Norma
17/02/2004

Carta Circular Nº 3.119

Estabelece procedimentos para o Documento de Crédito (DOC) e regras da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe).

A Carta Circular Nº 3.119, de 17 de fevereiro de 2004, estabelece procedimentos relativos ao Documento de Crédito (DOC) e à Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe). As disposições relativas ao DOC foram alteradas e passam a vigorar conforme as seções 3-2-2, 3-6-3, 3-6-4, 3-6-6, 3-6-11 e 3-6-12 do Manual de Normas e Instruções (MNI).

Os principais pontos incluem:

  • O DOC é uma ordem de transferência de fundos interbancária e só pode ser remetido e recebido por bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e Caixa Econômica Federal.

  • Existem dois tipos de DOC: DOC E, que incide CPMF, e DOC D, que não incide CPMF e não pode ser recusado por instituições financeiras.

  • A compensação e liquidação interbancária do DOC seguem procedimentos definidos pelo sistema de liquidação.

  • Informações obrigatórias no DOC: códigos das instituições financeiras, códigos das agências, números das contas-correntes, nomes e CPF/CNPJ dos clientes remetente e destinatário, valor e finalidade da transferência.

  • O correto preenchimento do DOC é responsabilidade do cliente remetente, e erros eximem os bancos de responsabilidade.

  • O DOC não pode ser recusado se a transferência for feita em dinheiro, exceto para depósitos em contas de poupança.

  • Valores de DOCs não encaminhados no prazo devem ser repassados via TED no dia útil subsequente, sem tarifa ao cliente.

  • Motivos para retorno de DOC: divergência no valor, recebimento fora do prazo, apresentação indevida, entre outros.

A Carta Circular também revoga diversas cartas-circulares anteriores, incluindo as de números 2.329, 2.331, 2.337, 2.608, 2.713, 2.745, 2.886, 3.110 e o Comunicado 3.291.

Para mais detalhes, consulte o Banco Central do Brasil.