CARTA-CIRCULAR N. 003150
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Divulga procedimentos quanto à pres-
tação de informações do direciona-
mento de depósitos à vista para ope-
rações de microfinanças.
Tendo em conta o disposto na Circular 3.253, de 30 de agosto
de 2004, esclarecemos que, para fins de informação, de controle do
cumprimento de exigibilidades, de movimentação de recursos e de veri-
ficação da existência de eventuais custos financeiros por deficiência
e de multas por irregularidade na prestação de informações acerca do
direcionamento de depósitos à vista para operações de microfinanças
destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, as
instituições devem proceder da seguinte forma:
I - titulares de conta Reservas Bancárias: utilizar a Rede do
Sistema Financeiro Nacional - RSFN; e
II - não titulares de conta Reservas Bancárias: utilizar a
transação PRCO500, do Sistema de Informações Banco Central-Sisbacen.
2. Para a prestação das informações, deverão ser utilizados os
seguintes códigos do Dicionário de Domínios:
I - instituições titulares de conta Reservas Bancárias: uti-
lizar a mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de
Serviços RCO, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Paga-
mentos Brasileiro, preenchendo o campo "CodRCO" com o código "11-Di-
recionamento Microfinanças", observando:
a) CodItem 1102 - depósitos à vista captados por instituições
financeiras públicas federais e estaduais dos próprios governos; de
autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais parti-
cipem majoritariamente os respectivos governos e os captados pelas
instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades
públicas municipais da respectiva unidade federativa (§ 3º, art. 3º,
Resolução 3.109, de 24 de julho de 2003, com a redação que lhe foi
dada pela Resolução 3.212, de 30 de junho de 2004);
b) CodItem 1103 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.11-6 Pes-
soas Físicas/Jurídicas SCM - Operações em Curso Normal e Vencidas até
1 ano", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253);
c) CodItem 1104 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.12-3 Pes-
soas Físicas - Baixa Renda - Operações em Curso Normal e Vencidas até
1 ano", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253);
d) CodItem 1105 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.10-9 Pes-
soas Físicas - Contas Especiais - Operações em Curso Normal e Venci-
das até 1 ano", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253);
e) CodItem 1106 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.21-9 Pes-
soas Físicas/Jurídicas - SCM - Operações Vencidas há mais de 1 e me-
nos de 2 anos", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253);
f) CodItem 1107 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.22-6 Pes-
soas Físicas - Baixa Renda - Operações Vencidas há mais de 1 e menos
de 2 anos", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253);
g) CodItem 1108 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.20-2 Pes-
soas Físicas - Contas Especiais - Operações Vencidas há mais de 1 e
menos de 2 anos", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253);
h) CodItem 1109 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.30-5 DIM
- Recursos Aplicados", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253); e
i) CodItem 1110 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.31-2 DIM
- Recursos Captados", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253).
II - instituições não titulares de conta Reservas Bancárias:
utilizar a transação PRCO500, do Sisbacen, informando os dados pre-
vistos nas alíneas "b" a "i" do inciso I, anterior, e, adicionalmen-
te o CodItem 1101 - saldo da rubrica "4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vis-
ta", do Cosif (inciso I, art. 1º, Resolução 3.109, de 2003, com a
redação que lhe foi dada pela Resolução 3.212, de 2004).
3. As instituições financeiras titulares de conta Reservas Ban-
cárias não devem prestar as informações relativas ao CodItem 1101,
pois para o cálculo da exigibilidade de aplicação em microfinanças
serão utilizadas as informadas pelo CodItem 1001, relativas ao re-
colhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à
vista.
4. As informações de que trata o item 2, anterior, relativas a
datas de referência anteriores a 30 de agosto de 2004, inclusive, de-
vem ser prestadas com base nos saldos registrados nas correspondentes
rubricas de controle interno das instituições.
5. Para efeito da prestação de informações de que trata o art.9º
da Circular 3.253, cada mês deve ser considerado um período para
efeito do direcionamento de depósitos à vista para operações de mi-
crofinanças, utilizando-se o primeiro dia do mês como data-início e o
último como data-fim do período. A mensagem "RCO0002 - IF informa De-
monstrativo" deve conter as informações relativas a, no mínimo, uma,
e, no máximo, 23 (vinte e três) datas de referência de um mesmo pe-
ríodo.
6. Na hipótese de o sistema detectar uma data de referência cuja
informação não tenha sido prestada, serão atribuídos a essa data os
valores relativos à última data informada, imediatamente anterior.
Esta replicação ocorrerá apenas para efeito de cálculo, devendo a
instituição, caso venha, posteriormente, a informar um dos dias re-
plicados, fazer uma inclusão de demonstrativo. A instituição que não
apresentar variação nos valores de seus demonstrativos, em determina-
do intervalo, pode informar apenas o primeiro dia do intervalo, que o
sistema replicará as informações para os demais.
7. O valor não aplicado em operações de microfinanças a ser re-
colhido ao Banco Central corresponderá ao resultado do cálculo abai-
xo:
Valor a recolher = Exigibilidade - Aplicações, se positivo,
onde:
Exigibilidade = média aritmética dos valores resultantes da
aplicação, em cada data de referência, da alíquota vigente para o dia
sobre a diferença entre os CodItem 1001 e 1102, para as instituições
detentoras de conta Reservas Bancárias, ou sobre o CodItem 1101, para
as instituições não detentoras dessa conta;
Aplicações = média aritmética do somatório, em cada data de
referência, de:
CodItem 1103 + CodItem 1104 + CodItem 1105 + CodItem 1109 -
CodItem 1110 + 0,5*(CodItem 1106 + CodItem 1107 + CodItem 1108).
8. Eventual valor a recolher relativo a operações de microfinan-
ças será calculado e informado à instituição, de imediato, somente
quando referente ao recolhimento vigente no dia. O recálculo de pe-
ríodos pretéritos será apurado na rotina de processamento noturna,
sendo informado à instituição no dia útil imediatamente seguinte, por
intermédio da mensagem RCO0014 ou da transação PRCO500. O cálculo re-
lativo a períodos futuros somente será efetuado na respectiva data do
ajuste.
9. As cooperativas de crédito de pequenos empresários, microem-
presários ou microempreendedores e as de livre admissão de associa-
dos, as sociedades de crédito ao microempreendedor e as demais insti-
tuições depositárias de DIM, não detentoras de conta Reservas Bancá-
rias, devem contatar o Deban (GTREC - 81-3413-4257, GTPAL - 51-3215-
7162, GTRJA - 21 -3805-5315, GTSPA - 11 -3491-6158 e Deban/Dicom - 61
-414-2039) para obter orientações acerca do cadastramento na transa-
ção PRCO500, por intermédio da qual deverão prestar as informações
contidas no inciso II do item 2 desta carta-circular, necessárias pa-
ra a comprovação da aplicação em operações de microfinanças e cálculo
de eventuais valores a recolher.
10. A documentação que der origem às informações relativas ao
direcionamento de depósitos à vista para operações de crédito
destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores deve
ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 3
(três) anos, contados a partir da data a que se refere cada informa-
ção, nos termos do disposto na Circular 2.620, de 27 de setembro de
1995.
11. Excepcionalmente, no dia 20 de outubro de 2004, o saldo exis-
tente no início do dia, relativo aos valores recolhidos no Banco Cen-
tral do Brasil por conta de insuficiência na aplicação em operações
de microfinanças, será liberado automaticamente, devendo as institui-
ções providenciar novo recolhimento, na hipótese de o cálculo de que
trata o item 7 desta carta-circular, relativo às informações de se-
tembro deste ano, indicar valor a recolher.
12. Fica revogada a Carta-Circular 3.149, de 1º de outubro de
2004.
Brasília, 13 de outubro de 2004.
Departamento de Operações Bancárias
e de Sistema de Pagamentos
José Antonio Marciano
Chefe de Unidade