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Altera limites e condições de crédito rural para financiamento e custeio da safra e estocagem de café, incluindo regras para assistência técnica e garantias.
RESOLUCAO N. 003239
-------------------
Dispõe sobre alterações nas
linhas de crédito destinadas ao
financiamento das despesas com
estocagem de café do ano agrícola
2003/2004 e de custeio da safra
2004/2005, ao amparo de recursos
do Funcafé e nos créditos
destinados ao financiamento de
estocagem de café do ano agrícola
2003/2004, ao amparo de recursos
equalizados pelo Tesouro Nacional
para o Plano Safra 2004/2005.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 29 de setembro de 2004, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12
de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Elevar os limites de crédito:
I - ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé):
a) para R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por
produtor, quando destinados a financiamentos de estocagem de café do
período agrícola 2003/2004, conforme divulgado pela Resolução 3.184,
de 29 de março de 2004;
b) para R$1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais)
por hectare de cafezal, e para R$140.000,00 (cento e quarenta mil
reais), por produtor, quando destinados ao custeio da safra de café
do período agrícola 2004/2005, conforme divulgado pela Resolução
3.230, de 31 de agosto de 2004;
II - ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional
para o Plano Safra 2004/2005, para R$140.000,00 (cento e quarenta mil
reais), por produtor, quando específicos para a estocagem de café do
ano agrícola 2003/2004, conforme MCR 4-7.
Art. 2° A aplicação de recursos do Funcafé destinados a
agricultores familiares, no valor de até R$30.000.000,00 (trinta
milhões de reais), na forma prevista nos arts. 1º, parágrafo único,
da Resolução 3.193, de 4 de maio de 2004, e 2º da Resolução 3.230, de
31 de agosto de 2004, e de até R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais), estabelecida no art. 1º, § 1º, da Resolução 3.230, de 2004,
subordina-se às condições do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), inclusive no tocante à remuneração do
agente financeiro, a qual será divulgada pelo gestor do Funcafé.
Art. 3º Em conseqüência, com vistas à consolidação de normas
relativas ao crédito rural e das disposições contidas nesta resolução
no Manual de Crédito Rural (MCR), seguem anexas as folhas necessárias
à atualização do manual.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções 2.898, de 31 de
outubro de 2001, 3.003, de 24 de julho de 2002, 3.048, de 28 de
novembro de 2002, 3.167, de 29 de janeiro de 2004, 3.184, de 29 de
março de 2004, 3.193, de 4 de maio de 2004, e 3.230, de 31 de agosto
de 2004.
Brasília, 29 de setembro de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1
SEÇÃO: Assistência Técnica - 5
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1 - A assistência técnica e extensão rural buscarão viabilizar, com o
produtor rural, suas famílias e organizações, soluções adequadas
para os problemas de produção, gerência, beneficiamento,
armazenamento, comercialização, industrialização, eletrificação,
consumo, bem-estar e preservação do meio ambiente. (*)
2 - A ação da assistência técnica e extensão rural deve estar
integrada à pesquisa agrícola, aos produtores rurais e suas
entidades representativas e às comunidades rurais. (*)
3 - A assistência técnica e extensão rural compreende:
a) elaboração de plano ou projeto;
b) orientação técnica ao nível de imóvel ou empresa.
4 - Cabe ao produtor decidir sobre a contratação de serviços de
assistência técnica, salvo quando considerados indispensáveis pelo
financiador ou quando exigidos em regulamento de operações com
recursos oficiais.
5 - A assistência técnica e extensão rural deve ser prestada por
profissionais habilitados junto ao Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (Crea), Conselho Regional de Medicina
Veterinária (CRMV) ou Conselho Regional de Biologia (CRB), mediante
convênio com a instituição financeira ou com o mutuário.
6 - A assistência técnica e extensão rural pode ser prestada por
órgãos de desenvolvimento setorial ou regional, nas respectivas
áreas de atuação.
7 - A assistência técnica e extensão rural é prestada diretamente ao
produtor, em regra no local de suas atividades, com o objetivo de
orientá-lo na condução eficaz do empreendimento financiado.
8 - O prestador da orientação técnica deve fornecer à instituição
financeira laudo da visita ao imóvel, registrando pelo menos:
a) estágio da execução das obras e serviços;
b) recomendações técnicas ministradas ao produtor;
c) produção prevista;
d) eventuais irregularidades.
9 - Os serviços de assistência técnica não podem ser prestados por
pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as seguintes atividades:
a) produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária;
b) armazenagem, beneficiamento, industrialização ou comercialização
de produtos agropecuários, salvo se forem de produção própria.
10 - Observada a exigência de habilitação do profissional junto ao
Conselho Regional competente, o disposto no item anterior não se
aplica:
a) à cooperativa de crédito rural, no que se refere à prestação de
assistência técnica a seus cooperados;
b) ao produtor de sementes ou mudas fiscalizadas ou certificadas
(pessoa física ou jurídica), no que se refere à prestação de
assistência técnica a seu cooperante.
11 - Admite-se a assistência técnica grupal, em crédito rural
deferido a pequenos produtores.
12 - A assistência técnica grupal deve ser prestada a grupos de cerca
de 20 (vinte) pequenos produtores rurais que apresentem
características comuns em termos de tamanho médio de suas
explorações, culturas ou criações, padrão de produção e nível de
tecnologia e de renda.
13 - Na hipótese do item anterior, o relatório de orientação técnica
pode igualmente ser feito de forma grupal.
14 - O mutuário pode contratar diretamente ou substituir a empresa ou
profissional, para elaboração do plano ou projeto ou para prestação
da orientação técnica.
15 - A instituição financeira pode impugnar a contratação do técnico
ou empresa, se houver restrições ou se não satisfizer às exigências
legais e regulamentares para exercício da profissão.
16 - Cabe aos órgãos centrais ou regionais das entidades oficiais de
assistência técnica, em função das peculiaridades climáticas que
antecedem cada safra, definir eventual prorrogação do prazo
habitual para plantio na região, exceto para as localidades
abrangidas por Zoneamento Agrícola reconhecido formalmente pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO: Orçamento, Plano e Projeto - 2
---------------------------------------------
1 - O orçamento de aplicação dos recursos deve discriminar a espécie,
o valor e a época de todas as despesas e inversões programadas.
2 - Exige-se que o orçamento relativo a mais de um empreendimento ou
ao custeio de lavouras diversas registre separadamente as despesas
de cada uma, para levantamento analítico dos custos e controle das
aplicações.
3 - O orçamento de culturas consorciadas deve desdobrar as verbas de
cada uma, agrupando somente os gastos comuns.
4 - O orçamento do custeio pecuário deve ser elaborado sob cuidados
especiais, a fim de se difundir o uso de medicamentos, vacinas,
antiparasitários, sais minerais, vitaminas e outros defensivos
fundamentais para a preservação da sanidade dos rebanhos, elevação
da produtividade e melhoria dos padrões dos produtos.
5 - As despesas de transporte e frete de insumos podem ser
incorporadas ao orçamento, para fins de crédito.
6 - Cabe ao assessoramento técnico ao nível de carteira examinar a
necessidade de apresentação de plano ou projeto, para concessão de
crédito rural, de acordo com a complexidade do empreendimento e
suas peculiaridades.
7 - O assessoramento técnico ao nível de carteira e o técnico
incumbido de elaborar o plano ou projeto devem verificar a
adequação do empreendimento às exigências de defesa do meio
ambiente.
8 - O plano ou projeto deve estabelecer a duração da orientação
técnica, estipulando as épocas mais adequadas à sua prestação,
segundo as características do empreendimento.
9 - A instituição financeira deve exigir avaliação, vistoria prévia,
medição de lavoura ou pastagem, exame de escrita, estudo de
viabilidade, plano ou projeto sempre que julgar necessário.
10 - A instituição financeira não pode alterar o orçamento, plano ou
projeto sem prévia anuência do responsável por sua elaboração, mas
deve recusar o financiamento, quando, a seu juízo, não forem
observadas a boa técnica bancária ou as normas aplicáveis ao caso.
11 - Cumpre à instituição financeira assegurar-se de que:
a) o crédito é oportuno, suficiente e adequado;
b) o tomador dispõe ou disporá oportunamente dos recursos próprios
necessários ao atendimento global do orçamento, quando o crédito se
destinar a satisfazer parte das despesas, a fim de evitar
paralelismo de financiamentos ou futura paralisação do plano;
c) o empreendimento será conduzido com observância das normas
referentes ao zoneamento agroecológico. (*)
12 - As parcelas de recursos próprios exigíveis do mutuário devem ser
aplicadas proporcional e concomitantemente às do crédito, admitindo
se excepcionalmente que o esquema de usos estabeleça a antecipação
das verbas bancárias, quando se evidenciar que as poupanças só
poderão estar disponíveis em fase posterior, mas em época
oportuna e ainda na vigência da operação.
13 - É vedado o deferimento de crédito para cobertura de itens
orçamentários atendidos por outra instituição financeira.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO: Garantias - 3
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1 - A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e
o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o
prazo do crédito, observada a legislação própria de cada tipo. (*)
2 - A garantia de crédito rural pode constituir-se de:
a) penhor agrícola, pecuário, mercantil ou cedular;
b) alienação fiduciária;
c) hipoteca comum ou cedular;
d) aval ou fiança;
e) seguro rural;
f) outras que o Conselho Monetário Nacional admitir.
3 - No interesse do Governo do Distrito Federal, podem ser ainda
consideradas na garantia do crédito rural as vinculadas a contrato
de arrendamento ou concessão de uso de imóveis.
4 - Denomina-se penhor agrícola o que se constitui mediante contrato,
tendo por objeto:
a) colheitas pendentes ou em via de formação, quer resultem de prévia
cultura, quer de produção espontânea do solo;
b) frutos armazenados, em estado natural ou beneficiados e
acondicionados para venda;
c) madeira das matas, preparada para o corte, em toras ou já serrada
e lavrada;
d) lenha cortada e carvão vegetal;
e) máquinas e instrumentos agrícolas.
5 - Denomina-se penhor pecuário o que se constitui mediante contrato,
tendo por objeto animais com finalidade econômica.
6 - Denomina-se penhor mercantil o que se constitui mediante
contrato, tendo por objeto:
a) warrants (unidos aos respectivos conhecimentos de depósito),
conhecimento de embarque, notas promissórias, cédulas de crédito
rural, bilhetes de mercadorias, duplicatas, letras de câmbio, ações
e outros títulos;
b) mercadorias e produtos depositados, que não sejam de fácil
deterioração.
7 - Denomina-se penhor cedular o que se constitui na cédula de
crédito rural, tendo por objeto:
a) bens suscetíveis de penhor agrícola, pecuário ou mercantil;
b) gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril,
ainda que destinados a beneficiamento ou transformação;
c) veículos automotores, veículos de tração mecânica e veículos de
tração animal;
d) canoas, barcos, balsas e embarcações fluviais ou lacustres, com ou
sem motores;
e) máquinas e utensílios destinados ao preparo de rações ou ao
beneficiamento, armazenamento, industrialização, frigorificação,
conservação, acondicionamento e transporte de produtos e
subprodutos agropecuários ou extrativos ou utilizados nas
atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais
equipamentos de irrigação;
f) incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros
desmontáveis ou móveis, gaiolas, bebedouros, campânulas e quaisquer
máquinas e utensílios usados nas explorações avícolas e
agropastoris.
8 - O penhor pode ter prazo:
a) de 3 (três) anos, prorrogável por igual período, no caso de bens
suscetíveis de penhor agrícola, ainda que sobre eles se constitua
penhor cedular;
b) de 5 (cinco) anos, prorrogável por 3 (três) anos, no caso de
animais;
c) livremente fixado pelas partes, atendendo-se à natureza dos bens
vinculados, nos demais casos.
9 - A alienação fiduciária tem por objeto bens móveis e se constitui
por contrato (instrumento público ou particular), sendo
inadmissível seu ajuste em cédulas de crédito rural.
10 - A hipoteca pode ser comum ou cedular, conforme se constitua por
contrato ou por cédula de crédito rural.
11 - A hipoteca comum ou cedular pode constituir-se de imóveis rurais
ou urbanos.
12 - O contrato de hipoteca comum de imóveis deve ser lavrado por
escritura pública.
13 - As embarcações marítimas e as aeronaves podem ser tomadas em
hipoteca, mediante contrato, sendo inviável ajustá-la em cédulas de
crédito rural.
14 - A hipoteca pode ter prazo de até 20 anos, renováveis. (*)
15 - É nulo o aval dado em nota promissória rural ou duplicata rural,
exceto:
a) se prestado pelas pessoas físicas participantes da empresa
emitente ou por outras pessoas jurídicas;
b) nas transações entre produtores rurais ou entre esses e suas
cooperativas.
16 - A fiança é prestada mediante inclusão de cláusula especial em
contrato ou em documento à parte, mencionado no contrato.
17 - É vedado ao mutuário alienar ou onerar os bens financiados, sem
prévio consentimento do credor, que pode incluí-los na garantia, se
entender conveniente.
18 - A garantia pode compor-se de bens pertencentes a terceiros, que
devem assinar o instrumento de crédito como intervenientes-
garantidores.
19 - As garantias reais valem entre as partes, independentemente de
registro, com todos os direitos e privilégios, exceto a hipoteca
comum.
20 - A eficácia das garantias reais contra terceiros depende de
registro nos cartórios ou órgãos competentes.
21 - Não se registra o penhor cedular, cuja eficácia contra terceiros
nasce com a inscrição da cédula no cartório competente.
22 - O penhor cedular ou a alienação fiduciária de veículo automotor
deve ser averbado no seu certificado de registro.
23 - A instituição financeira pode liberar bens vinculados em
garantia, exceto se houver transferido os direitos creditórios, por
endosso ou cessão.
24 - O disposto no item anterior não se aplica a operações realizadas
com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitas a
normas próprias.
(*)
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO: Formalização - 1
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1 - O crédito rural deve ser formalizado nos títulos abaixo,
observadas as disposições do Decreto-lei 167, de 14/2/1967:
a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP);
b) Cédula Rural Hipotecária (CRH);
c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH);
d) Nota de Crédito Rural (NCR).
2 - Faculta-se a formalização do crédito rural em contrato no caso de
peculiaridades insuscetíveis de adequação às cédulas.
3 - Podem ser formalizados no mesmo instrumento ou separadamente, a
critério do financiador, créditos:
a) para finalidades diversas;
b) relativos aos limites normais de financiamento e os excedentes.
4 - As cédulas de crédito rural devem ser utilizadas segundo a
natureza das garantias, a saber:
a) com garantia real:
I - penhor: CRP;
II - hipoteca: CRH;
III - penhor e hipoteca: CRPH;
b) sem garantia real: NCR.
5 - As cédulas podem ser aditadas, retificadas ou ratificadas por
meio de menções adicionais ou aditivos.
6 - Dispensa-se a lavratura de aditivo ou menção adicional para:
a) efetivar prorrogação prevista no instrumento de crédito, sob as
condições pactuadas;
b) reduzir encargos do emitente, desde que a vantagem lhe seja
comunicada por escrito;
c) liberar bens vinculados em garantia.
7 - A cédula de crédito rural vale entre as partes desde a emissão,
mas só adquire eficácia contra terceiros depois de registrada no
Cartório de Registro de Imóveis competente.
8 - As alterações cedulares adquirem eficácia contra terceiros depois
de averbadas à margem do registro principal.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Disposições Gerais - 1
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1 - As instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de
Crédito Rural (SNCR) podem atuar como agentes financeiros do Fundo
de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
2 - As aplicações das disponibilidades financeiras do Funcafé somente
podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou de
instituição integrante do conglomerado financeiro por ele liderado,
observado o disposto nos itens 4-11-9 e 10 do MNI, relativamente à
constituição de fundo de investimento para tal finalidade.
3 - Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos
seguintes encargos financeiros:
a) enquanto não aplicados nas finalidades previstas neste capítulo:
pela Taxa Selic;
b) uma vez aplicados nas condições previstas neste capítulo: taxa
efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por
cento ao ano), deduzida a remuneração do agente financeiro;
c) no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do
financiamento e a data de reembolso dos recursos ao Funcafé: a
mesma remuneração estabelecida na alínea "a", calculada sobre os
valores a serem reembolsados.
4 - O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado até o dia
10 (dez) do mês subseqüente ao do vencimento dos financiamentos,
independentemente do recebimento dos valores devidos pelos
mutuários, respeitado o disposto na alínea "c" do item anterior.
5 - Para as linhas de crédito ao amparo de recursos do Funcafé, devem
ser observadas as seguintes condições especiais: (*)
a) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove
inteiros e cinco décimos por cento ao ano), ressalvado o disposto
na alínea "d" do item 9-5-1;
b) agentes financeiros: instituições financeiras credenciadas para
aplicar recursos do Funcafé;
c) remuneração do agente financeiro: calculada sobre o saldo devedor
das operações e deduzida das parcelas de reembolso nas datas de
seus respectivos vencimentos, respeitados os prazos originalmente
pactuados, observados os seguintes percentuais:
I - de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao
ano), para a linha de crédito destinada ao financiamento das despe-
sas de custeio de café da safra 2004/2005, de que trata o item
9-2-2;
II - de até 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao
ano), para as demais linhas de crédito;
d) risco operacional: do agente financeiro, sem prejuízo do disposto
no item 4.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Custeio - 2
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1 - Para a linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa
da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao financiamento de
despesas de custeio de lavouras de café no período agrícola
2003/2004, devem ser observadas as seguintes condições especiais:
a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados
diretamente ou repassados por suas cooperativas;
b) itens financiáveis: observado o orçamento apresentado pelo
produtor, todos aqueles inerentes aos tratos culturais das
lavouras, tais como: insumos (fertilizantes, corretivos e
defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas, excetuados os
itens vinculados às despesas com a colheita;
c) limite de crédito: até R$1.200,00 (mil e duzentos reais) por
hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder
R$100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma
propriedade;
d) prazo para contratação: de julho a dezembro de 2003, respeitados
os prazos estabelecidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária (Embrapa) para o início dos gastos com custeio em cada
região produtora;
e) liberação do crédito: em uma parcela, no ato da contratação;
f) reembolso: o crédito deve ser pago de uma só vez, no prazo máximo
de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data prevista pela
Embrapa para o término da colheita nas diferentes regiões
produtoras, respeitada a data-limite de 30/11/2004;
g) garantias: as usuais para o crédito rural;
h) montante de recursos: até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de
reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras
do Funcafé à época da contratação do financiamento.
2 - Para a linha de crédito ao amparo de recursos do Funcafé,
destinada ao financiamento do custeio da safra de café do período
agrícola 2004/2005, devem ser observadas as seguintes condições:
a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados
diretamente ou repassados por suas cooperativas;
b) itens financiáveis: observado o orçamento apresentado pelo
produtor, todos os custos inerentes aos tratos culturais das
lavouras, tais como os relativos a insumos (fertilizantes,
corretivos e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas,
excetuadas as despesas com colheita;
c) limite de crédito: até R$1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta
reais) por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder
R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por produtor, ainda que
em mais de uma propriedade; (*)
d) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
e) reembolso do crédito: de uma só vez, no prazo máximo de até 45
(quarenta e cinco) dias, contados da data prevista pela Embrapa
para o término da colheita nas diferentes regiões produtoras,
respeitado o prazo limite de 30/11/2005;
f) garantias: as usuais para o crédito rural;
g) montante dos recursos: até R$350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta
milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-
financeiras do Funcafé à época de contratação dos financiamentos,
sendo que até R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) devem
ser destinados aos agricultores familiares, observadas as regras do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), inclusive no tocante à remuneração do agente financeiro,
a qual será divulgada pelo gestor do Funcafé; (*)
h) prazo para contratação: até 31/12/2004, respeitados os prazos
estabelecidos pela Embrapa para o início dos gastos com custeio em
cada região produtora.
3 - Podem ser aplicados em operações de custeio de que trata o item
anterior, em favor de agricultores familiares enquadrados no
Pronaf, os recursos destinados aos referidos agricultores para
financiamento de colheita e de estocagem de café do período
2003/2004, previstos na alínea "g" do item 9-3-1.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Colheita - 3
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1 - Para a linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa
da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao financiamento da
colheita de café do período agrícola 2003/2004, devem ser
observadas as seguintes condições especiais:
a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados
diretamente ou repassados por suas cooperativas;
b) itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo de
colheita (aplicação de herbicidas, arruação, a colheita
propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra
e materiais para as várias etapas);
c) limite de crédito: até R$600,00 (seiscentos reais) por hectare de
cafezal, não podendo o financiamento exceder R$100.000,00 (cem mil
reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
d) liberação do crédito: em parcelas, de acordo com o cronograma de
execução das etapas de colheita;
e) prazo de reembolso, ressalvado o disposto na alínea "a" do item 2:
em uma parcela, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data
prevista pela Embrapa para o término da colheita, devendo ser
observada a seguinte especificidade de distribuição espacial da
produção:
I - Estado do Espírito Santo (ES), exceto para lavouras situadas em
regiões de montanhas;
II - demais estados e para lavouras situadas nas regiões de montanhas
no ES;
III - regiões de microclimas específicos do Norte e do Nordeste;
f) garantias: as usuais para o crédito rural;
g) montante dos recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de
reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras
do Funcafé à época de contratação dos financiamentos, sendo que, no
mínimo R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) devem ser
destinados a agricultores familiares, observados as regras e os
encargos financeiros aplicados ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), inclusive no
tocante à remuneração do agente financeiro, a qual será divulgada
pelo gestor do Funcafé. (*)
2 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado que:
a) admite-se o alongamento do prazo de reembolso do crédito de
colheita por prazo idêntico ao estabelecido para os financiamentos
de estocagem, observado o limite contido no item 3-4-12 e as
seguintes condições: (*)
I - substituição da garantia do crédito de colheita, até a data de
seu vencimento, por ativos reais em sacas de café;
II - pagamento da remuneração do agente financeiro devida até a data
do ato de alongamento;
b) a critério do agente financeiro, o café pode ser acondicionado em
"sacaria de primeira viagem", segundo o jargão do mercado cafeeiro,
arcando o beneficiário do crédito com a responsabilidade pela
conservação do produto.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Estocagem - 4
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1 - Para a linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa
da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao financiamento da
estocagem de café das safras 2000/2001 e 2001/2002, devem ser
observadas as seguintes condições especiais:
a) beneficiários:
I - cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou
repassados por suas cooperativas;
II - cooperativas de produtores rurais;
III - mutuários de operações formalizadas ao amparo:
- da Resolução 2831, de 25/4/2001, que não se beneficiaram das
Resoluções 2906, de 21/11/2001, e 2946, de 27/3/2002, ou que não se
beneficiaram ou venham a se valer do contido nos itens 9-6-1 a 5;(*)
- das Resoluções 2869 e 2870, ambas de 3/7/2001, e 2947, de
27/3/2002;
b) limite de crédito: até 90% (noventa por cento) do valor do produto
ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações
verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento,
para o mesmo café, nas seguintes fontes:
I - café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do
café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em
Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os
respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São
Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela
taxa diária da Nota Promissória Rural;
II - café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café
conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade
e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60 kg;
c) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
d) prazos:
I - para contratação: até 30/11/2002;
II - de reembolso, ressalvado o disposto na alínea "e" do item 9-6-6:
18 (dezoito) meses, adicionados de 60 (sessenta) dias; (*)
e) garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou do recibo
de depósito representativo do café financiado, que atenda à
seguinte classificação:
I - arábica: tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos
ágios e deságios para outras bebidas;
II - robusta: conillon tipo 7/8 para melhor;
f) acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com 60,5 kg
brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado o
disposto na alínea "d" do item 2;
g) local de depósito do produto dado em garantia:
I - armazéns administrados pela Companhia Nacional de Abastecimento
(Conab);
II - armazéns credenciados pela Conab ou pelos agentes financeiros;
h) montante dos recursos: até R$690.000.000,00 (seiscentos e noventa
milhões de reais), deduzidos R$244.000.000,00 (duzentos e quarenta
e quatro milhões de reais) destinados ao financiamento de colheita
da safra 2001/2002, de acordo com as disponibilidades orçamentárias
e financeiras do Funcafé à época das contratações.
2 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado:
a) admite-se, até as datas de seus respectivos vencimentos, a
conversão das operações mencionadas no inciso III da alínea "a"
para a linha de crédito de que se trata, mediante entrega do
correspondente conhecimento de depósito/warrant ou do recibo de
depósito representativo do café financiado e quitação do
financiamento anterior pelo agente financeiro;
b) o prazo de reembolso pode ser prorrogado por mais 18 (dezoito)
meses, condicionada a prorrogação à amortização pelo devedor de
valor equivalente à remuneração do agente financeiro, caso a
cotação do produto financiado seja inferior ao valor atualizado do
financiamento na data de seu respectivo vencimento;
c) no caso de eventual prorrogação, a forma de pagamento deve ser
fixada conforme critérios a serem oportunamente estabelecidos pela
Secretaria de Produção e Comercialização, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e pela Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda;
d) a critério do agente financeiro, o café pode ser acondicionado em
"sacaria de primeira viagem", arcando o beneficiário do crédito com
a responsabilidade pela conservação do produto.
3 - Para a linha de crédito ao amparo de recursos do Funcafé,
destinada ao financiamento da estocagem de café do período
agrícola 2003/2004, devem ser observadas as seguintes condições
especiais: (*)
a) beneficiários:
I - cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou
repassados por suas cooperativas;
II - cooperativas de produtores rurais;
b) limite de crédito: até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais)
por produtor, observado o disposto no item 3-4-12;
c) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
d) prazo para contratação: de 1/7/2004 a 31/1/2005, de acordo com o
término da colheita;
e) prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias contados a
partir da data da contratação, desde que o vencimento final não
exceda:
I - 31/3/2005, nas regiões com lavouras no Estado do Espírito Santo
(ES), exceto aquelas lavouras situadas em regiões de montanhas;
II - 31/5/2005, nas regiões com lavouras nos demais estados e nas
regiões de montanhas no ES;
III - 29/7/2005, nas regiões com microclimas específicos do Norte e
do Nordeste;
f) garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou do recibo
de depósito representativo do café financiado, conforme
especificação constante da alínea "g";
g) base de financiamento: tal como ocorre na contratação de operações
de EGF, tomando-se como referência os preços mínimos vigentes para
a safra 2003/2004;
h) montante de recursos: saldo dos recursos disponibilizados para a
colheita de que trata a alínea "g" do item 9-3-1 e retorno dos
créditos concedidos para aquela finalidade, observado o disposto no
item 9-2-3;
i) local de depósito do produto dado em garantia: armazéns
credenciados pelos agentes financeiros;
j) acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com 60,5 kg
brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado que a
critério do agente financeiro, o café pode ser acondicionado em
"sacaria de primeira viagem", segundo o jargão do mercado cafeeiro,
arcando o beneficiário do crédito com a responsabilidade pela
conservação do produto.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Programa para Financiamentos de Ajustes Diários e Prêmios nos
Mercados Futuros e de Opções - 5 (*)
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1 - Na realização de operações no âmbito do Programa para
Financiamentos de Ajustes Diários e Prêmios nos Mercados Futuro e
de Opções, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé), devem ser observadas as seguintes condições:
a) beneficiários:
I - cafeicultores e suas cooperativas de produção;
II - indústrias de torrefação e moagem e de café solúvel;
III - empresas e cooperativas exportadoras de café;
b) finalidades:
I - financiar o recolhimento de margem de garantia e de ajustes
diários em operações referenciadas em café, realizadas em mercados
administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;
II - financiar a aquisição de opções referenciadas em café,
realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de
futuros;
c) valor financiável: até 100% (cem por cento) do valor exigido em
bolsas de mercadorias e de futuros, para a conta margem/ajustes
diários do mercado futuro, bem como do valor dos prêmios do mercado
de opções;
d) encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)
acrescida de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao
ano);
e) garantias: as usuais no crédito rural;
f) prazo: coincidente com o prazo de vencimento da operação nos
mercados futuro ou de opções, podendo a proteção de preços estender-
se por uma ou mais safras;
g) liberação dos recursos: no ato da formalização da operação,
devendo ser destinado ao pagamento imediato do prêmio da opção ou,
no caso de operação no mercado futuro, à aplicação em quotas do
Fundo de Futuros de Café, de que trata o item 4;
h) recursos: R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), no exercício
de 2001, e valores a serem programados e disponibilizados nos
exercícios subseqüentes para a finalidade;
i) agente financeiro: Banco do Brasil S.A., observadas as instruções
complementares que se fizerem necessárias, transmitidas, em
conjunto, pelas Secretarias de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda.
2 - O montante dos créditos a um mesmo tomador deve restringir-se a
operações nos mercados futuro e de opções compatíveis com o estoque
disponível de sua propriedade ou com a produção estimada de café de
suas lavouras.
3 - O beneficiário pode reverter sua posição no mercado futuro.
4 - Devem ser observadas as seguintes condições na operacionalização
do Fundo de Futuros de Café, instituído com o objetivo exclusivo de
promover os ajustes demandados em operações no mercado futuro e a
liquidação, parcial ou total, das operações ao amparo do programa
de que tratam os itens anteriores:
a) as aplicações devem estar representadas por:
I - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, em ativos de renda fixa de
emissão do Tesouro Nacional (TN) e/ou do Banco Central do Brasil;
II - o restante, em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais
de renda fixa disponíveis no âmbito do mercado financeiro;
b) está dispensado:
I - de depósito obrigatório no Banco Central do Brasil;
II - para fins de resgate, da observância do intervalo mínimo de 30
(trinta) dias contados da data da emissão de quotas para a
atualização do valor correspondente;
c) é regido, no que couber, pelas normas estatuídas pelo Banco
Central do Brasil relativamente aos fundos de investimento
financeiro.
5 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado:
a) o fundo deve receber, como depósitos iniciais, os créditos
liberados ao amparo dos financiamentos de que trata o inciso I da
alínea "b", bem como recursos próprios de participantes em
operações no mercado futuro referenciadas em café, e
posteriormente, lançamentos, a crédito e a débito, conforme os
ajustes positivos ou negativos ocorridos naquele mercado,
correspondentes à posição de cada participante;
b) a liberação, parcial ou total, de recursos correspondentes a
quotas resgatadas do fundo está vinculada à amortização ou
liquidação, pelo mutuário, do financiamento recebido ao amparo do
programa de que trata esta seção;
c) o montante de recursos próprios de participante do fundo deve ser
compatível com as operações de sua responsabilidade no mercado
futuro.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Alongamento de Dívidas - 6 (*)
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1 - Na consolidação e no alongamento das dívidas formalizadas até
23/6/2001, ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé), devem ser observadas as seguintes condições:
a) encargos financeiros:
I - operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação e
associadas ao Compromisso Internacional de Retenção de Café,
formalizadas ao amparo da Resolução 2732, de 14/6/2000, com as
alterações introduzidas pelas Resoluções 2759, de 13/7/2000, e
2849, de 29/6/2001: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove
inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
II - demais operações, inclusive aquelas renegociadas ao amparo do
artigo 2º da Resolução 2666, de 11/11/1999: taxa efetiva de juros
de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), com
bônus de adimplência de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco
centésimos pontos percentuais), observado o disposto na alínea "b"
do item seguinte;
b) prazos de reembolso, considerados a partir da data da
renegociação, ressalvado o disposto nas alíneas "a" e "b" do item
6:
I - operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação: em 2
(duas) parcelas, com pagamento mínimo de 50% (cinqüenta por cento)
do saldo devedor atualizado até 31/12/2003 e o restante até
31/12/2004;
II - demais operações: em até 12 (doze) anos, observados os seguintes
percentuais a serem aplicados sobre o saldo devedor e o disposto na
alínea "d" do item seguinte: 9,5% (nove inteiros e cinco décimos
por cento), do primeiro ao quarto ano, inclusive; 14,5% (catorze
inteiros e cinco décimos por cento), no quinto ano; 19,5% (dezenove
inteiros e cinco décimos por cento), no sexto ano; 24,5% (vinte e
quatro inteiros e cinco décimos por cento), no sétimo ano; 29,5%
(vinte e nove inteiros e cinco décimos por cento), no oitavo e no
nono ano; 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento),
no décimo e no undécimo ano; o saldo remanescente, no duodécimo
ano;
c) garantias: as usuais para o crédito rural;
d) remuneração do agente financeiro: a ser fixada oportunamente, como
decorrência do disposto no artigo 3º da Medida Provisória 2196-3,
de 24/8/2001;
e) remuneração do Funcafé: os mesmos encargos financeiros cobrados
dos mutuários;
f) risco operacional: do Funcafé.
2 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado:
a) podem ser consolidadas e alongadas as dívidas contraídas após
23/6/2001, relativas aos financiamentos para a realização da
colheita de café do período agrícola 2000/2001, formalizadas ao
amparo da Resolução 2831, de 25/4/2001;
b) na ocorrência de atraso no pagamento de parcela de financiamento
renegociado ao amparo das condições ali constantes, o mutuário
perde o direito ao bônus previsto no inciso II da alínea "a", para
a parcela em atraso e passa a sujeitar-se aos encargos previstos no
artigo 5º da MP 2196-3/2001, desde a data do vencimento até a data
do efetivo pagamento da parcela em atraso, observado ainda o
disposto na alínea seguinte;
c) na hipótese de o atraso no pagamento da parcela superar o período
de 180 (cento e oitenta dias) dias, a instituição financeira deve
considerar vencida antecipadamente toda a dívida e adotar as
medidas normalmente aplicáveis para cobrança de créditos da União,
conforme ajustado com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
d) o cronograma de reembolso de que trata o inciso II da alínea "b"
foi definido com:
I - taxa de juros sem o bônus de adimplência de que trata o inciso II
da alínea "a";
II - previsão de pagamento apenas dos juros até o quarto ano;
III - parcelas fixadas em porcentagem do saldo devedor atualizado, a
partir do quinto ano;
IV - prestações anuais, devendo os vencimentos ocorrer na data de
aniversário da operação renegociada;
e) cabe ao agente financeiro cuidar para que seja preservada a
relação original entre a dívida e as garantias oferecidas, devendo
condicionar o alongamento, quando for o caso, à recomposição das
garantias ou à amortização proporcional no valor da dívida;
f) admite-se, previamente à formalização da renegociação de que se
trata, arcando o mutuário integralmente com as despesas
decorrentes:
I - a movimentação do café dado em garantia para outro armazém
credenciado e aceito pelo agente financeiro ou a substituição do
produto por café de igual ou superior qualidade, quando se tratar
de operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação e
associadas ao Compromisso Internacional de Retenção de Café;
II - a movimentação do café dado em garantia para outro armazém
credenciado e aceito pelo agente financeiro ou a substituição do
produto por café de igual ou superior qualidade ou por outra
garantia, nos demais casos;
g) na hipótese de substituição de café, na forma admitida no inciso I
da alínea anterior e mantendo-se o nível atual das garantias, o
volume do novo produto deve ser apurado na proporção de até 90%
(noventa por cento) da média das cotações verificadas no mês
anterior ao da contratação do alongamento, para o mesmo café, nas
seguintes fontes:
I - café arábica: relatório diário, série de indicadores de preço do
café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em
Economia Aplicada;
II - café robusta: cotação diária publicada pela Esalq;
h) o mutuário de operação amparada pelo artigo 2º da Resolução
2666/1999, pode permanecer com seus débitos nas condições
renegociadas com base naquele normativo, não se aplicando a esses
casos as disposições do artigo 1º da Resolução 2919, de 26/12/2001.
3 - O alongamento de dívidas disciplinado pelo item 1 não abrange as
operações renegociadas ao amparo das Resoluções 2238, de 31/1/1996,
e 2471, de 26/2/1998.
4 - As alterações nos instrumentos de crédito, relacionadas com o
alongamento de dívidas de que trata o item 1 devem ser formalizadas
até 31/10/2002, ficando as instituições financeiras autorizadas a
considerar em curso normal as respectivas operações, até aquela
data, sem prejuízo da observância do disposto na seção 2-1-6 do
MNI, relativamente à classificação das operações de que se trata.
5 - O vencimento das parcelas vencidas ou vincendas de financiamentos
destinados a lavouras de café, formalizados ao amparo de recursos
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), fica prorrogado para 30/12/2004, sem prejuízo da
observância do disposto na seção 2-1-6 do MNI, relativamente à
classificação das operações de que se trata, podendo as
instituições financeiras considerar tais operações em curso normal,
até a nova data.
6 - Para as operações abaixo especificadas, lastreadas em recursos do
Funcafé, sem prejuízo da observância do disposto na seção 2-1-6 do
MNI, ficam autorizadas:
a) a prorrogação, por até 18 (dezoito) meses, contados do vencimento
original, do prazo para reembolso de 70% (setenta por cento) do
valor das parcelas com vencimento até 31/10/2004, referentes às
operações de estocagem de café tipo exportação (compromisso de
retenção), de que trata o inciso I da alínea "b" do item 1;
b) a prorrogação, por até 12 (doze) meses, contados do vencimento
original, do prazo para reembolso de 70% (setenta por cento) do
valor das parcelas com vencimento previsto para os meses de
novembro e dezembro de 2004, referentes às operações de estocagem
de café tipo exportação (compromisso de retenção), de que trata o
inciso I da alínea "b" do item 1;
c) a prorrogação, por até 12 (doze) meses, contados do vencimento
original, do prazo para reembolso de 90% (noventa por cento) do
saldo devedor das operações de custeio de café do período agrícola
2002/2003, de que trata a Resolução 3026, de 24/10/2002;
d) a prorrogação, por até 12 (doze) meses, contados do vencimento dos
financiamentos, do prazo de reembolso de 90% (noventa por cento) do
saldo devedor das operações de crédito para colheita e estocagem de
café do período agrícola 2002/2003, de que trata a Resolução 3100,
de 25/6/2003, incluídas as operações beneficiadas pelo disposto no
§ 2º do artigo 1° da mencionada resolução, condicionada, no caso de
estocagem, à comprovação da existência do produto dado em
garantia;
e) a concessão de prazo adicional, por mais 18 (dezoito) meses,
contados do vencimento originalmente pactuado, para reembolso de
70% (setenta por cento) das obrigações vencidas ou vincendas das
operações de estocagem de café formalizadas ao amparo dos itens 9-4
1 e 2, condicionada à comprovação da existência do produto dado em
garantia.
7 - Relativamente ao disposto no item anterior, deve ser observado:
a) as postergações de vencimentos admitidas na forma das alíneas "a",
"b" e "e", ficam condicionadas aos pagamentos das respectivas
parcelas de 30% (trinta por cento), não objeto de prorrogação, e da
remuneração devida ao agente financeiro, observados os seguintes
prazos:
I - até 60 (sessenta) dias, a partir de 30/1/2004, no caso de
prestações vencidas até 29/1/2004;
II - até a data do respectivo vencimento original, para cada
prestação com vencimento a partir de 30/1/2004;
b) as postergações de vencimentos admitidas nas alíneas "c" e "d",
exceto no que se refere ao pagamento das respectivas parcelas não
objeto de prorrogação, que, nestes casos, serão de 10% (dez por
cento), ficam subordinadas às mesmas condições estabelecidas na
alínea anterior, observados os seguintes prazos:
I - até 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir de 30/1/2004, no caso
de prestações vencidas e a vencer até 29/2/2004;
II - até a data do respectivo vencimento original, para cada
prestação com vencimento a partir de 1/3/2004;
c) cabe ao agente financeiro recolher ao Funcafé as importâncias que
lhe são devidas.
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