Norma
30/08/2004

Circular Nº 3.253

Define critérios e procedimentos para aferição e registro da aplicação de depósitos à vista em operações de microfinanças.

A Circular Nº 3.253, emitida pelo Banco Central do Brasil, define critérios para a aferição do cumprimento da exigibilidade de aplicação dos depósitos à vista em operações de microfinanças. Esta norma é aplicável a bancos comerciais e múltiplos com carteira comercial, Caixa Econômica Federal e cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores.

Foram criados novos títulos e subtítulos contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para registrar essas operações, destacando-se:

  • 3.0.9.64.00-6 APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS

  • 3.0.9.64.10-9 Pessoas Físicas - Contas Especiais - Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano

  • 3.0.9.64.11-6 Pessoas Físicas/Jurídicas - SCM - Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano

  • 3.0.9.64.12-3 Pessoas Físicas - Baixa Renda - Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano

  • 3.0.9.64.20-2 Pessoas Físicas - Contas Especiais - Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos

  • 3.0.9.64.21-9 Pessoas Físicas/Jurídicas - SCM - Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos

  • 3.0.9.64.22-6 Pessoas Físicas - Baixa Renda - Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos

  • 3.0.9.64.30-5 DIM - Recursos Aplicados

  • 3.0.9.64.31-2 DIM - Recursos Captados

  • 9.0.9.64.00-8 RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS

A exigibilidade de aplicação dos depósitos à vista em operações de microfinanças é calculada com base na média diária dos valores resultantes da aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos na Resolução 3.109/2003, sobre os saldos diários inscritos na rubrica contábil 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista, acrescida da média dos saldos diários inscritos na rubrica contábil 3.0.9.64.31-2 DIM - Recursos Captados.

Os recursos não aplicados devem ser recolhidos ao Banco Central do Brasil e permanecerão indisponíveis até a data de recolhimento subsequente, sem direito a remuneração. O não recolhimento ou recolhimento parcial sujeita a instituição ao pagamento de custo financeiro idêntico ao estabelecido para deficiência diária relativa ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à vista.

As instituições sujeitas à exigibilidade devem fornecer, até o dia útil imediatamente anterior à data da verificação do cumprimento, os saldos diários de diversas rubricas contábeis do Cosif, relativos ao mês imediatamente anterior ao mês de verificação do cumprimento.

Esta circular entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de agosto de 2004.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações