RESOLUCAO N. 003259
-------------------
Altera o direcionamento de
recursos captados em depósitos de
poupança pelas entidades
integrantes do Sistema Brasileiro
de Poupança e Empréstimo (SBPE).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2005, com
base no disposto nos arts. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro
de 1986, e 28 da Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as entidades integrantes do
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) que não cumprirem
a exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "a", do
Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 30 de julho de 2002, nos
meses de janeiro, fevereiro e março de 2005, ficam dispensadas do
cumprimento do disposto no art. 15 do mencionado regulamento, desde
que o valor dos financiamentos para aquisição e produção de imóveis
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), concedidos em
cada um desses meses, seja superior em 30% (trinta por cento) aos
valores concedidos nos mesmos meses de 2004.
Art. 2º Para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "a", do
Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, podem ser computados
como operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH os
financiamentos concedidos a partir de 1º de janeiro de 2005 a pessoas
jurídicas para construção de habitações para seus empregados, desde
que nas condições do SFH.
Art. 3º As entidades integrantes do SBPE podem cumprir a
exigibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo
à Resolução 3.005, de 2002, repassando recursos por intermédio de
depósitos interfinanceiros imobiliários para outras instituições
financeiras integrantes do mesmo sistema, observadas as disposições
da Resolução 1.647, de 18 de outubro de 1989, e regulamentação
complementar.
Art. 4º Ficam alterados os arts. 1º, 2º, com a alteração
dada pela Resolução 3.155, de 17 de dezembro de 2003, 3º, 4º, 8º, 9º,
com a alteração dada pela Resolução 3.073, de 24 de abril de 2003, e
10 e incluídos os arts. 9º-A e 9º-B no Regulamento anexo à Resolução
3.005, de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................
§ 1º Os percentuais estabelecidos no inciso I têm
como base de cálculo o menor dos seguintes valores,
utilizando-se o critério de dias úteis:
................................................" (NR)
"Art. 2º .............................................
VII - as letras de crédito imobiliário, as letras
hipotecárias e os depósitos interfinanceiros
imobiliários, garantidos ou lastreados por operações
de financiamento habitacional no âmbito do SFH,
observado o disposto no art. 4º;
......................................................
XIX - os financiamentos concedidos a pessoas jurídicas
para construção de habitações para seus empregados,
desde que nas condições do SFH;
XX - os financiamentos a projetos de investimento de
concessionárias privadas do setor de saneamento, para
aplicação nas ações previstas no art. 9º-B, § 1º, da
Resolução 2.827, de 30 de março de 2001, incluído
pela Resolução 3.153, de 11 de dezembro de 2003, desde
que observado o disposto no art. 10, inciso III;
XXI - os financiamentos a estudos de viabilidade e
modelagem de novas concessões privadas do setor de
saneamento ambiental, nas modalidades previstas no
art. 9º-B, § 1º, da Resolução 2.827, de 2001, incluído
pela Resolução 3.153, de 2003, para municípios com
população superior a 100 mil habitantes, nas seguintes
condições:
a) valor total não superior a 0,35% (trinta e cinco
centésimos por cento) da receita corrente líquida,
limitado a R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil
reais) por município;
b) taxa de juros máxima equivalente à prevista no art.
10, inciso III;
c) prazo máximo de amortização de até dezoito meses;
d) prazo máximo de carência de até nove meses.
......................................................
§ 3º O valor total das operações de que tratam os
incisos XX e XXI não pode superar 2% (dois por cento)
do limite previsto no at. 1º, inciso I, alínea 'a'."
(NR)
"Art. 3º .............................................
VII - as letras de crédito imobiliário, as letras
hipotecárias e os depósitos interfinanceiros
imobiliários, garantidos ou lastreados por operações
de financiamento imobiliário pactuadas a taxas de
mercado, observado o disposto no art. 4º;
................................................" (NR)
"Art. 4º O valor total das letras de crédito
imobiliário, das letras hipotecárias, dos depósitos
interfinanceiros imobiliários, dos certificados de
recebíveis imobiliários e das quotas de fundos de
investimento imobiliário e de fundos de investimento
em direitos creditórios, computados para fins da
verificação do atendimento da exigibilidade
estabelecida no art. 1º, inciso I, não pode exceder
50% (cinqüenta por cento) do limite previsto na alínea
'a' daquele inciso.
§ 1º O valor total dos depósitos interfinanceiros
imobiliários computado para fins da verificação do
atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º,
inciso I, está limitado a 3% (três por cento) do
limite previsto na alínea 'a' daquele inciso.
§ 2º O valor total dos certificados de recebíveis
imobiliários computado para fins da verificação do
atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º,
inciso I, incluído o efeito decorrente da eventual
aplicação do fator de multiplicação de que trata o
art. 9º-B, está limitado a 5% (cinco por cento) do
limite previsto na alínea 'a' daquele inciso ou ao
montante dos mencionados certificados computado no mês
de dezembro de 2004, se esse montante for superior
àquele limite." (NR)
"Art. 8º .............................................
I - ..................................................
c) dos depósitos interfinanceiros imobiliários
captados e das letras hipotecárias e letras de crédito
imobiliário emitidas com lastro em financiamentos
imobiliários;
II - .................................................
b) as letras de crédito imobiliário, as letras
hipotecárias, os depósitos interfinanceiros
imobiliários, as cédulas de crédito imobiliário, as
cédulas hipotecárias, os certificados de recebíveis
imobiliários, os títulos de emissão de companhias
hipotecárias, os créditos adquiridos de terceiros, as
quotas de fundos de investimento imobiliário e de
fundos de investimento em direitos creditórios e os
títulos públicos federais referidos no art. 7º, pela
média aritmética dos saldos diários mantidos em
carteira no mês informado, utilizando-se o critério de
dias úteis." (NR)
"Art. 9º As instituições integrantes do SBPE podem
aplicar, para efeito de verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, os
seguintes fatores de multiplicação aos saldos dos
financiamentos concedidos para a aquisição de imóvel
residencial novo:
I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para os
financiamentos concedidos entre 30 de julho de 1999 e
30 de julho de 2002, inclusive, para aquisição de
imóveis cujo valor de avaliação ou de negociação, o
que for maior, não ultrapasse:
a) R$70.000,00 (setenta mil reais), no caso de imóvel
situado no município do Rio de Janeiro ou no município
de São Paulo;
b) R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), no caso de
imóvel situado nas demais localidades do território
nacional;
II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para os
financiamentos concedidos entre 31 de julho de 2002 a
31 de dezembro de 2004, inclusive, para aquisição de
imóveis cujo valor de avaliação ou de negociação, o
que for maior, não ultrapasse:
a) R$100.000,00 (cem mil reais), no caso de imóvel
situado no município do Rio de Janeiro ou no município
de São Paulo;
b) R$80.000,00 (oitenta mil reais), no caso de imóvel
situado nas demais localidades do território
nacional." (NR)
"Art. 9º-A As instituições integrantes do SBPE podem
aplicar, para efeito de verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, fator
de multiplicação aos saldos dos financiamentos para a
aquisição de imóvel residencial novo, concedidos no
âmbito do SFH a partir de 1º de janeiro de 2005,
calculado, com base na seguinte fórmula exponencial:
R$150.000,00-V
i
M = 1,6 (---------------)
i R$150.000,00
, onde:
M = fator de multiplicação do i-ésimo contrato de
i financiamento para aquisição de imóvel
residencial novo;
V = valor de avaliação ou de negociação, o que for
i maior, do imóvel objeto do i-ésimo contrato de
financiamento.
§ 1º A cada ponto percentual de redução no custo
efetivo máximo para o mutuário final, nos termos do
art. 10, inciso III, o fator de multiplicação de que
trata este artigo poderá ser acrescido de valor
calculado com base na seguinte fórmula:
R$150.000,00-V
i
A = 0,9 x (---------------) , onde:
i R$150.000,00
A = adicional ao fator de multiplicação M ;
i i
V = valor de avaliação ou de negociação, o que for
i maior, do imóvel objeto do i-ésimo contrato de
financiamento.
§ 2º O adicional previsto no § 1º não pode exceder
0,6 (seis décimos) por ponto percentual de redução no
custo efetivo máximo para o mutuário final.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos
imóveis cujo valor de avaliação ou de negociação do
imóvel, o que for maior, ultrapasse R$150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais)." (NR)
"Art. 9º-B As instituições integrantes do SBPE podem
aplicar, para efeito da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I,
alínea 'a', o fator de multiplicação 1,2 (um inteiro e
dois décimos) aos certificados de recebíveis
imobiliários, de que trata o art. 2º, inciso VIII,
observado o disposto no art. 4º, § 2º.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo
os certificados de recebíveis imobiliários lastreados
em créditos imobiliários originados pela própria
instituição adquirente do certificado ou por outra
instituição do mesmo conglomerado." (NR)
"Art. 10 .............................................
I - valor unitário dos financiamentos, compreendendo
principal e despesas acessórias, não superior a R$
245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais);
II - limite máximo do valor de avaliação do imóvel
financiado de R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil
reais);
................................................" (NR)
Art. 5º O recolhimento, ao Banco Central do Brasil, dos
recursos não aplicados na forma do disposto no art. 1º, inciso I, do
Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, relativos à posição de
janeiro de 2005, deverá ocorrer no dia 25 de fevereiro.
Parágrafo único. Os valores recolhidos relativos à posição
de dezembro de 2004 permanecerão indisponíveis até a data mencionada
neste artigo.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 11 do Regulamento anexo à
Resolução 3.005, de 30 de julho de 2002.
São Paulo, 28 de janeiro de 2005.
Antonio Gustavo Matos do Vale
Presidente substituto