Norma
02/09/2004

Carta Circular Nº 2.489

Divulga novo demonstrativo para recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo e outros recursos financeiros.

A Carta Circular Nº 2.489, de 02/09/2004, estabelece um novo modelo de Demonstrativo do Saldo Exigível - Depósitos a Prazo, conforme as Circulares nº 2.447, de 13/07/1994, e nº 2.474, de 31/08/1994. As instituições financeiras mencionadas no art. 1 da Circular nº 2.447 devem preencher o demonstrativo conforme o modelo anexo, com a seguinte codificação no Catálogo de Documentos (CADOC):

  • Bancos Comerciais: 20.1.1.061-9

  • Bancos Múltiplos: 26.1.1.401-1

  • Bancos de Desenvolvimento: 22.1.1.071-0

  • Bancos de Investimento: 24.1.1.401-3

  • Caixas Econômicas Estaduais: 36.1.1.071-3

  • Caixa Econômica Federal: 38.0.1.071-8

  • Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento: 81.1.1.401-8

As instituições financeiras podem enviar os dados por correio eletrônico à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil, conforme a periodicidade definida no art. 5 da Circular nº 2.447. As despesas a apropriar devem ser calculadas diariamente, utilizando a Taxa Referencial (TR) para saldos com cláusula de rendimento pós-fixado, caso o indexador seja desconhecido.

Instituições com exigibilidade igual ou inferior a R$ 5.000,00 estão isentas do recolhimento compulsório, mas devem apresentar o demonstrativo. Instituições com saldo zero em todas as rubricas sujeitas a recolhimento estão dispensadas da apresentação do demonstrativo enquanto essa condição perdurar.

O Campo 19 do demonstrativo (valor já recolhido, atualizado) deve ser preenchido com o valor estimado para a data do ajuste, permitindo-se alterações na data de ajuste sem aplicação de multa. A partir do período de cálculo de 26/09 a 30/09/1994, fica dispensado o preenchimento dos campos 6, 9, 12, 17, 18, 19, 20, 22 e 24.

As Cartas-Circulares nº 2.481, de 29/07/1994, e nº 2.478, de 13/07/1994, são revogadas a partir de 05/09/1994.