Revogada Norma
24/03/2005
#15958

Resolução Nº 3.272

Dispõe sobre o registro de títulos e valores mobiliários de emissão, aceite ou garantia, exceto ações, de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sistemas de registro e de liquidação financeira autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

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                        RESOLUCAO N. 003272                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe sobre o registro de títulos
                                   e  valores mobiliários de emissão,
                                   aceite  ou garantia, exceto ações,
                                   de   instituições  financeiras   e
                                   demais instituições autorizadas  a
                                   funcionar  pelo Banco  Central  do
                                   Brasil  em sistemas de registro  e
                                   de      liquidação      financeira
                                   autorizados pelo Banco Central  do
                                   Brasil ou pela Comissão de Valores
                                   Mobiliários.                      


         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em sessão realizada em 23 de março de 2005,  com  base  no
art.  4º, inciso VIII, da referida lei, e nos arts. 2º, incisos II  e
III, e 10, inciso VII, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,         

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Estabelecer  que  as instituições  financeiras  e
demais  instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco  Central  do
Brasil  devem  registrar  os  títulos e valores  mobiliários  de  sua
emissão, aceite ou garantia, exceto ações, em sistemas de registro  e
de  liquidação  financeira autorizados por aquela autarquia  ou  pela
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

         Parágrafo único.  Devem também ser registradas as  condições
relativas  a  prazos e valores de resgate antecipado  dos  títulos  e
valores mobiliários mencionados no caput.                            

          Art.  2º   As entidades responsáveis pela administração  de
sistema  de  registro e de liquidação financeira devem  manter,  pelo
prazo mínimo de dez anos,  à disposição do Banco Central do Brasil  e
da  Comissão  de Valores Mobiliários (CVM), conforme a  natureza  dos
ativos  e  das obrigações, base de dados contendo informações  acerca
dos  registros  realizados  na forma do  art.  1º,  sem  prejuízo  do
fornecimento  de  relatórios  específicos  solicitados  por   aquelas
Autarquias.                                                          

           Art.  3º   O  Banco Central do Brasil e  a  CVM,  em  suas
respectivas   áreas  de  competência,  darão  ampla   divulgação   de
estatísticas  produzidas a partir dos dados coletados  das  entidades
referidas no art 2º.                                                 

          Art.  4º  Ficam o Banco Central do Brasil e a CVM, em  suas
respectivas áreas de competência,  autorizados a baixar normas para a
operacionalização do disposto nesta resolução, podendo, ainda:       

          I  - definir as hipóteses de isenção da obrigatoriedade  de
registro de que trata o art. 1º;                                     

         II  -  estabelecer a forma, os meios e as condições  em  que
devem  ser  prestadas as informações referidas no art. 2º,  as  quais
devem  ser  consideradas  para fins do  acompanhamento  do  risco  de
liquidez de que trata a Resolução 2.804, de 21 de dezembro de 2000.  



         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005.      

                                       Brasília, 24 de março de 2005.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente