização de recursos para custeio ou capital de giro associado ao
investimento,  o  valor do crédito destinado àquelas finalidades  não
poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto  ou
da  proposta, inclusive quando se tratar de operações das  linhas  de
crédito de investimento previstas neste capítulo.                    

4  -  Os  créditos  de  investimento formalizados  com  beneficiários
enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:         
a)   limite:   R$13.500,00  (treze  mil  e  quinhentos   reais)   por
beneficiário, ressalvado o disposto no item seguinte, em até 2 (duas)
operações, de acordo com o projeto técnico, observado que  a  segunda
operação  somente  poderá  ser formalizada se  o  projeto  apresentar
capacidade de pagamento, a primeira operação encontrar-se em situação
de  normalidade e não houver decorrido mais de 3 (três) anos da  data
de formalização da primeira operação;                                
b)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de  1,15%  a.a.  (um
inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);                       
c)  benefício: bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre
cada  parcela  do  principal  paga  até  a  data  de  seu  respectivo
vencimento;                                                          
d)  prazo  de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até  5  (cinco)
anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo  e
o  projeto técnico comprovar a sua necessidade, ou até 3 (três)  anos
de carência, nos demais casos.                                       

5  - O crédito de que trata o item anterior pode ser elevado para até
R$15.000,00  (quinze mil reais) por beneficiário,  quando  o  projeto
contemplar a remuneração da assistência técnica, hipótese em que:    
a) o bônus de adimplência de que trata a alínea "c" fica elevado para
46% (quarenta e seis por cento);                                     
b) o cronograma de desembolso da operação deve:                      
I  -  destacar até 10% (dez por cento) do total do financiamento para
pagamento  pela prestação desses serviços durante, pelo menos,  os  4
(quatro) primeiros anos de implantação do projeto;                   
II  - prever as liberações em datas e valores coincidentes com as  de
pagamento dos serviços de assistência técnica.                       

6  -  A  forma  de prestação da Assistência Técnica e Extensão  Rural
(Ater),  de  seu pagamento, monitoria e avaliação são definidos  pela
Secretaria  de  Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento
Agrário  e  pelo  Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra).                                                             

7  -  Os  créditos  de  investimento formalizados  com  beneficiários
enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:         
a)  limite:  R$1.000,00  (mil reais) por  beneficiário,  podendo  ser
concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não cumulativos;  
b)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a.  (um  por
cento ao ano);                                                       
c)  benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por  cento)
sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento;      
d)  prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano de
carência;                                                            
e) cobertura de assistência técnica: até 3% (três por cento) do valor
do  financiamento podem ser destinados à remuneração  de  assistência
técnica,  quando  julgada necessária e desde  que  haja  concordância
explícita do mutuário.                                           (*) 

8  - Nos créditos formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo
"B",  fica  dispensada a apresentação dos comprovantes relativos  aos
bens  adquiridos, exceto quando referentes a máquinas,  equipamentos,
embarcações e veículos financiados nas modalidades de crédito  grupal
ou  coletivo,  de  valor  superior a R$5.000,00  (cinco  mil  reais),
situação  em  que  devem  ser  entregues  ao  financiador  no   prazo
estabelecido no item 2-5-13.                                         

9  -  Os  créditos  de  investimento formalizados  com  beneficiários
enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:         
a) limites: mínimo de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e máximo de
R$6.000,00 (seis mil reais) por operação, admitida a obtenção de  até
3  (três) créditos da espécie por beneficiário, consecutivos ou  não,
em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), observado que:(*)
I  -  o segundo crédito, com direito ao bônus de adimplência, somente
pode  ser concedido após a quitação de pelo menos 1 (uma) parcela  do
empréstimo  anterior,  atestada em laudo  de  assistência  técnica  a
situação  de regularidade do empreendimento financiado, comprovada  a
capacidade  de pagamento do mutuário e a nova operação for  realizada
sob risco exclusivo do agente financeiro;                            
II  - o terceiro crédito somente pode ser concedido após quitados  os
empréstimos anteriores;                                              
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por
cento ao ano);                                                       
c) benefício: bônus de adimplência de:                               
I - 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela
da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;              
II  -  R$700,00  (setecentos reais) por beneficiário, distribuído  de
forma  proporcional sobre cada parcela do financiamento  paga  até  a
data  de  seu respectivo vencimento, observado que o bônus  é  devido
exclusivamente  nas  2 (duas) primeiras operações,  bem  como  que  o
mutuário  perde o direito ao bônus relativo à parcela da  dívida  não
paga até a data de seu respectivo vencimento;                     (*)
d)  prazo  de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até  5  (cinco)
anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo  e
o   projeto  técnico  ou  a  proposta  de  crédito  comprovar  a  sua
necessidade, ou até 3 (três) anos de carência, nos demais casos;     
e)  assistência  técnica:  até  2%  (dois  por  cento)  do  valor  do
financiamento  podem  ser  destinados à  remuneração  de  assistência
técnica,  quando considerada necessária pelo financiador e desde  que
haja concordância explícita do mutuário.                          (*)

10  -  Os  créditos  de investimento formalizados  com  beneficiários
enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:         
a) limite: R$18.000,00 (dezoito mil reais) por beneficiário;         
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por
cento ao ano);                                                       
c)  benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por  cento)
na  taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu
respectivo vencimento;                                               
d)  prazo  de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até  5  (cinco)
anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo  e
o   projeto  técnico  ou  a  proposta  de  crédito  comprovar  a  sua
necessidade, ou até 3 (três) anos de carência, nos demais casos.     

11  -  Os  créditos  de investimento formalizados  com  beneficiários
enquadrados no Grupo "E" sujeitam-se às seguintes condições:      (*)
a) limite: R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) por beneficiário;   
b)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 7,25% a.a.  (sete
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);               
c)  prazo  de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até  5  (cinco)
anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo  e
o  projeto técnico comprovar a sua necessidade, ou até 3 (três)  anos
de carência, nos demais casos.                                       

12  -  Os limites dos créditos de investimento podem ser elevados  em
até  50%  (cinqüenta  por cento), quando destinados  a  beneficiários
enquadrados nos Grupos "C" ou "D", sempre que o projeto técnico ou  a
proposta de crédito contemple novas atividades agregadoras de renda e
desde que os recursos sejam destinados a:                         (*)
a)   bovinocultura   de   corte   ou   de   leite,   bubalinocultura,
carcinicultura, fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura;    
b) avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de parceria
ou integração com agroindústrias;                                    
c)  agricultores  que  estão  em fase de transição  para  a  produção
agroecológica,  mediante  a apresentação de documento  fornecido  por
empresa  credenciada  conforme normas definidas  pela  Secretaria  de
Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;       
d)   sistemas  agroecológicos  de  produção,  cujos  produtos   sejam
certificados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                            
e) atividades relacionadas com o turismo rural;                      
f)  aquisição de máquinas, tratores e implementos agrícolas, veículos
utilitários,  embarcações, equipamentos de irrigação  e  outros  bens
dessa  natureza  destinados especificamente  à  agropecuária,  exceto
veículos de passeio.                                                 

13  -  Em  todos os créditos de investimento no âmbito do  Pronaf  os
prazos  de  carência e de reembolso são estabelecidos  em  função  da
capacidade  de  pagamento do beneficiário, compatível com  o  retorno
financeiro do empreendimento financiado, definido no projeto  técnico
ou proposta simplificada de crédito, cabendo ao agente financeiro, na
forma estabelecida pelo item 2-2-10, propor mudanças que assegurem  o
retorno  dos  recursos em prazo compatível com as épocas  normais  de
obtenção dos rendimentos da atividade assistida.                  (*)
14  -  Nos créditos de investimento, ao amparo de recursos dos fundos
constitucionais  de  financiamento,  formalizados  com   agricultores
familiares  enquadrados  nos  Grupos "C",  "D"  e  "E",  o  prazo  de
reembolso  pode  ser  o  mesmo  estabelecido  para  aquela  fonte  de
recursos.                                                         (*)

15  -  Os  encargos  e  bônus de adimplência  dos  financiamentos  de
investimento  para o Grupo "E", realizados ao amparo de recursos  dos
fundos  constitucionais de financiamento, são os mesmos estabelecidos
pelo artigo 1º da Lei 10177,de 12/1/2001, para os mini-produtores.(*)

16  -  É  de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do  agente
financeiro  nos  financiamentos do Grupo "A", quando formalizados  ao
amparo de recursos dos fundos constitucionais de financiamento.      

17  -  A  remuneração do agente financeiro nos financiamentos de  que
trata  o  item  anterior deve ser mensalmente  debitada  à  conta  do
respectivo fundo.                                                    

18  -  Ficam  prorrogadas pelo prazo de 1 (um) ano  após  a  data  de
vencimento da última prestação, mantida a periodicidade originalmente
pactuada,  as  parcelas de financiamento de investimento  que  seriam
pagas  com o resultado da safra 2003/2004 frustrada por estiagens  ou
pelo  furacão  "Catarina",  formalizado  ao  amparo  do  Pronaf,  com
recursos   controlados   do  crédito  rural,   independentemente   da
formalização de aditivo ao instrumento de crédito.                   

19 - A prorrogação referida no item anterior:                        
a) deve ser solicitada pelos produtores;                             
b)  contempla  as  operações envolvendo agricultores  familiares  que
tiveram  perdas  superiores a 50% (cinqüenta por cento)  da  produção
esperada, formalizadas:                                              
I  - com produtores rurais enquadrados nos Grupos "A", "C" ou "D"  do
Pronaf, definidos no item 10-2-1;                                    
II  -  em  contratos  individuais, coletivos  ou  grupais,  incluídos
aqueles  relacionados com investimento integrado  coletivo  e  com  a
Linha  de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade
Rural (Agregar);                                                     
III  -  nos municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul (MT), Paraná
(PR), Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC) que:              
-  publicaram, até 13/5/2004, decretos de "situação de emergência" ou
de  "estado  de  calamidade pública", em virtude de estiagens  ou  do
furacão "Catarina";                                                  
-  tiveram  a  safra  2003/2004 frustrada em  razão  das  mencionadas
adversidades climáticas;                                             
-  estejam relacionados em lista emitida em Portaria Interministerial
conjunta  dos  Ministérios  da Fazenda e do Desenvolvimento  Agrário,
elaborada  com  base em avaliação municipal de perdas efetuada  pelos
serviços de Ater estaduais;                                          
c)  deve ser realizada sem prejuízo da observância do disposto no MNI
2-1-6, relativamente à classificação das operações de que se trata.  

TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO   :  Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura
Familiar (Pronaf) - 10                                               
SEÇÃO:  Linha de Crédito de Investimento para Agregação  de  Renda  à
Atividade Rural (Pronaf Agroindústria) - 6                           

1  -  Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento  para
Agregação de Renda à Atividade Rural (Pronaf Agroindústria) sujeitam-
se às seguintes condições especiais:                                 
a)  beneficiários:  agricultores familiares,  como  pessoas  físicas,
enquadrados  nos  Grupos "A/C", "B", "C", "D" e "E", ou cooperativas,
associações, ou outras pessoas jurídicas constituídas de agricultores
familiares   dos Grupos "B", "C", "D" e "E", observado que  a  pessoa
jurídica  deve  ter,  no  mínimo, 90% (noventa  por  cento)  de  seus
participantes  ativos agricultores familiares, e que comprovarem,  no
projeto técnico, que mais de 70% (setenta por cento) da matéria-prima
a  beneficiar  ou  industrializar  são  de  produção  própria  ou  de
associados/participantes; (*)                                        
b)  finalidades:  investimentos, inclusive  em  infra-estrutura,  que
visem  o  beneficiamento,  o processamento  e  a  comercialização  da
produção  agropecuária, de produtos florestais e do extrativismo,  ou
de  produtos artesanais e a exploração de turismo rural, incluindo-se
a:                                                                   
I  - implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou  em
forma de rede;                                                       
II  -  implantação de unidades centrais de apoio gerencial, nos casos
de  projetos de agroindústrias em rede, para a prestação de  serviços
de   controle  de  qualidade  do  processamento,  de  marketing,   de
aquisição, de distribuição e de comercialização da produção;         
III   -   ampliação,   recuperação  ou   modernização   de   unidades
agroindustriais  de  agricultores  familiares  já  instaladas  e   em
funcionamento;                                                       
IV  - implantação, recuperação,  ampliação ou modernização  de infra-
estrutura   de   produção   e  de  serviços   agropecuários   e   não
agropecuários, assim como para a operacionalização dessas  atividades
no  curto   prazo,  de acordo com projeto específico  em  que  esteja
demonstrada   a  viabilidade  técnica,  econômica  e  financeira   do
empreendimento; (*)                                                  
V  -  capital  de giro associado limitado a 35% (trinta e  cinco  por
cento) do financiamento para investimento fixo; (*)                  
c)  limites:  independentemente  dos limites  definidos  para  outros
investimentos  ao  amparo do Programa Nacional de  Fortalecimento  da
Agricultura Familiar (Pronaf):                                       
I  -  individual: R$18.000,00 (dezoito mil reais), por  beneficiário,
aplicável a uma ou mais operações; (*)                               
II  -  coletivo ou grupal: de acordo com o projeto técnico e o estudo
de  viabilidade  técnica, econômica e financeira  do  empreendimento,
observado o limite individual por beneficiário;                      
III  -  até  30%  (trinta por cento) do valor do  financiamento  para
investimento  na  produção  agropecuária  objeto  de  beneficiamento,
processamento ou comercialização;                                    
IV  -  até 15% (quinze por cento) do valor do financiamento  de  cada
unidade  agroindustrial pode ser aplicado para a unidade  central  de
apoio  gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede,  ou,
quando  for  o  caso de  agroindústrias isoladas, para  pagamento  de
serviços como contabilidade, desenvolvimento de produtos, controle de
qualidade, assistência técnica gerencial e financeira;            (*)
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por
cento ao ano);                                                       
e)  benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por  cento)
na  taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu
respectivo vencimento;                                               
f) prazo de reembolso:                                               
I  -  até 16 (dezesseis) anos, quando envolvidos recursos dos  fundos
constitucionais  de  financiamento, estabelecendo-se,  nestes  casos,
prazos  de  carência  e de reembolso em perfeita  consonância  com  a
capacidade de retorno financeiro do respectivo projeto técnico:      
II  - até 8 (oito) anos, quando envolvidos recursos de outras fontes,
incluídos  até  5  (cinco)  anos  de  carência,  quando  a  atividade
assistida  requerer esse prazo e o projeto técnico  comprovar  a  sua
necessidade, ou até 3 (três) anos de carência, nos demais casos.     

2 - A assistência técnica, quando prevista no instrumento de crédito,
deve  contemplar  aspectos  gerencial,  tecnológico,  contábil  e  de
planejamento,  durante a vigência do financiamento, hipótese  em  que
pode ser objeto de financiamento.                                    

3  - Os créditos para aquisição de veículo utilitário ficam limitados
a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.                            

TÍTULO : CRÉDITO RURAL                                               
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) - 10                                                        
SEÇÃO : Linha de Crédito de Investimento para Silvicultura e Sistemas
Agroflorestais (Pronaf Floresta) - 7                                 

1  -  Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento  para
Silvicultura e Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta), sujeitam-se
às seguintes condições especiais:                                    
a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados nos Grupos "B",
"C" e "D";                                                           
b)  finalidades: investimentos em projetos de silvicultura e sistemas
agroflorestais e exploração extrativista ecologicamente  sustentável,
incluindo-se  os  custos  relativos à  implantação  e  manutenção  do
empreendimento;                                                   (*)
c)  limites: R$1.000,00 (mil reais) para beneficiários do Grupo  "B",
R$4.000,00  (quatro  mil reais) para beneficiários  do  Grupo  "C"  e
R$6.000,00  (seis  mil  reais)  para  beneficiários  do  Grupo   "D",
independentemente dos limites definidos para outros investimentos  ao
amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), observado ainda que:                                       
I - até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do crédito deve ser
destinado à fase de implantação e plantio, com liberação no  primeiro
ano;                                                              (*)
II  -  o restante, destinado ao replantio, tratos culturais, controle
de  pragas  e  outras  atividades de manutenção,  com  liberação  dos
recursos no segundo, terceiro e quarto anos;                         
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por
cento ao ano);                                                       
e)  benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por  cento)
na  taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu
respectivo vencimento;                                               
f)  prazo de reembolso: até 12 (doze) anos, contando com carência  do
principal até a data do primeiro corte, acrescida de 6 (seis)  meses,
limitada  a 8 (oito) anos, observado que o cronograma de amortizações
deve:                                                                
I - refletir as condições de maturação dos projetos;                 
II - ser fixado conforme a exploração florestal.                     

