Revogada Norma
05/08/2004
#24474

Resolução Nº 3.225

Ajusta normas do Programa Moderfrota para financiamento de tratores, implementos e colheitadeiras com recursos do BNDES.

                        RESOLUCAO N. 003225                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe  sobre ajustes no  Programa
                                   de   Modernização  da   Frota   de
                                   Tratores  Agrícolas e  Implementos
                                   Associados     e    Colheitadeiras
                                   (Moderfrota).                     

       O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei  4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 5 de agosto de  2004,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,               

RESOLVEU:                                                            

       Art.   1º   Ajustar  as  normas  referentes  ao  Programa   de
Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos  Associados
e   Colheitadeiras  (Moderfrota),  consubstanciadas  no  MCR  13-2-3,
estabelecendo  como parâmetro para assunção de riscos pela  flutuação
da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) no curso dos financiamentos ao
amparo do programa de que se trata, o percentual de 9,75% a.a.  (nove
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano).             

       Art.  2º   Em  conseqüência,  com vistas  à  consolidação  das
normas  de  que  trata  esta  resolução, encontra-se  anexa  a  folha
necessária à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).           

       Art.  3º   Esta  resolução  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 5 de agosto de 2004     


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 13                       
SEÇÃO   : Programa  de  Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e
          Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota)-2     
---------------------------------------------------------------------

    1 - As operações do Programa de Modernização da Frota de Tratores
Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota),  ao
amparo  de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN)  junto  ao
Banco  Nacional  de Desenvolvimento Econômico e Social  (BNDES)  e  à
Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), ficam sujeitas
às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
    a) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;         
    b)  finalidade:  aquisição financiada, isoladamente  ou  não,  de
tratores   agrícolas  e  implementos  associados,  colheitadeiras   e
equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café;         
    c) limites de crédito:                                           
    I  - beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior  a
R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): 100% (cem por  cento)  do
valor dos bens objeto de financiamento;                              
    II  -  beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual  ou
superior  a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): 80%  (oitenta
por cento) do valor dos bens objeto de financiamento;                
    d) encargos financeiros:                                         
    I  -  para  os  beneficiários de que trata o inciso I  da  alínea
anterior:  taxa  efetiva  de juros de 9,75%  a.a.  (nove  inteiros  e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano);                        
    II  -  para  os beneficiários de que trata o inciso II da  alínea
anterior:  taxa  efetiva de juros de 12,75%  a.a.  (doze  inteiros  e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano);                        
    e) prazos de reembolso:                                          
    I  - tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e
beneficiamento de café: até 5 (cinco) anos;                          
    II - colheitadeiras: até 6 (seis) anos;                          
    f)  recursos: até R$5.500.000.000,00 (cinco bilhões e  quinhentos
milhões  de  reais),  a  serem aplicados no  período  de  1/7/2004  a
30/6/2005;                                                           
    g) risco operacional: do agente financeiro.                      

    2 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado: 
    a)  o  financiamento para aquisição de equipamentos  de  preparo,
secagem  e beneficiamento de café fica sujeito às seguintes condições
adicionais:                                                          
    I  -  somente  pode ser concedido a produtores rurais  com  renda
bruta anual inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais);             
    II  -  não pode exceder o valor de R$20.000,00 (vinte mil  reais)
por mutuário;                                                        
    b)  admite-se  a  concessão de mais de um crédito  para  o  mesmo
tomador até 30/6/2005, quando:                                       
    I   -  a  atividade  assistida  requerer  e  ficar  comprovada  a
capacidade de pagamento do beneficiário;                             
    II - no caso de financiamento para aquisição de equipamentos para
preparo,  secagem e beneficiamento de café, o valor  do  crédito  não
ultrapasse o limite estabelecido no inciso II da alínea anterior.    

    3  -  O  BNDES  está  autorizado a  cobrar  dos  fabricantes  que
desejarem participar do sistema de financiamento, sob as condições do
programa,  inclusive  para  as operações  contratadas  com  o  aporte
adicional  de até R$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta  milhões  de
reais)  estabelecido pela Resolução 3182, de 29/3/2004,  contribuição
de  até  4%  (quatro por cento) do valor de cada liberação, observado
que:                                                              (*)
    a)  caso a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) seja fixada  acima
de  9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por  cento
ao ano), o TN repassará ao BNDES o montante que decorrer do acréscimo
de  taxa em relação àquele índice, aplicado sobre o saldo devedor das
operações realizadas nos termos desta seção;                         
    b)  caso  a  TJLP  fique abaixo de 9,75% a.a.  (nove  inteiros  e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano) o BNDES repassará ao  TN
a  diferença  apurada, aplicada sobre o saldo devedor  das  operações
realizadas nos termos desta seção.                                   

    4  -  Podem ser prorrogadas, pelo prazo de um ano após a data  de
vencimento da última prestação do financiamento formalizado ao amparo
do  programa de que trata esta seção, as parcelas que seriam pagas em
2004  com  o  resultado da safra frustrada, de mutuários que  tiveram
perdas  superiores  a  50%  (cinqüenta por  cento)  da  produção,  em
decorrência  de  estiagens  ou do furacão -Catarina-.  A  prorrogação
deve:                                                                
    a)  ser  realizada  mediante  análise  caso  a  caso,  mantida  a
periodicidade   originalmente   pactuada   e   independentemente   da
formalização de aditivo ao instrumento de crédito;                   
    b)  contemplar  empreendimentos  implantados  em  municípios  dos
Estados  do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande  do  Sul
(RS)  e  Santa  Catarina  (SC) que estejam relacionados  na  Portaria
Interministerial  110, de 13/5/2004, ou daquela que  a  suceder,  dos
Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário;                 
    c)  ser feita sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-
6, relativamente à classificação das operações de que se trata.      











Perguntas e respostas

O que acontece se a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) for fixada acima ou abaixo de 9,75% a.a.?
Se a TJLP for fixada acima de 9,75% a.a., o Tesouro Nacional (TN) repassará ao BNDES o montante que decorrer do acréscimo de taxa em relação àquele índice, aplicado sobre o saldo devedor das operações. Se a TJLP ficar abaixo de 9,75% a.a., o BNDES repassará ao TN a diferença apurada, aplicada sobre o saldo devedor das operações.
Quais são os limites de crédito do Moderfrota?
Os limites de crédito do Moderfrota são:
I - Para beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$150.000,00: 100% do valor dos bens objeto de financiamento.
II - Para beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$150.000,00: 80% do valor dos bens objeto de financiamento.
Quais são as condições adicionais para o financiamento de equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café?
As condições adicionais para o financiamento de equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café são:
I - O financiamento só pode ser concedido a produtores rurais com renda bruta anual inferior a R$60.000,00.
II - O valor do financiamento não pode exceder R$20.000,00 por mutuário.
Quais são as taxas de juros aplicadas no Moderfrota?
As taxas de juros aplicadas no Moderfrota são:
I - Para beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$150.000,00: taxa efetiva de juros de 9,75% a.a.
II - Para beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$150.000,00: taxa efetiva de juros de 12,75% a.a.
Quais são as condições para a prorrogação das parcelas de financiamento no Moderfrota devido a safra frustrada?
As condições para a prorrogação das parcelas de financiamento no Moderfrota devido a safra frustrada são:
I - A prorrogação deve ser realizada mediante análise caso a caso, mantida a periodicidade originalmente pactuada e independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito.
II - A prorrogação deve contemplar empreendimentos implantados em municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC) que estejam relacionados na Portaria Interministerial 110, de 13/5/2004, ou daquela que a suceder, dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário.
III - A prorrogação deve ser feita sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-6, relativamente à classificação das operações de que se trata.
Quem são os beneficiários do Moderfrota?
Os beneficiários do Moderfrota são produtores rurais e suas cooperativas.
Quais são os prazos de reembolso no Moderfrota?
Os prazos de reembolso no Moderfrota são:
I - Para tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café: até 5 anos.
II - Para colheitadeiras: até 6 anos.
Qual é o valor total de recursos disponíveis para o Moderfrota no período de 1/7/2004 a 30/6/2005?
O valor total de recursos disponíveis para o Moderfrota no período de 1/7/2004 a 30/6/2005 é de R$5.500.000.000,00 (cinco bilhões e quinhentos milhões de reais).
O que é o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota)?
O Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) é um programa destinado a financiar a aquisição de tratores agrícolas, implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café.