Revogada Norma
30/06/2004
#28581

Resolução Nº 3.216

Autoriza concessão de crédito para comercialização de maçã, altera regras do Programa Moderfrota e concede prazo para pagamento de dívidas do Pronaf.

                        RESOLUCAO N. 003216                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe sobre a comercialização  de
                                   maçã  ao  amparo da Linha Especial
                                   de Crédito (LEC), sobre o Programa
                                   de   Modernização  da   Frota   de
                                   Tratores  Agrícolas e  Implementos
                                   Associados     e    Colheitadeiras
                                   (Moderfrota) e sobre concessão  de
                                   prazo  para pagamento das  dívidas
                                   de     operações    de     custeio
                                   contratadas ao amparo do  Programa
                                   Nacional   de  Fortalecimento   da
                                   Agricultura Familiar (Pronaf).    

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2004, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  e
4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                      

R E S O L V E U:                                                     

          Art.   1º    Autorizar   a  concessão   de   crédito   para
comercialização de maçã ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC),
observadas as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições
especiais:                                                           

          I   -   beneficiários:  produtores  rurais,   cooperativas,
beneficiadores  e  agroindústrias que  beneficiem  ou  industrializem
maçã;                                                                

          II  -  base  de cálculo do financiamento: preço  máximo  de
R$0,60 (sessenta centavos de real) por quilograma;                   

          III - prazo de contratação: até setembro de 2004;          

          IV  - prazo e cronograma de reembolso: até 180 dias, em até
cinco parcelas iguais e sucessivas.                                  

          Art.  2º   Fica  alterado o disposto no Manual  de  Crédito
Rural - MCR 3-4-2-"e", de forma a contemplar com a LEC  produtos  não
integrantes  da  pauta  da  Política de Garantia  de  Preços  Mínimos
(PGPM), revogando-se, em conseqüência, o disposto no MCR 4-5-2.      

          Art.  3º  Fica alterado o disposto no MCR 10-4-17-"f", para
conceder prazo adicional, até 23 de julho de 2004, para pagamento das
obrigações  vencidas ou vincendas até aquela data,  sem  prejuízo  da
observância  do  disposto na Resolução 2.682, de 21  de  dezembro  de
1999, relativamente à classificação das operações de que se trata.   

          Art.   4º   A  autorização  disposta  no  MCR  13-2-3  fica
estendida para as operações do Programa de Modernização da  Frota  de
Tratores   Agrícolas  e  Implementos  Associados   e   Colheitadeiras
(Moderfrota)   contratadas   com   o   aporte   adicional   de    até
R$250.000.000,00   (duzentos   e   cinqüenta   milhões   de   reais),
estabelecido pela Resolução 3.182, de 29 de março de 2004.           

          Art.  5º   Em  conseqüência, com vistas à consolidação  das
normas  de  que trata esta resolução, encontram-se anexas  as  folhas
necessárias à atualização do MCR.                                    

          Art.  6º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 30 de junho de 2004.



                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Operações - 3                                              
SEÇÃO: Créditos de Comercialização - 4                               
---------------------------------------------------------------------
1 - O  crédito  de  comercialização  tem  o  objetivo de assegurar ao
 produtor rural ou a suas  cooperativas  os  recursos  necessários  à
 comercialização de seus produtos no mercado.                        

2 - O crédito de comercialização compreende:                         
 a) pré-comercialização;                                             
 b) desconto;                                                        
 c) empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados, por  
   conta do preço de produtos entregues para venda;                  
 d) Empréstimos do Governo Federal (EGF);                            
 e) Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos recursos          
   obrigatórios de que trata a seção 6-2, observado o disposto na    
   seção 4-5.                                                    (*) 

3 - O somatório das operações de comercialização "em ser", ao amparo 
 de recursos controlados, formalizadas com agroindústrias e unidades 
 de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas 
 de produtores rurais, não pode superar R$10.000.000,00 (dez milhões 
 de reais), por beneficiário ou emitente dos títulos em operações de 
 desconto, em cada ano safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito 
 Rural (SNCR).                                                       

4  -  As  operações de desconto de Duplicata Rural  (DR)  e  de  Nota
 Promissória  Rural  (NPR),  representativas  da  comercialização  de
 leite,   e   a   concessão  de  empréstimos  a   cooperativas   para
 adiantamento  a cooperados por conta de leite entregue  para  venda,
 ao  amparo de recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, ficam
 restritas  ao financiamento da comercialização de leite  in  natura,
 em  volume  correspondente a até 20% (vinte por cento) da capacidade
 de  recepção  das  unidades industriais, podem ser formalizadas  com
 prazo  de  vencimento de até 180 (cento e oitenta)  dias,  observado
 que:                                                                
 a)  no  caso  das unidades industriais não vinculadas a cooperativas
   de  produtores  rurais,  o  valor dos  créditos  fica  limitado  a
   R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado  o  disposto  no
   item anterior;                                                    
 b)  o  valor das operações de que trata este item não são computados
   para efeito do limite de até 5% (cinco por cento) estabelecido  no
   item 6-2-12.                                                      

5 - O crédito de pré-comercialização:                                
 a) consiste  no suprimento de recursos a produtores rurais ou a suas
    cooperativas para atender as despesas inerentes à fase imediata à
    colheita da produção própria ou de cooperados;                   
 b) visa  permitir  a venda da produção sem precipitações nocivas aos
   interesses do produtor,  nos  melhores  mercados, mas não pode ser
   utilizado   para   favorecer  a  retenção  especulativa  de  bens,
   notadamente  em  caso  de escassez de produtos alimentícios para o
   abastecimento interno;                                            
 c) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio;     
 d) tem prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.              

6 - Podem  ser  objeto  de   desconto  notas  promissórias  rurais  e
 duplicatas   rurais   oriundas  da  venda  ou  entrega  de  produção
 comprovadamente própria.                                            

7 - O endossatário ou portador de nota promissória rural ou duplicata
 rural não tem  direito  de  regresso  contra o primeiro endossante e
 seus avalistas.                                                     

8 - São nulas  as  garantias  dadas  no  desconto de nota promissória
 rural  ou  duplicata  rural,  salvo  quando  prestadas pelas pessoas
 físicas participantes da empresa emitente, por  esta  ou  por outras
 pessoas jurídicas.                                                  

9 - O disposto nos itens 7 e 8 não se aplica às transações realizadas
 entre produtores rurais ou entre estes e suas cooperativas.         

10 - É vedado o desconto de título:                                  
 a) originário  de  contrato  de  compra  e  venda  antecipada,   com
promessa de futura entrega dos bens;                                 
 b) de prazo superior  a  120  (cento  e  vinte)  dias,  contados  da
emissão ao vencimento.                                               

11 - O crédito a cooperativas, para adiantamentos a cooperados, o EGF
 e a LEC estão  disciplinados  nas  seções 5-2, 4-1 e 4-5,           
 respectivamente.                                                    

12  -  O montante dos créditos para a comercialização concedidos  na 
 forma  de EGF e da LEC, ao amparo de recursos controlados,  e  para 
 estocagem,  ao  amparo  do  Fundo de Defesa  da  Economia  Cafeeira 
 (Funcafé),   destinados  a  cafés  arábica  e  robusta   da   safra 
 2003/2004,  para  cada  tomador em todo o  SNCR,  fica  sujeito  ao 
 limite de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais).                
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4                                  
SEÇÃO: Linha Especial de Crédito (LEC) - 5                           
---------------------------------------------------------------------
1  -  As operações da Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo  dos
 recursos  obrigatórios de que trata a seção 6-2, devem  observar  as
 condições  definidas  pelo  Ministério da  Agricultura,  Pecuária  e
 Abastecimento,  por meio de sua Secretaria de Política  Agrícola,  e
 pelo   Ministério  da  Fazenda,  no  que  se  refere  às  definições
 relativas ao mecanismo para cada produto, especificações do  produto
 e valores para financiamento.                                       

(*)                                                                  
2  -  É vedada a concessão de LEC para as atividades de avicultura de
 corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria.          

3  -  A concessão de crédito para comercialização de trigo, ao amparo
 da  LEC,  deve observar as normas gerais do crédito rural, bem  como
 as seguintes condições especiais:                                   
 a) beneficiários:                                                   
   I - produtores rurais e suas cooperativas;                        
   II  -  beneficiadores, agroindústrias e indústrias que  beneficiem
     ou industrializem o produto;                                    
 b)  base de cálculo do financiamento: os preços mínimos fixados para
   o  trigo,  considerado o local  da  produção  e  observado  que  o
   valor   da  aquisição  do  produto  não  pode  ser  inferior   aos
   mencionados   preços  mínimos,  garantidos  aos  produtores   pela
   Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);                    
 c)  limite  de  financiamento:  resultado  da  quantidade  de  trigo
   adquirida  multiplicada  pelo seu preço mínimo,  independentemente
   de  outros créditos concedidos para o mesmo beneficiário ao amparo
   de recursos controlados do crédito rural;                         
 d) prazo de contratação: até 31/8/2004;                             
 e) prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias;              
 f)  cronograma  de  reembolso:  em até 5 (cinco)  parcelas  mensais,
   iguais e sucessivas.                                              

4  - A concessão de crédito para comercialização de milho e sorgo, ao
 amparo da LEC, deve observar as normas gerais do crédito rural,  bem
 como as seguintes condições especiais:                              
 a) beneficiários:                                                   
   I -  produtores  rurais,  inclusive avicultores,  suinocultores  e
     outros criadores e suas cooperativas;                           
   II  -  beneficiadores, agroindústrias e indústrias que  beneficiem
     ou industrializem os produtos;                                  
 b)  base  de  cálculo do financiamento: os preços mínimos  em  vigor
   para  o milho ou sorgo, considerado o local da produção, observado
   que  os valores de aquisição dos produtos não podem ser inferiores
   aos  respectivos  preços mínimos, garantidos aos  produtores  pela
   PGPM;                                                             
 c)   limite   de   financiamento:  resultado  da  multiplicação   da
   quantidade  de  produtos  adquiridos pelos correspondentes  preços
   mínimos, respeitados:                                             
   I -  o  limite  em vigor para operações de Empréstimos do  Governo
     Federal (EGF) do produto,  previsto  no  item 4-1-9; ou         
   II  -  no  caso  de  beneficiadores, agroindústrias e  indústrias,
     exceto quando se tratar de cooperativas de produtores rurais,  o
     limite  de  50%  (cinqüenta por cento) da  capacidade  anual  de
     beneficiamento  ou  industrialização  da  empresa,  observado  o
     contido no item 3-4-3;                                          
 d) prazo de contratação: até 31/8/2004;                             
 e) prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias;              
 f)  cronograma  de  reembolso:  em até 5 (cinco)  parcelas  mensais,
   iguais e sucessivas.                                              

5  - A concessão de crédito para comercialização dos cafés arábica  e
 robusta  da  safra  2003/2004, ao amparo da LEC,  deve  observar  as
 normas  gerais  do  crédito rural, bem como as  seguintes  condições
 especiais:                                                          
 a) beneficiários:                                                   
   I - produtores rurais e suas cooperativas;                        
   II  -  beneficiadores,  indústrias e  cooperativas  de  produtores
     rurais que beneficiem ou industrializem café;                   
 b)  base  de  cálculo do financiamento: os preços mínimos  em  vigor
   para a safra 2003/2004;                                           
 c) limites de financiamento:                                        
   I -  para  produtores rurais e suas cooperativas: até R$140.000,00
     (cento e quarenta mil reais), ressalvado o disposto no item 3-4-
     12;                                                             
   II  -  para  cooperativas de produtores rurais que  beneficiem  ou
     industrializem  o  produto: até 100%  (cem  por  cento)  de  sua
     capacidade de beneficiamento/industrialização;                  
   III  -  para  beneficiadores e indústrias: até 50% (cinqüenta  por
     cento)  da  capacidade  anual de beneficiamento/industrialização
     da empresa;                                                     
 d) prazo de contratação: até 31/12/2004;                            
 e)  prazo  de  reembolso:  até  180  (cento  e  oitenta)  dias,  com
   vencimento   máximo   em  31/3/2005,  podendo  ser   estabelecidas
   amortizações intermediárias a critério do agente financeiro.      

6 - A concessão de crédito para comercialização de maçã, ao amparo da
 LEC,  deve observar as normas gerais do crédito rural e as seguintes
 condições especiais:                                             (*)
 a)  beneficiários: produtores rurais, cooperativas, beneficiadores e
   agroindústrias que beneficiem ou industrializem maçã;             
 b)  base  de  cálculo  do  financiamento:  preço  máximo  de  R$0,60
   (sessenta centavos de real) por quilograma;                       
 c) prazo de contratação: até setembro de 2004;                      
 d)  prazo e cronograma de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias,
   em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas.                    
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) - 10                                                        
SEÇÃO: Créditos de Custeio - 4                                       
---------------------------------------------------------------------
1 - Os créditos de custeio sujeitam-se às seguintes taxas efetivas de
juros:                                                               
 a) Grupos "C" e "D": 4% a.a. (quatro por cento ao ano);             
 b)  Grupo  "E": 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos
 por cento ao ano);                                                  
 c) beneficiamento ou industrialização:  8,75% a.a. (oito inteiros  e
 setenta e cinco centésimos por cento ao ano).                       

2 - Aos beneficiários enquadrados no Grupo "A/C" é devida a concessão
 de  apenas  um  crédito de custeio, sujeito às  seguintes  condições
 especiais:                                                          
 a)  limite do financiamento: mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e
   máximo de R$3.000,00 (três mil reais);                            
 b)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por
 cento ao ano).                                                      

3  -  Os  encargos e bônus dos financiamentos de custeio para o Grupo
 "E", realizados ao amparo de recursos dos fundos constitucionais  de
 financiamento, são os mesmos definidos pelo artigo 1º da Lei  10177,
 de 12/1/2001, para os mini-produtores.                              

4 - Os beneficiários enquadrados nos Grupos "C", "D" ou "E" podem ter
 acesso   apenas   a  uma  operação  de  custeio   em   cada   safra,
 compreendendo em um mesmo instrumento de crédito  todas as  lavouras
 ou  atividades   objeto  do financiamento, observados  os  seguintes
 limites e condições:                                                
 a)  apenas  uma operação por ano, pode ser pactuada com previsão  de
   reembolso alongado;                                               
 b) limites:                                                         
   I -  Grupo "C": mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e máximo  de
     R$3.000,00 (três mil reais) por mutuário, por safra;            
   II  -  Grupo  "D":  R$6.000,00 (seis mil reais) por mutuário,  por
     safra;                                                          
   III  -  Grupo  "E":  R$28.000,00 (vinte  e  oito  mil  reais)  por
     mutuário, por safra;                                            
 c)  para o beneficiamento ou industrialização: R$5.000,00 (cinco mil
   reais) por mutuário, a cada 12 (doze) meses;                      
 d)  no  caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos
   de  safra  não  são  claramente definidos,  como  hortigranjeiros,
   avicultura,  suinocultura,  etc., os  limites  estabelecidos  para
   cada  beneficiário serão considerados por períodos  trimestrais  -
   janeiro/março, abril/junho, julho/setembro, e outubro/dezembro  -,
   condicionada   à  liquidação  do  débito  referente   ao   período
   anterior;                                                         
 e)  quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou de safrinha
   de  girassol, de feijão, de milheto, de milho, de soja e de  sorgo
   na  Região  Centro-Sul do País, cultivadas  com  a  observação  do
   Zoneamento Agrícola, ao amparo de recursos controlados,  pode  ser
   concedido  novo crédito ao produtor independentemente do  montante
   utilizado na safra de verão precedente;                           
 f)   a   concessão   de  financiamento  para  custeio   de   lavoura
   subseqüente,  em áreas propiciadoras de 2 (duas)  ou  mais  safras
   por  ano  agrícola,  não  deve ser condicionada  à  liquidação  do
   débito  referente  ao ciclo anterior, salvo se o  tempo  entre  as
   culturas  sucessivas for suficiente ao processo de comercialização
   da colheita.                                                      

