CARTA-CIRCULAR N. 003142
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Estabelece procedimentos para a
remessa das informações relativas
à exposição em ouro, em moedas
estrangeiras e em ativos e
passivos sujeitos à variação
cambial, em bases consolidadas,
de que tratam a Circular 2.894,
de 1999, e a Circular 3.229, de
2004.
Para o acompanhamento e o controle da exposição em ouro, em
moedas estrangeiras e em ativos e passivos referenciados em variação
cambial de que trata a Circular 2.894, de 27 de maio de 1999, com a
alteração dada pela Circular 3.229, de 25 de março de 2004, devem ser
utilizados a transação PESP500 do Sistema de Informações Banco
Central - Sisbacen, nos termos da Carta-Circular 3.122, de 27 de
fevereiro de 2004, e os seguintes documentos:
I - Anexo I - Demonstrativo Diário das Exposições em Ouro,
em Moedas Estrangeiras e em Ativos e Passivos Referenciados em
Variação Cambial, observado:
a) objetivo: apurar a exposição diária em ouro, em moedas
estrangeiras e em ativos e passivos referenciados em variação cambial
das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive com os dados
consolidados de suas controladas diretas e indiretas;
b) código do documento: 2020;
c) modelo Cadoc: 36013-9;
d) periodicidade de apuração das informações: diária;
e) especificação do envio das informações: devem ser
prestadas ao Banco Central do Brasil sempre que solicitadas,
observado que, independentemente de solicitação, o demonstrativo
referente ao último dia útil do mês deve ser enviado de acordo com os
prazos previstos na Circular 3.097, de 6 de março de 2002, para os
documentos Cadoc 4010 ou 4040, conforme o enquadramento da
instituição na referida circular;
II - Anexo II - Demonstrativo da Conciliação das Posições
em Ouro, em Moedas Estrangeiras e em Ativos e Passivos Referenciados
em Variação Cambial, observado:
a) objetivo: conciliar as posições em ouro, em moedas
estrangeiras e em ativos e passivos referenciados em variação
cambial, discriminadas no Anexo I, das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, relativas às empresas financeiras do conglomerado, no último
dia útil de cada mês, com os dados constantes do balancete do mês
respectivo (documento 4040, quando conglomerado, documento 4020,
quando instituição com agência no exterior, e documento 4010, quando
instituição independente);
b) código do documento: 2030;
c) modelo Cadoc: 36014-8;
d) periodicidade de apuração das informações: mensal;
e) especificação do envio das informações: a mesma
constante do inciso I, alínea -e-.
2. Para efeito de verificação do limite de exposição de que
trata a Resolução 2.606, de 27 de maio de 1999, com última alteração
dada pela Circular 3.156, de 11 de outubro de 2002, a exposição total
apurada na transação PESP500 deve ser comparada diariamente com o
Patrimônio de Referência (PR) definido pela Resolução 2.837, de 30 de
maio de 2001, considerando o último balancete validado no Sisbacen.
3. A exposição total apurada no Anexo I deve ser a mesma
informada na transação PESP500.
4. A remessa de informações diárias e mensais de que trata
esta carta-circular é facultativa para as instituições enquadradas no
art. 3o da Circular 2.954, de 2 de dezembro de 1999, com redação dada
pela Circular 3.064, de 27 de setembro de 2001.
5. As informações contidas nos Anexos I e II (documentos
2020 e 2030) devem ser enviadas por meio do aplicativo PSTAW10,
destinado ao intercâmbio de informações entre o Banco Central do
Brasil e as instituições financeiras, de que trata a Carta-Circular
2.847, de 13 de abril de 1999, disponível para download na página do
Banco Central do Brasil na Internet, no endereço
http://www.bcb.gov.br.
6. Os leiautes dos documentos mencionados no item 5 e as
instruções para seu preenchimento estão disponíveis no endereço na
internet http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp.
7. Os demonstrativos Anexos I e II, assim como toda a
documentação de suporte e respectiva memória de cálculo, com o
detalhamento de todas as posições individuais das instituições
financeiras e não-financeiras do conglomerado, devem permanecer à
disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
8. As instituições devem manter atualizada, no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, a
identificação do diretor responsável pelo risco cambial, o qual
também é responsável pela apuração das exposições nos termos desta
carta-circular, bem como pelos respectivos controles e tempestiva
prestação das informações ao Banco Central do Brasil, de acordo com o
art. 3º da Resolução 2.692, de 24 de fevereiro de 2000.
9. Os prazos definidos no item 1 para o envio dos Anexos I
e II são válidos a partir da data-base de julho de 2004. Informações
encaminhadas após os prazos definidos nesta carta-circular estarão
sujeitas à incidência de multa nos termos da Resolução 2.901, de 31
de outubro de 2001. As informações referentes à data-base de 30 de
junho de 2004 deverão, excepcionalmente, ser encaminhadas ao Banco
Central do Brasil até 30 de julho de 2004.
10. Esta carta-circular entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 14 de julho de 2004.
Departamento de Normas do Sistema Departamento de Supervisão
Financeiro Indireta
Clarence Joseph Hillerman Jr. Cornélio Farias Pimentel
Chefe Chefe, substituto
Departamento de Gestão de Informações
do Sistema Financeiro
Sérgio Almeida de Souza Lima
Chefe