Norma
23/02/2005

Carta Circular Nº 3.170

Esclarece procedimentos para apuração dos valores relativos à exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança.

A Carta Circular nº 3.170, de 23 de fevereiro de 2005, esclarece a forma de apuração dos valores relativos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança, conforme disposto na Resolução 3.259/2005, que alterou a Resolução 3.005/2002.

Para financiamentos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) para aquisição e construção de imóveis residenciais, devem ser considerados os valores encaminhados ao Banco Central do Brasil conforme a Circular 2.466/1994 e a Carta-Circular 2.968/2001. Os valores devem ser informados nos domínios específicos, como -6003 e -6004, conforme os meses de concessão e os comunicados divulgados.

Para financiamentos a pessoas jurídicas para construção de habitações para seus empregados, deve ser considerado o saldo devedor bruto atualizado, inclusive créditos em execução ou litígio, sem dedução dos valores provisionados. Esses valores devem ser informados no domínio -6136.

Depósitos interfinanceiros imobiliários captados devem ser considerados pela média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado, utilizando o critério de dias úteis. Esses depósitos devem ser informados nos domínios -6137 e -6723, conforme o lastro dos financiamentos.

Os valores dos certificados de recebíveis imobiliários (CRI) devem ser computados com o fator de multiplicação 1,2, conforme o art. 9º-B da Resolução 3.005/2002, e informados no domínio -6139. A soma dos valores computados nos domínios -6117 e -6139 não pode ultrapassar 5% da exigibilidade do SFH ou o valor computado em dezembro de 2004, se superior.

Para financiamentos a projetos de investimento de concessionárias privadas do setor de saneamento e estudos de viabilidade de novas concessões, deve ser computado o saldo devedor bruto atualizado, inclusive créditos em execução ou litígio. Esses valores devem ser informados nos domínios -6140 e -6141, respectivamente.

Os valores relativos a financiamentos para aquisição de imóvel residencial novo, concedidos no âmbito do SFH a partir de 1º de janeiro de 2005, devem ser computados com o fator de multiplicação do art. 9º-A da Resolução 3.005/2002 e informados no domínio -6143. O custo efetivo para o mutuário final deve ser registrado no domínio -6144.

Os valores de avaliação ou de negociação Vi devem ser computados no domínio -6146, correspondendo à soma dos valores Vi das unidades habitacionais financiadas, e a quantidade de unidades habitacionais deve ser registrada no domínio -6145.

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