Revogada Norma
25/11/2004
#15989

Resolução Nº 3.245

Altera regras sobre aplicações de investidores não-residentes nos mercados financeiro e de capitais.

                        RESOLUCAO N. 003245                          
                        -------------------                          

                                   Altera a Resolução 2.689, de 2000,
                                   que  dispõe  sobre  aplicações  de
                                   investidor    não-residente    nos
                                   mercados financeiro e de capitais.


          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 25 de novembro  de  2004,
com  base  na referida lei, na Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,  na
Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos Decretos-lei 1.986, de 28 de
dezembro  de  1982,  e 2.285, de 23 de julho de  1986,  e  na  Medida
Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001,                        

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Alterar o art. 8º da Resolução 2.689, de  26  de
janeiro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:         

          "Art.   8º.   É  vedada  a  utilização  dos   recursos     
          ingressados  no  País  ao amparo  desta  resolução  em     
          operações    no   mercado   de   valores   mobiliários     
          decorrentes de aquisição ou alienação:                     

          I  - fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas     
          eletrônicos,  ou de mercado de balcão  organizado  por     
          entidade   autorizada   pela   Comissão   de   Valores     
          Mobiliários,  de  valores  mobiliários  de  companhias     
          abertas registradas para negociação nestes mercados;       

          II  - de valores mobiliários negociados em mercado  de     
          balcão não organizado ou organizado por entidades  não     
          autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.          

          § 1º  Excluem-se do disposto neste artigo as hipóteses     
          de subscrição, bonificação, conversão de debêntures em     
          ações,  índices referenciados em valores  mobiliários,     
          aquisição   e   alienação  de  cotas  de   fundos   de     
          investimento   abertos   e,  desde   que   previamente     
          autorizados  pela Comissão de Valores Mobiliários,  os     
          casos  de  fechamento  de  capital,  cancelamento   ou     
          suspensão   de   negociação,  transação   judicial   e     
          negociação   de   ações  vinculadas   a   acordos   de     
          acionistas.                                                

          § 2º  A autorização referida no § 1º, quando se tratar     
          da   negociação  de  ações  vinculadas  a  acordos  de     
          acionistas,  somente  será  concedida  se  mencionados     
          acordos tiverem sido celebrados há mais de seis meses,     
          o alienante não integrar o controle da sociedade  e  a     
          alienação  se  fizer no exercício de direito,  ou  por     
          força  de obrigação, estipulados no respectivo  acordo     
          de acionistas." (NR)                                       

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua 
publicação.                                                          

                                    Brasília, 25 de novembro de 2004.



                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente