Norma
30/06/2004

Resolução Nº 3.216

Autoriza concessão de crédito para comercialização de maçã, altera regras do Programa Moderfrota e concede prazo para pagamento de dívidas do Pronaf.

A Resolução Nº 3.216, de 30/06/2004, estabelece diretrizes para a concessão de crédito rural em diversas áreas. A seguir, os principais pontos:

Comercialização de Maçã:

  • Beneficiários: produtores rurais, cooperativas, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem maçã.

  • Base de cálculo: preço máximo de R$0,60 por quilograma.

  • Prazo de contratação: até setembro de 2004.

  • Reembolso: até 180 dias, em até cinco parcelas iguais e sucessivas.

Alterações no Manual de Crédito Rural (MCR):

  • Inclusão de produtos não integrantes da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) na Linha Especial de Crédito (LEC).

  • Concessão de prazo adicional até 23 de julho de 2004 para pagamento de obrigações vencidas ou vincendas até essa data.

Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota):

  • Aporte adicional de até R$250.000.000,00.

Créditos de Custeio do Pronaf:

  • Taxas de juros: 4% a.a. para Grupos "C" e "D", 7,25% a.a. para Grupo "E", e 8,75% a.a. para beneficiamento ou industrialização.

  • Limites de financiamento: mínimo de R$500,00 e máximo de R$3.000,00 para Grupo "A/C"; R$6.000,00 para Grupo "D"; e R$28.000,00 para Grupo "E".

  • Possibilidade de elevação dos limites de crédito em até 50% para atividades agregadoras de renda e em até 30% para lavouras de arroz, feijão, mandioca, milho ou trigo.

  • Reembolso: até 2 anos para custeio agrícola e até 1 ano para custeio pecuário.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.