Revogada Norma
29/07/2004
#27080

Resolução Nº 3.223

Dispõe sobre alterações no Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

                        RESOLUCAO N. 003223                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe    sobre   alterações    no
                                   Regulamento  do Programa  Nacional
                                   de  Fortalecimento da  Agricultura
                                   Familiar (Pronaf).                

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de julho de 2004, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  e
4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                      

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Estabelecer as seguintes alterações  no  Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):         

         I  - que os agentes financeiros registrem no instrumento  de
crédito a denominação do programa, ficando dispensados de consignar a
fonte de recursos utilizada no financiamento;                        

         II  -  é vedada a reclassificação da operação para fonte  de
recursos com maior custo de equalização sem a expressa autorização do
Ministério da Fazenda;                                               

         III  - quando a fonte de recursos figurar no instrumento  de
crédito,  fica  dispensada  a formalização de aditivo  para  eventual
modificação da fonte de recursos da operação.                        

         Parágrafo  único.  As regras de que tratam este  artigo  são
aplicáveis:                                                          

         I  -  às  operações contratadas a partir de 1º de  julho  de
2004, data de início do Plano de Safra 2004/2005;                    

         II  -  sem  prejuízo  de os agentes financeiros  continuarem
informando  no sistema Registro Comum de Operações Rurais  (Recor)  a
respectiva  fonte  de  recursos e de manterem  sistema  interno  para
controle  das  aplicações  por  fonte  de  recursos  lastreadora  dos
financiamentos.                                                      

           Art.  2º   Encontram-se  anexas as  folhas  necessárias  à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).                        

           Art.  3º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 29 de julho de 2004.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) - 10                                                        
SEÇÃO    : Disposições Gerais - 1                                    
---------------------------------------------------------------------
1  -  O  Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura  Familiar
 (Pronaf)    destina-se   ao   apoio   financeiro   das    atividades
 agropecuárias  e  não  agropecuárias  exploradas  mediante   emprego
 direto  da  força  de trabalho do produtor rural e de  sua  família,
 observadas as condições estabelecidas neste capítulo.               

2  -  Na  concessão  dos créditos devem ser observadas  as  seguintes
 condições especiais:                                                
 a)  para  atendimento a um grupo de produtores rurais que apresentem
   características   comuns  de explorações agropecuárias  e  estejam
   concentrados espacialmente, a operação pode ser formalizada em  um
   único  instrumento  de crédito, devendo constar  o  montante  e  a
   finalidade  do  financiamento  de cada  um  dos  participantes  do
   grupo, bem como a utilização individual dos recursos;             
 b)  a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista no
   instrumento  de  crédito, ser prestada de forma grupal,  inclusive
   para  os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
   (Proagro),  no  que  diz  respeito à  apresentação  de  orçamento,
   croqui e laudo.                                                   

3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou
 grupal.                                                             

4  - Os agentes financeiros devem registrar no instrumento de crédito
 a  denominação do Programa, ficando dispensados de consignar a fonte
 de  recursos  utilizada no financiamento, sendo vedada,  contudo,  a
 reclassificação  da operação para fonte de recurso com  maior  custo
 de  equalização   sem   a  expressa  autorização  do  Ministério  da
 Fazenda                                                          (*)

5 - O disposto no item anterior é aplicável:                      (*)
 a)  às operações contratadas a partir de 1/7/2004, data de início da
 safra 2004/2005;                                                    
 b)  sem prejuízo de os agentes financeiros continuarem informando no
  sistema  Registro  Comum de Operações Rurais  (Recor)  a  fonte  de
  recursos  e as respectivas alterações processadas durante  o  curso
  da  operação,  e  de  manterem sistema interno  para  controle  das
  aplicações por fonte de recursos lastreadora dos financiamentos.   
6  -  É dispensável a elaboração de aditivo para eventual modificação
 da  fonte de recursos da operação, quando figurar no instrumento  de
 crédito a fonte de recursos.                                    (*) 
7 - É considerado crédito:                                           
 a)  coletivo:  quando  formalizado com  grupo  de  produtores,  para
   finalidades coletivas;                                            
 b)   grupal:  quando  formalizado  com  grupo  de  produtores,  para
   finalidades individuais.                                          

8   -  A  documentação  pertinente  à  relação  contratual  entre   o
 proprietário  da terra e o beneficiário do crédito não está  sujeita
 à  exigência  de  registro em cartório, ficando dispensada  para  os
 posseiros,  sempre  que  a  condição  de  posse  da  terra   estiver
 registrada na "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)".              

9  -  Excepcionalmente  para as operações  realizadas  ao  amparo  da
 exigibilidade dos recursos obrigatórios, de que trata a  seção  6-2,
 devem   ser   observados  os  seguintes  ajustes   nas   regras   de
 operacionalização do programa:                                  (*) 
 a)   concessão  de  financiamentos  sob  a  modalidade  de   crédito
   rotativo,   ao    amparo   do  Pronaf,  observadas  as   seguintes
   condições:                                                        
   I -  finalidades: custeio agrícola e pecuário,  assim considerados
     segundo a predominância da destinação dos recursos, em função de
     orçamento  simplificado  abrangendo as atividades  desenvolvidas
     pelo  produtor,  admitida a inclusão de verbas para  atendimento
     de  pequenas  despesas  conceituadas  como  de  investimento   e
     manutenção  do beneficiário e de sua família, na forma  do  item
     10-4-14;                                                        
   II  -  prazo:  máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com os  ciclos
     das atividades assistidas, podendo ser renovado;                
   III  -  desembolso ou utilização: livre movimentação   do  crédito
     pelo  beneficiário, admitindo-se utilização em parcela  única  e
     reutilizações;                                                  
   IV  -  amortizações na vigência da operação: parciais ou total,  a
     critério do beneficiário, mediante depósito;                    
 b)  simplificação  dos  procedimentos relativos  às  Declarações  de
   Aptidão ao Pronaf (DAP), devendo a instituição financeira:        
   I - para o agricultor familiar que apresentar cópia da DAP devida-
     mente preenchida, contendo seu enquadramento em grupo  ao amparo
     do  Pronaf, dar continuidade aos procedimentos para formalização
     da respectiva operação de crédito;                              
   II - para o agricultor familiar que não  apresentar  o  formulário
     DAP, mas informar  que a mesma está registrada na base de  dados
     da   Secretaria   de  Agricultura  Familiar  do  Ministério   do
     Desenvolvimento  Agrário (MDA/SAF), contendo  seu  enquadramento
     em   grupo  ao  amparo  do  Pronaf,  acrescentar  o  número   de
     identificação  da DAP e dar continuidade aos procedimentos  para
     formalização da respectiva operação de crédito;                 
   III - para o agricultor familiar que não apresentar a DAP, devida-
     mente preenchida, nem a tiver registrada na base de dados do MDA
     /SAF, colher, para que possa ser dada continuidade aos  procedi-
     mentos para formalização da operação de crédito:  declaração es-
     pecífica, sob responsabilidade do mesmo, que atenda  as  exigên-
     cias de enquadramento como agricultor familiar e os dados neces-
     sários à identificação do grupo de acesso às operações de crédi-
     to ao amparo do Pronaf.                                         

10 -  Para as operações formalizadas na forma do inciso III da alínea
 "b"  do item anterior, o MDA/SAF, a partir do registro dos dados  no
 Recor, providenciará a emissão das respectivas DAP.             (*) 

11  - A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado
 e  o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e  o
 prazo do crédito, ressalvado o disposto no item seguinte.           

12  -  Na concessão de crédito a beneficiários dos Grupos "A"  e  "B"
 deve ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente.           

13  -  A  exigência  de qualquer forma de reciprocidade  bancária  na
 concessão  de  crédito sujeita a instituição financeira  e  os  seus
 administradores às sanções previstas na legislação e  regulamentação
 em vigor.                                                           

14  -  A  exigência  de  cadastro  de  clientes  e  a  realização  de
 fiscalização  de  operações,  no âmbito  do   crédito  rural  ou  do
 Proagro, ficam a critério das instituições financeiras.             

15  - As operações de custeio, de investimento e para cotas-partes de
 cooperativas  de  crédito  rural devem ser  registradas  no  sistema
 Recor.                                                              

16  - Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do
 crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento.        

