RESOLUCAO N. 003270
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Institui linha de crédito
destinada ao financiamento da
colheita e da estocagem de café
do período agrícola 2004/2005, ao
amparo de recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé), e dispõe sobre
comercialização dos cafés arábica
e robusta da safra 2004/2005 ao
amparo da Linha Especial de
Crédito (LEC).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 16 de março de 2005,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito destinada ao
financiamento da colheita e da estocagem de café do período agrícola
2004/2005, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé), sob as seguintes condições específicas:
I - crédito para colheita:
a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
b) itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo
de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, a colheita
propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e
materiais para as várias etapas);
c) limite de crédito: até R$1.440,00 (um mil quatrocentos e
quarenta reais) por hectare de cafezal, não podendo o financiamento
exceder R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por produtor, ainda
que em mais de uma propriedade rural;
d) prazo de contratação: a partir de março de 2005 até 31 de
outubro de 2005, observado o período de colheita indicado pela
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);
e) liberação do crédito: em parcela única, no ato da
contratação ou, a critério do agente financeiro, em parcelas, de
acordo com o cronograma de execução das etapas de colheita;
f) prazo de reembolso: ressalvado o disposto no § 1º, em
parcela única, no prazo de até noventa dias corridos, contados da
data prevista pela Embrapa para o término da colheita, a qual deverá
refletir a especificidade da distribuição espacial da produção, a
saber:
1. Estado do Espírito Santo, exceto para lavouras situadas
em regiões de montanhas;
2. demais estados e para lavouras situadas nas regiões de
montanhas no Estado do Espírito Santo;
3. regiões de microclimas específicos do Norte e do
Nordeste;
g) garantias: as usuais para o crédito rural;
h) montante de recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-
financeiras do Funcafé à época de contratação dos financiamentos;
i) remuneração do agente financeiro: comissão de até 4,5%
a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada
sobre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de
pagamento na data de seus respectivos vencimentos, respeitados os
prazos originalmente pactuados;
II - crédito para estocagem:
a) beneficiários:
1. cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente
ou repassados por suas cooperativas;
2. cooperativas de produtores rurais, no caso de produção
própria;
b) limites de crédito, observado o disposto no § 1º deste
artigo e no art. 3º:
1. até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por
cafeicultor, ressalvado o disposto no § 1º;
2. até R$3.000.000,00 (três milhões de reais) por
cooperativa de produtores rurais, no caso de produção própria;
c) prazo para contratação: de 1º de abril de 2005 a 31 de
janeiro de 2006, de acordo com o término da colheita;
d) liberação do crédito: em parcela única, no ato da
contratação;
e) prazo de reembolso: até 180 dias contados a partir da
data da contratação, desde que o vencimento final não exceda:
1. 31 de março de 2006, nas regiões do Estado do Espírito
Santo, exceto de lavouras situadas em regiões de montanhas;
2. 31 de maio de 2006, nas regiões dos demais estados e nas
lavouras em regiões de montanhas no Estado do Espírito Santo;
3. 31 de julho de 2006, nas regiões com microclimas
específicos do Norte e do Nordeste;
f) garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou
do recibo de depósito representativo do café financiado;
g) base de financiamento: tal como ocorre na contratação de
operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF), tomando-se como
referência os preços mínimos vigentes para a safra 2004/2005;
h) montante de recursos: saldo dos recursos disponibilizados
para a colheita, especificado no inciso I, alínea "h", e dos
reembolsos dos recursos aplicados naquela finalidade;
i) local de depósito do produto dado em garantia: armazéns
credenciados pelo agente financeiro;
j) acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com
60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado o
disposto no § 2º;
l) remuneração do agente financeiro: comissão de até 4,5%
a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada
sobre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de
pagamento na data de seus respectivos vencimentos, respeitados os
prazos originalmente pactuados.
§ 1º Admite-se o alongamento do prazo de reembolso do
crédito de colheita por prazo idêntico ao estabelecido para os
financiamentos de estocagem, em uma única operação, situação em que
eventual crédito para estocagem ficará limitado ao diferencial entre
o crédito que está sendo objeto de prorrogação e o limite de
R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), observadas ainda as
seguintes condições:
I - substituição da garantia do crédito de colheita, até a
data de seu vencimento, por ativos reais em sacas de café; e,
II - pagamento da remuneração do agente financeiro devida
até a data do ato de alongamento.
§ 2º Fica permitido, a critério do agente financeiro, o
acondicionamento do café também em "sacaria de primeira viagem",
segundo o jargão do mercado cafeeiro, arcando o beneficiário do
crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.
Art. 2º Fica autorizada a concessão de crédito para
comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2004/2005 ao
amparo da Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o MCR 3-4-2-
"e", observadas as normas gerais do crédito rural e as seguintes
condições específicas:
I - beneficiários:
a) produtores rurais;
b) beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores
rurais que beneficiem ou industrializem café;
II - base de cálculo do financiamento: os preços mínimos
vigentes para a safra 2004/2005;
III - limites de financiamento, observando-se o disposto no
art. 3º:
a) para produtores rurais: até R$140.000,00 (cento e
quarenta mil reais);
b) para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou
industrializem o produto: até 100% (cem por cento) de sua capacidade
de beneficiamento/industrialização;
c) para beneficiadores e indústrias: até 50% (cinqüenta por
cento) da capacidade anual de beneficiamento/industrialização;
IV - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2005;
V - prazo de reembolso: até 180 dias, com vencimento máximo
em 31 de março de 2006, podendo ser estabelecidas amortizações
intermediárias a critério do agente financeiro.
Art. 3º O montante dos créditos para comercialização de
café concedidos ao amparo de recursos do Funcafé e da exigibilidade
de recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2, não poderá exceder,
em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), na safra
2004/2005:
I - R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando se
destinar a estocagem ou envolver crédito para colheita com
alongamento do prazo de reembolso idêntico ao estabelecido para o
financiamento de estocagem, na forma admitida no art. 1º, § 1º, EGF e
LEC para produtores rurais;
II - 100% (cem por cento) da capacidade de beneficiamento
ou industrialização, quando se tratar de créditos de EGF ou LEC para
cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o
produto;
III - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de
beneficiamento ou industrialização no caso de créditos de EGF ou LEC
para indústrias e beneficiadores, respeitado o limite de
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) estabelecido no MCR 3-4-3.
Art. 4º Em conseqüência, com vistas à consolidação de
normas relativas ao crédito rural e das disposições contidas nesta
resolução no Manual de Crédito Rural (MCR), seguem anexas as folhas
necessárias à atualização do manual.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de março de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO : Créditos de Comercialização - 4
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1 - O crédito de comercialização tem o objetivo de assegurar ao
produtor rural ou a suas cooperativas os recursos necessários à
comercialização de seus produtos no mercado.
2 - O crédito de comercialização compreende:
a) pré-comercialização;
b) desconto;
c) empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados,
por conta do preço de produtos entregues para venda;
d) Empréstimos do Governo Federal (EGF);
e) Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos recursos
obrigatórios, de que trata a seção 6-2, observado o disposto
na seção 4-5.
3 - O somatório das operações de comercialização "em ser", ao amparo
de recursos controlados, formalizadas com agroindústrias e
unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a
cooperativas de produtores rurais, não pode superar
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), por beneficiário ou
emitente dos títulos em operações de desconto, em cada ano safra
e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
4 - As operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de
leite, e a concessão de empréstimos a cooperativas para
adiantamento a cooperados por conta de leite entregue para venda,
ao amparo de recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2,
ficam restritas ao financiamento da comercialização de leite in
natura, em volume correspondente a até 20% (vinte por cento) da
capacidade de recepção das unidades industriais, podem ser
formalizadas com prazo de vencimento de até 180 (cento e oitenta)
dias, observado que:
a) no caso das unidades industriais não vinculadas a cooperativas
de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado o disposto
no item anterior;
b) o valor das operações de que trata este item não são
computados para efeito do limite de até 5% (cinco por cento)
estabelecido no item 6-2-12.
5 - O crédito de pré-comercialização:
a) consiste no suprimento de recursos a produtores rurais ou a
suas cooperativas para atender as despesas inerentes à fase
imediata à colheita da produção própria ou de cooperados;
b) visa permitir a venda da produção sem precipitações nocivas
aos interesses do produtor, nos melhores mercados, mas não
pode ser utilizado para favorecer a retenção especulativa de
bens, notadamente em caso de escassez de produtos alimentícios
para o abastecimento interno;
c) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio;
d) tem prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.
6 - Podem ser objeto de desconto notas promissórias rurais e
duplicatas rurais oriundas da venda ou entrega de produção
comprovadamente própria.
7 - O endossatário ou portador de nota promissória rural ou duplicata
rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e
seus avalistas.
8 - São nulas as garantias dadas no desconto de nota promissória
rural ou duplicata rural, salvo quando prestadas pelas pessoas
físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras
pessoas jurídicas.
9 - O disposto nos itens 7 e 8 não se aplica às transações realizadas
entre produtores rurais ou entre estes e suas cooperativas.
10 - É vedado o desconto de título:
a) originário de contrato de compra e venda antecipada, com
promessa de futura entrega dos bens;
b) de prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da
emissão ao vencimento.
11 - O crédito a cooperativas para adiantamentos a cooperados, o EGF
e a LEC estão disciplinados nas seções 5-2, 4-1 e 4-5,
respectivamente.
12 - O somatório dos créditos para comercialização de café concedidos
ao amparo de recursos do Funcafé e da exigibilidade de recursos
obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, não poderá exceder, na
safra 2004/2005, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural
(SNCR): (*)
a) R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando se destinar
a estocagem ou envolver crédito para colheita com alongamento
do prazo, na forma admitida no item 9-3-2, EGF e LEC para
produtores rurais;
b) 100% (cem por cento) da capacidade de beneficiamento ou
industrialização, quando se tratar de créditos de EGF ou LEC
para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou
industrializem o produto;
c) 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de
beneficiamento ou industrialização no caso de créditos de EGF
ou LEC para indústrias e beneficiadores, respeitado o limite
de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) estabelecido no MCR
3-4-3.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO : Linha Especial de Crédito (LEC) - 5
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1 - As operações da Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos
recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2, devem observar as
condições definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e
pelo Ministério da Fazenda, no que se refere às definições
relativas ao mecanismo para cada produto, especificações do
produto e valores para financiamento.
2 - É vedada a concessão de LEC para as atividades de avicultura de
corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria.
(*)
3 - A concessão de crédito para comercialização dos cafés arábica e
robusta da safra 2004/2005, ao amparo da LEC, deve observar as
normas gerais do crédito rural, bem como as seguintes condições
específicas: (*)
a) beneficiários:
I - produtores rurais;
II - beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores
rurais que beneficiem ou industrializem café;
b) base de cálculo do financiamento: os preços mínimos vigentes
para a safra 2004/2005;
c) limites de financiamento, observado o disposto no item 3-4-12:
I - para produtores rurais: até R$140.000,00 (cento e
quarenta mil reais);
II - para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou
industrializem o produto: até 100% (cem por cento) de
sua capacidade de beneficiamento/industrialização;
III - para beneficiadores e indústrias: até 50% (cinqüenta
por cento) da capacidade anual de
beneficiamento/industrialização;
d) prazo de contratação: até 31/12/2005;
e) prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias, com
vencimento máximo em 31/3/2006, podendo ser estabelecidas
amortizações intermediárias a critério do agente financeiro.
(*)
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
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1 - As instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de
Crédito Rural (SNCR) podem atuar como agentes financeiros do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
2 - As aplicações das disponibilidades financeiras do Funcafé somente
podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou de
instituição integrante do conglomerado financeiro por ele
liderado, observado o disposto nos itens 4-11-9 e 10 do MNI,
relativamente à constituição de fundo de investimento para tal
finalidade.
3 - Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos
seguintes encargos financeiros:
a) enquanto não aplicados nas finalidades previstas neste
capítulo: pela Taxa Selic;
b) uma vez aplicados nas condições previstas neste capítulo: taxa
efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos
por cento ao ano), deduzida a remuneração do agente
financeiro;
c) no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos
ao Funcafé: a mesma remuneração estabelecida na alínea "a",
calculada sobre os valores a serem reembolsados.
4 - O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado até o dia
10 (dez) do mês subseqüente ao do vencimento dos financiamentos,
independentemente do recebimento dos valores devidos pelos
mutuários, respeitado o disposto na alínea "c" do item anterior.
5 - Para as linhas de crédito ao amparo de recursos do Funcafé, devem
ser observadas as seguintes condições especiais:
a) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove
inteiros e cinco décimos por cento ao ano), ressalvado o
disposto na alínea "d" do item 9-5-1;
b) agentes financeiros: instituições financeiras credenciadas
para aplicar recursos do Funcafé;
c) remuneração do agente financeiro: calculada sobre o saldo
devedor das operações e deduzida das parcelas de reembolso nas
datas de seus respectivos vencimentos, respeitados os prazos
originalmente pactuados, observados os seguintes percentuais:
I - de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por
cento ao ano), para a linha de crédito destinada ao
financiamento das despesas de custeio, colheita e
estocagem de café da safra 2004/2005; (*)
II - de até 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por
cento ao ano), para as demais linhas de crédito;
d) risco operacional: do agente financeiro, sem prejuízo do
disposto no item 4.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Custeio - 2 (*)
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1 - Para a linha de crédito ao amparo de recursos do Funcafé,
destinada ao financiamento do custeio da safra de café do período
agrícola 2004/2005, devem ser observadas as seguintes condições:
a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados
diretamente ou repassados por suas cooperativas;
b) itens financiáveis: observado o orçamento apresentado pelo
produtor, todos os custos inerentes aos tratos culturais das
lavouras, tais como os relativos a insumos (fertilizantes,
corretivos e defensivos), mão-de-obra e operações com
máquinas, excetuadas as despesas com colheita;
c) limite de crédito: até R$1.440,00 (um mil, quatrocentos e
quarenta reais) por hectare de cafezal, não podendo o
financiamento exceder R$140.000,00 (cento e quarenta mil
reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
d) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
e) reembolso do crédito: de uma só vez, no prazo máximo de até 45
(quarenta e cinco) dias, contados da data prevista pela
Embrapa para o término da colheita nas diferentes regiões
produtoras, respeitado o prazo limite de 30/11/2005;
f) garantias: as usuais para o crédito rural;
g) montante dos recursos: até R$350.000.000,00 (trezentos e
cinqüenta milhões de reais), de acordo com as disponibilidades
orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação dos
financiamentos, sendo que até R$50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais) devem ser destinados aos agricultores
familiares, observadas as regras do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), inclusive no
tocante à remuneração do agente financeiro, a qual será
divulgada pelo gestor do Funcafé;
h) prazo para contratação: até 28/2/2005, respeitados os prazos
estabelecidos pela Embrapa para o início dos gastos com
custeio em cada região produtora.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Colheita - 3
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1 - Para a linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa
da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao financiamento da
colheita de café do período agrícola 2004/2005, devem ser
observadas as seguintes condições específicas: (*)
a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados
diretamente ou repassados por suas cooperativas;
b) itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo de
colheita (aplicação de herbicidas, arruação, a colheita
propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-
obra e materiais para as várias etapas);
c) limite de crédito: até R$1.440,00 (um mil quatrocentos e
quarenta reais) por hectare de cafezal, não podendo o
financiamento exceder R$140.000,00 (cento e quarenta mil
reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade
rural;
d) prazo de contratação: a partir de março de 2005 até 31 de
outubro de 2005, observado o período de colheita indicado pela
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);
e) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação
ou, a critério do agente financeiro, em parcelas, de acordo
com o cronograma de execução das etapas de colheita;
f) reembolso, ressalvado o disposto no item 2: em parcela única,
no prazo de até 90 (noventa) dias corridos, contados da data
prevista pela Embrapa para o término da colheita, a qual
deverá refletir a especificidade de distribuição espacial da
produção, a saber:
I - Estado do Espírito Santo (ES), exceto para lavouras
situadas em regiões de montanhas;
II - demais estados e para lavouras situadas nas regiões de
montanhas no ES;
III - regiões de microclimas específicos do Norte e do
Nordeste;
g) garantias: as usuais para o crédito rural;
h) montante dos recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais), de acordo com as disponibilidades
orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação dos
financiamentos.
2 - Com relação ao disposto no item anterior, admite-se o alongamento
do prazo de reembolso do crédito de colheita por prazo idêntico
ao estabelecido para os financiamentos de estocagem, em uma única
operação, situação em que eventual crédito para estocagem ficará
limitado ao diferencial entre o crédito que está sendo objeto de
prorrogação e o limite de R$140.000,00 (cento e quarenta mil
reais), observado ainda o contido no item 3-4-12 e as seguintes
condições: (*)
a) substituição da garantia do crédito de colheita, até a data
de seu vencimento, por ativos reais em sacas de café;
b) pagamento da remuneração do agente financeiro devida até a
data do ato de alongamento.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Estocagem - 4
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1 - Para a linha de crédito ao amparo de recursos do Funcafé,
destinada ao financiamento da estocagem de café do período
agrícola 2004/2005, devem ser observadas as seguintes condições
específicas: (*)
a) beneficiários:
I - cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente
ou repassados por suas cooperativas;
II - cooperativas de produtores rurais, no caso de produção
própria;
b) limites de crédito, observado o disposto nos itens 3-4-12 e 9-
3-2:
I - até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por
cafeicultor, ressalvado o disposto na alínea "j";
II - até R$3.000.000,00 (três milhões de reais) por
cooperativa de produtores rurais, no caso de produção
própria;
c) prazo para contratação: de 1/4/2005 a 31/1/2006, de acordo com
o término da colheita;
d) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
e) reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da
data da contratação, desde que o vencimento final não exceda:
I - 31/3/2006, nas regiões com lavouras no Estado do Espírito
Santo (ES), exceto de lavouras situadas em regiões de
montanhas;
II - 31/5/2006, nas regiões dos demais estados e nas lavouras
em regiões de montanhas no ES;
III - 31/7/2006, nas regiões com microclimas específicos do
Norte e do Nordeste;
f) garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou do
recibo de depósito representativo do café financiado;
g) base de financiamento: tal como ocorre na contratação de
operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF), tomando-se
como referência os preços mínimos vigentes para a safra
2004/2005;
h) montante de recursos: saldo dos recursos disponibilizados para
a colheita de que trata a alínea "h" do item 9-3-1 e dos
reembolsos dos recursos aplicados naquela finalidade;
i) local de depósito do produto dado em garantia: armazéns
credenciados pelo agente financeiro;
j) acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com 60,5 kg
brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado, a
critério do agente financeiro, que o café pode ser
acondicionado também em "sacaria de primeira viagem", segundo
o jargão do mercado cafeeiro, arcando o beneficiário do
crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Alongamento de Dívidas - 6
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1 - Na consolidação e no alongamento das dívidas formalizadas até
23/6/2001, ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé), devem ser observadas as seguintes condições:
a) encargos financeiros:
I - operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação
e associadas ao Compromisso Internacional de Retenção de
Café, formalizadas ao amparo da Resolução 2732, de
14/6/2000, com as alterações introduzidas pelas
Resoluções 2759, de 13/7/2000, e 2849, de 29/6/2001:
taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e
cinco décimos por cento ao ano);
II - demais operações, inclusive aquelas renegociadas ao
amparo do artigo 2º da Resolução 2666, de 11/11/1999:
taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e
cinco décimos por cento ao ano), com bônus de
adimplência de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco
centésimos pontos percentuais), observado o disposto na
alínea "b" do item seguinte;
b) prazos de reembolso, considerados a partir da data da
renegociação, ressalvado o disposto nas alíneas "a" e "b" do
item 6:
I - operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação:
em 2 (duas) parcelas, com pagamento mínimo de 50%
(cinqüenta por cento) do saldo devedor atualizado até
31/12/2003 e o restante até 31/12/2004;
II - demais operações: em até 12 (doze) anos, observados os
seguintes percentuais a serem aplicados sobre o saldo
devedor e o disposto na alínea "d" do item seguinte:
9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), do
primeiro ao quarto ano, inclusive; 14,5% (catorze
inteiros e cinco décimos por cento), no quinto ano;
19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento), no
sexto ano; 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco
décimos por cento), no sétimo ano; 29,5% (vinte e nove
inteiros e cinco décimos por cento), no oitavo e no nono
ano; 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por
cento), no décimo e no undécimo ano; o saldo
remanescente, no duodécimo ano;
c) garantias: as usuais para o crédito rural;
d) remuneração do agente financeiro: a ser fixada oportunamente,
como decorrência do disposto no artigo 3º da Medida Provisória
2196-3, de 24/8/2001;
e) remuneração do Funcafé: os mesmos encargos financeiros
cobrados dos mutuários;
f) risco operacional: do Funcafé.
2 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado:
a) podem ser consolidadas e alongadas as dívidas contraídas
após 23/6/2001, relativas aos financiamentos para a
realização da colheita de café do período agrícola 2000/2001,
formalizadas ao amparo da Resolução 2831, de 25/4/2001;
b) na ocorrência de atraso no pagamento de parcela de
financiamento renegociado ao amparo das condições ali
constantes, o mutuário perde o direito ao bônus previsto no
inciso II da alínea "a", para a parcela em atraso e passa a
sujeitar-se aos encargos previstos no artigo 5º da MP 2196-
3/2001, desde a data do vencimento até a data do efetivo
pagamento da parcela em atraso, observado ainda o disposto na
alínea seguinte;
c) na hipótese de o atraso no pagamento da parcela superar o
período de 180 (cento e oitenta dias) dias, a instituição
financeira deve considerar vencida antecipadamente toda a
dívida e adotar as medidas normalmente aplicáveis para
cobrança de créditos da União, conforme ajustado com a
Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
d) o cronograma de reembolso de que trata o inciso II da alínea
"b" foi definido com:
I - taxa de juros sem o bônus de adimplência de que trata o
inciso II da alínea "a";
II - previsão de pagamento apenas dos juros até o quarto ano;
III - parcelas fixadas em porcentagem do saldo devedor
atualizado, a partir do quinto ano;
IV - prestações anuais, devendo os vencimentos ocorrer na
data de aniversário da operação renegociada;
e) cabe ao agente financeiro cuidar para que seja preservada a
relação original entre a dívida e as garantias oferecidas,
devendo condicionar o alongamento, quando for o caso, à
recomposição das garantias ou à amortização proporcional no
valor da dívida;
f) admite-se, previamente à formalização da renegociação de que
se trata, arcando o mutuário integralmente com as despesas
decorrentes:
I - a movimentação do café dado em garantia para outro
armazém credenciado e aceito pelo agente financeiro ou a
substituição do produto por café de igual ou superior
qualidade, quando se tratar de operações vinculadas à
estocagem de café tipo exportação e associadas ao
Compromisso Internacional de Retenção de Café;
II - a movimentação do café dado em garantia para outro
armazém credenciado e aceito pelo agente financeiro ou
a substituição do produto por café de igual ou superior
qualidade ou por outra garantia, nos demais casos;
g) na hipótese de substituição de café, na forma admitida no
inciso I da alínea anterior e mantendo-se o nível atual das
garantias, o volume do novo produto deve ser apurado na
proporção de até 90% (noventa por cento) da média das cotações
verificadas no mês anterior ao da contratação do alongamento,
para o mesmo café, nas seguintes fontes:
I - café arábica: relatório diário, série de indicadores de
preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de
Estudos Avançados em Economia Aplicada;
II - café robusta: cotação diária publicada pela Esalq;
h) o mutuário de operação amparada pelo artigo 2º da Resolução
2666/1999, pode permanecer com seus débitos nas condições
renegociadas com base naquele normativo, não se aplicando a
esses casos as disposições do artigo 1º da Resolução 2963, de
28/5/2002.
