Norma
13/10/2004

Carta Circular Nº 3.150

Divulga procedimentos para prestação de informações sobre direcionamento de depósitos à vista para operações de microfinanças.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003150                       
                      ------------------------                       


                                 Divulga procedimentos quanto à pres-
                                 tação de informações  do  direciona-
                                 mento de depósitos à vista para ope-
                                 rações de microfinanças.            

        Tendo  em conta o disposto na Circular 3.253, de 30 de agosto
de  2004,  esclarecemos que, para fins de informação, de controle  do
cumprimento de exigibilidades, de movimentação de recursos e de veri-
ficação da existência de eventuais custos financeiros por deficiência
e de multas por irregularidade na prestação de informações acerca  do
direcionamento de depósitos à vista  para  operações de microfinanças
destinadas  à  população  de  baixa renda e a microempreendedores, as
instituições devem proceder da seguinte forma:                       

        I - titulares de conta Reservas Bancárias: utilizar a Rede do
Sistema Financeiro Nacional - RSFN; e                                

        II - não titulares de  conta  Reservas Bancárias:  utilizar a
transação PRCO500, do Sistema de Informações Banco Central-Sisbacen. 

2.      Para a prestação das informações,  deverão ser utilizados  os
seguintes códigos do Dicionário de Domínios:                         

        I - instituições titulares de conta Reservas Bancárias:  uti-
lizar a mensagem  "RCO0002 - IF informa Demonstrativo",  do  Grupo de
Serviços RCO,  constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Paga-
mentos Brasileiro,  preenchendo o campo "CodRCO" com o código "11-Di-
recionamento Microfinanças", observando:                             

        a) CodItem 1102 - depósitos à vista captados por instituições
financeiras públicas federais e estaduais dos próprios  governos;  de
autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais parti-
cipem majoritariamente os respectivos governos e  os  captados  pelas
instituições financeiras públicas estaduais titulados  por  entidades
públicas municipais da respectiva unidade federativa  (§ 3º, art. 3º,
Resolução 3.109, de 24 de julho de 2003, com a redação  que  lhe  foi
dada pela Resolução 3.212, de 30 de junho de 2004);                  

        b) CodItem 1103 - saldo total da rubrica  "3.0.9.64.11-6 Pes-
soas Físicas/Jurídicas SCM - Operações em Curso Normal e Vencidas até
1 ano", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253);                          

        c) CodItem 1104 - saldo total da rubrica  "3.0.9.64.12-3 Pes-
soas Físicas - Baixa Renda - Operações em Curso Normal e Vencidas até
1 ano", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253);                          

        d) CodItem 1105 - saldo total da rubrica  "3.0.9.64.10-9 Pes-
soas Físicas - Contas Especiais -  Operações em Curso Normal e Venci-
das até 1 ano", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253);                  

        e) CodItem 1106 - saldo total da rubrica  "3.0.9.64.21-9 Pes-
soas Físicas/Jurídicas - SCM -  Operações Vencidas há mais de 1 e me-
nos de 2 anos", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253);                  

        f) CodItem 1107 - saldo total da rubrica  "3.0.9.64.22-6 Pes-
soas Físicas - Baixa Renda -  Operações Vencidas há mais de 1 e menos
de 2 anos", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253);                      

        g) CodItem 1108 - saldo total da rubrica  "3.0.9.64.20-2 Pes-
soas Físicas - Contas Especiais  -  Operações Vencidas há mais de 1 e
menos de 2 anos", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253);                

        h) CodItem 1109 -  saldo total da rubrica  "3.0.9.64.30-5 DIM
- Recursos Aplicados", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253); e         

        i) CodItem 1110 -  saldo total da rubrica  "3.0.9.64.31-2 DIM
- Recursos Captados", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253).            

        II - instituições não titulares de conta  Reservas Bancárias:
utilizar a transação PRCO500,  do Sisbacen,  informando os dados pre-
vistos nas alíneas  "b" a "i" do inciso I, anterior, e, adicionalmen-
te o  CodItem 1101 - saldo da rubrica "4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vis-
ta", do Cosif  (inciso I, art. 1º, Resolução 3.109, de  2003,  com  a
redação que lhe foi dada pela Resolução 3.212, de 2004).             

3.      As instituições financeiras titulares de conta  Reservas Ban-
cárias não devem prestar  as  informações  relativas ao CodItem 1101,
pois para o cálculo da exigibilidade de  aplicação  em  microfinanças
serão utilizadas as informadas pelo  CodItem  1001, relativas ao  re-
colhimento compulsório e ao  encaixe  obrigatório  sobre  recursos  à
vista.                                                               

4.      As informações de que trata o item 2,  anterior, relativas  a
datas de referência anteriores a 30 de agosto de 2004, inclusive, de-
vem ser prestadas com base nos saldos registrados nas correspondentes
rubricas de controle interno das instituições.                       

5.      Para efeito da prestação de informações de que trata o art.9º
da Circular 3.253,  cada mês  deve  ser  considerado  um período para
efeito do direcionamento  de depósitos à vista  para operações de mi-
crofinanças, utilizando-se o primeiro dia do mês como data-início e o
último como data-fim do período. A mensagem "RCO0002 - IF informa De-
monstrativo" deve conter as informações  relativas a, no mínimo, uma,
e, no máximo,  23 (vinte e três)  datas de referência de um mesmo pe-
ríodo.                                                               

6.      Na hipótese de o sistema detectar uma data de referência cuja
informação não tenha sido prestada, serão atribuídos a essa  data  os
valores  relativos  à última data informada, imediatamente  anterior.
Esta  replicação  ocorrerá apenas para efeito de cálculo,  devendo  a
instituição, caso venha,  posteriormente,  a informar um dos dias re-
plicados, fazer uma inclusão de demonstrativo.  A instituição que não
apresentar variação nos valores de seus demonstrativos, em determina-
do intervalo, pode informar apenas o primeiro dia do intervalo, que o
sistema replicará as informações para os demais.                     

7.      O valor não aplicado em operações de  microfinanças a ser re-
colhido ao Banco Central corresponderá  ao resultado do cálculo abai-
xo:                                                                  

        Valor a recolher  =  Exigibilidade - Aplicações, se positivo,
onde:                                                                

        Exigibilidade  =  média aritmética dos valores resultantes da
aplicação, em cada data de referência, da alíquota vigente para o dia
sobre  a diferença entre os CodItem 1001 e 1102, para as instituições
detentoras de conta Reservas Bancárias, ou sobre o CodItem 1101, para
as instituições não detentoras dessa conta;                          

        Aplicações  =  média aritmética do somatório, em cada data de
referência, de:                                                      

        CodItem 1103 +  CodItem 1104 +  CodItem 1105 + CodItem 1109 -
CodItem 1110 + 0,5*(CodItem 1106 + CodItem 1107 + CodItem 1108).     

8.      Eventual valor a recolher relativo a operações de microfinan-
ças será calculado  e  informado à instituição,  de imediato, somente
quando referente  ao recolhimento vigente no dia.  O recálculo de pe-
ríodos pretéritos será apurado  na rotina  de  processamento noturna,
sendo informado à instituição no dia útil imediatamente seguinte, por
intermédio da mensagem RCO0014 ou da transação PRCO500. O cálculo re-
lativo a períodos futuros somente será efetuado na respectiva data do
ajuste.                                                              

9.      As cooperativas de crédito de pequenos empresários,  microem-
presários ou microempreendedores  e as de  livre admissão de associa-
dos, as sociedades de crédito ao microempreendedor e as demais insti-
tuições depositárias de DIM,  não detentoras de conta Reservas Bancá-
rias, devem contatar o Deban  (GTREC - 81-3413-4257, GTPAL - 51-3215-
7162, GTRJA - 21 -3805-5315, GTSPA - 11 -3491-6158 e Deban/Dicom - 61
-414-2039) para obter orientações acerca do cadastramento na  transa-
ção PRCO500, por intermédio  da qual  deverão  prestar as informações
contidas no inciso II do item 2 desta carta-circular, necessárias pa-
ra a comprovação da aplicação em operações de microfinanças e cálculo
de eventuais valores a recolher.                                     

10.     A  documentação  que der origem às informações  relativas  ao
direcionamento  de  depósitos  à  vista  para  operações  de  crédito
destinadas  à  população de baixa renda e a microempreendedores  deve
ser  mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de  3
(três) anos,  contados a partir da data a que se refere cada informa-
ção,  nos termos do disposto na Circular 2.620,  de 27 de setembro de
1995.                                                                

11.     Excepcionalmente, no dia 20 de outubro de 2004, o saldo exis-
tente no início do dia, relativo aos valores recolhidos no Banco Cen-
tral do Brasil por conta  de  insuficiência na aplicação em operações
de microfinanças, será liberado automaticamente, devendo as institui-
ções providenciar novo recolhimento,  na hipótese de o cálculo de que
trata o item 7 desta carta-circular,  relativo  às informações de se-
tembro deste ano, indicar valor a recolher.                          

12.     Fica revogada a  Carta-Circular 3.149, de  1º  de  outubro de
2004.                                                                


                                  Brasília, 13 de outubro de 2004.   

                                  Departamento de Operações Bancárias
                                  e de Sistema de Pagamentos         

                                  José Antonio Marciano              
                                  Chefe de Unidade