5 - Os agricultores familiares do Grupo "C" que já acessaram 6 (seis)
 financiamentos de custeio com rebate, caso comprovem  que  continuam
 enquadrados   naquele  grupo,  mediante  apresentação   ao    agente
 financeiro  da  "Declaração  de  Aptidão  ao  Pronaf  (DAP)",  estão
 habilitados  ao crédito de custeio do Grupo "C", sem o benefício  do
 rebate.                                                             

6  -  Aos  beneficiários de crédito de custeio enquadrados  no  Grupo
 "A/C"  ou  "C"  é  devida a concessão de bônus  de  adimplência,  no
 valor  de  R$200,00 (duzentos reais) por mutuário, em cada operação,
 distribuído   de   forma   proporcional  sobre   cada   parcela   do
 financiamento, observado que:                                       
 a)  aos  mutuários do Grupo "C" podem ser concedidos  até  6  (seis)
   bônus  de adimplência, sendo o bônus aplicável a apenas um crédito
   de custeio por ano;                                               
 b)  quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o bônus deve ser
   concedido individualmente;                                        
 c)  o  mutuário  perde  o  direito  ao  bônus  relativo  à   parcela
da dívida não paga até a data de seu respectivo vencimento.          

7  - Os limites dos créditos de custeio podem ser elevados em até 50%
 (cinqüenta   por   cento),   quando   destinados   a   beneficiários
 enquadrados  nos  Grupos  "C", desde que  o  projeto  técnico  ou  a
 proposta de crédito contemple novas atividades agregadoras de  renda
 e os recursos sejam destinados a:                                   
 a)   bovinocultura   de   corte   ou  de   leite,   bubalinocultura,
   carcinicultura, fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura; 
 b)  avicultura  e  suinocultura  desenvolvidas  fora  do  regime  de
   parceria ou integração com agroindústrias;                        
 c)  agricultores    que   estão  em  fase   de   transição   para  a
   produção agroecológica, mediante  a  apresentação   de   documento
   fornecido por empresa credenciada conforme normas  definidas  pela
   Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvi-   
   mento Agrário;                                                    
 d) sistemas   agroecológicos   de    produção,    cujos    produtos 
   sejam   certificados com observância das normas estabelecidas pelo
   Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;              
 e)  atendimento  de propostas de créditos relacionadas com  projetos
   específicos de interesse da esposa ou companheira e/ou  de  jovens
   maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 25 (vinte e cinco)  anos,
   que  tenham concluído ou estejam cursando o último ano em  centros
   familiares  de  formação por alternância ou  em  escolas  técnicas
   agrícolas  de nível médio, que atendam à legislação em vigor  para
   instituições  de  ensino  ou que tenham participado  de  curso  de
   formação  profissional que preencham os requisitos definidos  pela
   Secretaria    da    Agricultura   Familiar   do   Ministério    do
   Desenvolvimento Agrário.                                          

8  - Os limites do crédito de custeio para os Grupos "A/C", "C" e "D"
 podem  ser elevados em até 30% (trinta por cento) quando os recursos
 forem  destinados  a lavouras de arroz, feijão, mandioca,  milho  ou
 trigo,  exceto  se  o  produtor já estiver  enquadrado  em  uma  das
 situações mencionadas no item anterior.                             

9  -  Os  créditos  de  custeio sujeitam-se aos seguintes  prazos  de
reembolso:                                                           
 a)  custeio agrícola: até 2 (dois) anos, observado o ciclo  de  cada
   empreendimento;                                                   
 b) custeio pecuário: até 1 (um) ano.                                

10  -  O  vencimento dos créditos de custeio agrícola deve ser fixado
 por   prazo  não  superior  a 90 (noventa)  dias  após  a  colheita,
 ressalvado o disposto no item seguinte.                             

11  -  Admite-se que o crédito de custeio agrícola seja pactuado  com
 previsão  de  reembolso em até 3 (três) parcelas mensais,  iguais  e
 sucessivas,  vencendo  a primeira 60 (sessenta)  dias  após  a  data
 prevista para a colheita.                                           

12 - Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela.

13  -  Os  créditos  de custeio podem ser renovados  automaticamente,
  observado  que  as épocas de liberações dos recursos devem  guardar
  compatibilidade com as necessidades das atividades assistidas.     

14  -  O crédito de custeio pode contemplar verbas para manutenção do
  beneficiário  e  de  sua  família,  para  a  aquisição  de  animais
  destinados  à  produção  necessária   à  subsistência,  compra   de
  medicamentos,   agasalhos,   roupas   e   utilidades    domésticas,
  construção  ou  reforma de instalações sanitárias e  outros  gastos
  indispensáveis ao  bem-estar da família.                           

15  -  A parcela do orçamento destinada à manutenção do produtor e de
  sua  família não pode exceder R$100,00 (cem reais) por mês, ficando
  limitada  ainda  a 15% (quinze por cento) do montante  do  crédito,
  quando  houver pagamento de mão-de-obra a terceiros, e 30%  (trinta
  por  cento)  da produção estimada, quando não houver  pagamento  de
  mão-de-obra.                                                       

16 -  Em  caráter  de  excepcionalidade, após a aplicação  do  rebate
   regulamentar  de  R$200,00 (duzentos reais),  pode  ser  concedido
   rebate  de  R$650,00  (seiscentos  e  cinqüenta  reais)  no  saldo
   devedor  das  operações de custeio de arroz, soja, milho,  feijão,
   mandioca,  algodão  e banana, contratadas ao  amparo  do  Programa
   Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura  Familiar  (Pronaf),
   Grupos  "A/C",  "C"  e  "D", com recursos controlados  do  crédito
   rural,  na  safra  2003/2004, ou a liquidação  daquelas  de  valor
   inferior a esse limite, desde que os mutuários:                   
 a)  estejam  localizados  em municípios que, até  13/5/2004,  tenham
   publicado  decretos  de  "situação de emergência"  ou  "estado  de
   calamidade  pública" em virtude de estiagem  que  afetou  a  safra
   agrícola  2003/2004 ou do furacão "Catarina", e que já  tenham  ou
   venham  a obter reconhecimento do Governo Federal, nos Estados  do
   Mato  Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande do  Sul  (RS)  e
   Santa Catarina (SC);                                              
 b)  declarem  e  comprovem prejuízo superior a  50%  (cinqüenta  por
   cento)  da  produção esperada, objeto do financiamento,  e  esteja
   localizado em município:                                          
    I  -  com média de perdas superior a 50% (cinqüenta por cento) da
     produção que seja sua única atividade financiada ou daquela  que
     represente  o  maior percentual do seu crédito de  custeio  para
     várias  atividades,  dentre  as 7  (sete)  culturas  mencionadas
     neste  item,  de  acordo  com listagem  fornecida  por  Portaria
     Interministerial  dos Ministérios do Desenvolvimento  Agrário  e
     da  Fazenda,  com  base  na avaliação municipal  efetuada  pelos
     serviços  estaduais  de  Assistência Técnica  e  Extensão  Rural
     (Ater);                                                         
     II  -  com  média de perdas entre 30% (trinta por cento)  e  50%
     (cinqüenta  por cento) da produção que seja sua única  atividade
     financiada ou daquela que represente o maior percentual  do  seu
     crédito  de custeio para várias atividades, dentre as  7  (sete)
     culturas   mencionadas  neste  item,  de  acordo  com   listagem
     fornecida  por  Portaria  Interministerial  dos  Ministérios  do
     Desenvolvimento  Agrário e da Fazenda,  com  base  na  avaliação
     municipal efetuada pelos serviços estaduais de Ater;            
 c)  não  conte com cobertura dos prejuízos pelo Programa de Garantia
   da Atividade Agropecuária (Proagro);                              
   d)  efetue o pagamento desses financiamentos de custeio até a data
   de vencimento pactuada.                                           

