CARTA-CIRCULAR N. 003170
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Esclarece sobre a forma de
apuração dos valores relativos ao
cumprimento da exigibilidade de
aplicação dos recursos captados
em depósitos de poupança.
Tendo em vista o disposto na Resolução 3.259, de 28 de
janeiro de 2005, que alterou a Resolução 3.005, de 30 de julho de
2002, a apuração dos valores relativos ao cumprimento da
exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de
poupança deve observar os procedimentos dados por esta carta-
circular.
2. Na apuração do valor dos financiamentos concedidos no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) para aquisição e construção
de imóveis residenciais a pessoas físicas e jurídicas, de que trata o
art. 1º da Resolução 3.259, de 2005, devem ser considerados os
valores encaminhados ao Banco Central do Brasil nos termos da
Circular 2.466, de 18 de agosto de 1994, e da Carta-Circular 2.968,
de 26 de julho de 2001, observado ainda que:
I - para o mês de janeiro de 2005, devem ser computados os
valores dos financiamentos concedidos nos meses de janeiro de 2004 e
janeiro de 2005, e informados, respectivamente, nos domínios -6003 -
SFH Concedidos mês 2004 Art. 1º Res. 3.259- e -6004 - SFH Concedidos
mês 2005 Art. 1º Res. 3.259-, divulgados pelo Comunicado 12.959, de 4
de fevereiro de 2005;
II - para o mês de fevereiro de 2005, devem ser computados
os valores dos financiamentos concedidos nos meses de janeiro e
fevereiro de 2004 e janeiro e fevereiro de 2005, e informados,
respectivamente, nos domínios -6003 - SFH Concedidos mês 2004 Art. 1º
Res. 3.259- e -6004 - SFH Concedidos mês 2005 Art. 1º Res. 3.259-,
divulgados pelo Comunicado 12.959, de 2005;
III - para o mês de março de 2005, devem ser computados os
valores dos financiamentos concedidos nos meses de janeiro, fevereiro
e março de 2004 e janeiro, fevereiro e março de 2005, e informados,
respectivamente, nos domínios -6003 - SFH Concedidos mês 2004 Art. 1º
Res. 3.259- e -6004 - SFH Concedidos mês 2005 Art. 1º Res. 3.259-,
divulgados pelo Comunicado 12.959, de 2005.
3. Na apuração dos financiamentos concedidos a pessoas
jurídicas para construção de habitações para seus empregados nas
condições do SFH, previsto no art. 2º da Resolução 3.259, de 2005,
deve ser considerado o saldo devedor bruto atualizado, inclusive os
créditos em execução ou litígio, enquanto não concluídos os
respectivos processos, sem dedução dos valores provisionados, nem
acréscimo de parcelas a liberar.
4. Os valores referidos no item 3 devem ser informados no
domínio -6136 - SFH Fin. Hab. Empreg. Art. 2º Res. 3.259-, divulgado
pelo Comunicado 12.959, de 2005.
5. Na apuração dos valores relativos a depósitos
interfinanceiros imobiliários captados deve ser considerada a média
aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado,
utilizando o critério de dias úteis. Os depósitos interfinanceiros
imobiliários captados com lastro em financiamentos habitacionais
concedidos no âmbito do SFH devem ser informados no domínio -6137 -
SFH DII Recursos captados- e os depósitos interfinanceiros
imobiliários captados com lastro em financiamentos imobiliários
concedidos a taxas de mercado devem ser informados no domínio -6723 -
IMERC DII Recursos captados-, divulgados pelo Comunicado 12.959, de
2005.
6. Os depósitos mencionados no item 5 constituem passivo da
instituição e serão deduzidos dos saldos dos financiamentos, nos
termos do art. 8º, inciso I, alínea -c-, do Regulamento anexo à
Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução 3.259, de
2005.
7. Na apuração dos valores relativos a depósitos
interfinanceiros imobiliários computados como financiamentos
habitacionais no âmbito do SFH, nos termos do art. 2º, inciso VII, do
Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela
Resolução 3.259, de 2005, deve ser considerada a média aritmética dos
saldos diários mantidos em carteira no mês informado, utilizando o
critério de dias úteis, dos recursos aplicados em depósitos
interfinanceiros imobiliários com lastro em financiamentos
habitacionais concedidos no âmbito do SFH. Tais valores devem ser
informados no domínio -6138 - SFH DII Recursos aplicados-, divulgado
pelo Comunicado 12.959, de 2005.
8. Na apuração dos valores relativos a depósitos
interfinanceiros imobiliários computados como financiamentos
imobiliários nos termos do art. 3º, inciso VII, do Regulamento anexo
à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução 3.259,
de 2005, deve ser considerada a média aritmética dos saldos diários
mantidos em carteira no mês informado, utilizando o critério de dias
úteis, dos recursos aplicados em depósitos interfinanceiros
imobiliários com lastro em financiamentos imobiliários concedidos a
taxas de mercado. Tais valores devem ser informados no domínio -6724
- IMERC DII Recursos aplicados-, divulgado pelo Comunicado 12.959, de
2005.
9. Os depósitos mencionados nos itens 7 e 8 constituem ativo da
instituição e estão limitados a 3% (três por cento) do percentual
previsto no art. 1º, inciso I, alínea -a-, do Regulamento anexo à
Resolução 3.005, de 2002, observado ainda o limite previsto no art.
4º do mencionado regulamento, com a redação dada pela Resolução
3.259, de 2005.
10. Na apuração dos valores dos certificados de recebíveis
imobiliários (CRI) computados com a aplicação do fator de
multiplicação 1,2 (um inteiro e dois décimos), nos termos do art. 9º-
B do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada
pela Resolução 3.259, de 2005, deve ser considerado o montante
decorrente da aplicação do mencionado fator de multiplicação à média
aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado,
utilizando o critério de dias úteis, dos CRI lastreados em créditos
imobiliários não originados pela própria instituição adquirente do
certificado ou por outra instituição do mesmo conglomerado.
11. Os valores mencionados no item 10 devem ser informados no
domínio -6139 - SFH acréscimo multiplic Art. 9º-B Res. 3.005-,
divulgado pelo Comunicado 12.959, de 2005, não podendo ser computados
no domínio -6117 - SFH Cert. Receb. Imob.-. A soma dos valores
computados nos domínios -6117 - SFH Cert. Receb. Imob.- e -6139 - SFH
acréscimo multiplic Art. 9º-B Res. 3.005- não pode ultrapassar o
percentual de 5% (cinco por cento) da exigibilidade do SFH ou o valor
computado no domínio -6117 - SFH Cert. Receb. Imob.- na posição de
dezembro de 2004, se esse valor for superior àquele limite.
12. Na apuração dos financiamentos a projetos de investimento de
concessionárias privadas do setor de saneamento, de que trata o art.
2º, inciso XX, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a
redação dada pela Resolução 3.259, de 2005, deve ser computado o
saldo devedor bruto atualizado - inclusive os créditos em execução ou
litígio, enquanto não concluídos os respectivos processos, sem
dedução dos valores provisionados, nem acréscimo de parcelas a
liberar. Tais valores devem ser informados no domínio -6140 - SFH
Proj. Inv. San-inc XX Art. 2º Res. 3.005-, divulgado pelo Comunicado
12.959, de 2005.
13. Na apuração dos financiamentos a estudos de viabilidade e
modelagem de novas concessões privadas do setor de saneamento
ambiental, de que trata o art. 2º, inciso XXI, do Regulamento anexo à
Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução 3.259, de
2005, deve ser computado o saldo devedor bruto atualizado - inclusive
os créditos em execução ou litígio, enquanto não concluídos os
respectivos processos, sem dedução dos valores provisionados, nem
acréscimo de parcelas a liberar. Tais valores devem ser informados no
domínio -6141 - SFH Est. Viab. San-inc XXI Art. 2º Res. 3.005-,
divulgado pelo Comunicado 12.959, de 2005.
14. Deve ser observado ainda que:
I - os valores relativos a financiamentos para a aquisição
de imóvel residencial novo, concedidos no âmbito do SFH a partir de
1º de janeiro de 2005, computados com o fator de multiplicação de que
trata o art. 9º-A do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002,
com a redação dada pela Resolução 3.259, de 2005, e registrados no
domínio -6143 - SFH valores c/multiplic Art. 9º-A Res. 3.005-,
divulgado pelo Comunicado 12.959, de 2005, não podem ser computados
no domínio -6100 - SFH Fin. Aquis. Imov. Res.-;
II - o fator de multiplicação a que se refere o inciso I
deve ser aplicado ao saldo devedor bruto atualizado dos mencionados
financiamentos, inclusive os créditos em execução ou litígio,
enquanto não concluídos os respectivos processos, sem dedução dos
valores provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar;
III - os valores registrados no domínio -6143 - SFH valores
c/multiplic Art. 9º-A Res. 3.005-, deduzidos do efeito do fator de
multiplicação mencionado no inciso I, devem ser computados no domínio
-6142 - SFH val. fin. originais Art. 9º-A Res. 3.005-, divulgado pelo
Comunicado 12.959, de 2005;
IV - o custo efetivo para o mutuário final, de que trata o
art. 9º-A, parágrafo 1º, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de
2002, com a redação dada pela Resolução 3.259, de 2005, computado no
domínio -6144 - SFH Taxa média ponder. Art. 9º-A Res. 3.005-,
divulgado pelo Comunicado 12.959, de 2005, deve corresponder à média
do custo efetivo, para o mutuário final, dos financiamentos cujo
saldo devedor está sendo computado no domínio -6143 - SFH valores
c/multiplic Art. 9º-A Res. 3.005-, expressa em taxas de juros anuais,
ponderada pelo valor computado no domínio -6142 - SFH val. fin.
originais Art. 9º-A Res. 3.005-;
V - os valores de avaliação ou de negociação Vi, a que se
refere o art. 9º-A do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002,
com a redação dada pela Resolução 3.259, de 2005, computados no
domínio -6146 - SFH val. aval. originais Art. 9º-A Res. 3.005-,
divulgado pelo Comunicado 12.959, de 2005, devem corresponder à soma
dos valores Vi das unidades habitacionais, cujo respectivo
financiamento para aquisição está sendo computado no domínio -6143 -
SFH valores c/multiplic Art. 9º-A Res. 3.005-;
VI - os valores de avaliação de que trata o inciso V devem
corresponder aos valores de avaliação na data da contratação;
VII - a quantidade de unidades habitacionais a que se refere
o inciso V deve ser computada no domínio -6145 - SFH Quant. imóveis
fin. Art. 9º-A Res. 3.005-, divulgado pelo Comunicado 12.959, de
2005.
Brasília, 23 de fevereiro de 2005.
Departamento de Normas do Sistema
Financeiro
Amaro Luiz de Oliveira Gomes
Chefe