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Altera condições dos financiamentos do BNDES para Finame Agrícola Especial, incluindo finalidades, taxas e prazos.
RESOLUCAO N. 003215
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Dispõe sobre alterações nas
condições dos financiamentos ao
amparo de recursos administrados
pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) - Finame Agrícola
Especial.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho
de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da
Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer os seguintes ajustes nas condições dos
financiamentos formalizados ao amparo de recursos administrados pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - Finame
Agrícola Especial, divulgadas pela Resolução 3.146, de 28 de novembro
de 2003, e codificadas no Manual de Crédito Rural - MCR 13-1-1, para:
I - dar nova redação ao inciso I da alínea "a": "aquisição,
manutenção ou recuperação de: sistemas de irrigação, ordenhadeiras
mecânicas, tanques de resfriamento e homogeneização de leite;
máquinas e equipamentos para avicultura, armazéns agrícolas,
suinocultura, beneficiamento de algodão, beneficiamento e conservação
de pescados oriundos da aqüicultura, beneficiamento ou
industrialização e padronização de legumes, verduras e frutas,
inclusive para produção de sucos e vinhos, e de produtos apícolas e
para unidades de beneficiamento de sementes e para beneficiamento ou
industrialização de outros produtos agropecuários não incluídos neste
inciso";
II - incluir inciso III na alínea "a": "implantação ou
modernização de abatedouros para pequenos animais";
III - dar nova redação à alínea "c" definindo a taxa
efetiva de juros em até 13,95 a.a. (treze inteiros e noventa e cinco
centésimos por cento ao ano);
IV - estabelecer o prazo de contratação para até 31 de
dezembro de 2005.
Art. 2º Fica autorizada a prorrogação, pelo prazo de um
ano após a data de vencimento da última prestação dos financiamentos
formalizados ao amparo da Finame Agrícola Especial, das parcelas que
seriam pagas em 2004 com o resultado da safra frustrada, de mutuários
que tiveram perdas superiores a 50% (cinqüenta por cento) da
produção, em decorrência de estiagens ou do furacão "Catarina".
Parágrafo único. A prorrogação autorizada neste artigo deve:
I - ser realizada mediante análise caso a caso, mantida a
periodicidade originalmente pactuada e independentemente da
formalização de aditivo ao instrumento de crédito;
II - contemplar empreendimentos implantados em municípios
dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa
Catarina que estejam relacionados na Portaria Interministerial 110,
de 13 de maio de 2004, ou daquela que a suceder, dos Ministérios da
Fazenda e do Desenvolvimento Agrário;
III - ser feita sem prejuízo da observância do disposto na
Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à
classificação das operações de que se trata.
Art. 3º Em conseqüência, encontra-se anexa a folha
necessária à atualização do MCR.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução 3.146, de 28 de novembro
de 2003.
Brasília, 30 de junho de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 13
SEÇÃO: Finame Agrícola Especial - 1
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1 - Os financiamentos formalizados ao amparo de recursos
administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) - Finame Agrícola Especial, ficam sujeitos às
seguintes condições especiais:
a) finalidades:
I - aquisição, manutenção ou recuperação de: sistemas de
irrigação, ordenhadeiras mecânicas, tanques de
resfriamento e homogeneização de leite, máquinas e
equipamentos para avicultura, armazéns agrícolas,
suinocultura, beneficiamento de algodão, beneficiamento e
conservação de pescados oriundos da aqüicultura,
beneficiamento ou industrialização e padronização de
legumes, verduras e frutas, inclusive para produção de sucos
e vinhos, e de produtos apícolas e para unidades de
beneficiamento de sementes e para beneficiamento ou
industrialização de outros produtos agropecuários não
incluídos neste inciso; (*)
II - implantação ou modernização de frigoríficos, com atuação
em âmbito municipal ou estadual;
III - implantação ou modernização de abatedouros para pequenos
animais; (*)
b) beneficiários: os do crédito rural e, no caso de
financiamento para aquisição de equipamentos relacionados com
armazéns agrícolas, esses e empresas do setor de armazenagem;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de até 13,95%
a.a. (treze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao
ano); (*)
d) prazo: até 5 (cinco) anos;
e) amortizações: semestrais ou anuais;
f) prazo de contratação: até 31/12/2005. (*)
2 - Os créditos para aquisição de equipamentos relacionados com
armazéns agrícolas, quando destinados a empresas do setor, e os
destinados à implantação ou modernização de frigoríficos e para
beneficiamento e conservação de pescados, são classificados como
crédito industrial.
(*)
3 - Os fabricantes, distribuidores e concessionários que desejarem
participar do programa de financiamento sob as condições
estabelecidas no item 1 devem concordar em pagar 4% (quatro por
cento) do valor de cada liberação à Agência Especial de
Financiamento Industrial (Finame). O valor correspondente ao
percentual referido neste item será deduzido pela Finame quando
do repasse dos recursos à instituição financeira.
4 - Os financiamentos de que trata esta seção sujeitam-se, ainda,
às demais normas de financiamento da Finame Agrícola.
5 - Podem ser prorrogadas, pelo prazo de um ano após a data de
vencimento da última prestação do financiamento formalizado ao
amparo do programa de que trata esta seção, as parcelas que
seriam pagas em 2004 com o resultado da safra frustrada, de
mutuários que tiveram perdas superiores a 50% (cinqüenta por
cento) da produção, em decorrência de estiagens ou do furacão
"Catarina". A prorrogação deve: (*)
a) ser realizada mediante análise caso a caso, mantida a
periodicidade originalmente pactuada e independentemente da
formalização de aditivo ao instrumento de crédito;
b) contemplar empreendimentos implantados em municípios dos
Estados do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande do
Sul (RS) e Santa Catarina (SC) que estejam relacionados na
Portaria Interministerial 110, de 13/5/2004, ou daquela que a
suceder, dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento
Agrário;
c) ser feita sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-
6, relativamente à classificação das operações de que se
trata.
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