17 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado que:
 a)  no  tocante  ao  contido  na alínea "b",  inciso  I,  o  serviço
   estadual  de  Ater avaliará o prejuízo dos mutuários e apresentará
   laudo  das  perdas  com  abrangência  grupal/comunitária  ou   até
   municipal  para  os  agricultores  que  se  enquadrem  numa  mesma
   situação,  bem como emitirá relação com nome e número de inscrição
   no  Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos agricultores que tiverem
   suas  declarações  por  ele homologadas, conforme   orientação  da
   Secretaria    de    Agricultura   Familiar   do   Ministério    do
   Desenvolvimento Agrário (SAF/MDA);                                
   b)  no  tocante  ao contido na alínea "b", inciso  II,  o  serviço
   estadual  de  Ater avaliará o prejuízo dos mutuários e apresentará
   laudo  das perdas com abrangência grupal/comunitária para  até  20
   (vinte)  agricultores que se enquadrem numa  mesma  situação,  bem
   como  emitirá relação como nome e CPF dos agricultores que tiverem
   suas  declarações  por  ele homologadas,  conforme  orientação  da
   SAF/MDA;                                                          
   c)  para  efeito  do  disposto na alínea  "c",  considerando-se  o
   agente   financeiro  como  instância  decisória  do  processo   de
   indenização  do  Proagro, constituem-se condições para  efeito  da
   concessão do rebate de R$650,00 (seiscentos e cinqüenta reais):   
   I - não enquadramento da operação no Proagro;                     
   II - ausência do pedido de cobertura; ou                          
   III - indeferimento total do pedido de cobertura;                 
 d)  na  hipótese  de indeferimento total do pedido de  cobertura,  o
   agente  financeiro deve cuidar para que eventual envio de  recurso
   à  Comissão Especial de Recursos (CER) não acarrete duplicidade de
   benefício,  obrigando-se, no caso de deferimento do  recurso  pela
   CER, a devolver ao Pronaf o valor do rebate;                      
 e)  a  cobertura, mesmo parcial, implica não concessão  do  referido
   rebate;                                                           
 f)  o  mutuário  tem prazo adicional, até 23/7/2004, para  pagamento
   das   obrigações  vencidas  ou  vincendas  até  aquela  data,  sem
   prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-6, relativamente  à
   classificação das operações de que se trata.                   (*)

18  -  A  contratação de novas operações de custeio para agricultores
 familiares  que se beneficiarem das medidas de que tratam  os  itens
 15  a  17  somente ocorrerá mediante adesão ao Proagro  ou  a  outra
 forma de garantia ou seguro das atividades financiadas.          (*)

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 13                       
SEÇÃO:  Programa  de  Modernização da Frota de Tratores  Agrícolas  e
Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota)-2               
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1  -  As  operações do Programa de Modernização da Frota de  Tratores
 Agrícolas  e  Implementos Associados e Colheitadeiras  (Moderfrota),
 ao  amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN)  junto
 ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e  à
 Agência   Especial  de  Financiamento  Industrial  (Finame),   ficam
 sujeitas  às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições
 especiais:                                                          
 a) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;            
 b)   finalidade:  aquisição  financiada,  isoladamente  ou  não,  de
   tratores  agrícolas  e  implementos associados,  colheitadeiras  e
   equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café;      
 c) limites de crédito:                                              
   I -  beneficiários com renda agropecuária bruta anual  inferior  a
     R$150.000,00  (cento  e  cinqüenta mil  reais):  100%  (cem  por
     cento) do valor dos bens objeto de financiamento;               
   II  -  beneficiários com renda agropecuária bruta anual  igual  ou
     superior  a  R$150.000,00  (cento e cinqüenta  mil  reais):  80%
     (oitenta por cento) do valor dos bens objeto de financiamento;  
 d) encargos financeiros:                                            
   I -  para  os  beneficiários de que trata o  inciso  I  da  alínea
     anterior:  taxa efetiva de juros de 9,75% a.a. (nove inteiros  e
     setenta e cinco centésimos por cento ao ano);                   
   II  -  para  os beneficiários de que trata o inciso II  da  alínea
     anterior: taxa efetiva de juros de 12,75% a.a. (doze inteiros  e
     setenta e cinco centésimos por cento ao ano);                   
 e) prazos de reembolso:                                             
   I -  tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem  e
     beneficiamento de café: até 5 (cinco) anos;                     
   II - colheitadeiras: até 6 (seis) anos;                           
 f)  recursos:  até  R$5.500.000.000,00 (cinco bilhões  e  quinhentos
   milhões  de  reais), a serem aplicados no período  de  1/7/2004  a
   30/6/2005;                                                        
 g) risco operacional: do agente financeiro.                         

