CARTA-CIRCULAR N. 003173
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Divulga procedimentos relativos a
instrumentos de pagamento, à li-
quidação interbancária de cheques
e de bloquetos de cobrança e à
Centralizadora da Compensação de
Cheques e Outros Papéis- Compe.
Tendo em conta o disposto na Circular 772, de 8 de abril
de 1983, e nas Circulares 3.254 e 3.255, de 31 de agosto de 2004,
comunicamos que ficam alteradas as disposições relativas a
instrumentos de pagamento, à liquidação interbancária de cheques e
de bloquetos de cobrança e à Centralizadora da Compensação de
Cheques e Outros Papéis (Compe), que passam a vigorar na forma das
seções 03-02-02, 03-02-03, 03-06-01, 03-06-03, 03-06-04, 03-06-06,
03-06-07, 03-06-08, 03-06-10, 03-06-11, 03-06-12, 03-07-01 e 03-07-
02, do Manual de Normas e Instruções (MNI) em anexo.
2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
3. Ficam revogadas as Cartas-Circulares 992, de 13 de
fevereiro de 1984, 1.201, de 8 de abril de 1985, 1.218, de 31 de
maio de 1985, 1.311, de 27 de novembro de 1985, 1.333, de 8 de
janeiro de 1986, 1.506, de 18 de novembro de 1986, 1.680, de 23 de
julho de 1987, 2.152, de 5 de março de 1991, 2.153, de 5 de março de
1991, 2.176, de 6 de junho de 1991, 2.233, de 12 de novembro de
1991, 2.256, de 19 de fevereiro de 1992, 2.322, de 1º de outubro de
1992, 2.376, de 24 de junho de 1993, 2.422, de 9 de dezembro de
1993, 2.608, de 29 de dezembro de 1995, 2.683, de 12 de setembro de
1996, 2.692, de 18 de outubro de 1996, 2.713, de 13 de janeiro de
1997, 2.970, de 15 de agosto de 2001, 3.007, de 19 de abril de 2002,
3.080, de 17 de janeiro de 2003, 3.111, de 11 de dezembro de 2003 e
3.119, de 17 de fevereiro de 2004, e os Comunicados 3.327, de 21 de
maio de 1993 e 4.007, de 30 de junho de 1994.
Brasília, 28 de fevereiro de 2005.
Departamento de Operações Bancárias
e de Sistema de Pagamentos
Luiz Fernando Cardoso Maciel
Chefe, substituto
Anexos à Carta-Circular 3.173, de 28 de fevereiro de 2005
Anexo I
TÍTULO : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3
CAPÍTULO: Instrumentos de Pagamento - 2
SEÇÃO : Documento de Crédito (DOC) - 2 (*)
_____________________________________________________________________
1 - O Documento de Crédito (DOC) é uma ordem de transferência de
fundos interbancária por conta ou a favor de pessoas físicas ou
jurídicas clientes de instituições financeiras, e somente pode ser
remetido e recebido pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com
carteira comercial e Caixa Econômica Federal, participantes de
sistema de compensação e de liquidação aprovado pelo Banco Central
do Brasil, por meio do qual referido documento é processado. (Circ
3224 art 1º; Cta-Circ 3173 1)
2 - O DOC E se destina à transferência de recursos com a incidência
da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), de
que trata a seção 2-1-25. (Circ 3224 art 2º I; Cta-Circ 3173 1)
3 - O DOC D se destina à transferência de recursos sem a incidência
da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), de
que trata a seção 2-1-25, não podendo ser recusado por instituição
financeira. (Circ 3137 art 1º I a 1, art 3º II a, art 4º I; Circ
3224 art 2º II; Cta-Circ 3173 1)
4 - A compensação e a liquidação interbancária do DOC é realizada de
acordo com os procedimentos e rotinas definidos pelo sistema de
liquidação ao qual foi submetido. (Circ 3224 art 2º § 2º; 3173 1)
5 - As seguintes informações devem constar no DOC: (Cta-Circ 3173 1)
a) código das instituições financeiras remetente e destinatária;
(Cta-Circ 3173 1)
b) código da agência do cliente remetente e da agência do cliente
destinatário; (Cta-Circ 3173 1)
c) número da conta-corrente do cliente remetente, se correntista, e
da conta-corrente do cliente destinatário; (Cta-Circ 3173 1) (NR)
d) nome do cliente remetente e do cliente destinatário; (Cta-Circ
3173 1)
e) CPF/CNPJ do cliente remetente e do cliente destinatário; (Cta-
Circ 3173 1)
f) valor da transferência; e (Cta-Circ 3173 1)
g) finalidade da transferência. (Cta-Circ 3173 1)
6 - É de inteira responsabilidade do cliente remetente o correto
preenchimento do DOC, observado que a inexatidão dos dados
informados no documento exime os bancos remetente e destinatário de
qualquer responsabilidade pela demora ou não cumprimento da
transferência solicitada. (Cta-Circ 3173 1)
7 - Observadas as normas desta seção e desde que a transferência
seja feita em dinheiro, o banco comercial, o banco múltiplo com
carteira comercial ou a Caixa Econômica Federal não pode recusar a
remessa do DOC. (Cta-Circ 3173 1)
8 - Não é obrigatório o acolhimento do DOC quando emitido com a
finalidade de transferência de valor para depósito em contas de
poupança, podendo ser recusado e devolvido ao remetente. (Circ 1994
art 1º I; Cta-Circ 3173 1)
9 - Os valores relativos aos DOC que não forem encaminhados ao
sistema de compensação e de liquidação no prazo estabelecido no
regulamento do sistema devem ser repassados aos bancos
destinatários por meio de Transferência Eletrônica Disponível
(TED), no primeiro dia útil subseqüente ao da emissão, arcando o
banco remetente com o ônus decorrente do atraso. Não poderá ser
repassada ao cliente qualquer tarifa motivada por retorno ou erro
de responsabilidade do banco remetente. (Cta-Circ 3173 1)
10 - No caso de retorno de transferência feita por DOC, o banco
remetente deve colocar o valor à disposição do cliente remetente,
no dia da liquidação e informar-lhe imediatamente a ocorrência,
visando a regularização da transferência, sendo de inteira
responsabilidade do banco remetente qualquer prejuízo causado a
terceiros pelo não cumprimento desta determinação. (Cta-Circ 3173 1)
11 - São aplicáveis os seguintes motivos para o retorno de
transferência feita por DOC: (Cta-Circ 3173 1)
51 - Divergência no valor recebido;
52 - Recebimento efetuado fora do prazo;
53 - Apresentação indevida;
56 - Transferência insuficiente para a finalidade indicada;
57 - Divergência ou não preenchimento de informação obrigatória;
58 - Depósito em conta de poupança recusado;
59 - Ausência da expressão "Transferência internacional em reais -
Natureza da operação". Aplicado aos DOC destinados à
transferência internacional de recursos em moeda nacional,
emitidos sem consignar, de forma clara e destacada, a expressão
"Transferência internacional em reais - Natureza da operação";
62 - Ausência ou divergência na indicação do número do CPF/CNPJ;
66 - DOC D de conta individual (único CPF) para conta conjunta
(dois CPF) e vice-versa;
67 - DOC D sem a indicação do tipo de conta debitada ou creditada.
Anexo II
TÍTULO : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3
CAPÍTULO: Instrumentos de Pagamento - 2
SEÇÃO : Bloqueto de Cobrança - 3 (*)
_____________________________________________________________________
1 - O Bloqueto de Cobrança deve ser utilizado para fins de registro
de dívidas em cobrança nas instituições financeiras, relacionadas
com operações de compra e venda ou de prestação de serviços,
inclusive daquelas atinentes a efeitos de cobrança, tais como
duplicatas, notas promissórias, bilhetes ou notas de seguros, de
forma a permitir o pagamento da dívida-objeto em instituição
financeira distinta da cobradora. (Circ 3255 art 1º)
2 - O Bloqueto de Cobrança deve ser emitido em conformidade com o
modelo de que trata o Cadoc 24044-4. (Circ 3255 art 1º § 1º)
3 - Para os fins do disposto nesta seção, são partes de um bloqueto
de cobrança: (Circ 3255 art 1º § 2º I/IV)
a) favorecido: credor da dívida-objeto, a quem deve ser destinados
os fundos recebidos pelo seu pagamento; (Circ 3255 art 1º § 2º I)
b) sacado: pessoa de quem é cobrada a dívida-objeto; (Circ 3255 art
1º § 2º II)
c) instituição financeira recebedora: instituição financeira que
recebe do sacado, ou de alguém atuando em nome dele , o paga-
mento da dívida-objeto; (Circ 3255 art 1º § 2º III)
d) instituição financeira cobradora: (Circ 3255 art 1º § 2º IV a,b)
I - Instituição financeira contratada pelo vendedor ou prestador
de serviço para receber, na qualidade de mandatária para
cobrança, diretamente ou por intermédio de outra instituição
financeira, o valor que lhe é devido pelo sacado; ou (Circ 3255
art 1º § 2º IV a)
II - instituição financeira cessionária do crédito, se ele lhe
houver sido cedido pelo vendedor ou prestador de serviço. (Circ
3255 art 1º § 2º IV b)
4 - Se cessionária, a instituição financeira cobradora é ao mesmo
tempo o favorecido. (Circ 3255 art 1º § 3º)
5 - Se o pagamento for efetuado diretamente a ela, a instituição
financeira cobradora é ao mesmo tempo a instituição financeira
recebedora. (Circ 3255 art 1º § 4º)
6 - Aplicam-se as seguintes disposições às partes de um bloqueto de
cobrança: (Circ 3255 art 2º I,II)
a) o favorecido e o sacado podem ser pessoas físicas ou jurídicas;
(Circ 3255 art 2º I)
b) apenas os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira
comercial e a Caixa Econômica Federal podem atuar como
instituições financeiras recebedora e instituição financeira
cobradora. (Circ 3255 art 2º II)
7 - As cooperativas de crédito também podem prestar serviços
relacionados com bloquetos de cobrança, no âmbito de acordos
firmados com as instituições de que trata a alínea "b" do item 6.
(Circ 3255 art 2º parágrafo único)
8 - Os direitos e obrigações relacionados ao bloqueto de cobrança
são regidos, no que couber: (Circ 3255 art 3º I,II)
a) nas relações de vendedor ou prestador do serviço com o sacado e
com a instituição financeira cobradora, por contrato entre as
partes; (Circ 3255 art 3º I)
b) na relação entre a instituição financeira cobradora e a
instituição financeira recebedora, por esta seção e, no que com
ela não colidirem: (Circ 3255 art 3º II a,b)
I - pelo documento que registra o que foi a propósito
convencionado entre as instituições financeiras, na situação de
que trata a alínea "a" do item 3-7-2-1; (Circ 3255 art 3º II a)
II - pelo regulamento do sistema de compensação e de liquidação
por intermédio do qual as obrigações interbancárias atinentes
venham a ser liquidadas, na situação de que trata a alínea "b"
do item 3-7-2-1. (Circ 3255 art 3º II b)
Anexo III
TÍTULO : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis-6
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
_____________________________________________________________________
1 - A Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis
(Compe) é a atual denominação do Serviço de Compensação de Cheques
e Outros Papéis (SCCOP). (Circ 772 1; Circ 3102 art 1º e parágrafo
único)
2 - A Compe é regulada pelo Banco Central do Brasil e executada pelo
Banco do Brasil S.A.. (Circ 772 1)
3 - Participam da Compe: (Circ 772 1)
a) o Banco Central do Brasil; (Circ 772 1)
b) os estabelecimentos bancários autorizados a receber depósitos do
público, movimentáveis por cheque; (Circ 772 1)
c) outras instituições financeiras, a critério do Banco Central do
Brasil/Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de
Pagamentos (Deban). (Circ 772 1)
4 - Para efeito deste capítulo, denominam-se: (Circ 772 1)
a) Executante - o Banco do Brasil S.A.; (Circ 772 1)
b) Participante - todas as instituições financeiras admitidas à
Compe; (Circ 772 1)
c) Remetente - o Participante que encaminha documentos à Compe;
(Circ 772 1)
d) Destinatário - o Participante receptor dos documentos. (Circ 772
1)
5 - A Compe é composta por 3 (três) sistemas: (Circ 772 1)
a) Sistema Local: abrange as dependências de Participantes
localizadas em qualquer praça onde o Executante mantenha agência,
admitindo-se a participação de dependências localizadas em praças
circunvizinhas que se disponham a comparecer às sessões de troca
e devolução, nos horários determinados, por sua exclusiva conta e
risco; (Circ 772 1)
b) Sistema Integrado Regional: abrange as dependências de
Participantes localizadas em praças de uma mesma região,
previamente determinada pelo Executante; (Circ 772 1)
c) Sistema Nacional: abrange todas as dependências de Participantes
instaladas no País. (Circ 772 1)
6 - A admissão de instituições financeiras à Compe depende de prévia
e expressa autorização do Deban, que atribui a cada Participante um
número-código, válido em todas as praças do País, cumprindo ao
Executante a comunicação do fato aos outros Participantes. (Circ
772 1)
7 - As autorizações para participação de agência bancária na Compe e
para representação nas câmaras de compensação são concedidas pelo
Executante, que deve manter registros individualizados por câmara,
para seu controle e fiscalização por parte do Banco Central do
Brasil. (Circ 2708 art 10)
8 - Cumpre ao Executante divulgar os procedimentos e rotinas
necessários ao cumprimento do disposto no item anterior. (Circ 2708
art 10 parágrafo único)
9 - O Sistema Local pode ser instalado, sempre que funcionar na
praça o Executante e pelo menos um outro Participante. (Circ 772 1)
10 - Se as conveniências regionais o aconselharem, o Executante pode
promover a instalação de Sistema Integrado Regional, sob
comunicação ao Deban. (Circ 772 1)
11 - As sessões de compensação devem ser realizadas em recinto
fechado. Nas praças-sede de Sistema, esse recinto se denomina
câmara de compensação. (Circ 772 1)
12 - O Executante deve atribuir número-código às câmaras de
compensação implantadas, encaminhando aos Participantes,
regularmente, relação dessas câmaras e seus respectivos números-
código. (Circ 772 1)
13 - As câmaras de compensação devem funcionar em local de fácil
acesso, de modo a permitir aos Participantes o cumprimento dos
horários estabelecidos para o seu funcionamento. (Circ 2708 art 1º)
14 - As câmaras de compensação devem ser dimensionadas com vistas ao
atingimento de maior rapidez e segurança na execução dos serviços.
(Circ 2708 art 1º parágrafo único)
15 - A quantidade e as dimensões do s guichês em cada câmara de
compensação são definidas pelo Executante, tendo em conta o volume
de documentos tratados e as condições de trabalho dos
compensadores. (Circ 2708 art 2º)
16 - Têm guichês permanentes o Executante e as associações de bancos
com assento no Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação, sendo
os restantes destinados aos demais Participantes, obedecida a
classificação de que trata o item 17. (Circ 2708 art 2º §§ 1º,2º)
17 - Na hipótese da criação de nova associação de bancos com direito
a assento no Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação, deve
ser reduzido o número de bancos com direito a guichê, a fim de
permitir a manutenção da mesma quantidade de guichês e vice-versa.
(Circ 2708 art 2º § 3º)
18 - A classificação dos bancos com direito a guichê em cada câmara
de compensação é apurada pelo Executante, anualmente, no mês de
janeiro, com base na média mensal do volume de documentos recebidos
no ano anterior, por instituição, a partir de estatísticas
fornecidas pelos Participantes, obedecida ordem decrescente de
volume, esclarecido que: (Circ 2708 art 3º § 1º I/III)
a) deve ser informada pelo Executante ao Deban até o 10º dia útil
do mês de fevereiro; (Circ 2708 art 3º § 1º I)
b) deve ser divulgada pelo Executante aos Participantes até o
último dia útil do mês de fevereiro; (Circ 2708 art 3º § 1º II)
c) entra em vigor a partir do primeiro dia útil do mês de abril
seguinte. (Circ 2708 art 3º § 1º III)
19 - O banco com direito a guichê que optar por ser representado e a
associação de bancos que abdicar do direito de ocupar um guichê na
câmara de compensação cedem seu lugar para outro banco, obedecida a
ordem decrescente de classificação. (Circ 2708 art 3º § 2º)
20 - O Executante pode transferir o direito a ocupação de guichê nas
câmaras de compensação a banco não classificado pelo critério
mencionado no item 17 que, por qualquer processo, venha a
incorporar o movimento compensatório de instituição já classificada
nos termos desta seção. (Circ 2708 art 3º § 3º)
21 - Compete ao Executante representar o Banco Central do Brasil e o
BACEN/Tesouro Nacional (009) como Participantes da Compe, sempre
que necessário. (Circ 772 1)
22 - Os Participantes devem indicar à Compe seus representantes
credenciados, podendo o Executante recusar o nome proposto ou
pedir, a qualquer tempo, a substituição dos representantes
indicados. (Circ 772 1)
23 - O Participante que possua agência em praça abrangida por sistema
de compensação e que não tenha direito a guichê na respectiva
câmara de compensação deve ser representado para efeito de
encaminhamento e recebimento de documentos e/ou de meios magnéticos
ou eletrônicos. (Circ 2708 art 5º)
24 - Todos os Participantes devem estar presentes ou representados na
câmara de compensação da praça de São Paulo (SP), com vistas ao
encaminhamento e recebimento de documentos e/ou de meios magnéticos
ou eletrônicos, para efeito do Sistema Nacional de Compensação.
(Circ 2708 art 6º)
25 - As representações de que trata esta seção podem ser exercidas
por bancos ou associações de bancos com direito a guichê nas
câmaras de compensação, independentemente de vínculo associativo.
(Circ 2708 art 7º)
26 - O banco representado é obrigado, perante o seu respectivo
representante, a entregar e a recolher os documentos e/ou meios
magnéticos ou eletrônicos nas condições, locais e horários
previamente acordados em convênio, observadas, ainda, as
disposições estabelecidas para a Compe. (Circ 2708 art 8ª)
27 - É da responsabilidade do representante, perante o seu
representado, o recebimento e a entrega dos documentos e/ou meios
magnéticos ou eletrônicos nas condições, locais e horários
previamente acordados em convênio, observadas, ainda, as
disposições estabelecidas para a Compe. (Circ 2708 art 9º)
28 - Os formulários e carimbos utilizados na Compe são confeccionados
pelos Participantes, obedecidos os padrões fixados pelo Executante,
vedada a utilização de modelos não padronizados. (Circ 772 1)
29 - As despesas com a confecção de material de uso dos Participantes
são por eles ressarcidas. (Circ 772 1)
30 - A definição da sistemática de rateio dos custos do Sistema
Compartilhado de Transporte de Malotes é de responsabilidade do
Executante, ouvidos o Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação
e o Deban. (Cta-Circ 2608 3)
31 - Os Participantes obrigam-se a observar as normas deste capítulo
e as rotinas da Compe determinadas pelo Executante. (Circ 772 1)
32 - Qualquer irregularidade capaz de afetar o conceito e a posição
dos Participantes deve ser informada pelo Executante ao Deban que,
após emitir parecer sobre a matéria, encaminha o assunto ao
Departamento de Fiscalização Direta (DESUP) para exame e adoção das
providências cabíveis. (Circ 772 1; Cta-Circ 1298 1)
33 - O Executante fornecerá, gratuitamente, a cada Participante, em
meios magnéticos, um exemplar atualizado do Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos (CCF). (Res 1631 RA 17; Res 1682 art 1º)
34 - Eventuais alterações nas normas que regem à Compe serão
incorporadas a este capítulo por meio de Carta-Circular expedida
pelo Deban. (Circ 772 1)
35 - Os procedimentos para liquidação interbancária de cheques de
valor igual ou superior ao VLB-Cheque estão definidos na seção 3-7-
1 deste Manual. (Circ 3254) (*)
36 - Os procedimentos para liquidação de bloquetos de cobrança estão
definidos na seção 3-7-2 deste Manual. (Circ 3255) (*)
Anexo IV
TÍTULO : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis-6
SEÇÃO : Documentos em Compensação - 3 (*)
_____________________________________________________________________
1 - A Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis
(Compe) somente pode compensar e liquidar os seguintes papéis:
(Circ 772 1; Circ 2315 art 3º,4º; Circ 3118 art 1º I,IV/VII; Circ
3224; Cta-Circ 3173 1)
a) cheques: (Circ 3118 art 1º I; Cta-Circ 3173 1)
b) Documento de Acerto de Diferença (DAD): (Circ 772 1; Circ 3118
art 1º IV § 2º; Cta-Circ 3173 1)
I - o DAD deve ser emitido exclusivamente para acerto de
diferença financeira relacionada aos documentos compensados,
identificada em sessão de troca ou de devolução, noturna ou
diurna, independentemente do valor a ser acertado, observados
os seguintes prazos: (Circ 772 1; Circ 3118 art 1º § 2º; Cta-
Circ 3173 1)
- até 15 dias, no caso de diferença comunicada por meio de
Documento de Comunicação de Diferença (DCD), contados a
partir da data da comunicação; e (Cta-Circ 3173 1)
- até 30 dias, no caso de diferença não comunicada por meio
de DCD, contados a partir da data da sessão de troca ou de
devolução em que ocorreu a diferença. (Cta-Circ 3173 1)
II - eventuais prejuízos decorrentes de diferenças identificadas
na Compe devem ser objeto de ressarcimento mediante acordo
entre as partes, observados os limites de remuneração vigentes
no mercado. (Cta-Circ 3173 1)
c) Recibo Interbancário, que deve ser utilizado exclusivamente para
a liquidação de obrigações relativas a: (Circ 3118 art 1º V; Cta-
Circ 3173 1)
I - tarifas no âmbito da Compe; (Circ 3118 art 1º § 3º I; Cta-
Circ 3173 1)
II - rateio de custos de transporte unificado de documentos
compensáveis; e (Circ 3118 art 1º § 3º II; Cta-Circ 3173 1)
III- serviços de representação prestados na Compe. (Circ 3118
art 1º § 3º III; Cta-Circ 3173 1)
d) Comunicação de Remessa (CR); (Circ 2315 art 4º; Circ 3118 art 1º
VI; Cta-Circ 3173 1)
e) Comunicação de Devolução (CD). (Circ 2315 art 3º; Circ 3118 art
1º VII; Cta-Circ 3173 1)
2 - O participante da Compe pode deixar de entregar, nas sessões de
compensação, para a instituição com a qual mantenha acordo
bilateral de truncagem, os documentos por ele acolhidos. (Circ 3118
art 2º; Cta-Circ 3173 1)
3 - Os dados referentes aos documentos truncados devem ser
encaminhados para a Compe, por meio eletrônico, na forma
regulamentar. (Circ 3118 art 2º § 1º; Cta-Circ 3173 1)
4 - O acordo bilateral de que trata o item 2 deve: (Circ 3118 art 2º
§ 2º; Cta-Circ 3173 1)
a) observar os dispositivos legais e regulamentares relacionados
com a guarda de documentos e com os direitos de seus emissores e
correspondentes beneficiários, inclusive no que diz respeito ao
fornecimento de cópia de documentos e de informações
relacionadas; (Circ 3118 art 2º § 2º I; Cta-Circ 3173 1)
b) estabelecer claramente as responsabilidades de cada uma das
partes contratantes, inclusive quanto à: (Circ 3118 art 2º § 2º
II; Cta-Circ 3173 1)
I - verificação dos aspectos relacionados com o padrão do cheque
e com seu preenchimento, legal e regularmentarmente previstos;
e (Circ 3118 art 2º § 2º II a; Cta-Circ 3173 1)
II - ocorrência de fraudes; (Circ 3118 art 2º § 2º II b; Cta-Circ
3173 1)
c) ser informado ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de
executante dos serviços de compensação de cheques e outros
papéis, com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à
data de validade do contrato, com especificação das praças e
documentos contemplados. (Circ 3118 art 2º § 2º III; Cta-Circ
3173 1)
5 - A CR objetiva única e exclusivamente permitir que o banco
acolhedor do depósito antecipe ao banco sacado, quando este não
estiver presente ou representado no Sistema Integrado Regional de
Compensação (SIRC) onde o cheque foi acolhido, os dados dos cheques
compensados de valor superior ao valor-limite estipulado para os
cheques trocados nas sessões específicas, observado que: (Circ 2315
art 4º § 1º/4º; Cta-Circ 3173 1)
a) cabe ao Executante divulgar aos participantes da Compe o modelo
padronizado da CR, as instruções de preenchimento e os
procedimentos operacionais a serem observados pelas instituições;
(Circ 2315 art 4º § 1º; Cta-Circ 3173 1)
b) a CR é compensada em São Paulo (SP), na sessão de troca noturna
na mesma data do acolhimento; (Circ 2315 art 4º § 2º; Cta-Circ
3173 1)
c) o cheque correspondente à CR deve obrigatoriamente ser entregue
em São Paulo (SP), na sessão de troca noturna, observados os
seguintes prazos: (Circ 2315 art 4º § 3º a,b; Cta-Circ 3173 1)
I - até o dia útil seguinte à entrega da CR, quando acolhido nos
SIRC de capital de estado, exceto São Paulo (SP), ou nos SIRC
do interior de São Paulo; (Circ 2315 art 4º § 3º a; Cta-Circ
3173 1)
II - até o segundo dia útil seguinte ao da entrega da CR, quando
acolhido nos SIRC do interior de outros estados; (Circ 2315 art
4º § 3º b; Cta-Circ 3173 1)
d) na ocorrência de eventuais prejuízos causados pela transcrição
incorreta dos dados dos cheques na CR, o acerto financeiro deve
ser feito entre as partes envolvidas, mediante remuneração
negociável dentro dos limites vigentes no mercado; (Circ 2315 art
4º § 4º; Cta-Circ 3173 1)
6 - São compensáveis por meio do Sistema: (Circ 772 1; Cta-Circ 3173
1)
a) Local: os documentos girados sobre o próprio Sistema; (Circ 772
1; Cta-Circ 3173 1)
b) Integrado Regional: os documentos girados sobre as praças do
próprio Sistema, mesmo que tenham sido encaminhados por agências
bancárias não participantes do Sistema; (Circ 772 1; Cta-Circ
3173 1)
c) Nacional: os cheques girados sobre praças participantes deste
Sistema e não abrangidas pelo Sistema Local ou SIRC em que
estiverem sendo trocados. (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)
7 - Os Recibos Interbancários somente podem ser trocados nas sessões
noturnas. (Cta-Circ 3173 1)
8 - É vedado, para fins de encaminhamento à Compe, anexar qualquer
documento aos papéis compensáveis, exceto no caso de DAD. (Circ 772
1; Cta-Circ 3173 1)
9 - Os documentos encaminhados à Compe devem conter,
obrigatoriamente: (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)
a) no verso de todos os documentos: carimbo de compensação com a
data da sessão de troca, o nome do Remetente, seu número-código e
a declaração "Liquidação por meio do Serviço de Compensação de
Cheques e Outros Papéis"; (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)
b) no anverso dos cheques: carimbo de cruzamento, que pode ser
especial (em preto) ou geral (em branco). (Cta-Circ 3173 1)
10 - A aposição do carimbo de compensação supre a assinatura do
Remetente para todos os fins e efeitos legais. (Circ 772 1; Cta-
Circ 3173 1)
11 - A anulação do carimbo de compensação só tem validade quando
autenticada pelo Remetente, tornando-se desnecessária, todavia, nos
casos em que a reapresentação do documento seja feita pelo mesmo
Participante indicado na primeira apresentação. (Circ 772 1; Cta-
Circ 3173 1)
12 - Até que a respectiva compensação seja considerada perfeita e
acabada, o Destinatário é fiel depositário dos documentos que lhe
foram encaminhados pelo Remetente. (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)
13 - No que diz respeito aos cheques, em particular, deve ser
observado ainda o seguinte: (Lei 7357 art 39; Circ 772 1; Circ 2313
art 2º,3º; Circ 2644 art 4º; Cta-Circ 3173 1)
a) a aposição do carimbo de compensação torna, também, o Remetente
responsável, perante o estabelecimento sacado, pela regularidade
da série de endossos; (Lei 7357 art 39; Circ 772 1; Cta-Circ 3173
1)
b) somente podem transitar pela Compe os que tiverem sido
confeccionados de acordo com os padrões e exigências a que se
refere a seção 3-2-1; (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)
c) somente podem ser apresentados ou reapresentados por outro
estabelecimento, que não o indicado no cruzamento especial,
quando providos de endosso-mandato; (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)
d) quando de valor igual ou inferior ao valor-limite, somente podem
transitar nas sessões específicas para a troca desses documentos
se contiverem carimbo de compensação com a data do dia de seu
acolhimento e, conseqüentemente, com data do dia útil anterior ao
da sessão em que estiverem sendo trocados; (Circ 2644 art 4º;
Cta-Circ 3173 1)
e) os liquidáveis por meio do Sistema Nacional de Compensação podem
ser trocados em conjunto com os demais cheques nas sessões
normais e específicas, conforme o seu valor, na capital de São
Paulo (SP) e em qualquer praça-sede de SIRC e nos Sistemas Locais
de Manaus (AM), Porto Velho (RO) e Rio Branco (AC), desde que os
estabelecimentos sacados estejam representados na respectiva
câmara de compensação; (Cta-Circ 3173 1)
f) os cheques contendo a expressão "PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA" e
o código especial 999-7, indicativo de Câmara Nacional, são
considerados, no Sistema de Compensação onde forem apresentados,
para os efeitos de liquidação por compensação, como cheques da
própria praça, desde que o banco sacado esteja presente ou
representado no Sistema. (Circ 2313 art 2º,3º; Cta-Circ 3173 1)
14 - Na ocorrência de inoperância em SIRC, todos os documentos
acolhidos durante esse período podem ser trocados na sessão do dia
útil seguinte ao da regularização da situação que provocou
inoperância. (Cta-Circ 3173 1)
15 - O valor-limite dos cheques a serem trocados nas sessões
específicas da Compe é eventualmente alterado pelo Banco Central do
Brasil/Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de
Pagamentos (Deban) levando em conta a evolução tecnológica, os
ganhos de produtividade, a confiabilidade e a segurança da Compe.
(Circ 3102 art 1º e parágrafo único; Circ 2644 art 2º; Cta-Circ
3173 1)
Anexo V
TÍTULO : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis-6
SEÇÃO : Documentos em Devolução - 4 (*)
_____________________________________________________________________
1 - Nos Sistemas Integrados Regionais de Compensação (SIRC) e nos
Sistemas Locais são considerados liquidados os documentos que não
forem devolvidos até o dia útil seguinte à data contida no carimbo
de compensação ou na autenticação mecânica, no caso de ficha de
compensação de Bloqueto de Cobrança, ressalvados os casos abaixo:
(Lei 8021 art 2º; Res 1631 Regulamento anexo (RA) art 6º; Res 1682
art 1º; Circ 772 1; Circ 1584 art 7º II; Circ 2444 art 1º parágrafo
único; Circ 2557 art 1º; Circ 2558 art 1º parágrafo único I,II; Cta-
Circ 3173 1)
a) podem ser devolvidos até o segundo dia útil seguinte à data
acima referida os cheques de valor igual ou inferior ao valor-
limite quando trocados nas sessões específicas desses documentos:
(Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)
b) os Participantes dispõem de mais um dia útil de prazo para
devolução, no caso de: (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)
I - documentos pertinentes à praça onde ocorra feriado, se
acolhidos e trocados no dia útil anterior ao evento ou se
acolhidos pelas demais praças no próprio dia do evento; (Cta-
Circ 3173 1) (NR)
II - documentos encaminhados, indevidamente, após a sessão de
troca, a agências diversas das sacadas. Neste caso, o banco
sacado deve entregar ao banco remetente, na sessão diurna de
devolução do primeiro dia útil após a troca, comunicação
escrita sobre a ocorrência, acompanhada de cópia xerográfica
(frente e verso) dos cheques em questão; (Cta-Circ 3173 1) (NR)
c) é vedada, na Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros
Papéis (Compe), a devolução de cheque em função de divergência
entre o valor expresso em algarismos e por extenso, sendo que
eventual diferença verificada no movimento compensatório, em
conseqüência do processamento do cheque de que se trata pelo
valor expresso em algarismos, pode ser regularizada por
intermédio de Documento de Acerto de Diferença (DAD), emitido em:
(Circ 2558 art 1º parágrafo único I,II; Cta-Circ 3173 1)
I - até 15 (quinze) dias, no caso de diferença comunicada por
Documento de Comunicação de Diferença (DCD), contados a partir
da data de sua entrega; (Circ 2558 art 1º parágrafo único I;
Cta-Circ 3173 1)
II - até 60 (sessenta) dias, no caso de diferença não comunicada
por DCD, contados a partir da data do movimento em que ocorreu
a diferença. (Circ 2558 art 1º parágrafo único II; Cta-Circ
3173 1)
d) podem ser devolvidos a qualquer tempo: (Lei 8021 art 2º; Circ
2444 art 1º parágrafo único; Cta-Circ 3173 1)
I - permitindo-se a reapresentação, os cheques de valor superior
a R$100,00 (cem reais), emitidos sem a identificação do
beneficiário; (Lei 8021 art 2º; Circ 2444 art 1º parágrafo
único; Cta-Circ 3173 1)
II - documentos devolvidos pelo motivo 40 - moeda invalida;
(Cta-Circ 3173 1)
III - cheques devolvidos pelos motivos 12, 13, 14, 25, 35, 43, 44
e 45 que tiverem sido reapresentados. (Res 1682 RA art 6º; Circ
1584 art 7º II; Cta-Circ 3173 1)
e) qualquer papel apresentado na Compe, cujo trânsito não esteja
autorizado, deve ser devolvido no mesmo ciclo compensatório, pelo
motivo 61 - "papel não compensável". (Circ 2557 art 1º; Cta-Circ
3173 1)
2 - Os prazos para devolução dos cheques liquidados por meio do
Sistema Nacional de Compensação, estabelecidos na tabela constante
na seção 3-6-9 devem ser contados: (Circ 2315 art 2º I,II; Cta-Circ
3173 1)
a) a partir da data da troca, inclusive, para os cheques trocados
nas sessões específicas (sessões diurnas); (Circ 2315 art 2º I;
Cta-Circ 3173 1)
b) a partir do dia útil seguinte à data da troca, inclusive, para
os cheques trocados nas sessões normais (sessões noturnas). (Circ
2315 art 2º II; Cta-Circ 3173 1)
3 - A Comunicação de Remessa (CR) pode ser devolvida pelo banco
sacado: (Circ 2315 art 4º § 5º a/c; Cta-Circ 3173 1)
a) pelos mesmos motivos e prazos estabelecidos nesta seção para a
devolução de cheques, no que couber; (Circ 2315 art 4º § 5º a;
Cta-Circ 3173 1)
b) por ausência ou inconsistência de dados obrigatórios; (Circ 2315
art 4º § 5º b; Cta-Circ 3173 1)
c) no dia útil seguinte, quando o cheque correspondente não for
entregue ao banco sacado conforme os prazos estabelecidos no item
3-6-3-5. (Circ 2315 art 4º § 5º c; Cta-Circ 3173 1)
4 - A Comunicação de Devolução (CD) objetiva permitir que o banco
sacado antecipe os dados dos cheques devolvidos ao banco acolhedor
do depósito, quando este não estiver presente ou representado no
SIRC da agência sacada, observado que: (Circ 2315 art 3º § 1º/4º;
Cta-Circ 3173 1)
a) cabe ao executante divulgar aos Participantes da Compe o modelo
padronizado da CD, as instruções de preenchimento e os
procedimentos operacionais a serem observados pelas instituições;
(Circ 2315 art 3º § 1º; Cta-Circ 3173 1)
b) o banco sacado emite CD, observado o disposto no caput deste
item, que é compensada no SIRC onde o cheque foi trocado até a
sessão de devolução noturna, observados, para cada situação, os
prazos constantes na seção 3-6-9; (Circ 2315 art 3º § 2º; Cta-
Circ 3173 1)
c) o cheque correspondente a CD deve ser entregue no mesmo SIRC
onde a mesma foi compensada, observados os prazos constantes na
seção 3-6-9; (Circ 2315 art 3º § 3º; Cta-Circ 3173 1)
d) quando ocorrer feriado na centralizadora do SIRC de São Paulo
(SP), as CD devem ser compensadas na sessão de troca específica
do dia útil seguinte ao do evento, naquela centralizadora; (Cta-
Circ 3173 1)
e) na ocorrência de eventuais prejuízos causados pela
inconsistência dos dados informados, o acerto financeiro deve ser
feito entre as partes envolvidas, mediante remuneração negociável
dentro dos limites vigentes no mercado, esclarecido que: (Circ
2315 art 3º § 4º a,b; Cta-Circ 3173 1)
I - o banco endossante é responsável pela correta informação do
código da agência/número da conta no verso do cheque; (Circ
2315 art 3º § 4º a; Cta-Circ 3173 1)
II - o banco emissor da CD é responsável pela exata transcrição
dos dados constantes dos cheques devolvidos. (Circ 2315 art 3º
§ 4º b; Cta-Circ 3173 1)
f) o banco sacado pode emitir CD, no âmbito de um Sistema Integrado
Regional de Compensação (SIRC), da Centralizadora da Compensação
de Cheques e Outros Papeis (Compe), para antecipar os dados dos
cheques devolvidos ao banco acolhedor do depósito, nas situações
de inoperância de transporte do roteiro da agência sacada,
devidamente comunicada pelo Executante, e no caso de documentos
devolvidos, não encaminhados à centralizadora pela agência sacada
no prazo normal de devolução, observado que: (Cta-Circ 3173 1)
I - o banco emissor da CD deve entregar o documento físico ao
banco destinatário até a sessão noturna de devolução do
primeiro dia útil subseqüente à emissão da CD, ou do dia útil
seguinte ao da regularização da inoperância; e (Cta-Circ 3173
1)
II - os participantes devem observar, também para esses casos,
os demais procedimentos relativos à emissão de CD. (Cta-Circ
3.173 1)
5 - Na ocorrência de inoperância em SIRC: (Cta-Circ 3173 1)
a) os documentos trocados em consonância com o disposto na seção 3-
6-3, podem ser devolvidos no dia útil subseqüente ao da
realização da troca; (Cta-Circ 3173 1)
b) os documentos, cujo prazo para devolução expirar no dia da
inoperância, podem ser devolvidos no 1º (primeiro) dia útil
seguinte ao da regularização da situação que provocou inoperância
desde que: (Cta-Circ 3173 1)
I - o Executante comunique tempestivamente aos Participantes o
roteiro com inoperância; (Cta-Circ 3172 1)
II - o banco sacado comunique tempestivamente ao banco remetente
a ocorrência da inoperância e identifique o documento em
devolução. (Cta-Circ 3173 1)
6 - Os motivos determinantes da devolução devem ser sempre
explicitados no verso dos documentos, de forma legível e sem
rasura. No caso de cheques e fichas de compensação, os motivos são
indicados obrigatoriamente por meio do carimbo de devolução. (Circ
772 1; Cta-Circ 3173 1)
7 - O cheque e a CR, esta no que couber, pode(m) ser devolvido(s) por
um dos motivos a seguir classificados: (Res 1631 RA art 6º; Res
1682 art 1º; Circ 1584 art 7º I,II; Circ 2313 art 4º; Circ 2315 art
3º § 5º a; Circ 2398 RA art 15; Circ 2444 art 1º; Circ 2558 art 3º;
Circ 2655 arts 1º,3º; Circ 3050 art 1º; Cta-Circ 3173 1)
CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS
11 - Cheque sem fundos - 1ª apresentação;
12 - Cheque sem fundos - 2ª apresentação;
13 - Conta encerrada;
14 - Prática espúria;
IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO
20 - Folha de cheque cancelada por solicitação do correntista;
21 - Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao
pagamento pelo emitente ou pelo portador;
22 - Divergência ou insuficiência de assinatura;
23 - Cheques emitidos por entidades e órgãos da administração
pública federal direta e indireta, em desacordo com os
requisitos constantes do artigo 74, § 2º, do Decreto-lei nº 200,
de 25/02/67;
24 - Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil;
25 - Cancelamento de talonário pelo banco sacado;
26 - Inoperância temporária de transporte;
27 - Feriado municipal não previsto;
28 - Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação),
ocasionada por furto ou roubo;
29 - Cheque bloqueado por falta de confirmação de recebimento do
talonário pelo correntista;
30 - Furto ou roubo de malotes - destinado a amparar a devolução de
cheques objeto de furto ou roubo de malotes;
CHEQUE COM IRREGULARIDADE
31 - Erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado
numericamente, ausência de assinatura ou não registro do valor
por extenso);
32 - Ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de
compensação;
33 - Divergência de endosso;
34 - Cheque apresentado por estabelecimento bancário que não o
indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato;
35 - Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou
responsabilidade do estabelecimento bancário ("cheque
universal"), ou ainda com adulteração da praça sacada, e cheques
contendo a expressão "PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA" apresentados
em desacordo com o estabelecido na seção 3-2-1;
36 - Cheque emitido com mais de um endosso - Lei nº 9311/96;
37 - Registro inconsistente - compensação eletrônica;
APRESENTAÇÃO INDEVIDA
40 - Moeda Inválida;
41 - Cheque apresentado a banco que não o sacado;
42 - Cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em
que apresentado;
43 - Cheque, devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24,
31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir
o motivo da devolução;
44 - Cheque prescrito;
45 - Cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e
utilização de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante
Ordem Bancária;
46 - CR, quando o cheque correspondente não for entregue ao banco
sacado nos prazos estabelecidos;
47 - CR com ausência ou inconsistência de dados obrigatórios
referentes ao cheque correspondente;
48 - Cheque de valor superior a R$100,00 (cem reais), emitido sem a
identificação do beneficiário, acaso encaminhado a Compe,
devendo ser devolvido a qualquer tempo;
49 - Remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque
devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 35, 43, 44 e 45,
podendo a sua devolução ocorrer a qualquer tempo.
8 - O motivo 12 caracteriza-se quando a reapresentação do cheque
ocorrer em data diferente da ocorrência do motivo 11, salvo se
nesse espaço de tempo não houver ocorrências que se enquadrem no
motivo 21 ou no motivo 25. (Res 1631 RA art 7º; Res 1682 art 1º;
Circ 1994 art 1º IV; Cta-Circ 3173 1)
9 - O motivo 14 será utilizado exclusivamente pelos bancos que
assumirem o "Compromisso de Pronto Acolhimento". (Res 1631 RA arts
8º,13; Res 1682 art 1º; Circ 2193 art 2º; Cta-Circ 3173 1)
10 - É vedada a devolução de cheques administrativos pelo motivo "21
- contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao
pagamento pelo emitente ou pelo portador", por iniciativa da
própria instituição emitente. (Cta-Circ 3173 1)
11 - A utilização do motivo 28 fica condicionada à apresentação, pelo
emitente, tanto no caso de contra-ordem (ou revogação) quanto no de
oposição (ou sustação), ou o portador legitimado, no caso de
oposição (ou sustação), da respectiva ocorrência policial. (Circ
2655 art 1º; Cta-Circ 3173 1)
12 - É vedada a devolução de cheque pelo motivo 29, quando a
autenticidade da assinatura do correntista for constatada pelo
banco sacado em qualquer cheque do talonário, hipótese em que é
considerado confirmado o recebimento do talonário de cheques. (Circ
2655 art 3º parágrafo único; Cta-Circ 3173 1)
13 - O motivo 41 não ampara a devolução de cheques que, girados sobre
praças participantes do sistema em que apresentados, tenham sido
encaminhados, indevidamente, após a sessão de troca, a agências
diversas daquelas sobre as quais tiverem sido sacados. (Circ 1584
art 6º; Cta-Circ 3173 1)
14 - O cheque é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer
menção em contrário e deve ser apresentado para pagamento, a contar
do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido na
praça onde se localiza o estabelecimento sacado e de 60 (sessenta)
dias, quando emitido em praça diferente. (Res 1631 RA art 11; Res
1682 art 1º; Cta-Circ 3173 1)
15 - Decorridos 6 (seis) meses do prazo previsto no item 14, o cheque
é devolvido pelo motivo 44. (Res 1631 RA art 12; Res 1682 art 1º;
Cta-Circ 3173 1)
16 - Nas devoluções pelos motivos 12, 13 e 14, os bancos são
responsáveis pela inclusão do correntista no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos (CCF). (Res 1631 RA art 10; Res 1682 art 1º;
Cta-Circ 3173 1)
17 - Nas devoluções de cheques pelo motivo 40, documentos grafados em
moeda diversa do padrão monetário vigente, prevalece este motivo
sobre aqueles referentes a insuficiência de fundos. (Cta-Circ 3173
1)
18 - Nas devoluções de cheques encaminhados ao Sistema Nacional deve,
também, ser observado o seguinte: (Circ 772 1; Circ 2315 art 2º
parágrafo único a,b; Cta-Circ 3173 1)
a) as devoluções devem ocorrer: (Circ 2315 art 2º parágrafo único
a,b; Cta-Circ 3173 1)
I - no mesmo SIRC onde trocados; (Circ 2315 art 2º parágrafo
único a; Cta-Circ 3173 1)
II - no SIRC da agência sacada, quando o banco endossante nele
estiver presente ou representado; (Circ 2315 art 2º parágrafo
único b; Cta-Circ 3173 1)
b) devem ser sempre indicados por meio do carimbo de devolução
normal, de forma legível e sem rasuras, o motivo determinante da
devolução e a data em que o cheque estiver sendo impugnado pela
dependência bancária sacada; (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)
c) na parte superior externa do carimbo de devolução deve ser
indicada, a carimbo, a data da sessão em que efetivamente o
cheque estiver sendo devolvido. A medida constitui atribuição
exclusiva das dependências bancárias participantes da Compe nas
respectivas centralizadoras de SIRC; (Circ 772 1; Cta-Circ 3173
1)
d) para efeito de contagem do prazo de devolução, o cheque sem
indicação da Unidade da Federação em que está localizada a
agência sacada é tido como girado sobre praça do interior do
próprio Estado em que tenha sido acolhido em depósito; (Circ 772
1; Cta-Circ 3173 1)
e) os Participantes não podem impugnar, durante a sessão, a
devolução de cheques cujos prazos, para este fim estabelecidos,
estiverem esgotados. A impugnação de devolução assim efetuada
somente é admitida na sessão de devolução subseqüente; (Circ 772
1; Cta-Circ 3173 1)
f) as devoluções de documentos efetuadas irregularmente podem ser
impugnadas pelos participantes até a sessão de devolução noturna
do dia útil seguinte; (Cta-Circ 3173 1)
g) as impugnações efetuadas indevidamente devem ser regularizadas
mediante a devolução dos documentos até a sessão de devolução
noturna do dia útil seguinte. (Cta-Circ 3173 1)
19 - Qualquer papel apresentado para compensação, cujo trânsito pela
Compe não esteja autorizado, deve ser devolvido, no mesmo ciclo
compensatório, pelo motivo: 61 - Papel não compensável. (Circ 1584
art 2º; Circ 2557 art 1º; Cta-Circ 3173 1)
20 - Os Recibos Interbancários também podem ser devolvidos pelo
motivo 61 quando suas finalidades forem divergentes das definidas
na seção 3-6-3, ou quando não contiverem assinatura e identificação
do emitente, nome e CNPJ; e pelo motivo 42, quando trocados na
sessão que não a indicada na seção 3-6-3. (Cta-Circ 3173 1)
21 - Na compensação eletrônica de bloquetos de cobrança, a
inconsistência dos dados informados faculta ao banco destinatário a
devolução do valor compensado pelo motivo 63 - Registro
inconsistente; exceto no caso de erros de reprodução de dados,
referentes a bloquetos de cobrança emitidos a partir de 2/5/1995,
sem o dígito de autoconferência, de responsabilidade do banco
emitente. (Circ 2398 RA art 22; Cta-Circ 3173 1)
22 - Na impossibilidade do processamento total ou parcial do arquivo,
com responsabilidade do banco remetente, ou ainda, no caso do
encaminhamento de documentos na forma convencional, é facultado ao
banco destinatário o retorno dos papéis porventura em seu poder e o
não acolhimento dos respectivos débitos e/ou créditos, se for o
caso, devendo os papéis ser devolvidos pelo motivo 64 - Arquivo
lógico não processado/processado parcialmente. (Circ 2398 RA art
10; Cta-Circ 3173 1)
23 - É vedada a devolução de qualquer documento para acerto de
diferenças constatadas no encaminhamento de papéis compensáveis de
Participante a Participante. (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)
24 - O acerto das diferenças verificadas no movimento compensatório
deve ser efetuado da seguinte forma: (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)
a) quando se tratar de pagamentos, é sempre iniciado pelo
Participante que se encontrar pecuniariamente prejudicado. Ao
Participante favorecido compete comunicar o fato ao
estabelecimento prejudicado, imediatamente após a constatação da
diferença, por meio do formulário denominado Documento de
Comunicação de Diferença (DCD); (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)
b) no caso de recebimentos, é sempre iniciado pelo banco
destinatário das respectivas fichas de compensação,
independentemente de ser ele favorecido ou prejudicado
pecuniariamente. (Cta-Circ 3173 1)
25 - No caso de acerto de diferenças efetuado por meio da emissão de
DAD, o acerto de eventuais prejuízos é feito entre as partes, desde
que o banco remetente não seja o prejudicado, mediante remuneração
negociável dentro dos limites vigentes no mercado. (Cta-Circ 3173 1)
26 - O DAD deve ser emitido nos seguintes prazos: (Circ 2558 art 1º
parágrafo único I,II; Cta-Circ 3173 1)
a) até 15 (quinze) dias, no caso de diferença comunicada por DCD,
contados a partir da data de sua entrega; (Circ 2558 art 1º
parágrafo único I; Cta-Circ 3173 1)
b) até 30 (trinta) dias no caso de diferença não comunicada por
meio de DCD, contados a partir da data da sessão de troca ou de
devolução em que ocorrer a diferença; (Cta-Circ 3173 1)
c) até 60 (sessenta) dias, no caso de diferença não comunicada por
DCD, contados a partir do movimento onde ocorreu a diferença
provocada por divergência entre o valor expresso em algarismos e
por extenso. (Circ 2558 art 1º parágrafo único II; Cta-Circ 3173
1)
27 - O DAD pode ser impugnado, no ato da entrega ou durante a sessão
de devolução seguinte, caso a documentação a ele anexada não seja
suficiente para comprovar a diferença. (Circ 772 1; Cta-Circ 3173
1)
28 - O DAD a que se referir a diferença já compensada deve ser
devolvido pelo motivo 53 - Apresentação indevida. (Cta-Circ 3173 1)
29 - A devolução de documentos à câmara de compensação está sujeita
ao pagamento de taxa de serviço ao Executante, revertida em
benefício da Compe, no valor de R$0,35 (trinta e cinco centavos de
real). A taxa de serviço recolhida sobre documento cuja devolução
seja impugnada na forma prevista na seção 3-6-7 não será restituída
pelo Executante. (Res 1631 RA art 14 a,b; Res 1682 art 1º; Circ
1584 art 4º; Circ 2557 art 1º; Cta-Circ 3173 1)
30 - A devolução do DAD está isenta do pagamento da taxa de serviço
mencionada no item anterior. (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)
31 - A taxa de serviço é de responsabilidade: (Res 1631 RA art 14
a,b; Res 1682 art 1º; Circ 1584 art 2º; Circ 2398 RA art 10 II,III,
15; Circ 2557 art 1º; Cta-Circ 3173 1)
a) do banco destinatário, no caso de devolução de cheque causada
por qualquer dos motivos de 11 a 25, permitida sua transferência
ao correntista quando configurados os motivos de 11 a 24; (Res
1631 RA art 14 a; Res 1682 art 1º; Cta-Circ 3173 1)
b) do banco remetente, sendo vedada a sua transferência ao
depositante, na ocorrência de devolução de: (Res 1631 art 14; b;
Res 1682 art 1º; Circ 1584 art 3º parágrafo único; Circ 2398 RA
art 10 II, 15; Circ 2557 art 1º; Cta-Circ 3173 1)
I - cheque, por qualquer dos motivos de 32 a 49; (Res 1631 art
14; b; Res 1682 art 1º; Circ 2398 RA art 15; Cta-Circ 3173 1)
II - papel não compensável, pelo motivo 61; (Circ 1584 art 2º;
Circ 2557 art 1º; Cta-Circ 3173 1)
c) do banco remetente, permitida sua transferência ao depositante,
na ocorrência de devolução de cheque, pelo motivo 31. (Res 1631
RA art 14 b; Res 1682 art 1º; Cta-Circ 3173 1)
32 - A devolução de CR somente pode ocorrer na sessão diurna. (Cta-
Circ 3173 1)
33 - O Banco endossante do cheque fica obrigado a acatar a devolução
de CR pelo motivo "47 - ausência ou inconsistência de dados
obrigatórios". (Cta-Circ 3173 1)
34 - Eventual devolução indevida da CR confere ao banco remetente o
direito de promover o acerto financeiro junto ao sacado, mediante
remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado. (Cta-
Circ 3173 1)
35 - A entrega física do cheque correspondente a CD ocorre
obrigatoriamente na sessão noturna. (Cta-Circ 3173 1)
36 - Eventuais prejuízos decorrentes de diferenças identificadas na
Compe devem ser objeto de ressarcimento mediante acordo entre as
partes, observados os limites de remuneração vigentes no mercado.
(Cta-Circ 3173 1)
Anexo VI
TÍTULO : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis-6
SEÇÃO : Sessões de Compensação - Troca - 6 (*)
_____________________________________________________________________
1 - A troca se processa mediante a entrega direta, a cada
Destinatário, de invólucros fechados, contendo os documentos a
compensar a débito e a crédito, com as respectivas fitas de soma
devidamente autenticadas. O Remetente declara, expressamente, a
quantidade e o valor total dos documentos contidos em cada
invólucro, assumindo por eles inteira responsabilidade. (Circ 772
1; Cta-Circ 3173 1)
2 - De acordo com as necessidades e conveniências locais a sessão de
troca pode ser dividida em 2 (dois) ou mais horários. (Circ 772 1;
Cta-Circ 3173 1)
3 - É proibida a abertura dos invólucros, pelos Participantes,
durante as sessões de troca. (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)
4 - Em cada sessão de troca, na presença dos representantes dos
estabelecimentos Remetente e Destinatário, o Executante deve abrir
pelo menos um invólucro para conferência de seu conteúdo, ou tantos
quantos sejam solicitados por funcionário do Banco Central do
Brasil devidamente credenciado, registrando-se a ocorrência. As
irregularidades eventualmente constatadas são de responsabilidade:
(Res 885; Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)
a) do Remetente, quando enquadráveis nas hipóteses a seguir: (Circ
772 1; Cta-Circ 3173 1)
I - ausência de fita somatória; (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)
II - erro de soma; (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)
III - fita somatória desprovida de autenticação; (Circ 772 1;
Cta-Circ 3173 1)
IV - falta de indicação ou indicação incorreta da quantidade de
documentos; (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)
V - documentos desprovidos do carimbo de compensação ou de
cruzamento; (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)
VI - papéis não previstos na seção 3-6-3 ou acompanhados de
outros documentos; (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)
VII - o encaminhamento de documentos em quantidade superior ao
estabelecido para cada lote; (Cta-Circ 3173 1)
VIII - a utilização de grampos nos documentos; (Cta-Circ 3173 1)
b) do Destinatário, quando relacionadas com o trânsito de cheques
confeccionados em desacordo com os padrões estabelecidos na seção
2-1-18, constante do Cadoc como modelo 38058-0; (Res 885; Circ
772 1; Cta-Circ 3173 1)
5 - O horário das sessões deve ser fixado por consenso dos
Participantes, observado que: (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)
a) o início da sessão de troca deve ocorrer pelo menos duas horas
após o encerramento do expediente externo da maioria dos
Participantes da praça, de forma a permitir o encaminhamento à
Compe de todos os documentos no mesmo dia em que acolhidos; (Circ
772 1; Cta-Circ 3173 1)
b) apenas quando devidamente justificado, é admitido um intervalo
inferior ao disposto na alínea "a" e desde que os Participantes,
em reunião especialmente convocada pelo Executante, assumam o
compromisso de encaminhar à Compe a totalidade dos documentos no
mesmo dia em que acolhidos; (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)
c) a mudança de horário das sessões fica sujeita à autorização da
Superior Administração do Executante, que ouvirá, previamente, o
Banco Central do Brasil/Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos (Deban). (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)
6 - Nas praças centralizadoras de Sistemas Integrados Regionais, o
Executante fixará 1 (um) ou mais horários para a troca específica
de cheques de valor igual ou inferior ao valor-limite. (Circ 772 1;
Cta-Circ 3173 1)
7 - Ocorrendo feriado municipal ou estadual em praça centralizadora
de Sistema Integrado Regional (SIRC), são realizadas normalmente as
sessões de troca e de devolução dos documentos pertinentes às
praças centralizadas com expediente normal naquela data. (Cta-Circ
3173 1)
8 - Ocorrendo feriado municipal ou estadual na cidade de São Paulo
(SP), os documentos relativos à compensação nacional, pertinentes
às demais praças com expediente normal naquela data, terão curso
normal. (Cta-Circ 3173 1)
Anexo VII
TÍTULO : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis-6
SEÇÃO : Sessões de Compensação - Devolução - 7
_____________________________________________________________________
1 - A sessão de devolução é realizada, obrigatoriamente, no dia útil
seguinte ao da troca, dispensado o uso de invólucros. (Circ 772 1)
2 - O Executante deve examinar o movimento de pelo menos um
Participante, em cada sessão de devolução, conferindo o cálculo das
taxas de serviço devidas, a existência de declaração no verso dos
documentos e dos motivos que determinaram a devolução, efetuando-
se, de imediato, os acertos cabíveis. (Circ 772 1)
3 - As devoluções de documentos efetuadas irregularmente podem ser
impugnadas pelos Participantes: (Cta-Circ 3173 1) (*)
a) até a sessão de devolução subseqüente que pode ocorrer no mesmo
dia; (Cta-Circ 3173 1)
b) dentro do prazo de 60 (sessenta) dias quando, comprovadamente,
for detectado qualquer tipo de fraude relacionada com o endosso
em documentos; (Cta-Circ 3173 1)
c) em qualquer tempo, quando os papéis forem devolvidos fora dos
prazos estabelecidos. (Cta-Circ 3173 1)
4 - Os acertos decorrentes das impugnações devem ser efetuados na
própria sessão em que ocorreu a impugnação. (Cta-Circ 3173 1) (*)
5 - Excetuados os acertos decorrentes das impugnações previstas no
item anterior, as divergências, se houver, devem ser eliminadas
após o encerramento dos trabalhos, por meio de entendimento entre
os Participantes envolvidos. (Circ 772 1)
6 - Nos Sistemas Integrados Regionais a sessão de devolução é
dividida em duas etapas: (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1) (*)
a) na primeira etapa, a ser realizada à tarde, são devolvidos:
(Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)
I - os documentos impugnados pelas agências bancárias situadas
nas praças-sede dos Sistemas; (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)
(NR)
II - facultativamente, quaisquer documentos impugnados pelas
agências bancárias situadas nas praças centralizadas; (Circ 772
1; Cta-Circ 3173 1)
b) na segunda etapa, a ser realizada à noite, são devolvidos: (NR)
I - os documentos impugnados pelas agências bancárias situadas
nas praças centralizadas: (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1) (NR)
II - facultativamente, quaisquer documentos impugnados pelas
agências bancárias situadas nas praças-sede dos sistemas. (Circ
772 1; Cta-Circ 3173 1) (NR)
7 - A Comunicação de Devolução (CD) pode ser impugnada pelo banco
acolhedor do depósito: (Circ 2315 art 3º § 5º a/c; Cta-Circ 3173
1) (*)
a) pelos mesmos motivos e prazos estabelecidos no item 3 para
impugnação da devolução de cheques, no que couber, tanto na
sessão de apresentação como nas sessões diurnas precedentes à
entrega física do cheque; (Circ 2315 art 3º § 5º a; Cta-Circ 3173
1)
b) por ausência ou inconsistência de dados obrigatórios; (Circ 2315
art 3º § 5º b)
c) no dia útil seguinte aos prazos previstos no item 2 da seção 3-6-
9, quando o cheque correspondente não for entregue ao banco
acolhedor do depósito. (Circ 2315 art 3º § 5º c)
8 - A impugnação indevida de CD confere ao banco sacado o direito de
efetivar a devolução do cheque, dentro do prazo estabelecido para
a sua entrega física, bem como o direito de promover o acerto
financeiro junto ao banco endossante, mediante remuneração
negociável dentro dos limites vigentes no mercado. (Cta-Circ 3173
1) (*)
Anexo VIII
TÍTULO : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis-6
SEÇÃO : Encerramento da Compensação - 8
_____________________________________________________________________
1 - Concluídos os trabalhos das sessões de troca e de devolução, o
Executante lança o resultado, que cada participante houver obtido,
na respectiva conta de DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS,
código 4 1 1 30 00-1, do Cosif . (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1) (*)
2 - Os Participantes devem escriturar o movimento diário de acordo
com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil. (Circ 772 1)
3 - Somente após o encerramento da sessão de devolução, com todos os
saldos regularizados, a compensação é considerada perfeita e
acabada. (Circ 772 1)
Anexo IX
TÍTULO : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis-6
SEÇÃO : Penalidades - 10
_____________________________________________________________________
1 - Os Participantes, além das penalidades previstas na seção 3-6-9,
estão sujeitos a multa. (Circ 772 1)
2 - A multa, no valor de R$16,25 (dezesseis reais e vinte e cinco
centavos), reverte-se em benefício da Centralizadora da Compensação
de Cheques e Outros Papéis (Compe) e é aplicada diretamente pelo
Executante. (Cta-Circ 3173 1) (*)
3 - Incide em multa o Participante que: (Circ 772 1; Cta-Circ 3173
1) (*)
a) não comparecer, na hora marcada, às sessões de troca ou de
devolução; (Circ 772 1)
b) retardar, por cometimento seu, o encerramento normal dos
trabalhos; (Circ 772 1)
c) for responsável por qualquer irregularidade constatada na
abertura de invólucros mencionada na seção 6 deste capítulo;
(Circ 772 1)
d) abrir invólucro no recinto de câmara de compensação; (Cta-Circ
3173 1)
e) não fornecer ao executante da Compe até o 5º (quinto) dia útil
após o encerramento do mês, ou fornecer com erro os dados
estatísticos; (Cta-Circ 3173 1)
f) retirar-se da câmara de compensação antes do encerramento da
sessão. (Cta-Circ 3173 1)
4 - É passível de suspensão ou exclusão da Compe, pelo Banco Central
do Brasil, a seu critério, o Participante que infringir as normas
da boa técnica bancária e as disposições legais e regulamentares a
que estejam sujeitas as instituições financeiras. (Circ 772 1)
5 - Dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do aviso de
suspensão ou exclusão, o estabelecimento pode interpor recurso, sem
efeito suspensivo, ao Conselho Monetário Nacional. (Circ 772 1)
6 - Será observado o prazo de carência mínimo de 3 (três) meses para
que, denegado o recurso interposto, o estabelecimento excluído
volte a ter examinado qualquer pedido de readmissão à Compe. (Circ
772 1)
7 - O retorno ou readmissão à Compe só se processará por comunicação
expressa do Banco Central do Brasil/Departamento de Operações
Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban). (Circ 772 1)
Anexo X
TÍTULO : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis-6
SEÇÃO : Procedimentos Especiais - 11 (*)
_____________________________________________________________________
1 - O dia 24 de dezembro, quando dia útil, e a Quarta-Feira de Cinzas
são considerados dias normais para efeito do funcionamento da
Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe).
(Cta-Circ 3173 1)
2 - Os documentos trocados no penúltimo dia útil do ano, girados
contra as praças centralizadas, poderão ser devolvidos até o
primeiro dia útil do ano seguinte. (Cta-Circ 3173 1)
3 - O Executante fica incumbido de divulgar os horários,
estabelecidos em comum acordo com os participantes, para a
realização: (Cta-Circ 3173 1)
a) no dia 24 de dezembro e na Quarta-Feira de Cinzas, das sessões
de troca e de devolução; (Cta-Circ 3173 1)
b) no último dia útil do ano, da sessão de troca específica dos
cheques de valor igual ou inferior ao valor-limite acolhidos no
dia útil anterior. (Cta-Circ 3173 1)
4 - Os documentos trocados na sessão de que trata a alínea "b" do
item 3 desta seção poderão ser devolvidos até o segundo dia útil
seguinte. (Cta-Circ 3173 1)
Anexo XI
TÍTULO : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis-6
SEÇÃO : Compensação Eletrônica - 12 (*)
_____________________________________________________________________
1 - A Compensação Eletrônica (CEL) tem por objetivo a substituição do
fluxo de papéis por informações eletrônicas, nas câmaras de
compensação, tanto na troca quanto na devolução, devendo abranger
todos os documentos que transitam pela Centralizadora da
Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe). (Cta-Circ 3173 1)
2 - A CEL é realizada a partir da transmissão das informações
relativas aos documentos a compensar, para os centros processadores
oficial e de contingência do Executante, segundo as normas e
rotinas por ele estabelecidas. (Cta-Circ 3173 1)
3 - O Executante fornece aos participantes o movimento a eles
destinado pela mesma via utilizada para a remessa, que, mediante
prévio entendimento entre o Executante e os participantes, pode ser
feita por meio de arquivos magnéticos. (Cta-Circ 3173 1)
4 - O resultado financeiro da CEL, apurado pelo Executante da Compe,
é informado aos participantes e transmitido ao Banco Central do
Brasil. (Cta-Circ 3.173 1)
5 - Devem ser comunicados pelo Executante a todos os participantes do
sistema, por meio de Circular Compe, os horários e locais
previamente acordados para: (Cta-Circ 3.173 1)
a) transmissão, pelos participantes, dos dados correspondentes aos
documentos a serem compensados; (Cta-Circ 3.173 1)
b) transmissão dos arquivos retorno e comunicação, pelo Executante,
do resultado financeiro aos participantes. (Cta-Circ 3.173 1)
6 - O banco emitente do documento é responsável pelos erros
decorrentes da má qualidade do material utilizado na sua confecção
ou da não observância das especificações e instruções. (Cta-Circ
3.173 1)
7 - O banco remetente é responsável pela exata reprodução dos dados
contidos nos documentos a serem compensados, bem como pelas
conseqüências que possam advir de eventuais erros nessa reprodução.
(Cta-Circ 3.173 1)
8 - O banco destinatário, quando prejudicado, pode promover o acerto
junto ao banco remetente, mediante remuneração negociável entre as
partes. (Cta-Circ 3.173 1)
9 - Os documentos incluídos nos arquivos transmitidos, cuja remessa
física é devida, devem ser encaminhados aos bancos destinatários na
forma e horários previamente acordados entre Executante e
participantes, e divulgados a todo o sistema por meio de Circular
Compe, emitida pelo Executante. (Cta-Circ 3.173 1)
10 - Na impossibilidade do processamento total ou parcial do arquivo,
por responsabilidade do banco remetente, ou ainda no caso do
encaminhamento de documentos na forma convencional, é facultado ao
banco destinatário o retorno dos papéis porventura em seu poder e o
não acolhimento dos respectivos débitos e/ou créditos, se for o
caso, esclarecido que: (Cta-Circ 3.173 1)
a) os papéis deverão ser devolvidos pelo motivo 64 - arquivo lógico
não processado/processado parcialmente; (Cta-Circ 3.173 1)
b) a taxa de serviço relativa à devolução dos documentos de que se
trata é de responsabilidade do banco remetente.(Cta-Circ 3.173 1)
11 - O Executante da Compe é responsável: (Cta-Circ 317331)
a) pela fiel reprodução dos dados transmitidos; (Cta-Circ 3173 1)
b) pela informação do resultado financeiro da compensação para
sensibilização das contas Reservas Bancárias junto ao Banco
Central do Brasil; (Cta-Circ 3173 1)
c) pela transmissão dos dados relativos ao movimento destinado a
cada participante, no horário determinado, exceto se declarada
contingência e/ou inoperância do sistema; (Cta-Circ 3173 1)
d) pelo ressarcimento ao participante prejudicado em face do não
cumprimento das disposições contidas neste item, mediante
remuneração negociável entre as partes. (Cta-Circ 3173 1)
12 - Cabe ao executante fiscalizar e zelar pelo fiel cumprimento
deste regulamento, obrigando-se a comunicar imediatamente ao
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
(Deban) qualquer irregularidade julgada relevante. (Cta-Circ 3173
1)
13 - As instituições que não encaminhem por meio da CEL a totalidade
de seus documentos estão sujeitas às sanções previstas na Lei
4.595, de 31/12/1964, a exclusivo critério do Banco Central do
Brasil. (Cta-Circ 3173 1)
Compensação Eletrônica de Cheques
14 - O banco remetente, enquanto mantiver a guarda dos documentos
incluídos no arquivo lógico, será o fiel depositário e responsável:
(Cta-Circ 3173 1)
a) pela guarda dos documentos durante os prazos legais; (Cta-Circ
3173 1)
b) pela integridade dos documentos; (Cta-Circ 3173 1)
c) pelo fornecimento dos documentos, ou cópias, sempre que
solicitados pelo banco destinatário, na forma acertada entre os
participantes e divulgada por meio de Circular Compe pelo
Executante, esclarecido que, no caso de petição judicial ou de
processo administrativo, o pedido deve ser atendido no prazo
determinado pela autoridade solicitante; (Cta-Circ 3173 1)
d) pelas implicações decorrentes de: (Cta-Circ 3173 1)
I - devolução indevida, em virtude de informações encaminhadas
incorretamente, inclusive nos casos de registros indevidos no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); (Cta-Circ
3173 1)
II - transcrição incorreta, no documento, do motivo de devolução
informado pelo banco sacado. (Cta-Circ 3173 1)
15 - A reprodução incorreta dos dados do cheque, por parte do banco
remetente, que impossibilite a sensibilização da conta corrente,
faculta ao banco sacado sua devolução pelo motivo "37 - Registro
Inconsistente", ficando o banco remetente responsável pela taxa de
serviço referente à devolução, a qual não pode ser transferida ao
depositante. (Cta-Circ 3173 1)
16 - No caso de documento passível de devolução: (Cta-Circ 3173 1)
a) o banco sacado pode repassar o débito ao banco remetente, dentro
do prazo regulamentar, via retorno do registro de troca acrescido
do motivo de devolução e da Unidade da Federação (UF) de origem;
(Cta-Circ 3173 1)
b) o banco remetente deve aplicar, a partir das informações
prestadas pelo banco sacado, carimbo específico de devolução,
contendo a expressão "DEVOLVIDO PELO BANCO SACADO PELO MOTIVO
nn". (Cta-Circ 3173 1)
17 - O banco sacado é responsável: (Cta-Circ 3173 1)
a) pela inclusão de cliente no CCF, a partir das informações
fornecidas pelo banco remetente; (Cta-Circ 3173 1)
b) pela correta informação do motivo de devolução e reprodução das
demais informações do registro original. (Cta-Circ 3173 1)
Anexo XII
TÍTULO : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3
CAPÍTULO: Liquidação Financeira - 7
SEÇÃO : Liquidação Bilateral de Cheques - 1
____________________________________________________________________
1 - Os cheques de valor individual igual ou superior ao Valor de
Referência para Liquidação Bilateral de Cheques (VLB-Cheque),
acolhidos em depósito, devem ser pagos diretamente pela instituição
financeira sacada à instituição financeira acolhedora, pelo valor
agregado, até as 12h30 do dia útil seguinte ao de sua apresentação,
ressalvado o disposto no item 10 desta seção. (Circ 3254 art 1º)
2 - O pagamento de que trata o item 1 deve ser efetuado por
intermédio do Sistema de Transferência de Reservas (STR), em
caráter irrevogável e incondicional. (Circ 3254 art 1º § 1º)
3 - A apresentação dos cheques à instituição financeira sacada,
caracterizada pela sua entrega física ou pela remessa dos registros
eletrônicos correspondentes, o que correr primeiro, deve ser
efetuada no dia de seu acolhimento em depósito, ressalvado o
disposto no item 10 desta seção. (Circ 3254 art 1º § 2º)
4 - Não estão sujeitos à liquidação interbancária de cheques de valor
igual ou superior ao VLB-Cheque: (Circ 3254 art 1º § 3º I,II)
a) os cheques objeto de Comunicação de Remessa (CR), de que trata o
regulamento da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros
Papéis (Compe); e (Circ 3254 art 1º § 3º I)
b) os cheques relacionados com praças cuja localização
impossibilite o atendimento aos prazos estabelecidos nesta seção.
(Circ 3254 art 1º § 3º II)
5 - Na hipótese de decidir pelo não-pagamento do cheque a ela
apresentado na forma do item 3, a instituição financeira sacada
deve prestar essa informação ao banco acolhedor, com a indicação do
motivo do não-pagamento, até o horário previsto no item 1, e,
quando for o caso, efetuar a devolução física do cheque,
observando, para isso, os procedimentos e o horário que vierem a
ser convencionados na forma do item 12. (Circ 3254 art 2º)
6 - Para indicação do motivo do não-pagamento deve ser utilizada, no
que couber, a codificação prevista no regulamento da Compe para
devolução de cheques. (Circ 3254 art 2º § 1º)
7 - No verso do cheque, para indicação do motivo do não-pagamento,
deve ser aposto carimbo: (Circ 3254 art 2º § 1º I,II)
a) pela instituição financeira sacada, se o cheque lhe foi
apresentado fisicamente; (Circ 3254 art 2º § 1º I)
b) pela instituição financeira acolhedora, na hipótese de não-
remessa física do cheque ao amparo do que dispõe a seção 3-6-3.
(Circ 3254 art 2º § 1º II)
8 - Ressalvado o disposto no item 10, o prazo de bloqueio do depósito
do cheque de valor igual ou superior ao VLB-Cheque pode se
estender, no máximo, até o enceramento do dia útil seguinte ao de
seu acolhimento. (Circ 3254 art 3º)
9 - Até que ocorra a liquidação interbancária ou a sua devolução
física, a instituição financeira sacada responde pela guarda e
preservação do cheque de que trata o item 1 apresentado fisicamente
pela instituição financeira acolhedora. (Circ 3254 art 4º)
10 - Os prazos de apresentação de pagamento e de bloqueio, de que
tratam os itens 1 e 8, são passíveis de prorrogação em situações
relacionadas com feriados e contingências. (Circ 3254 art 5º)
11 - Ressalvado o disposto no item 10, respondem por eventuais
prejuízos causados aos clientes, depositante ou emitente, ou à
instituição financeira contraparte: (Circ 3254 art 6º I,II)
a) a instituição financeira acolhedora, no caso de retardamento:
(Circ 3254 art 6º I a,b)
I - da apresentação do cheque à instituição financeira sacada;
(Circ 3254 art 6º I a)
II - do crédito em conta cliente-depositante, se houve a
tempestiva liquidação pela instituição financeira sacada; e
(Circ 3254 art 6º I b)
b) a instituição financeira sacada, no caso de retardamento: (Circ
3254 art 6º II a/c)
I - do pagamento do cheque tempestivamente apresentado; (Circ
3254 art 6º II a)
II - da informação, à instituição financeira acolhedora, do não-
pagamento do cheque; (Circ 3254 art 6º II b)
III - de sua devolução física, quando cabível. (Circ 3254 art 6º
II c)
12 - Relativamente aos cheques de que trata o item 1, os bancos
comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa
Econômica Federal, deverão convencionar entre si, por intermédio de
suas associações com assento no Grupo Consultivo para Assuntos de
Compensação, para observação uniforme por todos eles, entre outros
aspectos que julguem necessários: (Circ 3254 art 7º I/IV)
a) os procedimentos e o horário para sua apresentação e, quando for
o caso, devolução; (Circ 3254 art 7º I)
b) as praças de que trata a alínea "b" do item 4; (Circ 3254 art 7º
II)
c) as situações de que trata o item 10; e (Circ 3254 art 7º III)
d) o modo pelo qual se faz prova da entrega física do cheque, seja
no que diz respeito à sua apresentação pela instituição
financeira acolhedora, seja quanto à sua devolução pela
instituição financeira sacada. (Circ 3254 art 7º IV)
13 - A estrutura operacional da Compe poderá ser utilizada para
apresentação e devolução de cheques. (Circ 3254 art 7º § 1º)
14 - O que vier a ser decidido quanto aos aspectos de que trata o
item 10 deverá ser submetido à aprovação do Banco Central do
Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir de
2/9/2004, data da publicação da Circular 3254, de 31/8/2004. (Circ
3254 art 7º § 2º)
15 - Sujeitam-se também à sistemática de liquidação de que trata esta
seção, acertos de diferença relacionados: (Circ 3254 art 8º I,II)
a) com os cheques de que trata o item 1, independentemente do valor
do acerto; e (Circ 3254 art 8º I)
b) com cheques liquidados por intermédio da Compe, se o valor do
acerto for igual ou superior ao VLB-Cheque. (Circ 3254 art 8º II)
16 - O VLB-Cheque de que trata o item 1 é estipulado em R$250.000,00
(duzentos e cinqüenta mil reais). (Circ 3254 art 9º)
17 - A não observância do disposto nesta seção sujeita a instituição
financeira ao disposto no item 3-5-3-3, sem prejuízo dos demais
dispositivos legais regulamentares aplicáveis. (Circ 3254 art 10)
Anexo XIII
TÍTULO : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3
CAPÍTULO: Liquidação Financeira - 7
SEÇÃO : Liquidação Interbancária de Bloquetos de Cobrança - 2
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1 - As obrigações interbancárias relacionadas com os bloquetos de
cobrança devem ser liquidadas conforme a sistemática a seguir:
(Circ 3255 art 4º I,II)
a) bloquetos de cobrança de valor igual ou superior ao Valor de
Referência para Liquidação Bilateral de Bloquetos de Cobrança
(VLB-Cobrança): os valores recebidos em pagamento devem ser
transferidos, pelo valor agregado, diretamente pela instituição
financeira recebedora à instituição financeira cobradora, até as
9h do dia útil seguinte ao do recolhimento; (Circ 3255 art 4º I)
b) bloquetos de cobrança de valor inferior ao VLB-Cobrança: os
valores recebidos em pagamento devem ser liquidados com
compensação multilateral por intermédio do sistema de liquidação
aprovado pelo Banco Central do Brasil, o Sistema de Liquidação
Diferida das Transferências Interbancárias de Ordens de Crédito
(SILOC), da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP). (Circ 3255
art 4º II, Com 12996)
2 - A transferência de fundos de que trata a alínea "a" do item 1
deve ser efetuada por intermédio do Sistema de Transferência de
Reservas (STR), em caráter irrevogável e incondicional. (Circ 3255
art 4º parágrafo único)
3 - A devolução de recursos pela instituição financeira cobradora
para a instituição financeira recebedora, se cabível, deve ser
efetuada: (Circ 3255 art 5º I,II)
a) na situação de que trata a alínea "a" do item 1 por intermédio
do STR, até as 9h do dia útil seguinte em que os recursos foram
transferidos pela instituição financeira recebedora; e (Circ 3255
art 5º I)
b) na situação de que trata a alínea "b" do item 1 segundo
procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de
compensação e de liquidação por intermédio do qual a remessa de
recursos foi liquidada. (Circ 3255 art 5º II)
4 - A comunicação dos pagamentos recebidos, feita pela instituição
financeira recebedora à instituição financeira cobradora, e, quando
for o caso, a da devolução de pagamentos, feita pela instituição
financeira cobradora à instituição financeira recebedora, devem ser
efetuadas: (Circ 3255 art 6º I,II)
a) na situação de que trata a alínea "a" do item 1 segundo os
procedimentos e horários convencionados entre as instituições
financeiras; e (Circ 3255 art 6º I)
b) na situação de que trata a alínea "b" do item 1 na forma de
procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de
liquidação no qual as obrigações vinculadas vierem a ser
liquidadas. (Circ 3255 art 6º II)
5 - Os prazos de transferências de recursos, de que tratam as alíneas
"a" dos itens 1 e 3 são passíveis de prorrogação em situações
relacionadas com feriados e contingências. (Circ 3255 art 7º)
6 - No caso de liquidação na forma da alínea "a" do item 1 , as
instituições financeiras de que trata a alínea "b" do item 3-2-3-6
deverão convencionar entre si por intermédio de suas associações
com assento no Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação, para
observação uniforme por todas elas, entre outros aspectos que
julguem necessários: (Circ 3255 art 8º I/III)
a) os procedimentos e horários a serem observados para transmissão
dos dados relacionados aos bloquetos de cobrança; (Circ 3255 art
8º I)
b) os direitos e obrigações de que trata o inciso I da alínea "b"
do item 3-2-3-8l, inclusive no que diz respeito às situações:
(Circ 3255 art 8º II a,b)
I - nas quais a instituição recebedora pode recusar o recebimento
de pagamento de bloqueto de cobrança; (Circ 3255 art 8º II a)
II - que justifiquem devolução de pagamento da instituição
financeira cobradora para a instituição financeira recebedora;
e (Circ 3255 art 8º II b)
c) as situações de que trata o item 5. (Circ 3255 art 8º III)
7 - O que vier a ser decidido sobre os aspectos de que trata esta
seção deverá ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil,
no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir de 2/9/2004,
data da publicação da Circular 3255, de 31/8/2004. (Circ 3255 art
8º parágrafo único)
8 - Sujeitam-se também à sistemática de liquidação de que trata na
alínea "a" do item 1 acertos de diferenças relacionados: (Circ 3255
art 9º I,II)
a) com bloquetos de cobrança de valor superior ao VLB-Cobrança,
independentemente do valor de acerto; e (Circ 3255 art 9º I)
b) com bloqueto de cobrança liquidados na forma do na alínea "b" do
item 1 se o valor global do acerto for igual ou superior ao VLB-
Cheque definido pelo Banco Central do Brasil. (Circ 3255 art 9º
II)
9 - Quando for o caso, a instituição financeira recebedora responde
pela guarda do bloqueto de cobrança, pelo prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data do recebimento. (Circ 3255 art 10)
10 - O VLB-Cobrança de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 1 é
fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). (Circ 3255 art 11)
11 - A não observância do disposto nesta seção sujeita a instituição
financeira ao disposto no item 3-5-3-3, sem prejuízo dos demais
dispositivos legais e regulamentares aplicáveis. (Circ 3255 art 12)