2  -  A  Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater)  é  obrigatória,
observado que: (*)                                                   
a)  deve  contemplar,  no  mínimo,  o  tempo  necessário  à  fase  de
implantação do projeto;                                              
b)  pode  ser objeto de financiamento quando o mutuário concordar  em
pagar pelos respectivos serviços;                                    
c)  o  custo  não  pode  exceder 2% (dois  por  cento)  do  valor  do
financiamento,  em  cada  um  dos anos  de  implantação  do  projeto,
limitada  sua cobrança aos 4 (quatro) primeiros anos de  condução  do
empreendimento.                                                      

3  - A mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois)
empréstimos  consecutivos  e não cumulativos,  sendo  que  o  segundo
somente  pode  ser  concedido após decorridos  12  (doze)  meses   do
empréstimo   anterior  e  mediante  a  apresentação  de   laudo    da
assistência  técnica  que  confirme a  situação  de  regularidade  do
empreendimento financiado. (*)                                       

TÍTULO : CRÉDITO RURAL                                               
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) - 10                                                        
SEÇÃO : Linha de Crédito de Investimento para Obras Hídricas no Semi-
Árido (Pronaf Semi-Árido) - 8                                        

1  -  Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento  para
Obras  Hídricas  no  Semi-Árido (Pronaf Semi-Árido),  sujeitam-se  às
seguintes condições especiais:                                       
a)  beneficiários: os agricultores familiares enquadrados nos  Grupos
"B", "C", "A/C" e "D";                                               
b)  finalidades: investimentos em projetos de infra-estrutura hídrica
e  implantação,  ampliação, recuperação ou  modernização  das  demais
infra-estruturas,  inclusive  aquelas relacionadas  com  projetos  de
dessalinização,   de   produção  e  serviços  agropecuários   e   não
agropecuários,  de  acordo com a realidade das  populações  de  baixa
renda da região semi-árida;                                          
c) limites: mínimo de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e máximo de
R$6.000,00  (seis mil reais) por beneficiário, independentemente  dos
limites  definidos  para outros investimentos ao amparo  do  Programa
Nacional   de   Fortalecimento  da  Agricultura  Familiar   (Pronaf),
observado que:                                                       
I  -  até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do crédito  devem
ser  destinados à fase de implantação e construção da infra-estrutura
hídrica, com liberação no primeiro ano;(*)                           
II  - o restante poderá ser destinado ao plantio, tratos culturais  e
implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infra-
estruturas  de produção e serviços agropecuários e não agropecuários,
em  conformidade com o cronograma de liberação constante  do  projeto
técnico ou proposta simplificada;(*)                                 
d)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a.  (um  por
cento ao ano);                                                       
e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos
de  carência,  conforme  a atividade requerer  e  o  projeto  técnico
determinar.                                                          

2  -  O  mutuário  terá  direito a um segundo crédito,  desde  que  o
primeiro  projeto esteja em situação de normalidade e  pelo  menos  a
primeira parcela de reembolso já tenha sido paga.                    

3  -  A  assistência técnica, quando necessária, pode ser  objeto  de
financiamento.                                                       

TÍTULO : CRÉDITO RURAL                                               
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) - 10                                                        
SEÇÃO  :  Linha  de  Crédito de Investimento  para  Mulheres  (Pronaf
Mulher) - 9                                                          

1  -  Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento  para
Mulheres   (Pronaf   Mulher)  sujeitam-se  às   seguintes   condições
especiais:                                                           
a)  beneficiárias: esposas ou companheiras de agricultores familiares
que  pertençam  a  unidades  familiares de produção  enquadradas  nos
Grupos "C", "D" ou "E";                                              
b)  finalidades: atendimento de propostas de crédito relacionadas com
projetos  específicos  de  interesse da  esposa  ou  companheira  dos
agricultores familiares, sempre que o projeto  técnico ou a  proposta
de  crédito  contemplar atividades agregadoras de  renda  e/ou  novas
atividades exploradas pela unidade familiar;                         
c) limites para agricultoras familiares pertencentes aos Grupos:     
I - "C": mínimo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e máximo de
R$6.000,00 (seis mil reais);                                         
II - "D": máximo de R$18.000,00 (dezoito mil reais);                 
III - "E": máximo de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais);          
IV  -  somente  pode ser concedido 1 (um) empréstimo para  a  unidade
familiar, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);        
d) encargos financeiros:                                             
I  -  Grupos "C" e "D": taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro  por
cento ao ano);                                                       
II - Grupo "E": taxa efetiva de juros de 7,25% a.a. (sete inteiros  e
vinte e cinco centésimos por cento ao ano);                          
e) benefícios para as agricultoras dos Grupos:                       
I  -  "C":  bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)  na
taxa  de  juros  e  de R$700,00 (setecentos reais) por  beneficiária,
distribuído de forma proporcional sobre cada parcela do financiamento
paga  até  a  data  de  seu respectivo vencimento,  observado  que  a
mutuária  perde o direito ao bônus relativo à parcela da  dívida  não
paga até a data de seu respectivo vencimento;                        
II  -  D":  bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)  na
taxa  de  juros, para cada parcela da dívida paga até a data  de  seu
respectivo vencimento;                                               
f)  prazo  de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até  5  (cinco)
anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo  e
o  projeto técnico comprovar a sua necessidade, ou até 3 (três)  anos
de carência, nos demais casos.                                       

2  -  Os  encargos  e  bônus  de adimplência  dos  financiamentos  de
investimento  para o Grupo "E", realizados ao amparo de recursos  dos
fundos  constitucionais de financiamento, são os mesmos estabelecidos
pelo artigo 1º da Lei 10177, de 12/1/2001, para os mini-produtores.  

TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) - 10                                                        
SEÇÃO: Linha de Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem)  -
10                                                                   

1  -  Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento  para
Jovens (Pronaf Jovem) sujeitam-se às seguintes condições especiais:  
a)  beneficiários: jovens agricultores e agricultoras  pertencentes a
famílias enquadradas  nos Grupos "B", "C", "D" e "E", maiores  de  16
(dezesseis)  anos   e com até 25 (vinte e  cinco)  anos,  que  tenham
concluído  ou estejam cursando o último ano em centros familiares  de
formação  por alternância, ou em escolas técnicas agrícolas de  nível
médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino,
ou  que  tenham  participado  de curso de formação  profissional  que
preencha  os  requisitos  definidos pela  Secretaria  de  Agricultura
Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;                   
b)  finalidades:  atendimento  de propostas de créditos  relacionadas
com  projetos  específicos  de interesse de  jovens   que  contemplem
novas   atividades   agregadoras  de  renda  e/ou  novas   atividades
exploradas pela unidade familiar;                                    
c) limite: R$6.000,00 (seis mil reais), independentemente dos limites
definidos  para outros financiamentos ao amparo do Programa  Nacional
de  Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), observado que só
pode ser  concedido  1 (um)  empréstimo para cada beneficiário;      
d)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a.  (um  por
cento ao ano);                                                       
e)  prazo  de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até  5  (cinco)
anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo  e
o  projeto técnico comprovar a sua necessidade, ou até 3 (três)  anos
de carência, nos demais casos.                                       

2  -  A  necessidade de financiamento para mais de um jovem pode  ser
contemplada em um mesmo instrumento de crédito, respeitado  o  limite
de financiamento.                                                    

3  -  A  assistência técnica e extensão rural (Ater)  é  obrigatória,
observado que:                                                       
a)   deve  contemplar,  no  mínimo, o  tempo  necessário  à  fase  de
implantação do projeto;                                              
b)   pode  ser  objeto  de  financiamento,  quando  paga  pelo  jovem
financiado;                                                          
c)  o  custo  não  pode  exceder 2% (dois  por  cento)  do  valor  do
financiamento, em cada um dos anos de implantação do empreendimento. 

TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) - 10                                                        
SEÇÃO:   Linha   de   Crédito   de  Custeio   do   Beneficiamento   e
Industrialização de Agroindústrias Familiares (Pronaf                
Custeio de Agroindústrias Familiares) - 11                           

1  -  Os  créditos  ao  amparo da Linha  de  Crédito  de  Custeio  do
Beneficiamento   e  Industrialização  de  Agroindústrias   Familiares
(Pronaf   Custeio  de  Agroindústrias  Familiares),  sujeitam-se   às
seguintes condições especiais:                                       
a)  beneficiários:  agricultores familiares,  como  pessoas  físicas,
enquadrados nos Grupos "B", "C", "D" e "E", participantes  ativos  de
cooperativas, associações ou outras pessoas jurídicas que tenham,  no
mínimo,   90%   (noventa  por  cento)  de  seus  integrantes   ativos
agricultores  familiares dos citados grupos  e  que  comprovarem,  no
projeto  técnico de crédito, que mais de 70% (setenta por  cento)  da
matéria-prima  a  beneficiar  ou  a industrializar  são  de  produção
própria ou de associado/participante;                                
b)   finalidades:  financiamento  das  necessidades  de  custeio   do
beneficiamento e industrialização;                                   
c)    limites:   independentes   daqueles   definidos   para   outros
financiamentos  ao  amparo do Programa Nacional de Fortalecimento  da
Agricultura Familiar (Pronaf):                                       
I - individual: R$5.000,00 (cinco mil reais);                        
II  - coletivo ou grupal: R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais),
de acordo com o estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira
do  empreendimento,  constante do projeto  de  crédito,  observado  o
limite individual por beneficiário;                                  
d)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%  a.a.  (oito
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);             
e)  prazo de reembolso: máximo de 12 (doze) meses, a ser fixado pelas
instituições financeiras a partir da análise de cada caso.           

2  - Para obtenção dos financiamentos, as pessoas físicas e jurídicas
devem apresentar aos agentes financeiros a "Declaração de Aptidão  ao
Pronaf  (DAP)",  conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário.                                                             

TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) - 10                                                        
SEÇÃO:  Linha  de  Crédito  para Integralização  de  Cotas-Partes  de
Agricultores Familiares Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) - 12    

1  - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito Para Integralização de
Cotas-Partes de Agricultores Familiares Cooperativados (Pronaf Cotas-
Partes) sujeitam-se às seguintes condições especiais:                
a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados nos Grupos "B",
"C", "D" e "E", filiados a cooperativas de crédito rural;            
b) finalidades:                                                      
I  - financiamento da integralização de cotas-partes dos agricultores
filiados a cooperativas de crédito rural com, no mínimo, 90% (noventa
por  cento)  de  seus sócios ativos classificados  como  agricultores
familiares  e  capital  social mínimo de R$50.000,00  (cinqüenta  mil
reais)  e máximo de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e que  tenham
no mínimo 2 (dois) anos de autorização para o funcionamento concedido
pelo Banco Central do Brasil;                                        
II  -  os  recursos  provenientes do crédito podem ser  aplicados  em
capital de giro, custeio, investimento ou saneamento financeiro;     
c)  limite  individual: independente daqueles definidos  para  outros
financiamentos  ao  amparo do Programa Nacional de Fortalecimento  da
Agricultura Familiar (Pronaf), até R$500,00 (quinhentos reais);      
d)  o mutuário tem direito a um segundo crédito, desde que o primeiro
já tenha sido pago;                                                  
e)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%  a.a.  (oito
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);             
f) prazo de reembolso: a ser fixado pelas instituições financeiras, a
partir de análise de cada caso, observado o disposto no item 5-3-8.  

2  - Aplica-se ao Pronaf Cotas-Partes o contido nos itens 3 a 7, 9  e
10  da seção 5-3 que não conflitar com as disposições especiais desta
seção.                                                               

3 - Para obtenção dos financiamentos as cooperativas de crédito rural
devem  apresentar  aos  agentes  financeiros a "Declaração de Aptidão
ao    Pronaf   (DAP)",   conforme   definido   pelo   Ministério   do
Desenvolvimento Agrário.                                             








Perguntas e respostas

O que é o Pronaf Mulher?
O Pronaf Mulher é uma linha de crédito de investimento destinada a esposas ou companheiras de agricultores familiares dos Grupos 'C', 'D' ou 'E'. Ele visa atender propostas de crédito relacionadas com projetos específicos de interesse das mulheres, que contemplem atividades agregadoras de renda e/ou novas atividades exploradas pela unidade familiar.
Quais são as taxas de juros aplicáveis aos créditos de custeio para os diferentes grupos do Pronaf?
As taxas de juros para os créditos de custeio são: 4% a.a. para os Grupos 'C' e 'D'; 7,25% a.a. para o Grupo 'E'; e 8,75% a.a. para beneficiamento ou industrialização.
O que é o Pronaf Cotas-Partes?
O Pronaf Cotas-Partes é uma linha de crédito destinada à integralização de cotas-partes de agricultores familiares cooperativados. Os beneficiários são agricultores familiares dos Grupos 'B', 'C', 'D' e 'E', filiados a cooperativas de crédito rural.
Quais são as finalidades dos créditos do Pronaf?
Os créditos do Pronaf podem destinar-se a custeio, investimento e integralização de cotas-partes de cooperativas de crédito rural. Eles podem financiar atividades agropecuárias, não agropecuárias, beneficiamento ou industrialização da produção de agricultores familiares.
Quais são os limites de crédito para o Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares?
Os limites de crédito para o Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares são: R$5.000,00 por beneficiário individual e R$150.000,00 para crédito coletivo ou grupal, de acordo com o estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento.
O que é a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)?
A Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) é um documento que comprova o enquadramento do agricultor familiar nos critérios do Pronaf. Ela deve ser assinada pelo beneficiário do crédito e prestada por agentes credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Quais são as condições para concessão de crédito de investimento para o Grupo 'A' do Pronaf?
Para o Grupo 'A', o crédito de investimento tem limite de R$13.500,00 por beneficiário, com taxa de juros de 1,15% a.a., bônus de adimplência de 40%, e prazo de reembolso de até 10 anos, incluídos até 5 anos de carência.
O que é o Pronaf Jovem?
O Pronaf Jovem é uma linha de crédito de investimento destinada a jovens agricultores e agricultoras pertencentes a famílias enquadradas nos Grupos 'B', 'C', 'D' e 'E', com idades entre 16 e 25 anos. Ele visa atender propostas de crédito relacionadas com projetos específicos de interesse dos jovens, que contemplem novas atividades agregadoras de renda e/ou novas atividades exploradas pela unidade familiar.
O que é o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)?
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família.
Quais são os grupos de beneficiários do Pronaf?
Os grupos de beneficiários do Pronaf são: Grupo 'A', Grupo 'B', Grupo 'C', Grupo 'A/C', Grupo 'D' e Grupo 'E'. Cada grupo tem critérios específicos de enquadramento baseados na condição de posse da terra, renda familiar e outras características.
O que é o Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares?
O Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares é uma linha de crédito destinada ao financiamento das necessidades de custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares. Os beneficiários são agricultores familiares dos Grupos 'B', 'C', 'D' e 'E', participantes ativos de cooperativas, associações ou outras pessoas jurídicas.
Quais são os encargos financeiros do Pronaf Jovem?
Os encargos financeiros do Pronaf Jovem são uma taxa efetiva de juros de 1% a.a. e prazo de reembolso de até 10 anos, incluídos até 5 anos de carência.
Quais são as condições para concessão de crédito de custeio para o Grupo 'E' do Pronaf?
Para o Grupo 'E', o crédito de custeio tem limite de R$28.000,00 por mutuário, por safra, com taxa de juros de 7,25% a.a. e prazo de reembolso de até 2 anos para custeio agrícola e até 1 ano para custeio pecuário.
Quais são os limites de crédito para o Pronaf Cotas-Partes?
O limite de crédito individual para o Pronaf Cotas-Partes é de R$500,00, independente dos limites definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf. O mutuário tem direito a um segundo crédito, desde que o primeiro já tenha sido pago.
Quais são as condições para enquadramento no Grupo 'B' do Pronaf?
Para se enquadrar no Grupo 'B' do Pronaf, o agricultor familiar deve: explorar parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro; residir na propriedade ou em local próximo; não dispor de área superior a 4 módulos fiscais; obter, no mínimo, 30% da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento; ter o trabalho familiar como base na exploração do estabelecimento; e obter renda bruta anual familiar de até R$2.000,00, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
Quais são os limites de crédito para o Pronaf Mulher?
Os limites de crédito para o Pronaf Mulher são: mínimo de R$1.500,00 e máximo de R$6.000,00 para o Grupo 'C'; máximo de R$18.000,00 para o Grupo 'D'; e máximo de R$36.000,00 para o Grupo 'E'.