2 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:     
 a)  o  financiamento  para  aquisição de  equipamentos  de  preparo,
   secagem  e  beneficiamento  de  café  fica  sujeito  às  seguintes
   condições adicionais:                                             
   I -  somente  pode  ser concedido a produtores  rurais  com  renda
     bruta anual inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais);        
   II  -  não  pode exceder o valor de R$20.000,00 (vinte mil  reais)
     por mutuário;                                                   
 b)  admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador
   até 30/6/2005, quando:                                            
   I -   a   atividade  assistida  requerer  e  ficar  comprovada   a
     capacidade de pagamento do beneficiário;                        
   II  - no caso de financiamento para aquisição de equipamentos para
     preparo,  secagem e beneficiamento de café, o valor  do  crédito
     não  ultrapasse  o limite estabelecido no inciso  II  da  alínea
     anterior.                                                       

3  -  O  BNDES está autorizado a cobrar dos fabricantes que desejarem
 participar  do  sistema  de  financiamento,  sob  as  condições   do
 programa,  inclusive  para  as operações contratadas  com  o  aporte
 adicional  de até R$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões  de
 reais),    estabelecido   pela   Resolução   3182,   de   29/3/2004,
 contribuição  de  até  4%  (quatro  por  cento)  do  valor  de  cada
 liberação,  observado que o risco de flutuação da Taxa de  Juros  de
 Longo Prazo (TJLP), nos seguintes termos, será assumido:    (*)     
 a)  caso  a  TJLP  seja fixada acima de 10% a.a. (dez por  cento  ao
   ano):  pelo  TN, que repassará ao BNDES o montante  equivalente  à
   diferença  entre  a TJLP e a taxa de 10% a.a. (dez  por  cento  ao
   ano), aplicada sobre o saldo devedor das operações realizadas  nos
   termos desta seção;                                               
 b)  se  a TJLP ficar abaixo de 10% a.a. (dez por cento ao ano): pelo
   BNDES,  que repassará ao TN a diferença apurada, aplicada sobre  o
   saldo devedor das operações realizadas nos termos desta seção.    

4  -  Podem  ser  prorrogadas, pelo prazo de um ano após  a  data  de
 vencimento  da  última  prestação do  financiamento  formalizado  ao
 amparo  do programa de que trata esta seção, as parcelas que  seriam
 pagas  em 2004 com o resultado da safra frustrada, de mutuários  que
 tiveram  perdas superiores a 50% (cinqüenta por cento) da  produção,
 em  decorrência de estiagens ou do furacão "Catarina". A prorrogação
 deve:                                                               
 a)   ser   realizada  mediante  análise  caso  a  caso,  mantida   a
   periodicidade   originalmente  pactuada  e  independentemente   da
   formalização de aditivo ao instrumento de crédito;                
 b)  contemplar empreendimentos implantados em municípios dos Estados
   do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande do Sul (RS)  e
   Santa   Catarina  (SC)  que  estejam  relacionados   na   Portaria
   Interministerial 110, de 13/5/2004, ou daquela que a suceder,  dos
   Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário;              
 c)  ser  feita sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-6,
   relativamente à classificação das operações de que se trata.