Norma
24/02/2005
#32973

Resolução Nº 3.263

Altera e consolida a regulamentação relativa aos acordos para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

                        RESOLUCAO N. 003263                          
                        -------------------                          

                                   Altera      e     consolida      a
                                   regulamentação     relativa    aos
                                   acordos    para   compensação    e
                                   liquidação   de   obrigações    no
                                   âmbito   do   Sistema   Financeiro
                                   Nacional.                         

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2005,  com  base
nos  arts.  4º, inciso VI, da referida lei, e 30 da Medida Provisória
2.192-70, de 24 de agosto de 2001,                                   


R E S O L V E U:                                                     


           Art.  1º   Facultar às instituições financeiras  e  demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do  Brasil  a
realização  de acordos para a compensação e liquidação de  obrigações
no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN).                      

            Art.   2º   Os  acordos  devem  ser  firmados  entre   as
instituições  mencionadas no art. 1º e pessoas físicas ou  jurídicas,
integrantes  ou não do SFN, vedada a atuação de qualquer  das  partes
como intermediadora nesses acordos.                                  

           Art.  3º   Os  acordos  devem  ser  firmados  em  contrato
específico  por  meio  de instrumento público  ou,  alternativamente,
instrumento particular.                                              

         § 1º  Os acordos firmados por meio de instrumento particular
devem, como condição para sua eficácia:                              

          I - ter seu inteiro teor registrado em cartório de registro
de títulos e documentos; ou                                          

          II  -  ter  sua existência comprovada mediante registro  em
sistema  de  registro e de liquidação financeira de ativos autorizado
pelo  Banco Central do Brasil ou em entidade que já opere o  registro
de  operações  de  mercados  organizados de  derivativos,  desde  que
especificamente  credenciada  para  essa  finalidade  pela   referida
autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários.                   

          §  2º   Excetuam-se  da obrigatoriedade  de  celebração  de
contratos   específicos  as  operações  realizadas  em  mercados   de
derivativos que contem com acordo global de compensação e liquidação,
desde que esse acordo seja objeto de registro em sistema de que trata
o § 1º.                                                              

         § 3º  Os acordos de compensação e liquidação de obrigações: 

          I - devem ser protocolados para registro em cartório ou ter
sua existência comprovada mediante registro em sistema ou em entidade
referida no § 1º no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data
de sua celebração;                                                   

          II  - podem referir-se a operações já realizadas ou àquelas
que sejam realizadas em data futura, desde que claramente previstas. 

          §  4º   É  vedada,  para  os  efeitos  desta  resolução,  a
estipulação de cláusulas estabelecendo:                              

          I  -  a compensação de direitos ou obrigações de terceiros,
ainda  que  controladores,  controlados ou  coligados,  incluindo  as
empresas  referidas no art. 3º da Resolução 2.723, de 31 de  maio  de
2000,  com  a  redação dada pela Resolução 2.743, de 28 de  junho  de
2000;                                                                

          II  -  que,  após o vencimento, apuração e  compensação  de
obrigações,  a  contraparte adimplente limite o pronto  pagamento  do
valor   final   devido,  ou  mesmo  não  pague,  caso  a  contraparte
inadimplente seja credora.                                           

         § 5º  A existência de acordo para a compensação e liquidação
de  obrigações  realizado ao amparo desta resolução,  bem  como  suas
características mais relevantes, devem constar das notas explicativas
às demonstrações contábeis.                                          

         Art. 4º  Os acordos devem estabelecer as condições que levem
à  antecipação do vencimento, bem como a metodologia para a apuração,
compensação e liquidação das obrigações a ele sujeitas.              

          §  1º Na hipótese de o acordo estabelecer a antecipação  do
vencimento   por  inadimplência  de  uma  das  partes,  deverão   ser
estipuladas as situações que caracterizem a inadimplência.           

          §  2º   Considera-se também inadimplente a parte que  tiver
decretada  insolvência  civil, intervenção,  falência  ou  liquidação
extrajudicial, a partir da data da decretação do regime excepcional. 

           Art.  5º   As  instituições mencionadas no  art.  1º  que 
realizem  acordos para compensação e liquidação de obrigações  devem 
indicar   diretor  responsável  pelos  referidos  acordos,  mantendo 
atualizados  os  respectivos dados no Sistema de Informações   sobre 
Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).                    

           Parágrafo  único.  Para fins da responsabilidade  de  que 
trata  o  caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe  outras 
funções  na  instituição, exceto aquela relativa à administração  de 
recursos de terceiros.                                               

          Art.  6º   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
determinar  a forma de apuração do Patrimônio Líquido Exigido  (PLE),
com  vistas  a  refletir  o risco efetivo das  operações  sujeitas  a
acordos  de  compensação e liquidação, bem como dispor  relativamente
aos  limites de risco por cliente, no que se refere ao disposto nesta
resolução.                                                           

          Art.  7º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  8º  Fica revogada a Resolução 3.039, de 30 de outubro
de 2002.                                                             


                                   Brasília, 24 de fevereiro de 2005.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente