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Institui linha de crédito para custeio da safra de café 2004/2005 com recursos do Funcafé.
RESOLUCAO N. 003230
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Dispõe sobre linha de crédito
destinada ao financiamento das
despesas de custeio de café da
safra 2004/2005, ao amparo de
recursos do Funcafé.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 26 de agosto de 2004, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao
financiamento do custeio da safra de café do período agrícola
2004/2005, observadas as seguintes condições:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
II - itens financiáveis: observado o orçamento apresentado
pelo produtor, todos os custos inerentes aos tratos culturais das
lavouras, tais como os relativos a insumos (fertilizantes, corretivos
e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas, excetuadas as
despesas com colheita;
III - limite de crédito: até R$1.200,00 (um mil e duzentos
reais) por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder
R$100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma
propriedade;
IV - liberação do crédito: em parcela única, no ato da
contratação;
V - reembolso do crédito: de uma só vez, no prazo máximo de
até 45 dias, contados da data prevista pela Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o término da colheita nas
diferentes regiões produtoras, respeitado o prazo limite de 30 de
novembro de 2005;
VI - garantias: as usuais para o crédito rural;
VII - montante dos recursos: até R$350.000.000,00 (trezentos
e cinqüenta milhões de reais), de acordo com as disponibilidades
orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação dos
financiamentos, observado o disposto no § 1º;
VIII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
IX - prazo para contratação: até 31 de dezembro de 2004,
respeitados os prazos estabelecidos pela Embrapa para o início dos
gastos com custeio em cada região produtora;
X - agentes financeiros: as instituições credenciadas para
aplicar recursos do Funcafé;
XI - remuneração:
a) do agente financeiro, comissão de até 4,5% a.a. (quatro
inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo
devedor da operação, deduzida da parcela de reembolso, na data de seu
respectivo vencimento, respeitado o prazo originalmente pactuado;
b) do Funcafé:
1. Taxa Selic, enquanto os recursos não forem aplicados nas
finalidades previstas nesta resolução, bem como no período entre a
data de vencimento do financiamento e a data de reembolso dos
recursos ao fundo, neste caso calculada sobre os valores a serem
reembolsados;
2. taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e
cinco décimos por cento ao ano), deduzida a remuneração do agente
financeiro, uma vez aplicados os recursos nas finalidades previstas
nesta resolução;
XII - risco operacional: do agente financeiro, sem prejuízo
do disposto no § 2º.
§ 1º Do montante dos recursos previstos no inciso VII, até
R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) devem ser destinados aos
agricultores familiares, observadas as regras do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
§ 2º A instituição financeira deverá reembolsar os recursos
ao Funcafé até o dia dez do mês subseqüente ao do vencimento do
financiamento, independentemente do recebimento dos valores devidos
pelos mutuários.
Art. 2º Fica autorizada a aplicação, em operações de
custeio de que trata o art. 1º, em favor de agricultores familiares
enquadrados no Pronaf dos recursos destinados ao financiamento de
colheita e de estocagem de café do período 2003/2004, previstos no
art. 1º, parágrafo único, da Resolução 3.193, de 4 de maio de 2004.
Art. 3º Em conseqüência das disposições contidas nesta
resolução, seguem anexas as folhas necessárias à atualização do
Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução 3.101, de 25 de junho de
2003.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2004
Henrique Campos Meirelles
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
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1 - As instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de
Crédito Rural (SNCR) podem atuar como agentes financeiros do Fundo
de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
2 - As aplicações das disponibilidades financeiras do Funcafé somente
podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou de
instituição integrante do conglomerado financeiro por ele liderado,
observado o disposto nos itens 4-11-9 e 10 do MNI, relativamente à
constituição de fundo de investimento para tal finalidade.
3 - Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos
seguintes encargos financeiros:
a) enquanto não aplicados nas finalidades previstas neste capítulo:
pela Taxa Selic;
b) uma vez aplicados nas condições previstas neste capítulo: taxa
efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por
cento ao ano), deduzida a remuneração do agente financeiro;
c) no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas
do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao Funcafé: a
mesma remuneração estabelecida na alínea "a", calculada sobre os
valores a serem reembolsados.
4 - O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado até o dia
10 (dez) do mês subseqüente ao do vencimento dos financiamentos,
independentemente do recebimento dos valores devidos pelos
mutuários, respeitado o disposto na alínea "c" do item anterior.
5 - Para as linhas de crédito de que trata este capítulo, ao amparo
de recursos do Funcafé, devem ser observadas as seguintes condições
especiais:
a) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove
inteiros e cinco décimos por cento ao ano), ressalvado o disposto
na alínea "d" do item 9-6-1;
b) agentes financeiros: instituições financeiras credenciadas para
aplicar recursos do Funcafé;
c) remuneração do agente financeiro: comissão de até 5,5% a.a.
(cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada
sobre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de
reembolso nas datas de seus respectivos vencimentos, respeitados
os prazos originalmente pactuados;
d) risco operacional: do agente financeiro.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Custeio - 2
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1 - Para a linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa
da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao financiamento de
despesas de custeio de lavouras de café no período agrícola
2003/2004, devem ser observadas as seguintes condições especiais:
a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados
diretamente ou repassados por suas cooperativas;
b) itens financiáveis: observado o orçamento apresentado pelo
produtor, todos aqueles inerentes aos tratos culturais das
lavouras, tais como: insumos (fertilizantes, corretivos e
defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas, excetuados os
itens vinculados às despesas com a colheita;
c) limite de crédito: até R$1.200,00 (mil e duzentos reais) por
hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder
R$100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de
uma propriedade;
d) prazo para contratação: de julho a dezembro de 2003, respeitados
os prazos estabelecidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária (Embrapa) para o início dos gastos com custeio em
cada região produtora;
e) liberação do crédito: em uma parcela, no ato da contratação;
f) reembolso: o crédito deve ser pago de uma só vez, no prazo
máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data
prevista pela Embrapa para o término da colheita nas diferentes
regiões produtoras, respeitada a data-limite de 30/11/2004;
g) garantias: as usuais para o crédito rural;
h) montante de recursos: até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de
reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras
do Funcafé à época da contratação do financiamento.
2 - Para a linha de crédito ao amparo de recursos do Funcafé,
destinada ao financiamento do custeio da safra de café do período
agrícola 2004/2005, devem ser observadas as seguintes condições: (*)
a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados
diretamente ou repassados por suas cooperativas;
b) itens financiáveis: observado o orçamento apresentado pelo
produtor, todos os custos inerentes aos tratos culturais das
lavouras, tais como os relativos a insumos (fertilizantes,
corretivos e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas,
excetuadas as despesas com colheita;
c) limite de crédito: até R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por
hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder
R$100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de
uma propriedade;
d) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
e) reembolso do crédito: de uma só vez, no prazo máximo de até 45
(quarenta e cinco) dias, contados da data prevista pela Embrapa
para o término da colheita nas diferentes regiões produtoras,
respeitado o prazo limite de 30/11/2005;
f) garantias: as usuais para o crédito rural;
g) montante dos recursos: até R$350.000.000,00 (trezentos e
cinqüenta milhões de reais), de acordo com as disponibilidades
orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação dos
financiamentos, sendo que até R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais) devem ser destinados aos agricultores familiares
observadas as regras do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf);
h) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove
inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
i) prazo para contratação: até 31/12/2004, respeitados os prazos
estabelecidos pela Embrapa para o início dos gastos com custeio
em cada região produtora;
j) agentes financeiros: as instituições credenciadas para aplicar
recursos do Funcafé;
l) remuneração do agente financeiro: comissão de até 4,5% a.a.
(quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada
sobre o saldo devedor da operação, deduzida da parcela de
reembolso, na data de seu respectivo vencimento, respeitado o
prazo originalmente pactuado;
m) risco operacional: do agente financeiro, sem prejuízo do
disposto no item 9-1-4.
3 - Podem ser aplicados em operações de custeio de que trata o item
anterior, em favor de agricultores familiares enquadrados no
Pronaf, os recursos destinados aos referidos agricultores para
financiamento de colheita e de estocagem de café do período
2003/2004, previstos na alínea "g" do item 9-3-1. (*)
Nenhum item vinculado a este artefato.