Norma
28/08/2017

Resolução N° 4.593

Dispõe sobre o registro e o depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como sobre a prestação de serviços de custódia de ativos financeiros.

Resumo

Esta resolução disciplina o registro e o depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários, buscando maior segurança e transparência no sistema financeiro.

📝 Exige que instituições financeiras registrem títulos de crédito e depósitos a prazo em sistemas autorizados pelo BCB ou CVM até o segundo dia útil após a emissão.

💰 Dispensa de registro para operações de baixo valor (inferior a R$ 5.000) e estabelece regras de transição específicas para Recibos de Depósito Bancário (RDBs).

🏦 Torna o depósito centralizado obrigatório para ativos negociados em plataformas eletrônicas ou custodiados por terceiros.

📂 Proíbe que instituições mantenham em suas carteiras ativos que não estejam devidamente registrados ou depositados.

✅ Determina a conciliação periódica dos controles internos das instituições com os dados das entidades registradoras e depositários centrais.

🏛️ Estende as responsabilidades às instituições líderes de conglomerados, que devem garantir a conformidade de todas as entidades do grupo.

Esta Resolução estabelece as regras para o registro e o depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. O objetivo é aumentar a transparência e a segurança nas operações do Sistema Financeiro Nacional.

Para fins da norma, são considerados ativos financeiros diversos instrumentos, como títulos de crédito, direitos creditórios, contratos de depósito a prazo e outros que sejam de obrigação, coobrigação, ou façam parte das carteiras das instituições reguladas. A regra não se aplica a ações e contratos derivativos, com algumas exceções pontuais.

Obrigatoriedade de Registro:

As instituições devem registrar, em sistemas autorizados pelo Banco Central ou pela CVM, os títulos de crédito e contratos de depósito a prazo de sua obrigação ou coobrigação. O prazo para realizar o registro é de até o segundo dia útil após a emissão ou contratação da operação.

Existem, no entanto, algumas dispensas de registro, como:

  • Ativos que já são objeto de depósito centralizado.
  • Operações de coobrigação cujo registro já foi feito por terceiros.
  • Ativos emitidos pela mesma instituição, na mesma data e para o mesmo detentor, cujo somatório por tipo de instrumento seja inferior a R$ 5.000,00.
  • Recibos de Depósito Bancário (RDBs), que seguem regras de transição com valores de dispensa decrescentes ao longo do tempo, partindo de R$ 20.000,00 e chegando a R$ 1.000,00 após 721 dias da vigência da norma.

Obrigatoriedade de Depósito Centralizado:

O depósito centralizado de títulos de crédito e valores mobiliários de emissão própria é exigido como condição para duas situações principais:

  • Negociação em plataforma eletrônica centralizada e multilateral.
  • Prestação de serviços de custódia por uma instituição distinta do emissor do título.

Regras Gerais e Vedações:

As informações enviadas para registro ou depósito devem ser completas, incluindo características do ativo, estrutura de pagamentos, negociações e eventuais ônus e gravames. É vedado manter um mesmo ativo registrado e depositado simultaneamente, ou registrado em mais de uma entidade registradora.

Composição da Carteira e Custódia:

Uma das diretrizes mais importantes é que as instituições só podem manter em suas carteiras de ativos (incluindo ações preferenciais resgatáveis, debêntures privadas e títulos públicos) os títulos de crédito e valores mobiliários que estejam devidamente registrados ou depositados. Adicionalmente, a norma detalha as atribuições dos serviços de custódia, como a conservação dos ativos, o tratamento de eventos e a movimentação de posições, estabelecendo um prazo máximo de dois dias úteis para atender a solicitações de transferência de custódia ou constituição de ônus.

Conciliação e Conglomerados:

As instituições devem implementar procedimentos para conciliar seus controles internos com as informações mantidas pelas entidades registradoras e depositários centrais. As instituições líderes de conglomerados prudenciais são responsáveis por garantir que as regras de registro sejam aplicadas também às entidades não autorizadas pelo BCB que integram o grupo, incluindo cotas de fundos de investimento.

Normas subsequentes, como a Circular nº 3.952 de 2019, detalharam a aplicação destas regras a ativos específicos, como os recebíveis de arranjos de pagamento.