3 - O alongamento de dívidas disciplinado pelo item 1 não abrange as
operações renegociadas ao amparo das Resoluções 2238, de
31/1/1996, e 2471, de 26/2/1998.
4 - As alterações nos instrumentos de crédito, relacionadas com o
alongamento de dívidas de que trata o item 1 devem ser
formalizadas até 31/10/2002, ficando as instituições financeiras
autorizadas a considerar em curso normal as respectivas
operações, até aquela data, sem prejuízo da observância do
disposto na seção 2-1-6 do MNI, relativamente à classificação das
operações de que se trata.
5 - O vencimento das parcelas vencidas ou vincendas de financiamentos
destinados a lavouras de café, formalizados ao amparo de recursos
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), fica prorrogado para 30/12/2004, sem prejuízo da
observância do disposto na seção 2-1-6 do MNI, relativamente à
classificação das operações de que se trata, podendo as
instituições financeiras considerar tais operações em curso
normal, até a nova data.
6 - Para as operações abaixo especificadas, lastreadas em recursos do
Funcafé, sem prejuízo da observância do disposto na seção 2-1-6
do MNI, ficam autorizadas:
a) a prorrogação, por até 18 (dezoito) meses, contados do
vencimento original, do prazo para reembolso de 70% (setenta
por cento) do valor das parcelas com vencimento até
31/10/2004, referentes às operações de estocagem de café tipo
exportação (compromisso de retenção), de que trata o inciso I
da alínea "b" do item 1;
b) a prorrogação, por até 12 (doze) meses, contados do vencimento
original, do prazo para reembolso de 70% (setenta por cento)
do valor das parcelas com vencimento previsto para os meses de
novembro e dezembro de 2004, referentes às operações de
estocagem de café tipo exportação (compromisso de retenção),
de que trata o inciso I da alínea "b" do item 1;
c) a prorrogação, por até 12 (doze) meses, contados do vencimento
original, do prazo para reembolso de 90% (noventa por cento)
do saldo devedor das operações de custeio de café do período
agrícola 2002/2003, de que trata a Resolução 3026, de
24/10/2002;
d) a prorrogação, por até 12 (doze) meses, contados do vencimento
dos financiamentos, do prazo de reembolso de 90% (noventa por
cento) do saldo devedor das operações de crédito para colheita
e estocagem de café do período agrícola 2002/2003, de que
trata a Resolução 3100, de 25/6/2003, incluídas as operações
beneficiadas pelo disposto no § 2º do artigo 1º da mencionada
resolução, condicionada, no caso de estocagem, à comprovação
da existência do produto dado em garantia;
e) a concessão de prazo adicional, por mais 18 (dezoito) meses,
contados do vencimento originalmente pactuado, para reembolso
de 70% (setenta por cento) das obrigações vencidas ou
vincendas das operações de estocagem de café relativas as
safras 2000/2001 e 2001/2002, condicionada à comprovação da
existência do produto dado em garantia. (*)
7 - Relativamente ao disposto no item anterior, deve ser observado:
a) as postergações de vencimentos admitidas na forma das alíneas
"a", "b" e "e", ficam condicionadas aos pagamentos das
respectivas parcelas de 30% (trinta por cento), não objeto de
prorrogação, e da remuneração devida ao agente financeiro,
observados os seguintes prazos:
I - até 60 (sessenta) dias, a partir de 30/1/2004, no caso de
prestações vencidas até 29/1/2004;
II - até a data do respectivo vencimento original, para cada
prestação com vencimento a partir de 30/1/2004;
b) as postergações de vencimentos admitidas nas alíneas "c" e
"d", exceto no que se refere ao pagamento das respectivas
parcelas não objeto de prorrogação, que, nestes casos, serão
de 10% (dez por cento), ficam subordinadas às mesmas condições
estabelecidas na alínea anterior, observados os seguintes
prazos:
I - até 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir de 30/1/2004,
no caso de prestações vencidas e a vencer até 29/2/2004;
II - até a data do respectivo vencimento original, para cada
prestação com vencimento a partir de 1/3/2004;
c) cabe ao agente financeiro recolher ao Funcafé as importâncias
que lhe são devidas.