Norma
10/05/2005

Carta Circular Nº 3.188

Esclarece procedimentos para apuração dos valores relativos à exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança.

A Carta Circular Nº 3.188, de 10 de maio de 2005, esclarece a forma de apuração dos valores relativos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança, conforme a Resolução 3.280/2005.

Para a apuração dos valores dos financiamentos concedidos em abril de 2005 para aquisição e construção de imóveis, devem ser observados os seguintes procedimentos:

  • Os valores dos financiamentos concedidos em abril de 2004 devem ser informados no domínio "6003 - SFH Concedidos mês 2004 Art. 1º Res. 3.259".

  • Os valores dos financiamentos concedidos e das aplicações em depósitos interfinanceiros imobiliários efetuadas em abril de 2005 devem ser informados no domínio "6004 - SFH Concedidos mês 2005 Art. 1º Res. 3.259", já deduzidos os depósitos interfinanceiros imobiliários captados com lastro em financiamentos concedidos no mês.

As informações discriminadas a seguir, expressas em reais, devem ser informadas ao Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor) via e-mail ([email protected]), com o assunto "DII - meta 45% - abril 2005":

  • Aplicações em depósitos interfinanceiros imobiliários efetuadas em abril de 2005, com lastro em financiamentos concedidos depois de 1º de abril de 2005.

  • Aplicações em depósitos interfinanceiros imobiliários efetuadas em abril de 2005, com lastro em financiamentos concedidos antes de 1º de abril de 2005.

  • Depósitos interfinanceiros imobiliários captados em abril de 2005 com lastro em financiamentos imobiliários concedidos depois de 1º de abril de 2005.

  • Depósitos interfinanceiros imobiliários captados em abril de 2005 com lastro em financiamentos imobiliários concedidos antes de 1º de abril de 2005.

Os valores mencionados no item 10 da Carta Circular 3.174/2005 devem ser informados no domínio "6139 - SFH acréscimo multiplic Art. 9º-B Res. 3.005", não podendo ser computados no domínio "6117 - SFH Cert. Receb. Imob.". A sexta parte dos valores informados no domínio "6139 - SFH acréscimo multiplic Art. 9º-B Res. 3.005" não pode ultrapassar 5% da exigibilidade do SFH.

Adicionalmente, os valores relativos a financiamentos para aquisição de imóvel residencial novo, concedidos no âmbito do SFH a partir de 1º de janeiro de 2005, e a financiamentos para aquisição de imóvel residencial usado, concedidos no âmbito do SFH a partir de 1º de abril de 2005, devem ser computados com o fator de multiplicação do art. 9º-A da Resolução 3.005/2002, e registrados no domínio "6143 - SFH valores c/multiplic Art. 9º-A Res. 3.005", não podendo ser computados no domínio "6100 - SFH Fin. Aquis. Imov. Res.".

Os itens 11 e 14 da Carta Circular 3.174/2005 foram revogados.

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