17  -  Os  bônus de adimplência concedidos em operações amparadas  em
 recursos  dos  fundos constitucionais de financiamento são ônus  dos
 respectivos fundos.                                                 

18  - Os créditos formalizados ao amparo de recursos obrigatórios não
 estão   sujeitos  à  subvenção  de  encargos  financeiros,   cabendo
 observar as normas contidas na seção 6-2.                      (*)  

19  -  Não  se aplicam os ponderadores estabelecidos no item  6-2-11,
 relacionados ao Pronaf, aos saldos das aplicações daquela  fonte  de
 recursos relacionadas com financiamentos destinados à:              
 a)  cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração
   com empresas fumageiras e concedidos a partir de 25/7/2002;       
 b) comercialização, nas modalidades previstas no item 3-4-2;        
 c) custeio para agroindústrias familiares;                          
 d) cotas-partes para cooperativas de crédito rural.                 

20  -  A  instituição financeira pode conceder créditos ao amparo  de
 recursos  obrigatórios,   de  que  trata  a   seção  6-2,  para   as
 finalidades  a seguir descritas, sob as condições estabelecidas  nos
 demais  capítulos  deste manual para aquela fonte de  recursos,  sem
 prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf:      
 a) comercialização, nas modalidades previstas no item 3-4-2;        
 b)  custeio  ou investimento para a cultura de fumo desenvolvida  em
   regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras;       
 c) custeio para agroindústrias familiares;                          
 d) cotas-partes para cooperativas de crédito rural.                 

21  -  A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
 da  formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as  penas  da
 lei,   a   respeito  do  montante  de  crédito  obtido   em   outras
 instituições  ao amparo de recursos controlados do crédito  rural  e
 dos fundos constitucionais de financiamento.                        

22  - É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf relacionado
 com  a  produção  de  fumo desenvolvida em  regime  de  parceria  ou
 integração com indústrias fumageiras.                               

23  - Ao mutuário do Pronaf ou do Programa de Crédito Especial para a
 Reforma   Agrária  (Procera),  somente  pode  ser   concedido   novo
 financiamento com recursos controlados do crédito rural quando:     
 a) sob a égide do Pronaf;                                           
 b) se tratar de financiamentos destinados à:                        
   I - comercialização, nas modalidades previstas no item 3-4-2;     
   II  -  cultura  de  fumo  desenvolvida em regime  de  parceria  ou
     integração com indústrias fumageiras;                           
   III - custeio para agroindústrias familiares;                     
   IV - cotas-partes para cooperativas de crédito rural;             
   V -  investimento rural, no caso de operações de outros  programas
     de investimento;                                                
 c) o mutuário não mais se enquadrar como beneficiário do Pronaf.    

24 - O mutuário do Pronaf, pode ter acesso aos créditos dos programas
 de  investimento conduzidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
 e  Abastecimento ou a outros créditos de investimento  rural,  desde
 que o projeto técnico:                                              
 a)  demonstre a capacidade produtiva representada por terra, mão-de-
 obra familiar e acompanhamento técnico;                             
 b)  comprove  a  capacidade de pagamento, bem como que o  limite  de
   endividamento   é   compatível  com   as   condições   financeiras
   estabelecidas   para   a  operação  pretendida  no   programa   de
   investimento;                                                     
 c) apresente as garantias exigidas pelo agente financeiro.          

25  -  Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários
 aqueles   relacionados  com  turismo  rural,   produção   artesanal,
 agronegócio  familiar e com a prestação de serviços no  meio  rural,
 que  sejam compatíveis com a natureza da exploração rural  e  com  o
 melhor emprego da mão-de-obra familiar.                             

26  -  A  instituição financeira deve dar preferência ao  atendimento
  creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica.   

27  -  Preferencialmente, 30% (trinta por cento) do volume de crédito
  do programa deve ser destinado a beneficiários do sexo feminino.   

28   -   A   operação   de  crédito  deve  ser  considerada   vencida
  antecipadamente se verificada a ocorrência de desvio  ou  aplicação
  irregular  dos recursos, hipótese em que o mutuário ficará  sujeito
  às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.           

29  -  Aplicam-se  aos créditos ao amparo do Pronaf as normas  gerais
  deste  manual  que não conflitarem com as disposições estabelecidas
  neste  capítulo,  salvo no caso de operações   com   recursos   dos
  fundos constitucionais de financiamento.                           

30  -  As  operações  com  recursos  dos  fundos  constitucionais  de
  financiamento,  do  Fundo  de  Amparo  ao  Trabalhador   (FAT)   ou
  administrados  pelo  BNDES sujeitam-se ainda às condições  próprias
  definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos.  





Perguntas e respostas

Como deve ser a escolha das garantias na concessão de crédito no Pronaf?
A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, ajustadas de acordo com a natureza e o prazo do crédito, ressalvado o disposto para beneficiários dos Grupos 'A' e 'B', onde deve ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente.
Quais são as condições para a concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo no Pronaf?
As condições incluem: finalidades de custeio agrícola e pecuário, prazo máximo de 2 anos, livre movimentação do crédito pelo beneficiário, e amortizações parciais ou totais a critério do beneficiário.
Quais são as normas aplicáveis aos créditos ao amparo do Pronaf?
Aplicam-se aos créditos ao amparo do Pronaf as normas gerais do Manual de Crédito Rural (MCR) que não conflitarem com as disposições estabelecidas no capítulo específico do Pronaf, salvo no caso de operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento.
O que os agentes financeiros devem registrar no instrumento de crédito do Pronaf?
Os agentes financeiros devem registrar no instrumento de crédito a denominação do Programa, ficando dispensados de consignar a fonte de recursos utilizada no financiamento.
Quais são as condições para que o mutuário do Pronaf tenha acesso a créditos de outros programas de investimento rural?
O projeto técnico deve demonstrar a capacidade produtiva representada por terra, mão-de-obra familiar e acompanhamento técnico, comprovar a capacidade de pagamento e que o limite de endividamento é compatível com as condições financeiras estabelecidas para a operação pretendida, e apresentar as garantias exigidas pelo agente financeiro.
Quando é dispensável a elaboração de aditivo para modificação da fonte de recursos no Pronaf?
A elaboração de aditivo é dispensável para eventual modificação da fonte de recursos da operação quando esta figurar no instrumento de crédito.
O que são considerados serviços, atividades ou renda não agropecuários no Pronaf?
São aqueles relacionados com turismo rural, produção artesanal, agronegócio familiar e com a prestação de serviços no meio rural, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar.
Como os créditos podem ser concedidos no âmbito do Pronaf?
Os créditos no âmbito do Pronaf podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou grupal.
Quais são as condições especiais para a concessão de créditos no Pronaf?
Na concessão dos créditos do Pronaf, devem ser observadas condições especiais como a possibilidade de formalização de operações em um único instrumento de crédito para grupos de produtores rurais com características comuns e a facultatividade da assistência técnica, que pode ser prestada de forma grupal.
Qual é a preferência de atendimento creditício no Pronaf?
A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica.
O que é o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)?
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família, observadas as condições estabelecidas no regulamento.
Quais são os ajustes nas regras de operacionalização do Pronaf para operações realizadas ao amparo da exigibilidade dos recursos obrigatórios?
Os ajustes incluem a concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo e a simplificação dos procedimentos relativos às Declarações de Aptidão ao Pronaf (DAP).
O que acontece se houver desvio ou aplicação irregular dos recursos no Pronaf?
A operação de crédito deve ser considerada vencida antecipadamente, e o mutuário ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.
É permitida a reclassificação da operação para fonte de recurso com maior custo de equalização no Pronaf?
Não, é vedada a reclassificação da operação para fonte de recurso com maior custo de equalização sem a expressa autorização do Ministério da Fazenda.
O que é considerado crédito coletivo e crédito grupal no Pronaf?
Crédito coletivo é quando formalizado com grupo de produtores para finalidades coletivas, e crédito grupal é quando formalizado com grupo de produtores para finalidades individuais.
Qual é a porcentagem preferencial do volume de crédito do Pronaf destinada a beneficiários do sexo feminino?
Preferencialmente, 30% do volume de crédito do programa deve ser destinado a beneficiários do sexo feminino.
A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito precisa ser registrada em cartório?
Não, a documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito não está sujeita à exigência de registro em cartório, ficando dispensada para os posseiros, sempre que a condição de posse da terra estiver registrada na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP).