CARTA-CIRCULAR N. 003164
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Divulga procedimentos quanto à presta-
ção de informações e ao cálculo da
exigibilidade de recolhimento compul-
sório e encaixe obrigatório sobre
recursos à vista, de que trata a Cir-
cular 3.274, de 10 de fevereiro de
2005.
Tendo em vista o disposto no art. 11 da Circular 3.274, de
2005, esclarecemos que a prestação das informações relativas ao
recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à
vista deve ser efetuada por meio da mensagem "RCO0002 - IF informa
demonstrativo", do Grupo de Serviços Recolhimento Compulsório (RCO)
do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro,
utilizando-se os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:
I - saldo contábil de encerramento do dia dos seguintes
subgrupos e títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional - Cosif:
a) CodItem 1001 - saldo total da rubrica "4.1.1.00.00-0
Depósitos à Vista", do Cosif (inciso I, art. 2º, Circular 3.274);
b) CodItem 1002 - saldo total da rubrica "4.1.4.10.00-6
Depósitos de Aviso Prévio", do Cosif (inciso II, art. 2º, Circular
3.274);
c) CodItem 1003 - depósitos à vista e depósitos de aviso
prévio captados por agências pioneiras existentes em 31 de maio de
2000 e que mantêm essa condição na data-base de 28 de maio de 2004
(§§ 1º e 2º, art. 1º, da Resolução 2.725, de 31 de maio de 2000,
alterada pela Resolução 3.196, de 27 de maio de 2004);
d) CodItem 1004 - depósitos à vista e depósitos de aviso
prévio captados por instituições financeiras públicas federais e
estaduais dos próprios governos; de autarquias e de sociedades de
economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os
respectivos governos e os captados pelas instituições financeiras
públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da
respectiva unidade federativa (incisos II e III, § 1º, art. 2º,
Circular 3.274);
e) CodItem 1007 - saldo total da rubrica "4.5.1.00.00-6
Recursos em Trânsito de Terceiros", do Cosif (inciso III, art. 2º,
Circular 3.274);
f) CodItem 1008 - saldo total da rubrica "4.9.1.00.00-2
Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados", do Cosif (inciso
IV, art. 2º, Circular 3.274);
g) CodItem 1009 - saldo total da rubrica "4.9.9.05.00-1
Cheques Administrativos", do Cosif (inciso V, art. 2º, Circular
3.274);
h) CodItem 1010 - saldo total da rubrica "4.9.9.12.10-4
Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações
Realizadas no País", do Cosif (inciso VI, art. 2º, Circular 3.274);
i) CodItem 1011 - saldo total da rubrica "4.9.9.27.00-3
Obrigações por Prestação de Serviços de Pagamento", do Cosif (inciso
VII, art. 2º, Circular 3.274);
j) CodItem 1012 - saldo total da rubrica "4.9.9.60.00-8
Recursos de Garantias Realizadas", do Cosif (inciso VIII, art. 2º,
Circular 3.274);
k) CodItem 1013 - saldo total da rubrica "4.5.1.85.00-7
Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras", do Cosif (alínea "a",
inciso I, § 1º, art. 2º, Circular 3.274);
l) CodItem 1014 - saldo total da rubrica "4.5.1.90.00-9
Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes", do
Cosif (alínea "b", inciso I, § 1º, art. 2º, Circular 3.274);
m) CodItem 1017 - saldo total da rubrica "1.1.1.10.00-6
Caixa", do Cosif (inciso II, § 1º, art. 7º, Circular 3.274);
n) CodItem 1031 - saldo total da rubrica "4.1.9.10.00-1
Depósitos para Investimentos", do Cosif (inciso IX, art. 2º, Circular
3.274). Não devem ser informados neste coditem os depósitos para
investimentos isentos na forma dos incisos II e III, § 1º, art. 2º,
Circular 3.274;
II - adicionalmente aos itens do inciso I desta carta-
circular:
a) CodItem 1018 - somatório dos valores com liquidação no
dia útil imediatamente seguinte ao acolhimento ou pagamento e que ge-
rem tranferências entre contas Reservas Bancárias das instituições
financeiras, correspondentes: aos cheques com valor superior ao
valor-limite de que trata o inciso I, § 1º, da Carta-Circular 2.883,
de 1º de dezembro de 1999, recebidos pela instituição, no dia, das
instituições financeiras acolhedoras; aos Documentos de Crédito -
DOCs remetidos pela instituição a sistema de liquidação e de compen-
sação no dia; e aos bloquetos de cobrança pagos na instituição no
dia e remetidos para liquidação;
b) CodItem 1019 - somatório dos valores com liquidação no
dia útil imediatamente seguinte ao acolhimento ou pagamento e que ge-
rem transferências entre contas Reservas Bancárias das intituições
financeiras, correspondentes: aos cheques acolhidos no dia, em depó-
sito ou para qualquer outra finalidade, sacados contra outras insti-
tuições financeiras; aos DOCs recebidos pela instituição, no dia,
de sistema de liquidação e de compensação; e aos bloquetos de cobran-
ça recebidos pela instituição, no dia, pagos em outras instituições
financeiras.
2. A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe
obrigatório sobre recursos à vista corresponderá ao resultado do
cálculo abaixo:
Somatório VSR
diárioajustado
E = [(---------------------------) - D] x A, onde:
n
E = exigibilidade;
n = número de dias úteis do período de cálculo;
D = dedução estabelecida no art. 4º da Circular 3.274;
A = alíquota incidente sobre a base de cálculo, estabele-
cida no art. 5º da Circular 3.274;
VSR = VSR + Ajuste, onde:
diárioajustado diário
VSR = CodItem1001 + CodItem1002 - CodItem1003 -
diário CodItem1004 + CodItem1007 + CodItem1008 +
CodItem1009 + CodItem1010 + CodItem1011 +
CodItem1012 - CodItem1013 - CodItem1014 +
CodItem1031; e
Ajuste = CodItem1018 - CodItem1019.
3. A mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo" deve conter
todas as informações relativas a, no mínimo, uma data de referência
e, no máximo, um período de cálculo completo do recolhimento
compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista,
inclusive no caso de alteração de posição, hipótese em que as novas
informações substituem integralmente as anteriormente fornecidas.
4. A documentação que der origem às informações relativas ao
recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à
vista deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo
prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data a que se refere
cada informação, nos termos do disposto na Circular 2.620, de 27 de
setembro de 1995.
5. Fica revogada a Carta-Circular 3.145, de 23 de setembro de
2004.
Brasília, 17 de fevereiro de 2005.
Departamento de Operações Bancárias
e de Sistema de Pagamentos
José Antonio Marciano
Chefe de Unidade