CARTA-CIRCULAR N. 003202
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Esclarece sobre a forma de
apuração dos valores relativos ao
cumprimento da exigibilidade de
aplicação dos recursos captados
em depósitos de poupança.
Tendo em vista o disposto nas Resoluções 3.259, de 28 de
janeiro de 2005, 3.280, de 29 de abril de 2005, e 3.304, de 29 de
julho de 2005, que alteraram o Regulamento anexo à Resolução 3.005,
de 30 de julho de 2002, a apuração dos valores relativos ao
cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em
depósitos de poupança deve observar os procedimentos dados por esta
carta-circular e os domínios divulgados pelo Comunicado 12.959, de 4
de fevereiro de 2005.
2. Na apuração dos valores dos financiamentos concedidos no mês
de julho de 2005 para aquisição e construção de imóveis a pessoas
físicas e jurídicas, de que trata o art. 1º da Resolução 3.304, de
2005:
I - os valores dos financiamentos concedidos no mês de julho
de 2004 devem corresponder aos valores encaminhados ao Banco Central
do Brasil nos termos da Circular 2.466, de 18 de agosto de 1994, e da
Carta-Circular 2.968, de 26 de julho de 2001, e informados no domínio
"6003 - SFH Concedidos mês 2004 Art. 1º Res. 3.259";
II - os valores dos financiamentos concedidos e das
aplicações em depósitos interfinanceiros imobiliários efetuadas no
mês de julho de 2005 devem ser informados no domínio "6004 - SFH
Concedidos mês 2005 Art. 1º Res. 3.259", deduzidos os depósitos
interfinanceiros imobiliários captados com lastro em financiamentos
concedidos no mês de julho de 2005 e respeitados os limites previstos
no art. 1º, parágrafo 2º, da Resolução 3.304, de 2005, e no art. 4º,
parágrafo 1º, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a
redação dada pela Resolução 3.259, de 2005.
3. As seguintes informações, expressas em reais, devem ser
informadas ao Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor),
via internet, por intermédio do e-mail [email protected], indicando
como assunto o título "DII - meta 50% - julho 2005":
I - o valor das aplicações em depósitos interfinanceiros
imobiliários efetuadas no mês de julho de 2005, computadas para
efeito de cumprimento do percentual de 50% (cinqüenta por cento)
previsto no art. 1º da Resolução 3.304, de 2005, com lastro em
financiamentos concedidos depois de 1º de abril de 2005;
II - o valor das aplicações em depósitos interfinanceiros
imobiliários efetuadas no mês de julho de 2005, computadas para
efeito de cumprimento do percentual de 50% (cinqüenta por cento)
previsto no art. 1º da Resolução 3.304, de 2005, com lastro em
financiamentos concedidos antes de 1º de abril de 2005;
III - o valor dos depósitos interfinanceiros imobiliários
captados no mês de julho de 2005 com lastro em financiamentos
imobiliários concedidos depois de 1º de abril de 2005;
IV - o valor dos depósitos interfinanceiros imobiliários
captados no mês de julho de 2005 com lastro em financiamentos
imobiliários concedidos antes de 1º de abril de 2005.
4. O saldo devedor bruto atualizado - inclusive os créditos em
execução ou litígio, enquanto não concluídos os respectivos
processos, sem dedução dos valores provisionados, nem acréscimo de
parcelas a liberar - dos financiamentos concedidos a pessoas
jurídicas para construção de habitações para seus empregados nas
condições do SFH, contratados a partir de 1º de janeiro de 2005,
previstos no art. 2º da Resolução 3.259, de 2005, e no art. 2º,
inciso XIX, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a
redação dada pela Resolução 3.259, de 2005, deve ser informado no
domínio "6136 - SFH Fin. Hab. Empreg. Art. 2º Res. 3.259".
5. A média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira
no mês informado, apurada com base no critério de dias úteis, dos
depósitos interfinanceiros imobiliários captados com lastro em
financiamentos habitacionais concedidos no âmbito do SFH deve ser
informada no domínio "6137 - SFH DII Recursos captados".
6. A média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira
no mês informado, apurada com base no critério de dias úteis, dos
depósitos interfinanceiros imobiliários captados com lastro em
financiamentos imobiliários concedidos a taxas de mercado deve ser
informada no domínio "6723 - IMERC DII Recursos captados".
7. Os depósitos mencionados nos itens 5 e 6, que constituem
passivo da instituição, e os valores informados nos domínios "6137 -
SFH DII Recursos captados" e "6723 - IMERC DII Recursos captados"
devem ser deduzidos dos saldos dos financiamentos, nos termos do art.
8º, inciso I, alínea "c", do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de
2002, com a redação dada pela Resolução 3.259, de 2005.
8. A média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira
no mês informado, apurada com base no critério de dias úteis, dos
recursos aplicados em depósitos interfinanceiros imobiliários com
lastro em financiamentos habitacionais concedidos no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH), computados como financiamentos
habitacionais nos termos do art. 2º, inciso VII, do Regulamento anexo
à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução 3.259,
de 2005, deve ser informada no domínio "6138 - SFH DII Recursos
aplicados".
9. A média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira
no mês informado, apurada com base no critério de dias úteis, dos
recursos aplicados em depósitos interfinanceiros imobiliários com
lastro em financiamentos imobiliários concedidos a taxas de mercado,
computados como financiamentos imobiliários nos termos do art. 3º,
inciso VII, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a
redação dada pela Resolução 3.259, de 2005, deve ser informada no
domínio "6724 - IMERC DII Recursos aplicados".
10. Os depósitos mencionados nos itens 8 e 9, que constituem
ativo da instituição, e os valores informados nos domínios "6138 -
SFH DII Recursos aplicados" e "6724 - IMERC DII Recursos aplicados"
estão limitados, na forma do art. 4º, parágrafo 1º, do Regulamento
anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução
3.259, de 2005, a 3% (três por cento) do percentual previsto no art.
1º, inciso I, alínea "a", do mesmo regulamento, observado ainda o
limite previsto no referido art. 4º, caput, com a redação dada pela
Resolução 3.259, de 2005.
11. Na apuração dos valores dos Certificados de Recebíveis
Imobiliários (CRI) computados com a aplicação do fator de
multiplicação 1,2 (um inteiro e dois décimos), nos termos do art. 9º-
B do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada
pelas Resoluções 3.259 e 3.280, ambas de 2005, deve ser considerado o
montante decorrente da aplicação do mencionado fator de multiplicação
à média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês
informado, apurada com base no critério de dias úteis, dos CRI
lastreados em créditos imobiliários não originados pela própria
instituição adquirente do certificado ou por outra instituição do
mesmo conglomerado.
12. Os valores mencionados no item anterior devem ser informados
no domínio "6139 - SFH acréscimo multiplic Art. 9º-B Res. 3.005", não
podendo ser registrados no domínio "6117 - SFH Cert. Receb. Imob.".
13. A sexta parte dos valores informados no domínio "6139 - SFH
acréscimo multiplic Art. 9º-B Res. 3.005" não pode ultrapassar, nos
termos do art 9º-B, parágrafo 2º, do Regulamento anexo à Resolução
3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução 3.280, de 2005, 5%
(cinco por cento) do percentual previsto no art. 1º, inciso I, alínea
"a", do referido regulamento.
14. A soma dos valores informados nos domínios "6117 - SFH Cert.
Receb. Imob." e "6139 - SFH acréscimo multiplic Art. 9º-B Res. 3.005"
está sujeita ao limite previsto no art. 4º, caput, do Regulamento
anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução
3.259, de 2005.
15. O saldo devedor bruto atualizado - inclusive os créditos em
execução ou litígio, enquanto não concluídos os respectivos
processos, sem dedução dos valores provisionados, nem acréscimo de
parcelas a liberar - dos financiamentos a projetos de investimento de
concessionárias privadas do setor de saneamento, de que trata o art.
2º, inciso XX, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a
redação dada pela Resolução 3.259, de 2005, deve ser informado no
domínio "6140 - SFH Proj. Inv. San-inc XX Art. 2º Res. 3.005".
16. O saldo devedor bruto atualizado - inclusive os créditos em
execução ou litígio, enquanto não concluídos os respectivos
processos, sem dedução dos valores provisionados, nem acréscimo de
parcelas a liberar - dos financiamentos a estudos de viabilidade e
modelagem de novas concessões privadas do setor de saneamento
ambiental, de que trata o art. 2º, inciso XXI, do Regulamento anexo à
Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução 3.259, de
2005, deve ser informado no domínio "6141 - SFH Est. Viab. San-inc
XXI Art. 2º Res. 3.005".
17. O saldo devedor bruto atualizado - inclusive os créditos em
execução ou litígio, enquanto não concluídos os respectivos
processos, sem dedução dos valores provisionados, nem acréscimo de
parcelas a liberar - dos financiamentos para a reforma de imóveis não
residenciais com o objetivo de adequá-los ao uso residencial,
contratados a partir de 1º de abril de 2005, a que se refere o art.
2º da Resolução 3.280, de 2005, e o art. 2º, inciso XXII, do
Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela
Resolução 3.280, de 2005, deve ser informado no domínio "6106 - SFH
Cédulas Hipotecárias/CCI".
18. As cédulas hipotecárias e as cédulas de crédito imobiliário
adquiridas, previstas no art. 2º, inciso VI, do Regulamento anexo à
Resolução 3.005, de 2002, representativas de contratos de
financiamento para a aquisição de imóveis residenciais concedidos no
âmbito do SFH, devem ser informadas no domínio "6100 - SFH
Fin.Aquis.Imov.Res.".
19. As cédulas hipotecárias e as cédulas de crédito imobiliário
adquiridas, previstas no art. 2º, inciso VI, do Regulamento anexo à
Resolução 3.005, de 2002, representativas de contratos de
financiamento para a produção de imóveis concedidos no âmbito do SFH,
devem ser informadas no domínio "6101 - SFH Fin.Prod. (Exct.Des.)".
20. Deve ser observado ainda que:
I - os valores dos financiamentos para a aquisição de imóvel
residencial novo, concedidos no âmbito do SFH a partir de 1º de
janeiro de 2005, e dos financiamentos para a aquisição de imóvel
residencial usado, concedidos no âmbito do SFH a partir de 1º de
abril de 2005, computados com o fator de multiplicação de que trata o
art. 9º-A do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a
redação dada pelas Resoluções 3.259, 3.280 e 3.304, todas de 2005,
devem ser informados no domínio "6143 - SFH valores c/multiplic Art.
9º-A Res. 3.005", não podendo ser registrados no domínio "6100 - SFH
Fin. Aquis. Imov. Res.";
II - o fator de multiplicação a que se refere o inciso I
deve ser aplicado ao saldo devedor bruto atualizado dos mencionados
financiamentos, inclusive os créditos em execução ou litígio,
enquanto não concluídos os respectivos processos, sem dedução dos
valores provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar;
III - os valores informados no domínio "6143 - SFH valores
c/multiplic Art. 9º-A Res. 3.005", deduzidos do efeito do fator de
multiplicação mencionado no inciso I, devem ser registrados no
domínio "6142 - SFH val. fin. originais Art. 9º-A Res. 3.005";
IV - o custo efetivo para o mutuário final, de que trata o
art. 9º-A, parágrafo 1º, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de
2002, com a redação dada pela Resolução 3.259, de 2005, deve ser
informado no domínio "6144 - SFH Taxa média ponder. Art. 9º-A Res.
3.005";
V - o valor informado no domínio "6144 - SFH Taxa média
ponder. Art. 9º-A Res. 3.005" deve corresponder à média, expressa em
taxas de juros anuais, dos custos efetivos, para o mutuário final,
dos financiamentos mencionados no inciso I, ponderada pelos
respectivos saldos devedores, cuja soma é registrada no domínio "6142
- SFH val. fin. originais Art. 9º-A Res. 3.005", na forma do inciso
III;
VI - os valores de avaliação ou de negociação Vi, a que se
refere o art. 9º-A do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002,
com a redação dada pelas Resoluções 3.259, 3.280 e 3.304, todas de
2005, devem ser informados no domínio "6146 - SFH val. aval.
originais Art. 9º-A Res. 3.005";
VII - o valor informado no domínio "6146 - SFH val. aval.
originais Art. 9º-A Res. 3.005" deve corresponder à soma dos valores
Vi das unidades habitacionais, cujo respectivo financiamento para
aquisição é registrado no domínio "6143 - SFH valores c/multiplic
Art. 9º-A Res. 3.005", na forma do inciso I;
VIII - os valores de avaliação a que se refere o inciso VI
devem corresponder aos valores de avaliação na data da contratação do
financiamento;
IX - a quantidade de unidades habitacionais a que se refere
o inciso VII deve ser informada no domínio "6145 - SFH Quant. imóveis
fin. Art. 9º-A Res. 3.005".
21. Ficam revogadas as Cartas-Circulares 3.174, de 4 de março de
2005, 3.188, de 10 de maio de 2005, 3.191, de 9 de junho de 2005, e
3.194, de 13 de julho de 2005.
Brasília, 11 de agosto de 2005.
Departamento de Normas do Sistema
Financeiro
Sergio Odilon dos Anjos
Chefe Substituto